ROGÉRIO GONÇALVES
Telecomunicações - Artigos e Mensagens
 

ComUnidade WirelessBrasil

Junho 2007               Índice Geral


26/06/07

• Crimes Digitais - Fernando Botelho participa de audiência pública (1) 

----- Original Message -----
From: Rogerio Gonçalves
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Tuesday, June 26, 2007 2:50 AM
Subject: [wireless.br] Re: Crimes Digitais - Fernando Botelho participa de audiência pública (1) 

Alô Hélio, Dr. Fernando e demais participantes do grupo.
 
Bem, já que o Dr. Fernando vai participar da audiência na CCJ do Senado, vai aqui a minha humilde colaboração que, espero, seja útil prá ele.
 
Dentre as definições existentes no art. 3º do substitutivo do Senador, encontramos:
 
"Dispositivo de comunicação, sistema informatizado, rede de computadores e defesa digital
 
Art. 154-C Para os efeitos penais considera-se:
 
III - rede de computadores: os instrumentos físicos e lógicos através dos quais é possível trocar dados e informações, compartilhar recursos, entre máquinas, representada pelo conjunto de computadores, dispositivos de comunicação e sistemas informatizados, que obedecem de comum acordo a um conjunto de regras, parâmetros, códigos, formatos e outras informações agrupadas em protocolos, em nível lógico local, regional, nacional ou mundial"
 
De acordo com o art. 60 da LGT, a oferta de conexão de computadores à redes preexistentes, é considerado serviço de telecomunicações:
 
Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
 
§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
 
Como após terem sido conectados à redes preexistentes, operadas por empresas de telecomunicações, os computadores tornam-se aptos a trocar dados e informações com os demais computadores das redes, o parágrafo único do art. 69 da LGT carateriza essa modalidade de serviço como "comunicação de dados":
 
Art. 69. As modalidades de serviço serão definidas pela Agência em função de sua finalidade, âmbito de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia empregada ou de outros atributos.
 
Parágrafo único. Forma de telecomunicação é o modo específico de transmitir informação, decorrente de características particulares de transdução, de transmissão, de apresentação da informação ou de combinação destas, considerando-se formas de telecomunicação, entre outras, a telefonia, a telegrafia, a comunicação de dados e a
transmissão de imagens.
 
Temos então que, no caso da rede internet, as empresas de telecomunicações colocam anúncios para convencer os potenciais usuários a conectarem seus computadores às redes IP (Internet Protocol) operadas por elas, como o fazem a Telefonica (Speedy), BR Telecom (BR Turbo), Telemar (Velox), Embratel (Virtua) e centenas de autorizatários dos serviços de comunicação multimídia (SCM).
 
Obviamente, todas as empresas de telecomunicações possuem cadastros detalhados dos usuários de seus serviços de comunicação de dados (redes IP) pois afinal, a cobrança pelos serviços é baseada única e exclusivamente nesses cadastros.
 
Por serem responsáveis pelos segmentos da rede internet cujos domínios tenham sido atribuídos à elas (em blocos CIDR), qualquer empresa de telecomunicações, através do MAC Address e do número de IP, tem condições de identificar direitinho a localização de qualquer máquina que esteja conectada ao segmento de rede IP operado por elas, chegando ao requinte de poder informar nome, endereço e telefone do usuário que contratou o serviço, já que estas informações ficam
armazenadas nos cadastros das próprias operadoras das redes.
 
Daí, não faz o menor sentido o "caput" do artigo 21 do PL pois, em termos de telecomunicações, nunca existiu o tal "provimento de acesso a redes de computadores" e sim, oferta de conexão de computadores à redes de comunicação de dados.
 
Considerando que as redes IP, que servem como plataforma para os serviços de valor adicionado (SVA) prestados através da internet (email, páginas web, voIP etc), são operadas exclusivamente por empresas de telecomunicações, ficou estranho os Senadores não terem convidado representantes das concessionárias de telefonia, nem os autorizatários do SCM, para participarem da audiência, já que todas as obrigações determinadas pelo artigo 21 destinam-se única e exclusivamente a eles.
 
Portanto fica aqui a sugestão para que os Senadores consertem esse erro grotesco, mudando o título do artigo 21 para: "As empresas de telecomunicações responsáveis pelas conexões à redes de computadores, são obrigadas à:"
 
Um abraço
Rogério Gonçalves
 
--- Em wirelessbr@yahoogrupos.com.br, "Helio Rosa" <rosahelio@...>
escreveu
>
> Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!
>
> Continuamos com nosso "Serviço ComUnitário" e a "Série" sobre Crimes Digitais.
>
> Convidamos os participantes e leitores - especialistas e leigos - para ajudar neste esforço de esclarecimento.
>
> 01.
> A motivação é uma revisão - chamada de Substitutivo - do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) ao Projeto de Lei da Câmara nº 89, de 2003, e dos Projetos de Lei do Senado nº 137 e nº 76, ambos de 2000.
> Todos se lembram deste projeto pois um dos pontos mais polêmicos - hoje retirado do texto - era a exigência de que os provedores mantivessem um cadastro completo e validassem o acesso dos internautas com base nos seus dados pessoais a cada conexão à web.
>
> Ninguém tem dúvidas sobre a necessidade de uma legislação adequada e atual sobre crimes digitais mas, pelo menos na mídia, o conteúdo restante do projeto não foi muito comentado.
> O projeto voltou a causar polêmica e novamente corre o risco de não ser avaliado na íntegra.
> Daí a importância de procurarmos conhecer e entender para formar opinião e, eventualmente, interagir visando o aperfeiçoamento do projeto.
> E isto já está acontecendo pois a reação da sociedade já permitiu sua modificação antes da votação na Comissão de Constituição e Justiça do Senado.
> Aqui está o e-mail do senador Azeredo: eduardo.azeredo@...
>
> 02.
> Nos próximos dias é provável que ocorra uma audiência pública sobre o tema.
> O nosso participante juiz Fernando Botelho é um dos especialistas convidados para debater o tema com os integrantes da CCJ - Comissão de Constituição e Justiça e CCT - Comissão de Ciência e Tecnologia do Senado.
>
> Recorte da matéria transcrita mais abaixo:
> (...)
> A audiência pública que vai discutir o projeto de lei de crimes digitais relatado pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) foi oficialmente aceita pela CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) do Senado e já tem cinco participantes confirmados.
> Os cinco nomes já confirmados por Azeredo são Marcelo Bechara, consultor jurídico do Ministério das Comunicações; Fernando Botelho Neto, juiz de Direito e componente da Comissão de Tecnologia e Informação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; Demi Getschko, diretor-presidente do NIC.br e membro do Comitê Gestor da Internet, entidade que para coordena e integra todas as iniciativas de serviços Internet no país; Paulo Quintiliano da Silva, perito criminal federal do Instituto de nacional de Criminalística do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça; e Eduardo Parajo, presidente da Associação Brasileira dos Provedores de Internet. (...) Fonte: OAB
ataca Febraban e pede mais discussão sobre lei de crimes virtuais
>
> 03.
> Fizemos uma solicitação ao senador Azeredo e fomos atendidos.
> Na próxima mensagem vamos divulgar uma "resenha didática" elaborada pelo gabinete do senador e o texto integral do projeto.
>
> 04.
> No final desta mensagem está nossa "coleção" de matérias sobre o tema.
>
> 05.
> Aqui está o "sumário" das transcrições de hoje:>
> Fonte: UOL Tecnologia
> [19/06/07] OAB ataca Febraban e pede mais discussão sobre lei de crimes virtuais
>
> Fonte: Canal Rio Claro
> [05/06/07] Fecomercio apóia projeto de lei de crimes na internet
>
> Boa leitura!
> Um abraço cordial
> Helio Rosa
> Thienne Johnson
 

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