José Ribamar Smolka Ramos
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Julho 2010               Índice Geral


27/07/10

• Smolka comenta mensagem de Rogério Gonçalves sobre "A Anatel é órgão de Estado ou de governo?"

J. R. Smolka <smolka@terra.com.br>
para WirelessBR
data 26 de julho de 2010 22:21
assunto Re: [wireless.br] Re: Marco Regulatório de Telecom (3) - Um absurdo! Sem quadros competentes e na ausência da Anatel governo quer produzir um Marco nas vésperas das

Vamos lá Rogério [suspiro]...

Sou obrigado a recorrer à lógica aristotélica. Sua argumentação é uma dedução na forma de uma cadeia de silogismos, com as conclusões anteriores sendo usadas como premissas nos seguintes. Vou me concentrar apenas no silogismo inicial, e mais importante, da cadeia:

Premissa maior --> Somente os entes federados possuem autonomia político-administrativa
Premissa menor --> As agências reguladoras precisam ter autonomia político-adminsitrativa para funcionarem a contento
Conclusão --> As agências reguladoras precisam ser entes federados

Ou, dizendo de outra maneira:

Premissa maior --> Somente os entes federados são Órgãos do Estado
Premissa menor --> As agências reguladoras precisam ser Órgãos do Estado
Conclusão --> As agências reguladoras precisam ser entes federados

Eu gostaria muito que você me explicasse qual o raciocínio que justifica que o funcionamento adequado das agências reguladoras é dependente de uma autonomia equivalente à de um Estado ou Município. Em minha opinião este é um exagero, sem nenhuma base concreta, a não ser que você esteja se justificando com base em preciosismos de linguagem. Então, em ambas as formas do silogismo que apresentei acima, você produziu uma falácia silogística, devido à premissa maior ilícita.

Repetindo o que já disse na mensagem anterior: a meu ver uma caracterização das agências reguladoras em moldes semelhantes ao dado, por exemplo, ao MP, já é mais que suficiente. Por analogia com o que você mesmo observou em relação ao MP, este tipo de definição para as agências reguladoras as caracterizaria como órgãos vinculados ao Poder Executivo, mas não subordinados a ele. Para mim isto é condição sine qua non para que os governantes do momento não possam alterar os propósitos ou aparelhar as agências reguladoras conforme seus gostos pessoais.

Quanto à questão se o aumento ou diminuição no número de tipos de entes federados (a simples alteração do número de instâncias dos entes federados dos tipos Estado e Município é prevista pelo § 3° e pelo § 4° do art. 18) representar ou não infração ao art. 60, § 4°:

(...) Não será objeto de deliberação a emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado (...)

É uma tese que eu gostaria muito de ver alguém tentar defender perante o STF.

[ ]'s

J. R. Smolka

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de Rogerio <tele171@yahoo.com.br>
para wirelessbr@yahoogrupos.com.br
data 26 de julho de 2010 03:18
assunto [wireless.br] Re: Marco Regulatório de Telecom (3) - Um absurdo! Sem quadros competentes e na ausência da Anatel governo quer produzir um Marco nas vésperas das eleições

Oi Smolka,

Vamu nessa...

A República Federativa do Brasil, que constitui-se no ESTADO Democrático de Direito e é formada pela UNIÃO indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, possui três poderes independentes e harmônicos entre si, que são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Porém, cada um dos entes cuja união forma a República também possui os seus próprios poderes, independentes e harmônicos entre si. Três poderes nos Estados e no Distrito Federal e dois poderes nos municípios, pois esses não possuem poder judiciário.

Assim, nos termos do art. 18 da CF, equiparar as agências desreguladoras aos entes que formam o ESTADO Democrático de Direito (República Federativa do Brasil), implicaria em dar à elas autonomia político-administrativa, que se traduz na prerrogativa delas poderem criar as suas próprias constituições e leis, instituírem seus próprios poderes executivo, legislativo e judiciário, elegerem seus caciques por voto popular, contratarem funcionários públicos etc. etc. etc.

Obviamente o MPU, a AGU e a DPU, que não possuem autonomia político-administrativa e são vinculados ao Poder Executivo (embora sem subordinação hierárquica), não podem ser equiparados aos entes que formam o ESTADO Democrático de Direito. Certo?

Para conceder autonomia político-administrativa às agências desreguladoras seria necessário alterar os artigo 1º e 18º da CF. No caso, o artigo 1º ficaria mais ou menos assim:

art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal e das agências desreguladoras, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

Como essa sandice implicaria em abolir a atual FORMA federativa de Estado, para alívio geral da Nação e da torcida botafoguense, o 60 da CF impede terminantemente a sandice.

Valeu?
Um abraço

Rogério


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