ROGÉRIO GONÇALVES
Telecomunicações - Artigos e Mensagens
 

ComUnidade WirelessBrasil

 Agosto 2008               Índice Geral


12/08/08

A gênese das maracutaias na comunicação de dados - Mensagem de Rogério Gonçalves

Original Message -----
From: Rogerio Gonçalves
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Tuesday, August 12, 2008 5:56 PM
Subject: [wireless.br] A gênese das maracutaias na comunicação de dados.

Oi Hélio e demais participantes do wirelessBR,

 De repente, uma volta ao passado poderá ajudar a revelar o motivo das meninas da Abrafix não quererem que as redes NGN (travestidas de "backhaul do STFC") sejam consideradas bens reversíveis à União.
 
 Quando a Flávia denunciou o súbito desaparecimento da cláusula de reversibilidade nos termos aditivos que pretendem sacramentar o trambique do novo PGMU, por tabela ela colocou em risco o desfecho de uma maracutaia que foi iniciada em 1995, com as portarias 147 e 148 do Minicom.
Dêem uma conferida nesse artigo que foi escrito por mim em junho de 2005 e depois tirem suas próprias conclusões:

http://www.clip.m6.net/atualize/tele/artigo.asp?nnota=184 (transcrição abaixo)

Valeu?
Um abraço
Rogério Gonçalves

------------------

Fonte: username: Brasil
A segunda maior fraude contra o consumidor da história do Brasil

O objetivo da criação dos provedores de acesso pela portaria 148 do Minicom em 1995 foi fazer com que os usuários de comunicação de dados pagassem pulsos de telefonia nas conexões de rede internet discadas. Naquela época, de acordo com a Portaria 525/88 do Minicom, se os modems fossem configurados com códigos não-geográficos da rede de dados da Embratel (078), as chamadas de rede internet seriam tarifadas como serviço de comunicação de dados, com a rede pública de telefonia servindo apenas como transporte, pois a exemplo do que ocorre hoje com o DDD e DDI, a regulamentação determinava que o faturamento deveria caber a operadora de destino, que era quem efetivamente prestava o serviço.

Para burlar a sua própria norma, o Minicom inventou que as chamadas de rede internet deveriam utilizar códigos de numeração da rede de telefonia e serem completadas nos "Remote Access Servers" (RAS) de provedores de acesso que, por sua vez, eram conectados em links do backbone Embratel, forçando uma barra para que os usuários tivessem duas despesas: uma referente aos pulsos de telefonia e outra, referente aos custos dos provedores que, devido aos preços extorsivos dos links (estabelecidos pelo próprio Minicom), ficavam bastante salgados e não deixavam muita margem para que os provedores pudessem lucrar alguma coisa.

No entanto, para que a armação do Minicom desse certo, era de fundamental importância passar para a opinião pública a idéia de que seria correto pagar pulsos de telefonia e contratar provedores de acesso para as conexões internet, surgindo daí a cascata da internet ser um "serviço de valor adicionado" (SVA) que utilizava a rede pública de telefonia como suporte para ser prestado, uma incrível sandice técnica, que misturava intencionalmente a camada 1 (fisica, que corresponde aos circuitos de telecomunicações) com a camada 7 (aplicação, onde são executados os programas servidores de SVAs) do modelo OSI, resultando num tele-samba do crioulo doido, no qual os SVAs das redes TCP/IP como http, pop, ftp etc, somente poderiam ser utilizados após os provedores de acesso terem prestado seus "serviços de valor adicionado" de conexão internet que, na prática, transformava os provedores em "programas servidores" do nível 4 (camada de aplicação) do Sistema de Sinalização por Canal Comum nº7 (SSC-7), como o TUP e o ISUP que são utilizados exclusivamente no serviço de telefonia, uma vez que tanto nas redes TCP/IP, quanto nas redes SSC-7, ambas comutadas por pacotes e baseadas no modelo OSI, os serviços de valor adicionado são sempre executados na camada de aplicação por programas de computador, que interagem com as redes de telecomunicações que lhes dão suporte através de protocolos de comunicação.

Para transformar este absurdo em verdade, seria preciso criar um organismo "oficial", composto por pioneiros da rede internet tupiniquim e representantes do governo. Surgindo daí o Comitê Gestor da Internet, através da portaria 147 do MCT/Minicom, emitida no mesmo dia da portaria 148 (31.05.95), para o qual foram convidados, entre outros, representantes da Fapesp, Faperj, Alternex, Febraban (??), Telebrás, CnPq, RNP e da PQP (essa por minha conta), ficando encarregado da coordenação exclusiva e vitalícia deste bando de tecnocratas desocupados o Ivan Moura Campos, representante do MCT.

Legalmente, as portarias 147 e 148 nunca valeram porcaria nenhuma. A 148, por criar obrigações para terceiros e a 147 por criar um orgão público, algo que só pode ser feito através de lei específica. Porém, como na época quase ninguém chiou de nada, os caras ficaram a vontade para sairem espalhando a cascata do "serviço de valor adicionado" inventada pelo Minicom prá tudo quanto é canto e dizendo, no maior cinismo, que a "missão" deles e da portaria 148 era evitar que as teles monopolizassem o mercado de "provimento de acesso internet", um novo tipo de "atividade econômica" inventada pelo próprio CG, que jamais existiu na regulamentação de telecom.

Para dar alguma representatividade a recém-criada classe dos provedores de acesso internet, alguns representantes do CG, entre eles o Demi Getschko e o Cassio Vecchiatti juntaram-se a outros profissionais da área e criaram a Abranet em 1996, cujo único propósito era consolidar a existência dos provedores de acesso e do "serviço de valor adicionado" de "provimento de acesso internet" prestado por eles, de forma a tornar a situação irreversível.

Para não dizer que ninguém desconfiou da maracutaia do Minicom, vale lembrar a honrosa exceção de muitos Sysops dos antigos BBSs, justamente o público-alvo das cantadas da Abranet para proliferação dos provedores de acesso, que acharam estranho aquele negócio de receberem de lambuja um suposto direito de exploração de um serviço público de comunicação de dados, semelhante ao Renpac, cujo monopólio constitucional sempre havia sido defendido com unhas e dentes pela Embratel, assim como estranharam o fato das subsidiárias Telebrás fornecerem, no ato e pelo preço de tabela, quantas linhas fossem necessárias, quando os simples mortais tinham de esperar até anos para que os seus Planos de Expansão fossem atendidos.

O tempo acabou mostrando que a desconfiança dos Sysops tinha fundamento, pois exceto para pessoas iluminadas como o Alecsar Mandic ou o Charles Miranda, a maioria dos que embarcaram na canoa furada do Minicom/CG/Abranet acabou quebrando a cara e amargou sérios prejuízos.

Em dezembro de 1996, o Executivo enviou para o Congresso o projeto de lei da LGT, permitindo em seu artigo 80 que as concessionárias de telefonia explorassem quaisquer modalidades de serviços de telecomunicações, transformando simplesmente o monopólio estatal em monopólio privado. Como naquela altura do campeonato as concessionárias de telefonia já haviam implantado boa parte das suas redes IP e estavam plenamente capacitadas a completarem as chamadas de comunicação de dados de rede internet através de seus próprios Network Access Servers (NAS), os provedores de acesso tornar-se-iam descartáveis e a farsa do "serviço de valor adicionado" acabaria por ali.

Porém, o acaso fez que durante a tramitação do projeto na Câmara surgisse um substitutivo, posteriormente transformado no artigo 86 da LGT, obrigando que as concessionárias explorassem apenas o serviço de telecomunicações objeto exclusivo de suas concessões, no caso da telefonia, o STFC, assim como o artigo 61 estabeleceu expressamente que os serviços de valor adicionado não eram serviços de telecomunicações, fulminando com isso a portaria 148/95, que ficou completamente fora do âmbito de competência regulamentar do Minicom, estabelecido pela MP 813 e suas 45 reedições, posteriormente transformada na Lei 9.649/98.

E assim, o artigo 86 da LGT acabou criando a obrigação das concessionárias de telefonia constituirem subsidiárias para explorarem os serviços diferentes do STFC, entre os quais incluem-se os serviços de comunicação de dados, previstos no artigo 69 da própria LGT. No entanto, como a comunicação de dados é explorada exclusivamente em regime privado, onde não cabe cobrança de tarifa pública, caso a lei fosse cumprida, os investimentos bilionários necessários para a expansão das redes IP teriam de ser feitos pelas subsidiárias e não pelas próprias concessionárias de telefonia, impedindo que este custo fosse embutido na tarifa pública do STFC e pulverizado nas contas dos milhões de usuários do serviço de telefonia.

Para emplacar esta mega-fraude contra os usuários do STFC, se fez necessária dar uma sobrevida a farsa do "serviço de valor adicionado", pelo menos o tempo suficiente para disfarçar que o artigo 86 estava sendo violado e criar o fato consumado, o que acabou levando as concessionárias a comercializarem portas IP e linhas E1 de dados para terceiros, resultando no aumento do número de provedores e no crescimento acentuado da base de clientes dos grandes provedores que estavam em operação antes de 1997, surgindo daí uma espécie de simbiose, na qual os provedores contratam portas IP e as próprias concessionárias realizam todas as conexões (ligação física dos computadores dos usuários a backbones internet) em nome deles, passando para o público a falsa impressão que os provedores estão prestando serviços de comunicação de dados, quando na realidade o serviço prestado por eles é limitado ao fornecimento de conteúdo (SVA), que só pode ser acessado após as concessionárias terem estabelecido as conexões físicas e colocado os computadores dos usuários em rede.

No dia 27 de julho de 97, quando faltavam apenas três dias para o leilão de privatização da Telebrás, a nossa prezada Agência Nacional de Amparo as Telefônicas (Anatel) deu outra esculachada no artigo 86, entregando termos de autorização de um suposto Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT) para todas as concessionárias, apesar deste "serviço" jamais ter sido regulamentado oficialmente. Dessa forma, de acordo com o entendimento único e exclusivo da Anatel, as concessionárias estariam liberadas para exploração de qualquer serviço de comunicação de dados, mais notadamente o Serviço de Linha Dedicada para Sinais Digitais (SLDD) que, assim como todos os demais "serviços" originados da norma 09/95, era baseado no Decreto nº 1.719/95, declarado nulo por inconstitucionalidade pelo STF no dia 27 de novembro de 1996, em resposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1435-8 impetrada pelo PDT.

Os termos de SRTT apenas abriram o caminho para as concessionárias iniciarem a exploração de serviços de comunicação de dados em banda larga para usuários domésticos, utilizando a tecnologia aDSL, pois mesmo com a proibição legal, elas jamais deixaram de fornecer links corporativos e era justamente na expansão destes caríssimos links de alta velocidade que as concessionárias pretendiam utilizar a grana dos assinantes do STFC.

Confirmando que as tarifas públicas do STFC foram realmente utilizadas para bancar a expansão das redes IP das concessionárias, temos este trecho extraído do relatório apresentado pelo Diretor de Planejamento Estratégico da Telemar, Mário Ripper, no Seminário Brasil em Desenvolvimento - UFRJ, realizado no período de 01.09 a 17.11 2003:

** O investimento necessário para ampliar a rede IP na região da Telemar para todos os
municípios, estimado em mais de R$ 1 bilhão, demandaria um aumento da ordem de 15%
no valor das assinaturas básicas, a ser pago por todos os clientes, sem distinção de classe. **

Em 1999, quando consideraram que a fraude contra os usuários do STFC estava consumada e já que estavam interessadas mesmo era nos pulsos gerados pela internet discada, as concessionárias deram uma calça-arriada nos provedores de todos os tamanhos e lançaram a internet gratuita, que expandiu de forma geométrica o universo de usuários e o faturamento das prestadoras, causando porém o fechamento sumário de centenas de pequenos e médios provedores.

Ainda em 1999, quando a Telefonica lançou o serviço de banda larga Speedy, os fraudadores de plantão tiveram de inventar uma nova desculpa-padrão para continuarem utilizando os provedores como fachada para ocultar a violação do artigo 86, pois a cascata da "internet ser um serviço de valor adicionado das redes de telefonia" simplesmente não enganaria ninguém no caso da banda larga, surgindo daí uma nova mentira ridícula, na qual uma suposta "norma da Anatel" obrigaria os usuários a contratarem o serviço dos provedores porque a lei proibia a prestação de serviços de valor adicionado pelas concessionárias, cabendo a elas fornecer apenas os meios físicos (SRTT) necessários para que o "provimento de acesso a internet" fosse prestado.

Quando os usuários do Speedy começaram entrar na justiça reclamando de vendas casadas, porque haviam descoberto em traceroutes que os seus pacotes IP não passavam nem perto das redes dos provedores e era a própria Telefonica quem fazia barba, cabelo e bigode nas conexões internet, foi a vez da nossa imparcial agência desreguladora nos surpreender novamente, ao enviar para a justiça quando intimada, uns documentos esquisitões, denominados "Informes SPV", nos quais recorria na maior cara-de-pau aos termos da falecida portaria 148/95 para defender a concessionária, cometendo atos de flagrante improbidade administrativa, que poderiam até ser interpretados como crime de falsidade ideológica.

A mais recente picaretagem da Anatel, em pleno governo Lula, foi cometida no final do mês de abril, quando a Anatel aprovou a resolução 402, que "colocou em vigor" o "regulamento" da "Exploração Industrial de Linhas Dedicadas" (EILD). O que merece ser destacado neste caso é o fato da Anatel não possuir a devida competência legal para aprovar nenhuma espécie de norma, exceto o seu próprio regimento interno, pois de acordo com o inciso V do artigo 14 da Lei 9.649/98, cuja redação é mantida pelo inciso III do artigo 14 da MP 2.216/2001, a competência para regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações é do Minicom.

No entanto, desde junho de 1998 a Anatel vem distorcendo descaradamente o inciso I do artigo 214 da LGT, onde está escrito claramente que a agência pode apenas EDITAR a regulamentação que substituirá os regulamentos, normas e demais regras que estavam em vigor no dia em que a LGT foi publicada, o que não significa de forma alguma que a agência tenha poderes para APROVAR a nova regulamentação e revogar os Decretos Presidenciais e Portarias do Minicom que compõem a regulamentação anterior, pois isto seria o mesmo que dar poderes superiores aos do Presidente da República para os prepostos das concessionárias de telefonia que dirigem a agência e, certamente, os nossos prezados congressistas jamais fariam esta asneira de dar asas a jararacas:

Art. 214. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:

I - os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência, em cumprimento a esta Lei;

A improbidade dos caciques da agência implica na inexistência de uma regulamentação específica para a comunicação de dados, pois a resolução 272 da Anatel, que supostamente regulamentaria esta modalidade de serviço prevista no artigo 69 da LGT, na realidade não passa de uma simples minuta que deveria ter sido encaminhada ao Minicom para posterior aprovação através de decreto presidencial e o resultado de tanta picaretagem é um mercado caótico, oligopolizado pelas concessionárias de telefonia, que fazem o que querem com ele, contando com total apoio da submissa agência desreguladora que, por sua vez, admite passivamente e até defende que as concessionárias utilizem os provedores de internet como laranjas para fraudar os usuários.

Porém, o que causa mais espanto neste rolo todo, é o fato de até hoje nenhuma cabeça coroada de Brasília ter achado estranho este negócio de presidente de autarquia estar "aprovando" "regulamentos" da LGT, principalmente os ocupantes de cargos de ministro das comunicações, ministério ao qual a Anatel está vinculada, o que levanta a possibilidade destes senhores estarem encobrindo inutilmente uma sujeira muito maior, já que é até meio óbvio que as concessionárias não precisaram investir nem um mísero tostão na implantação das suas bilionárias redes IP, pois todos os custos foram bancados ilegalmente pelas tarifas públicas dos milhões de assinantes do STFC, que não tinham nada a ver com a encrenca.

Para embolar ainda mais o meio-de-campo, as redes IP não são consideradas insumos indispensáveis a exploração do STFC e desta forma, além da impossibilidade do uso de tarifas públicas na aquisição dos equipamentos destinados a estas redes, estes equipamentos também não podem ser considerados como bens reversíveis a União, por não estarem diretamente vinculados a concessão do STFC.

Por outro lado, como as redes IP são destinadas a prestação de serviços de comunicação de dados exclusivamente em regime privado (Velox, Speedy, portas IP das conexões discadas, links corporativos etc), no caso delas terem sido transformadas em ativos das concessionárias, desvinculados da concessão do STFC, as donas autoridades de Brasília estarão tentando encobrir a segunda maior fraude contra o consumidor da história da Brasil, na qual, só para variar, os milhões de usuários do STFC também são as vítimas.

A Anatel fez tantas cagadas na regulamentação de telecom, que acabou criando um "efeito Tostines" para a seguinte pergunta: Quem seria o verdadeiro dono das redes IP se as concessões de telefonia fossem extintas hoje? As concessionárias ou a União, considerando que estas redes privadas foram financiadas por tarifas públicas?

Ironicamente, esta maracutaia 100% apoiada na impunidade, pode ser considerada como uma das mais idiotas do mundo, pois todas as provas necessárias para incriminar os seus autores encontram-se publicadas no Diário Oficial da União. Desta forma, na remota hipótese de um dia aparecer um governo disposto a acabar com a farra das concessionárias, bastará que a Polícia Federal e o Ministério Público confrontem os atos dos dirigentes da Anatel com a legislação vigente, obtendo com isso todos os indícios que quiserem para a abertura de inquéritos por crime de falsidade ideológica e atos de improbidade administrativa.

Imaginem por exemplo, se durante as investigações os Doutores delegados e procuradores descobrissem que o parágrafo 2° do artigo 103 da LGT proíbe expressamente os subsídios cruzados entre modalidades de serviços e segmentos de usuários? Como os dirigentes da Anatel poderiam justificar não terem movido uma palha para evitar a sacanagem que as concessionárias fizeram com os usuários do STFC?

Já que o assunto da moda é o mensalão, vamos encerrar o nosso papo com um probleminha para resolver em casa:

Considerando que foram os usuários do STFC que bancaram as redes IP das concessionárias de telefonia, obviamente o custo delas para exploração dos serviços de comunicação de dados é zero e tudo o que vier é lucro. Certo? Deixando de lado os links corporativos e as conexões discadas, vamos supor que as concessionárias forneçam apenas banda larga para um milhão de usuários, cobrando de cada um deles R$ 50,00, resultando numa receita de 50 milhões por mês.

Pergunta: Quantos mensalões poderiam ser pagos apenas com esta grana?

Alô presidente Lula, o Sr. acha justo este negócio dos usuários de baixa renda do STFC, muitos dos quais nem imaginam o que seja um computador, terem bancado a implantação da banda larga dos bacanas? Então, que tal o Sr. pedir para a bancada do PT liberar logo a CPI da Anatel que está encalhada no Congresso desde junho de 2003?

Rogério Gonçalves

Webmaster - username:Brasil
http://user.atualize.net"
clip@clip.m6.net

Para comentários, xingamentos e eventuais ameaças de morte, recomendo que participem do grupo CPI da Anatel, onde poderemos discutir melhor o assunto.

Veja os 7 comentários para este artigo e aproveite para fazer o seu.


 

ComUnidade WirelessBrasil                     BLOCO