José Ribamar Smolka Ramos
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Outubro 2011               Índice Geral


30/10/11

• Sobre a ação da PROTESTE quanto aos bens reversíveis [5] - Comentários sobre a decisão proferida pelo MM Juiz

de J. R. Smolka smolka@terra.com.br por yahoogrupos.com.br
para "wirelessbr@yahoogrupos.com.br" <wirelessbr@yahoogrupos.com.br>, "Celld-group@yahoogrupos.com.br" <Celld-group@yahoogrupos.com.br>
data 28 de outubro de 2011 13:13
assunto [Celld-group] Sobre a ação da PROTESTE quanto aos bens reversíveis [4]

Oi pessoal,

Pelo site Teletime (coluna da esquerda da página principal) já consegui, até agora:
[a] a petição inicial feita pela ProTeste;
[b] a contestação apresentada pela Anatel (em duas partes);
[c] a segunda manifestação do MPF; e
[d] a primeira decisão do MM Juiz.

Ainda faltam, para completar a versão digital das peças principais do processo:
[1] a primeira manifestação do MPF; e
[2] a contestação apresentada pela União.

Nesta série de mensagens já comentei a 2ª manifestação do MPF e a contestação da Anatel. Hoje, por absoluta falta de  tempo, vou limitar-me à decisão proferida pelo MM Juiz. A inicial da ProTeste vai precisar de bastante tempo meu para comentar e bastante paciência de vocês para ler :-D

Muy bueno tchê...
A decisão do MM Juiz, até agora, é essencialmente uma no cravo e outra na ferradura: nem a ProTeste e o MPF (que "abraçou totalmente" a causa) ganharam a tutela antecipada que pediram; nem a Anatel (e a União?) ganharam o término da ação sem análise do mérito.

O texto da decisão se espalha por 4 páginas... Não sei bem porque, mas a regra geral de argumentação adotada nas peças processuais é a mesma adotada na técnica de carpet bombing: bounce the rubble! Quando você já apresentou argumentos suficientes para demolir alguma tese, você dá meia volta e repassa tudo com mais um ou dois argumentos de destruição, para não deixar pedra sobre pedra. Como se o excesso de palavras bonitas e bem encadeadas tivesse o poder de intimidar o oponente e forçá-lo a sair do campo de batalha.

Enfim, toda a decisão resume-se em alguns parágrafos, ou mesmo partes deles. Todo o resto é o processo que descrevi acima.

"[...] Inicialmente, sobre as questões preliminares, da União, (ilegitimidade passiva), da Anatel (ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva,inadequação da via eleita,ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido), adoto, integralmente, como razões de decidir, o [...] pronunciamento do MPF [...] rejeitando todas estas preliminares [...]"

Sublinhados feitos pelo autor. Noto o uso meio exagerado de vírgulas por parte do MM Juiz. E nada feito para as alegações preliminares da União e da Anatel.

"[...] Quanto ao pedido de antecipação da tutela, não se mostra necessária, posto que não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pela simples edição de um novo regulamento [...], ao contrário, se bem elaborado poderá ser de grande valia para os consumidores e para a Anatel [...]. É mais provável, portanto, que a suspensão do trâmite da proposta do novo regulamento redunde em graves prejuízos para os consumidores [...]"

Então conclui-se que o MM Juiz não enxergou o tal periculum in mora, mas eu ainda acho que ele pegou leve. Ao propor um novo modelo de regulamento à consulta pública, como parte normal do processo administrativo da eventual edição deste futuro regulamento, a Anatel está agindo estritamente dentro das suas atribuições legais, e não cabe intervir judicialmente para tolher o exercício deste papel. Ao final, caso ache-se que o resultado final é ilegal, aí sim cabe o recurso ao Poder Judiciário. Então, IMHO, ele deveria ter acatado aquela preliminar da Anatel que arguia justamente isso, e desconsiderado o pedido de tutela antecipada para a suspensão do processo de elaboração do novo regulamento de bens reversíveis.

Tanto que o próprio MM Juiz, mais adiante, dá um "puxãozinho de orelhas" no MPF ao dizer:

 "[...] Oportuno registrar que o [...] representante do MPF não explicitou em que consiste a temeridade da proposta do novo regulamento [...]. Ora, o intuito do novo regulamento deve ser justamente a regulamentação de eventual lacuna na legislação vigente e o aprimoramento desta. É o que se presume. [...]"

Sobre a questão dos inventários dos bens reversíveis disse o MM Juiz:

"[...] Sobre o pedido de apresentação dos inventários de bens reversíveis [...] assim como o inventário de todos os bens afetados aos serviços públicos de telecomunicações [...] carece dos requisitos legais básicos para antecipação de tutela, pela ausência de possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, até porque a própria autora desconhece a existência de tais inventários [...]. Ademais, sem a plausibilidade de fatos concretos, é temerária a outorga de tutela provisória que provoque a privação dos entes públicos requeridos do exercício de sua competência constitucional. [...]"

Como eu disse. acho que ele pegou leve nesse assunto. De qualquer forma, conclui o MM Juiz que:

"[...] Posto isso, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Manifeste-se a autora sobre as contestações. Após, sem nova conclusão, ao MPF. [...]"

Em bom português, nada de liminar; a ProTeste deve apresentar sua argumentação sobre as contestações feitas pela Anatel e União no mérito da questão, e depois disso o MPF deve dar novamente seu parecer. E só depois disso é que teremos alguma novidade do MM Juiz.

Não sei quais são os prazos processuais para apresentação destes documentos pela ProTeste e pelo MPF. Só espero que, desta vez, seja mais fácil obter a versão digital deles.

[ ]'s

J. R. Smolka


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