ROGÉRIO GONÇALVES
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Março 2007               Índice Geral


20/03/07

• Grandes enigmas de telecom: A autarquia que virou "órgão de Estado" (3)

----- Original Message -----
From: Rogerio Gonçalves
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Tuesday, March 20, 2007 11:52 AM
Subject: [wireless.br] Re: Grandes enigmas de telecom: A autarquia que virou "órgão de Estado" (3)
Oi Rodrigo,
 
Uma pequena correção. Consta no texto que a Anatel é apenas uma autarquia vinculada ao Minicom, procurando destacar a atividade de órgão auxiliar do Poder Executivo desempenhada por ela, que é demonstrada logo no parágrafo seguinte, com a citação ao DL200/67.
 
A autonomia da agência, de administrar a si própria, estabelecida pela lei ordinária que a criou, não se confunde com a autonomia para legislar, sendo esta prerrogativa exclusiva dos órgãos de Estado explicitados nos arts. 1 e 18 da Constituição Federal (União, Estados, Municípios e DF), que formam a Federação.
 
Quanto ao "regime autárquico especial", se você der uma conferida nas leis que criaram as demais agências reguladoras (9.427, 9.478, 9.782, 9.961, 9.984 etc), verá que todas elas têm exatamente o mesmo "regime especial" da Anatel, valendo destacar que, nos termos do DL200/67, isto não as difere em absolutamente nada das outras autarquias.
 
No final desta msg, transcrevo parte da doutrina sobre a questão das autarquias, que foi enviada por um participante do grupo CPI da Anatel (http://groups.yahoo.com/group/acpi/message/1359)
 
Um abraço
Rogério
 
---------- Doutrina ----------
 
HELY LOPES MEIRELLES nos ensina sobre a outorga de serviços públicos e a respeito enfoca muito bem a questão das autarquias. Vejamos o que
diz:
 
"Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. São entes autônomos, mas não são autonomias. Inconfundível é autonomia com autarquia: aquela legisla para si; esta administra-se a si
própria, segundo leis editadas pela entidade que a criou.
 
O conceito de autarquia é meramente administrativo; o de autonomia é precipuamente político. Daí estarem as autarquias sujeitas ao controle da entidade estatal a que pertencem, enquanto as autonomias permanecem livres desse controle e só adstritas à atuação política das entidades maiores a que se vinculam, como ocorre com os
Municípios brasileiros (autonomias), em relação aos Estados-membros e à União.(grifei)
 
A autarquia é forma de descentralização administrativa, através da personificação de um serviço retirado da Administração centralizada. Por essa razão, à autarquia só deve ser outorgado serviço público típico, e não atividades industriais ou econômicas, ainda que de interesse coletivo." (grifei)
 
Mais adiante, na mesma obra, o autor discorre a respeito das autarquias de regime especial:
 
"Algumas leis referem-se a autarquia de regime especial, sem definir seu conteúdo. Diante dessa imprecisão conceitual, é de dizer que autarquia de regime especial é toda aquela a que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns, sem infringir os
preceitos constitucionais pertinentes a essas entidades de personalidade pública.
 
Bem por isso, Caio Tácito, referindo-se ao conceito de autarquia dado pelo art. 5º do Dec-lei 200/67, advertiu que: "Não se qualificou, porém, nessa lei orgânica da Administração Pública Federal, ou em qualquer outra, diferenciação entre autarquias comuns e autarquias de regime especial".
 
O que posiciona a autarquia como de regime especial são regalias que a lei criadora lhe confere para pleno desempenho de suas finalidades específicas, observadas as restrições constitucionais.
Assim, são consideradas autarquias de regime especial o Banco do Brasil (Lei 4.595/64), a Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei 4.118/62), a Universidade de São Paulo (Dec-lei 13.855/44 e Decs. 52.326/69 e 52.906/72), bem como as entidades encarregadas, por lei, dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas (OAB, CONFEA e congêneres), dentre outras que ostentam características próprias na sua organização, direção, operacionalidade e gestão de seus bens e serviços." (grifei)
 
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO[3] analisa a posição das autarquias em face do Poder Central que as institui e em face dos particulares (todos os grifos são do original):
 
"Exercendo a autarquia um serviço público descentralizado, é necessário analisar a sua posição perante a pessoa jurídica política que a instituiu; e sendo todo serviço público uma atividade de interesse geral da coletividade, importa verificar também a posição da autarquia perante os particulares.
 
Perante a Administração Pública centralizada, a autarquia dispõe de direitos e obrigações; isto porque, sendo instituída por lei para desempenhar determinado serviço público, do qual passa a ser titular, ela pode fazer valer perante a Administração o direito de exercer aquela função, podendo opor-se às interferências indevidas;
vale dizer, que ela tem o direito ao desempenho do serviço nos limites definidos em lei. Paralelamente, ela tem a obrigação de desempenhar as suas funções; originariamente, essas funções seriam do Estado, mas este preferiu descentralizá-las a entidades às quais atribuiu personalidade jurídica, patrimônio próprio e capacidade administrativa; essa entidade torna-se responsável pela prestação do serviço; em conseqüência, a Administração centralizada tem que exercer controle para assegurar que a função seja exercida.
 
Esse duplo aspecto da autarquia – direito e obrigação – dá margem a outra dualidade: independência e controle; a capacidade de auto-administração é exercida nos limites da lei; da mesma forma, os atos de controle não podem ultrapassar os limites legais.
 
Perante os particulares, a autarquia aparece como se fosse a própria Administração Pública, ou seja, com todas as prerrogativas e restrições que informam o regime jurídico-administrativo".
 
------------- Fim ------------
 
--- Em wirelessbr@yahoogrupos.com.br, "Rodrigo Oliveira"
<rodrigorso@...> escreveu
>
> Bom dia,
>
> Só um comentário, pois no texto fala que a (ANATEL é apenas "vinculada"  ao minicom), mas esse termo de vinculo é um dos fatores que dá a autonomia a
 ANATEL.
 A ANATEL é um autarquia em regime "especial", o que a difere das outras  autarquias, por isso tem a eleição dos 5(cinco) conselheiros que tem mandato
 de 5(cinco) anos. A mesma é "vinculada" ao ministério das comunicações, isso  não quer dizer que seja submissa, ou seja "não existe hierarquia".
 Eu fiz o concurso da ANATEL, e estudei toda legislação, se tiver errado  em algo me corrigam por favor.
 Grato,
 Rodrigo Silva Oliveira
 Eng. de Telecomunicações
 

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