ROGÉRIO GONÇALVES
Telecomunicações - Artigos e Mensagens
 

ComUnidade WirelessBrasil

Março 2007               Índice Geral


13/03/07

• Grandes enigmas de telecom: O art. 86 da LGT (1)

----- Original Message -----
From: Rogerio Gonçalves
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Tuesday, March 13, 2007 2:20 AM
Subject: [wireless.br] Grandes enigmas de telecom: O art. 86 da LGT (1)

Prezado Hélio,
 
Custou mas saiu alguma coisa para esquentar um pouco o debate sobre o Wimax.
 
A interferência direta do Hélio Costa, que melou a licitação das frequências do Wimax só para permitir que as concessionárias de telefonia também pudessem participar dela, colocou em evidência um dos grandes enigmas da área de telecomunicações: Por que a Anatel e o Minicom jamais respeitaram o artigo 86 da LGT, que diz expressamente:
 
Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão.
 
Parágrafo único. A participação, na licitação para outorga, de quem não atenda ao disposto neste artigo, será condicionada ao compromisso de, antes da celebração do contrato, adaptar-se ou constituir empresa com as características adequadas.
 
Pelo que está escrito aí, concessionárias de STFC devem explorar exclusivamente o STFC, principalmente para evitar que elas recorram à prática do subsídio cruzado entre modalidades de serviços (também expressamente proibido pelo art. 103 da LGT) e desviem parte das tarifas públicas, que devem ser aplicados única e exclusivamente na universalização e modernização do STFC, para outras finalidades, como por exemplo a aquisição de redes, equipamentos e frequências
destinados à exploração de serviços de comunicação de dados em regime privado.
 
Salvo algum lamentável engano, parece óbvio que concessionárias de telefonia fixa não poderiam participar dos leilões de frequências do Wimax. Aliás, não poderiam nem estar explorando serviços como Speedy, Velox e Br Turbo já que, segundo o art. 69 da lei, a comunicação de dados é completamente distinta da telefonia.
 
O fato da Internet ser uma rede comutada por pacotes, com vida própria, igualzinha ao Renpac, impede que ela seja confundida com um SVA, até porque a grande rede serve de plataforma para seus próprios SVAs, como o email, ftp e o http (protocolos da camada de aplicação da pilha TCP/IP). Além do mais, a norma 004/95, que inventou o mito do SVA, nunca valeu rigorosamente nada, já que somente a lei pode criar obrigações para terceiros.
 
Vale lembrar também que os termos de SRTT emitidos no dia 27.07.98, os quais supostamente autorizariam que as concessionárias de telefonia explorassem serviços de comunicação de dados, são baseados nas portarias 285, 286, 287 e 288, do dia 29.11.95 que por sua vez, são baseadas no Decreto 1.719/95, de 28.11.95, declarado nulo por inconstitucionalidade pelo STF no dia 27.11.96, em resposta à ADIN 1435-8 impetrada pelo PDT. Ou seja, além de violarem os artigos 86 e 207 da LGT, os termos de SRTT passam por cima até de uma decisão do STF, o que os torna completamente nulos.
 
Considerando que o menor bloco de frequências da licitação de 2003 (01 par de blocos no Código de Área MG2 - 10.5 GHz), arrematado pela Inforwave, custou a bagatela de R$ 275 mil, é de se esperar que agora com o Wimax na cara do gol, certamente os preços das frequências na licitação de 2006 devem ter subido feito rojão. Aí o enigma fica ainda pior, pois com tanto dinheiro em jogo, por que ao invés de ficarem com caras de bobas, as cerca de 100 empresas que participaram
da licitação não se uniram e partiram prá cima do Hélio Costa exigindo que ele cumprisse o artigo 86? Assim elas resolveriam não só os problemas delas, como também os de todo mundo.
 
Será que alguém por aqui poderia ajudar a decifrar este enigma?
 
Um abraço
Rogério Gonçalves
 

ComUnidade WirelessBrasil                     BLOCO