José Ribamar Smolka Ramos
Telecomunicações
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Setembro 2011               Índice Geral


06/09/11

• Norma 004/1995 do Minicom + Meus comentários

de J. R. Smolka smolka@terra.com.br por yahoogrupos.com.br
para wirelessbr@yahoogrupos.com.br, Celld-group@yahoogrupos.com.br
data 6 de setembro de 2011 22:04
assunto [wireless.br] Norma 004/1995 do Minicom + Meus comentários

Pessoal,

Como eu falei que achava que pouca gente já tinha lido a famosa norma 4/95, vou tentar remediar isso. E aproveito para apresentar os comentários que achar válidos (em azul) sobre o tema da revisão. Aproveitem. O texto não é longo, mas merece reflexão cuidadosa.

[ ]'s

J. R. Smolka

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NORMA 004/95
USO DE MEIOS DA REDE PÚBLICA DE TELECOMUNICAÇÕES PARA ACESSO À INTERNET


1. OBJETIVO
Esta Norma tem com objetivo regular o uso de meios da Rede Pública de Telecomunicações para o provimento e utilização de Serviços de Conexão à Internet.

2. CAMPO DE APLICAÇÃO

Esta Norma se aplica:
a. às Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações (EESPT) no provimento de meios da Rede Pública de Telecomunicações a Provedores e Usuários de Serviços de Conexão à Internet;

b. aos Provedores e Usuários de Serviços de Conexão à Internet na utilização dos meios da Rede Pública de Telecomunicações

De cara a norma delimita os três atores envolvidos:
[1] operadoras de rede de telecom (na época entendidas pelas operadoras de telefonia fixa - especialmente a Embratel);
[2] provedores de serviços de conexão à Internet (uma definição, até aqui, um pouco vaga); e
[3] os usuários dos serviços de conexão à internet.

3. DEFINIÇÕES

Para fins desta Norma são adotadas as definições contidas no Regulamento Geral para execução da Lei no. 4.117, aprovado pelo Decreto no. 52.026, de 20 de maio de 1963, alterado pelo Decreto no. 97.057, de 10 de novembro de 1988, e ainda as seguintes:

a. Internet: nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o "software" e os dados contidos nestes computadores;

Essa definição do que é Internet tem que ser melhorada. Ainda mais agora, quando as próprias operadoras usam equipamentos semelhantes aos da Internet, e eles cursam tanto tráfego dos serviços das operadoras quanto tráfego da Internet.

b. Serviço de Valor Adicionado: serviço que acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação de informações;

Esta definição de SVA também dá pra ser (e deve ser) melhorada. Eu colocaria o SVA, se for o caso, como um usuário de serviços de telecom, e não das redes.

c. Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome genérico que designa Serviço de Valor Adicionado que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações;

Aqui entre no mesmo balde o acesso dos usuários e a interconexão entre os provedores de serviços. Acho que deveria haver distinção.

d. Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI): entidade que presta o Serviço de Conexão à Internet;

Isto conflita com a definição anterior. O PSCI presta o serviço de acesso aos usuários ou o serviço de interconexão ou ambos? Precisa distinguir melhor.

e. Provedor de Serviço de Informações: entidade que possui informações de interesse e as dispõem na Internet, por intermédio do Serviço de Conexão à Internet;

f. Usuário de Serviço de Informações: Usuário que utiliza, por intermédio do Serviço de Conexão à Internet, as informações dispostas pelos Provedores de Serviço de Informações;

g. Usuário de Serviço de Conexão à Internet: nome genérico que designa Usuários e Provedores de Serviços de Informações que utilizam o Serviço de Conexão à Internet;

h. Ponto de Conexão à Internet: ponto através do qual o SCI se conecta à Internet;

Mais confusão... Acho necessário individualizar melhor as situações e papéis.

i. Coordenador Internet: nome genérico que designa os órgãos responsáveis pela padronização, normatização, administração, controle, atribuição de endereços, gerência de domínios e outras atividades correlatas, no tocante à Internet;

4. SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET

4.1. Para efeito desta Norma, considera-se que o Serviço de Conexão à Internet constitui-se:
a. dos equipamentos necessários aos processos de roteamento, armazenamento e encaminhamento de informações, e dos "software" e "hardware" necessários para o provedor implementar os protocolos da Internet e gerenciar e administrar o serviço;

Outra vez a possível confusão com os equipamentos IP da operadora

b. das rotinas para administração de conexões à Internet (senhas, endereços e domínios Internet);

c. dos "softwares" dispostos pelo PSCI: aplicativos tais como - correio eletrônico, acesso a computadores remotos, transferência de arquivos, acesso a banco de dados, acesso a diretórios, e outros correlatos -, mecanismos de controle e segurança, e outros;

d. dos arquivos de dados, cadastros e outras informações dispostas pelo PSCI;

e. do "hardware" necessário para o provedor ofertar, manter, gerenciar e administrar os "softwares" e os arquivos especificados nas letras "b","c" e "d" deste subitem;
f. outros "hardwares" e "softwares" específicos, utilizados pelo PSCI.

Nos itens de (b) a (f) há confusão entre provimento de acesso ou interconexão e prestação de serviços, sendo que papéis distintos podem ser (e são) exercidos cumulativamente por uma mesma entidade

5. USO DE MEIOS DA REDE PÚBLICA DE TELECOMUNICAÇÕES POR PROVEDORES E USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET

5.1. O uso de meios da Rede Pública de Telecomunicações, para o provimento e utilização de Serviços de Conexão à Internet, far-se-á por intermédio dos Serviços de Telecomunicações prestados pelas Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações.

5.2. O Provedor de Serviço de Conexão à Internet pode, para constituir o seu serviço, utilizar a seu critério e escolha, quaisquer dos Serviços de Telecomunicações prestados pelas EESPT.

Subentende-se, então, que as operadoras de serviços telecom (donas das redes) são os únicos possíveis fornecedores para recursos de acesso e interconexão? Como ficam as redes de acesso WiFi públicas, por exemplo?

5.3. Os meios da Rede Pública de Telecomunicações serão providos a todos os PSCIs que os solicitarem, sem exclusividade, em qualquer ponto do território nacional, observadas as condições técnicas e operacionais pertinentes e, também, poderão ser utilizados para:

a. conectar SCIs à Internet, no exterior;

b. interconectar SCIs de diferentes provedores.

Melhor descrever de outra forma. Meios conectam provedores. Provedores prestam serviços.

5.4. As Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações não discriminarão os diversos PSCIs quando do provimento de meios da Rede Pública de Telecomunicações para a prestação dos Serviços de Conexão à Internet. Os prazos, padrões de qualidade e atendimento e, os valores praticados serão os regularmente fixados na prestação do Serviço de Telecomunicações utilizado.

5.5. É facultado ao Usuário de Serviço de Conexão à Internet o acesso ao SCI por quaisquer meios da Rede Pública de Telecomunicações à sua disposição.

Novamente: e se a rede de acesso não pertence às operadoras de telecom?

6. RELACIONAMENTO ENTRE AS ENTIDADES EXPLORADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E OS PSCIs

6.1. No relacionamento entre as Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações e os Provedores de Serviços de Conexão à Internet, não se constituem responsabilidades das EESPT:

a. definir a abrangência, a disposição geográfica e física, o dimensionamento e demais características técnicas e funcionais do Serviço de Conexão à Internet a ser provido;

b. especificar e compor os itens de "hardware" e "software" a serem utilizados pelos PSCIs na prestação do Serviço de Conexão à Internet;

Isto já virou negócio para as operadoras. Dizer que não é responsabilidade deixa margem para escapatórias. Melhor dizer que, se oferecido, o serviço da operadora tem que prestar garantias contratuais de desempenho e disponibilidade

c. definir as facilidades e as características do Serviço de Conexão à Internet a serem ofertadas pelos PSCIs;

d. providenciar junto aos Coordenadores Internet a regularização dos assuntos referentes ao provimento de Serviços de Conexão à internet;

e. definir os Pontos de Conexão entre os PSCIs, no Brasil ou no exterior, bem como as características funcionais de tais conexões.

7. ENTIDADE EXPLORADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMO PROVEDORA DE SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET

7.1. A EESPT, ao fixar os valores a serem praticados para o seu SCI, deve considerar na composição dos custos de prestação do serviço, relativamente ao uso dos meios da Rede Pública de Telecomunicações, os mesmos valores por ela praticados no provimento de meios a outros PSCIs.

E uma última curiosidade: se este texto está completo (e só consegui ele até aqui, consultando duas fontes distintas para o arquivo) então onde está a exigência do provedor externo para autenticar a conexão do usuário, que devia estar aqui no item 7? Os sub-itens do item 6.1 não obrigam nem proíbem a operadora de atuar nesta capacidade.
 

 

 


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