ROGÉRIO GONÇALVES
Telecomunicações - Artigos e Mensagens
 

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Dezembro 2006               Índice Geral


04/12/06

• Substitutivo que regula conteúdos tramita sem emendas. Caramba!

----- Original Message -----  
From: Rogerio Gonçalves
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Monday, December 04, 2006 9:18 PM
Subject: [wireless.br] Re: Substitutivo que regula conteúdos tramita sem emendas. Caramba!
 
Precisamos urgentemente descobrir a marca da cachaça que o nobre desocupa.., digo, deputado, anda bebendo... Parece que ela causa delírios nos consumidores, fazendo-os pensar que estão na China ou na Albânia.
 
Faz tempo que eu não vejo um PL com tantas imbecilidades por centímetro quadrado como este.
 
Considerando que o termo "internet" é apenas um rótulo para uma das modalidades de exploração de serviços de telecomunicações voltada para a comunicação de dados, semelhante ao termo RENPAC utilizado pela Embratel para os seus serviços de rede de pacotes, podemos concluir que o confuso deputado está querendo criar mecanismos de controle sobre o conteúdo que circula nestas plataformas de telecomunicações. Mais ou menos como controlar o que as pessoas devem
falar nos telefones fixos ou estabelecer que somente brasileiros natos podem enviar fotos pelos celulares.
 
De acordo com o § 3º do art. 2º deste samba do crioulo doido em forma de PL, para proverem seus conteúdos aos usuários brasileiros, as produtoras de tv a cabo estrangeiras, como Discovery, Cartoon, Sony etc. teriam de criar filiais no Brasil e entregar o controle destas filiais aos nossos patrícios, já que a xenofobia do Dr. Piauhylino impede que as programadoras nacionais simplesmente retransmitam o conteúdo originado no exterior como fazem atualmente. By By DTH...
 
Para completar, destaco o caput do art. 3º, no qual o tresloucado parlamentar legisla sobre algo que legalmente jamais existiu, o tal "serviço de provimento de acesso internet", picaretagem inventada em 1995 pelo Sérgio Motta (portaria 004/95) para fraudar o dispositivo constitucional que atribuía a exploração dos serviços públicos de comunicação de dados à Embratel.
 
Art. 3º É vedado o acesso à Internet senão através de empresa de Provimento de Acesso que preencha as exigências do art. 2º desta lei
e seus parágrafos.
 
Esta pérola legislativa é papo prá mais de mês...
 
Quem quiser conferir este besteirol ao vivo e a cores, o link é:
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=265861
 
Um abraço
Rogério Gonçalves
ABUSAR

 

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