ROGÉRIO GONÇALVES
Telecomunicações - Artigos e Mensagens
 

ComUnidade WirelessBrasil

 Julho 2008               Índice Geral


02/07/08

Rogério Gonçalves comenta as observações de José Smolka

----- Original Message -----
From: Rogerio Gonçalves
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Wednesday, July 02, 2008 1:35 AM
Subject: [wireless.br] Re: Comentários às 13 perguntas

Alô Hélio, Prof. Smolka e demais participantes do grupo.

Prá não deixar a peteca cair, já que esse nosso papo poderá ser útil para o pessoal que vai participar das audiências, vamos tentar aperfeiçoá-lo um pouquinho. Desculpem o tamanho dos textos (se o mestre Hélio quiser, pode dar uma diagramada neles). As minhas respostas serão em "vermelho PT".

Pergunta 1: Por que a Embratel ainda não se tornou a concessionária do serviço de troncos, conforme determina expressamente o art. 207 da LGT?

Embora a leitura de textos legais não seja a minha ocupação predileta, resolvi dar uma boa olhada nos textos da LGT (Lei 9.472 de 16/07/1997 -  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9472.htm) e do PGO atual (Decreto 2.534 de 02/04/1998 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2534.htm).

O art. 207 das disposições finais e transitórias da LGT trata da obrigação das operadoras do então Sistema Telebrás, em via de privatização, pleitearem a junto à Anatel a assinatura de novos contratos de concessão. O texto menciona o STFC e o "serviço de troncos e suas conexões internacionais", mas não os define (aliás, a LGT não define nenhum serviço de telecomunicações).

O único serviço definido no PGO é o STFC (no art. 1°), e o art. 2° especifica que são direitos das prestadoras do STFC (sem restrição se nas modalidades local, LDN ou LDI) a "implantação, expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessárias à sua execução" (grifo meu).

Então, se a intenção do legislador ao editar a LGT era definir a existência de um serviço específico de operação de troncos de interconexão, porque ele não foi especificado no PGO, da mesma forma que o STFC? Será que havia mesmo esta intenção? Será que esta menção, de passagem, em um artigo das disposições finais e transitórias da LGT, é o suficiente para criar um casus belli?

A rede de troncos, ou Sistema Nacional de Telecomunicações (SNT) foi criado pelo art. 7º da Lei 4.117/62 como sendo: "os meios, através dos quais se executam os serviços de telecomunicações, constituirão troncos e redes contínuos, que formarão o Sistema Nacional de Telecomunicações". Em seu art. 8º, a Lei definiu o que seriam os troncos e os centros principais de telecomunicações (nos quais são realizadas as interconexões de redes):
 
        Art. 8º Constituem troncos do Sistema Nacional de Telecomunicações os circuitos portadores comuns, que interligam os centros principais de telecomunicações.

        § 1º Circuitos portadores comuns são aqueles que realizam o transporte integrado de diversas modalidades de telecomunicações.

        § 2º Centros principais de telecomunicações são aqueles nos quais se realiza a concentração e distribuição das diversas modalidades de telecomunicações, destinadas ao transporte integrado.

A importância estratégica do controle sobre a rede de troncos foi reconhecida pela Lei 4.117 que, nos arts. 30 e 31, determinava que essa rede deveria ser explorada diretamente pela União, o mesmo valendo para os serviços públicos internacionais de telecomunicações sendo que, nos casos dos serviços internacionais, poderiam ser outorgadas concessões sem exclusividade:

        Art. 30. Os serviços de telégrafos, radiocomunicações e telefones interestaduais estão sob a jurisdição da União, que explorará diretamente os troncos integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações, e poderá explorar diretamente ou através de concessão, autorização ou permissão, as linhas e canais subsidiários.

        § 1º Os troncos que constituem o Sistema Nacional de Telecomunicações serão explorados pela União através de emprêsa pública, com os direitos, privilégios e prerrogativas do Departamento dos Correios e Telégrafos, a qual avocará todos os serviços processados pelos referidos troncos, à medida que expirarem as concessões ou autorizações vigentes ou que se tornar conveniente a revogação das autorizações sem prazo determinado.

        Art. 31. Os serviços internacionais de telecomunicações serão explorados pela União diretamente ou através de concessão outorgada, sem caráter exclusivo para instalação e operação de estações em pontos determinados do território nacional, com o fim único de estabelecer serviço público internacional.

Portanto, não houve intenção do legislador ao editar a LGT em definir a existência de um serviço específico de operação de troncos, pois além desse serviço existir desde 1965 (quando a Embratel foi criada), ele também representava um patrimônio de muuuuiiiitos bilhões de reais quando a LGT foi publicada. Assim, o art. 207 da LGT apenas determinou o óbvio. Ou seja, que a Embratel, que sempre foi a operadora do serviço de troncos (sob o guarda-chuva da concessão da Telebrás), se tornasse concessionária do serviço. Mais nada.

Pergunta 2: Por que a Anatel outorgou uma concessão de STFC de longa distância para a Embratel, se a LGT não prevê a existência desse tipo de concessão?

A LGT não especifica nenhum tipo de serviço, mas o PGO atual, no art 1°, parágrafo 2°, incisos I, II e III definem as modalidades local, LDN e LDI da prestasção do STFC. Então qual é o problema da Anatel outorgar uma concessão deste tipo à Embratel se isto é exatamente o que ela sempre fez, desde os tempos do Sistema Telebrás?

Nessa aí o amigo pegou pesado, me obrigando a rebuscar umas definições lá no fundo do baú, só para demonstrar que a Embratel nunca explorou serviços de telefonia de longa distância, já que a empresa, na condição de operadora do serviço de troncos em regime industrial, apenas prestava serviços de rede de transporte, de âmbito interior e internacional, às demais subsidiárias Telebrás, sem nenhum tipo de contrato formal com usuários finais:

Art. 42 da Lei 4.117/62:

        Art. 42. É o Poder Executivo autorizado a constituir uma entidade autônoma, sob a forma de empresa pública, de cujo capital participem exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, bancos e empresas governamentais, com o fim de explorar industrialmente serviços de telecomunicações postos, nos termos da presente lei, sob o regime de exploração direta da União.

Ítem 38 do art. 6º, do decreto 97.057/88:

Exploração industrial de serviços de telecomunicações: "uma forma particular de exploração em que uma entidade exploradora de serviços de telecomunicações fornece seus serviços a outra entidade exploradora, mediante remuneração pré-estabelecida para prestação, por esta última, de serviço a terceiros".

Assim, ao outorgar uma concessão de STFC de longa distância à Embratel, a nossa prezada agência desreguladora criou um paradoxo regulamentar pois, por força do art. 86 da LGT, ao se tornar concessionária do STFC a empresa não poderia mais explorar o serviço de troncos, já que a lei não prevê a existência de concessões do tipo duas-em-uma.

Para complicar ainda mais as coisas, o item V da portaria 301/75 do Minicom dá a seguinte definição para "Explorar o Serviço":

a) Explorar o Serviço – Correspondente à atividade de uma empresa desempenhar diretamente ou mediante convênio todas as tarefas necessárias à comercialização do serviço e arrecadação da receita respectiva. A exploração do serviço pressupõe o contato com o público usuário.
A receita do serviço é propriedade da entidade exploradora.
A exploração do serviço não pressupõe necessariamente a implantação e operação dos meios necessários à sua execução. 

Daí, dessa doideira da Anatel resultou em uma estranha concessionária de telefonia, que dependia exclusivamente das redes das prestadoras locais para chegar até ao público usuário e não podia operar as redes de longa distância do serviço de troncos, porque o art. 207 da LGT determina que esse serviço deve ser explorado por concessionária específica. É mole ou quer mais?

Na realidade, a LGT especifica dois tipos de serviço para serem prestados sob concessão: o STFC (art.64) e o serviço de troncos (art.207)

Pergunta 3: Como poderia a Anatel ter celebrado os contratos de concessão com as antigas subsidiárias Telebrás no dia 02.06.98, se a Lei 9.649/98 atribui  expressamente ao Minicom as competências da outorga, regulamentação e fiscalização dos serviços de telecomunicações?

Aqui tem um perigo escondido, porque a redação destas obrigações foi alterada. A Lei 9.649 de 27/05/1998 (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9649cons.htm) define a macro estrutura do Poder Executivo Federal e as competências de cada órgão. No art. 14, inciso III, alínea b, estas competências são, de fato, atribuídas ao Minicom. Mas esta redação foi dada pela MP 2.216-37 de 31/08/2001, portanto posterior à data de celebração dos contratos mencionados. Então cabe a pergunta: dada a legislação vigente em 1998, a Anatel realmente excedeu a sua competência?

Mais interessante ainda (supondo que a Casa Civil da Presidência mantenha o seu acervo de textos legais na Internet atualizados) é que os incisos V e VI do art. 19 da LGT não aparecem como revogados ou com redação alterada por algum ato posterior à edição da LGT, e eles atribuem exatamente as mesmas competências à Anatel. Então, qual das duas Leis prevalece?

A Lei 9.649, de 27.05.98, resulta da conversão da MP 813, de 10.01.95. As competências da regulamentação, outorga, controle e fiscalização de serviços de telecomunicações foram inicialmente atribuídas ao Minicom pelo item "b", do inciso V, do art. 14 da MP 1.342, de 12.03.96 (uma das 40 reedições da MP 813).

Como os contratos de concessão foram celebrados no dia 02.06.98, a competência da outorga já era do Minicom há muito tempo, valendo lembrar que a MP 1.549-33, de 12.08.97 (outra reedição da MP 813), revogou todas as disposições em contrário logo após a LGT ter sido publicada. Ou seja, qualquer dispositivo na LGT que atribuísse à Anatel alguma das competências do Minicom, especialmente os incisos V e VI do art. 19, foi revogado tacitamente pelo art. 51 da MP 1.549-33 até porque, nos termos da Emenda 8, a LGT deveria dispor apenas sobre a organização dos serviços de telecom e não das competências dos ministérios, por serem elas objeto de lei específica (a Lei 9.649) nos termos do art. 88 da CF (antes da Emenda 32/2001).

Quanto a questão das concessões, sugiro a leitura do art. 175 da CF, no qual é definido que a incumbência da prestação dos serviços públicos é do poder público (no caso o Poder Executivo). Como autarquias (do tipo da Anatel) não fazem parte do Poder Executivo, obviamente não podem outorgar concessões de serviços públicos cuja incumbência não pertence à elas.

Portanto, prevalece a Lei 9.649 que, além de ser específica, também é mais nova que a LGT.

Pergunta 4: Por que a minuta do novo PGO, a exemplo do atual, não faz nenhuma alusão à existência da concessionária do serviço de troncos?

Cabe a mesma observação anterior. Será que realmente houve, algum dia, a intenção de definir o tal "serviço de troncos"?

Conforme foi demonstrado, o serviço de troncos já existia desde 1965 e o art. 207 da LGT determina expressamente que a empresa que o operava, a Embratel, deveria se tornar a concessionária desse serviço. Assim, me parece que a não existência no PGO da área de concessão do serviço de troncos, não passa de um enorme trambique que deveria ser investigado pelo Ministério Público.

Pergunta 5: Por que as concessionárias do STFC estão explorando comercialmente serviços de âmbito nacional e internacional em redes STM-16 e STM-64 específicas da rede de troncos, se o status de concessionárias regionais de telefonia permite apenas que elas operem redes STM-1 e STM-4?

Porque, se a Anatel outorgou a elas as concessões de exploração do STFC nestas modalidades, nos termos do art. 2° do PGO atual, elas tem este direito.

Agora, se tivesse que haver uma definição para o "serviço de troncos", ele teria que ser feito em termos das condições onde o encaminhamento do tráfego teria que ser feito, obrigatoriamente, via a concessionária deste serviço, e não pela tecnologia ou banda das conexões utilizadas. A mim parece que a possibilidade de escolha do prestador do serviço LDN ou LDI pelo assinante (via inclusão do CSP no endereço de identificação do destinatário da chamada telefônica) preenche exatamente este papel.

Os vários STM (synchronous transport module) citados definem formatos e bandas de transmissão da tecnologia SDH (synchronous digital hierarchy). Mas porque algumas bandas seriam típicos do serviço de troncos e outras não? Creio que a interconexão de centrais dentro da área de registro 11 (São Paulo - Capital) estoura os 622,08 Mbps de um link SDH STM-4. E os troncos verdadeiramente pesados para LDN e LDI já estão migrados para transporte ótico WDM (wavelength division multiplexing). Sem falar do papel que tem as redes Metro Ethernet (hoje a 10 Gbps, e com 40 e 100 Gbps em discussão no IEEE), que não são esta aberração toda. Mas veremos isto depois.

Nesse caso, eu recomendo a leitura do anexo III do PGO, no qual o amigo poderá constatar que as concessões outorgadas às concessionárias do STFC permitem à elas explorar apenas serviços de telefonia fixa nas modalidades "local e longa distância nacional intra-regional", o que é bem diferente de operar serviços de fornecimento de infra-estrutura de transporte de telecomunicações, em regime de exploração industrial e em âmbito nacional e internacional. Quanto as velocidades do SDH, vale lembrar que, para transportar os pacotes PCM específicos do STFC dentro das regiões de outorga, as atuais redes SCM-4 e os anéis ópticos SCM-1 tiram isso de letra, mesmo na cidade de São Paulo já que, com o êxodo maciço de usuários do STFC, até as redes PDH que fazem a interligação entre bairros possuem capacidade ociosa.

O trambique fica evidente quando as concessionárias do STFC se metem a operar redes de alta velocidade SCM-16 e SCM-64 que, por serem destinadas ao transporte integrado de informações tanto do STFC, quanto do SMP e da comunicação de dados (principalmente internet) deveriam ser operadas pela concessionária do serviços de troncos ou por empresas fornecedoras de infra-estrutura de transporte como por exemplo, a Eletronet, que fornece serviços para a Intelig e para a rede Navega Pará, do governo daquele estado.

Vale lembrar que, explorar serviços de troncos, sem a devida autorização ou concessão legal, como as concessionárias do STFC estão fazendo, pode ser considerado como crime de exploração clandestina de serviços de telecom, conforme previsto nos arts. 183, 184 e 185 da LGT. Taí mais um assunto que merece ser investigado pelo MP.

Pergunta 6: Por que a Anatel permite que as concessionárias do STFCexplorem serviços públicos de comunicação de dados (ex. links IP,Velox, Speedy e BR-Turbo), se essa atividade é vedada à elas pelos arts. 69 e 86 da LGT?

Perdão, mas estes artigos não proíbem nada disto. O art. 69 diz que é competência da Anatel definir as diferentes modalidades dos serviços de telecomunicações, e o seu parágrafo é o mais longe que a LGT vai na definição de serviços, ao afirmar que telefonia e transmissão de dados, por exemplo, não são o mesmo serviço. Já o art. 86 diz que a outorga de concessão para exploração de serviços de telecomunicações só pode ser feita a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, e específicas para a prestação do serviço objeto da concessão.

Então creio que a interpretação que vc fez destes dois artigos é: o serviço de comunicação de dados é distinto do STFC (art. 69, parágrafo único), portanto ele deveria ser objeto de concessão específica (que a Anatel nunca fez), mas, mesmo que fosse explorado pelo mesmo grupo econômico, teriam de haver empresas separadas para cada concessão (art. 86).


Minha pergunta então é: vc acha que isto afeta apenas o roteamento IP e o entroncamento de tráfego entre os AS (autonomous system) da Internet, ou isto também afetaria os serviços de SLDD (serviço de linha dedicada de dados) e redes de pacotes X.25 e Frame-Relay? Acessos de banda larga empresarial para acesso à Internet (hoje a moda é ofertar acessos Ethernet a 10 ou 100 Mbps para isto)? E os serviços de VPN (virtual private networking) MPLS (multi-protocol label switching) que sucedem as redes de pacotes convencionais para que empresas possam montar redes IP privativas?

Prezado Professor, conforme o amigo demonstrou muito bem, a LGT é clara: nos termos do art. 69, a modalidade "telefonia" (intercomunicação através de voz) não tem nada a ver com a modalidade "comunicação de dados" (intercomunicação entre computadores).

Veja as definições existentes no decreto 97.057/88:

Art. 6º Para os efeitos deste Regulamento Geral, dos Regulamentos Específicos e das Normas complementares, os termos adiante enumerados têm os significados que se seguem:

´´´
85º Serviço de Transmissão/Comunicação de Dados: modalidade de serviço de telecomunicações essencialmente destinado à intercomunicação para transmissão/comunicação de dados entre seus usuários;

125º Serviço Telefônico/Serviço de Telefonia/de Fonia: modalidade de serviço de telecomunicações essencialmente destinado à intercomunicação de voz entre seus usuários;

Interpretando os dispositivos de forma bem simples, podemos dizer que esse "essencialmente destinado" significa que, se um cara estiver na rua e quiser falar com alguém ele vai procurar um orelhão. Caso o cara queira enviar um e-mail, ele vai procurar uma Lan-House. Ou seja, num primeiro momento, independentemente da tecnologia, o que prevalece na definição dos serviços de telecom é a finalidade para o usuário final.

Porém, acima de tudo existe a decisão política de determinar quais serviços deverão ser explorados em regime público, com obrigações de universalização e continuidade garantidas pela própria União. Aí o bicho da tecnologia pega, pois todos os ativos envolvidos terão de ser estritamente necessários à exploração eficiente do serviço público.

Partindo desse princípio, temos então que os equipamentos homologados em conformidade com padrões internacionais (CEPT, Recomendação G-732 da ITU-T) que são estritamente necessários à intercomunicação de voz entre usuários segundo as regras estabelecidas pela regulamentação do STFC, correspondem às redes que operam na hierarquia PDH e sistema de sinalização SSC-7 no âmbito metropolitano e hierarquia SDH na rede de transporte.

Assim, basta comparar as redes de acesso para se perceber as enormes diferenças que existem entre o STFC e os serviços de comunicação de dados pois, enquanto a telefonia fixa utiliza MUXes para atendimento da última milha, que operam de forma analógica, na velocidade máxima de 64 kbps e convertem os sinais de voz em sinais PCM para serem transportados em redes ATM pelo processo TDM (isso tá parecendo uma sopa de letrinhas...), a comunicação de dados utiliza "switches" e roteadores que permitem o atendimento aos usuários finais através de varios tipos de tecnologias com ou sem fios, como wi-fi, wimax, fibras, par trançado, fios de cobre, rede elétrica e arame farpado, tudo em velocidades que podem chegar a alguns zilhões de bps.

Como em sua pergunta, com exceção das SLDDs que legalmente sequer existem, o amigo refere-se a várias tecnologias (antigas e atuais) empregadas exclusivamente na comunicação de dados, a resposta é simples: se as concessionárias do STFC estiverem comercializando qualquer modalidade de serviço de telecomunicações que não seja essencialmente destinado à intercomunicação de voz entre seus usuários, isso representará violação ao art. 86 da LGT, já que as concessões outorgada à elas são específicas para exploração exclusiva do STFC.

Pergunta 7: Por que a Anatel permite que os provedores de acesso sejam utilizados até hoje como fachada para ocultar a exploração ilegal de serviços públicos de comunicação de dados pelas concessionárias do STFC?

Como falei acima, quem disse que os serviços de comunicação de dados resumem-se ao acesso de banda larga residencial à Internet? Hoje isto é feito principalmente pelo reaproveitamento dos pares de cobre da rede de acesso com modems DSL (digital subscriber line), mas isto também está mudando. Fala-se abertamente em bandas residenciais da ordem de 30 Mbps, com redes PON (passive optical networking).

A fachada dos provedores de acesso é utilizada não só nas conexões aDSL em banda larga, como também nas conexões discadas, fazendo com que os usuários sejam obrigados a pagar tarifas públicas de telefonia fixa pela utilização de serviços de comunicação de dados.

Lembrando novamente o art. 86 da LGT (toda hora eu falo nele, por que será?), a utilização de provedores para encobrir a exploração ilegal de serviços de comunicação de dados pelas concessionárias do STFC, poderia ser interpretada até como crime de estelionato praticado por elas. Basta o MP investigar direitinho.

Pergunta 8: Por que, antes, as concessionárias do STFC precisavam da fachada dos provedores para explorarem serviços de rede IP em banda larga (aDSL) e agora não precisarão mais dela?

Em termos puramente técnicos da montagem da infra-estrutura de acesso à Internet, isto nunca foi necessário. A explicação, IMHO (in my humble opinion), é um cabo-de-guerra entre os lobbies dos provedores de acesso à Internet e das operadoras do STFC.

Quando o negócio de acesso à Internet estava na infância, haviam vários pequenos provedores de acesso dial-up fixo (tipicamente ex-provedores de serviços de BBS - bulletin board systems) que operavam bancos de 20 ou 30 modems e um número correspondente de linhas telefônicas. Se as operadoras do STFC "entrassem de sola" instalando seus próprios RAS (remote access servers), seria uma quebradeira geral dos pequenos provedores de acesso. Neste ponto o lobby dos provedores era mais forte, e entendia-se que as operadoras não podiam vender diretamente o acesso, apenas intermediá-lo.

Eventualmente o darwinismo empresarial concentrou o mercado de provedores de acesso em poucos players, que terceirizaram os RAS com as operadoras do STFC e passaram a conectar-se via links E1 ou E3 (hoje, provavelmente, Metro Ethernet ou SDH), e o risco de quebradeira generalizada passou. Neste meio tempo as operadoras STFC abandonaram de vez a ilusão do B-ISDN (broadband integrated services digital network) e mergulharam de cabeça na instalação de acessos DSL. Agora era o lobby das operadoras que ficava mais forte. Se não vai haver quebradeira, porque obrigar o assinante a fechar um contrato de acesso com um provedor de banda larga, cerca de 3 vezes mais caro que o contrato de acesso dial-up? Para mim, isto é questionável com base na Lei de Defesa do Consumidor, porque é venda casada.

Junte a isto, possivelmente, uma interpretação mais liberal do art. 154 da LGT et voilà, chegamos ao estado atual das coisas.

Concordo em parte com isso. Certamente o amigo deve lembrar da incrível norma 004 (portaria 148/95 do Minicom), que transformava as redes IP da internet em um suposto "serviço de valor adicionado" das redes do STFC, para impedir que as chamadas de comunicação de dados (encapsuladas pelos protocolos SLIP/PPP) fossem completadas pelos MUX-Modems (Network Access Servers - NAS) da rede da Embratel.

Ao contrário do que você afirma, a gangue do Sérgio Motta precisou gastar muita saliva para convencer os Sysops dos BBSs a tornarem-se provedores de acesso, já que isso implicava em grandes despesas para aquisição de RAS (lembra dos Total Control?), de um monte de linhas analógicas e da contratação de "links" de 64 kbps da Embratel a peso de ouro.

Os lobbies que oligopolizam atualmente o mercado (UOL, ZAZ, Mandic etc) só começaram a surgir a partir de 1997, quando as subsidiárias locais de telefonia começaram a instalar MUXes RDSI nas redes de acesso e tecnologia SDH na redes de transporte.

Como a questão da norma 004/95 e a existência dos provedores de acesso representam uma séria ameaça aos planos maquiavélicos do Minicom e da Anatel para transformar as concessionárias do STFC em operadoras multi-serviços, creio que seria uma boa que os próprios provedores fizessem um tremendo barulho em cima disso nas audiências públicas.

Pergunta 9: Por que a Anatel permitiu que a Telemar celebrasse um contrato de "turn key" com a Siemens em 2005 para cumprir obrigações de universalização de atendimento às comunidades com mais de 300 habitantes utilizando redes metro ethernet e telefonia IP, se o padrão IEEE 802.3, além de não fornecer suporte ao Sistema de Sinalização por Canal Comum (SSC-7) dos serviços públicos de telefonia fixa, também não atende aos requisitos de QoS do STFC?

Primeiro: porque é mais barato fazer assim do que usar os meios convencionais.

Segundo: o que caracteriza o STFC não é a tecnologia de transporte, mas a capacidade de interoperar livremente dentro do plano de numeração, nacional e internacional. Ou seja: se você é capaz de estabelecer uma conexão funcional entre dois terminais telefônicos (independente da tecnologia de construção de cada um deles) para a "transmissão de voz e outros sinais" você está dentro dos "processos de telefonia" previstos no art 1° do PGO atual (que, na minha opinião, é uma tautologia).

Terceiro: a questão da sinalização não é, de maneira nenhuma, impedimento para a interoperação de terminais, quer a originação-terminação da chamada telefônica seja IP-IP, IP-POTS (plain old telephony service) ou POTS-IP. O que acontece é que os terminais IP não usam sinalização DTMF (dual-tone multi-frequential) para o call-setup. Eles usam, muito provavelmente, SIP (session initiation protocol - IETF RFC 3261). O terminal IP é o SIP client, e o papel de SIP server pode ser feito por uma softswitch - que é uma "federação" entre uma MGC (media gateway controller) e um ou mais MG (media gateway). Quando o call-setup envolve terminais convencionais, a MGC usa SS7 para negociar o estabelecimento do circuito com as centrais convencionais. Já o bearer channel da conexão telefônica é uma sessão RTP (real-time transport protocol - IETF RFC 3550) entre os terminais IP (em uma chamada IP-IP) ou entre o terminal IP e o MG designado pela MGC para encaminhamento da conexão, com o encaminhamento do MG para as centrais convencionais usando os meios tradicionais (em uma chamada IP-POTS ou POTS-IP).

E, last but not least, quarto: quem disse que não dá para garantir QoS neste tipo de ambiente? É apenas uma questão de engenharia adequada. Eu mesmo já escrevi alguns artigos sobre isto (que estão postados em http://www.wirelessbrasil.org/jose_smolka/js01.html). E se ainda não lhe convenci, considere o seguinte: que eu saiba todas as empresas da lista Fortune 500 (e várias outras menos fashion, inclusive no Brasil) já migraram suas comunicações internas para VoIP, com transporte LAN (local area network) IEEE 802.3 e/ou WLAN (wireless LAN) IEEE 802.11, e cada uma delas é uma comunidade maior que 300 pessoas. E uma rede Metro Ethernet é, grosso modo, uma LAN com esteróides :-)

Pô Professor? Nessa questão nós vamos bater de frente. O fato do custo de implementação de redes NGN ser mais baixo do que o das redes PDH/SDH, não significa de forma alguma que as concessionárias do STFC possam utilizar redes NGN para cumprir metas de universalização de serviços de telefonia fixa, por causa dos seguintes detalhes:

1) É impossível conectar terminais-padrão do STFC diretamente à redes NGN, pois isso sempre requer o uso de "gateways" individuais (Adaptadores para Telefones Analógicos - ATAs).

2) As redes NGN não são destinadas à "transmissão de voz e outros sinais" e sim à transmissão de dados entre computadores.

3) A interconexão entre as redes NGN e as redes PDH/SDH do STFC só pode ser realizada através de "gateways", que convertem pacotes SIP, da plataforma IP, em pacotes PCM, da plataforma SSC-7 ou vice-versa.

4) As redes NGN, voltadas à comutação por pacotes IP, operam exclusivamente com "switches" e roteadores, enquanto as redes do STFC, voltadas à conexão por circuitos desde 1876 (ligar o ponto A ao ponto B para estabelecer circuitos de voz), operam exclusivamente com MUXes PDH/SDH (de repente, ainda pode até existir centrais "crossover" perdidas por aí).

5) As redes NGN operam 100% em meio digital, enquanto as redes do STFC operam em modo analógico (exceto no caso das centrais RDSI), na cobertura da última milha.

6) As concessionárias jamais poderiam cobrar as extorsivas assinaturas mensais do STFC pela utilização de serviços de telefonia IP que rolam nas NGNs.

Pergunta 10: Por que a Anatel batizou as redes metro ethernet (NGNs) como "backhaul do STFC", se essas redes, destinadas única e exclusivamente à comunicação de dados, não têm nenhuma relação com as redes PDH e SDH do STFC?

Conforme a Recomendação ITU-T Y.2001 (General Overview of NGN),  uma NGN (next generation network) é uma rede de comutação de pacotes para a prestação de serviços de telecomunicação. Pelo andar da carruagem, a tecnologia melhor posicionada para satisfazer este papel é o IP. Mas uma rede de transporte Metro Ethernet (que transporta muito bem tráfego IP) não é necessariamente uma NGN, e pode, sim, com a engenharia adequada, ser usada como rede de suporte do STFC, conforme vimos na resposta anterior.

Provavelmente as tecnologias de transmissão PDH (plesiochronous digital hierarchy) e SDH sobreviverão ainda por algum tempo no contexto POTS, mas eu não compraria ações de empresas que dependem principalmente da venda deste tipo de equipamento para sobreviver.

Concordo com o amigo, exceto quanto a afirmativa que redes NGN possam ser usadas como rede de suporte do STFC (isso para mim é igual a água e vinho).

Certamente as redes PDH/SDH (essas sim) que formam a rede de suporte do STFC permanecerão por aí, firmes e fortes, durante muitos e muitos anos. Também é certo que, se o governo continuar insistindo em inventar trambiques para permitir que as concessionárias de telefonia fixa passem a utilizar redes NGN para explorar serviços de telecom que não têm nada a ver com o STFC (triple play), a candidatura da dona Dilma à presidência em 2010 subirá no telhado porque, a esta altura do campeonato, a transformação das concessionárias em "operadoras multi-serviços", será uma canalhice muito pior do que aquelas que rolaram no processo de privatização da Telebrás e os candidatos da oposição (exceto o DEM e o PSDB por motivos óbvios), vão deitar e rolar em cima dessa mega-contradição do governo Lula, que sempre jurou de pés juntos que iria acabar com as maracutaias das teles. Lembra disso?

Pergunta 11: Por que o decreto 6.424/2008 imputou metas de universalização de redes metro ethernet (travestidas de "backhaul do STFC") às concessionárias de telefonia fixa, se essas redes, inadequadas para o STFC, serão utilizadas pelas empresas exclusivamente para exploração de serviços de comunicação de dados em regime privado, violando os art. 69 e 86 da LGT?

Como já vimos antes, as redes Metro Ethernet podem sim, com a engenharia adequada, ser usadas como backhaul do STFC, tanto no legado POTS quanto nos segmentos pré-NGN da rede. Como não é a tecnologia, mas a função desempenhada que importa, então não vejo problema com esta definição.

Esta é uma opinião puramente técnica, e não implica em nenhum julgamento de valor sobre se esta é ou não uma meta válida para constar no novo PGMU.

Desculpe, mas a resposta do amigo me pareceu um pouco confusa. Em momento algum o governo demonstrou qualquer intenção em utilizar redes NGN para universalizar o STFC, até porque isso seria completamente desnecessário, haja vista que, segundo a Anatel, o STFC já foi universalizado. No caso, o termo "backhaul do STFC" está servindo apenas de engôdo, para fazer com que os usuários do STFC banquem a implementação de redes públicas de comunicação de dados que serão utilizadas pelas empresas para exploração de serviços em regime privado. Se o Código Penal Brasileiro não servisse apenas para mandar pessoas pobres prá cadeia, esse tipo de coisa que está sendo feita pelo governo seria considerada como crime de falsidade ideológica, estelionato, formação de quadrilha e por aí vai...

Pergunta 12: Considerando que, nos termos dos arts. 2º, 84º, 87º e 175º da CF e da alínea "b" do inciso V do art. 14 da Lei 9.649/98, o Minicom representa o Poder Executivo na condição de Poder Concedente das Telecomunicações, por que a Anatel jamais propôs ao Poder Executivo que regulamentasse o Livro III da LGT e emitisse decretos instituindo o regulamento geral dos serviços de telecomunicações e o regulamento específico dos serviços públicos de comunicação de dados?

Taí... Esta sim, é uma boa pergunta para ser feita à Anatel. Ou até, se for o caso, convencer algum promotor do Ministério Público a mover ação civil ou penal pública com base nisso.

De repente, se o pessoal insistir nesse assunto durante as audiências públicas, quem sabe o MP se anime a levar o caso adiante?

Pergunta 13: Em julho de 1998, quando arremataram em leilão o controle acionário das concessionárias regionais do STFC, a preços irrisórios e sem concorrência, os atuais controladores dessas empresas sabiam perfeitamente que, por força do art. 86 da LGT, elas deveriam explorar única e exclusivamente o STFC. O fato de a Anatel querer transformá-las em concessionárias multi-serviços, através de alterações ilegais na regulamentação, não poderia ser interpretado como uma manobra casuística para tentar "legitimar" todas as irregularidades que têm sido praticadas pelas empresas nos últimos anos com total anuência da agência e do Minicom?

Isto está mais no reino da política. E se eu for enveredar nesta seara provavelmente não consigo terminar este texto ainda neste mês :-)

Terminando, enfim, creio que o único estribo sólido para montar neste "cavalo de batalha" é a questão das empresas separadas para exploração de cada concessão. O resto, bem, vc corre o risco de "pagar mico" nas audiências públicas.

"Pagar mico" em audiência pública da Anatel? Que qui é isso Professor? Não está levando fé no meu taco?

Infelizmente, a Anatel continua se borrando de medo de realizar audiências públicas no Rio de Janeiro, privando-nos do prazer de dar saias-justas nos doutores. Mas não tem problema, pois o pessoal de São Paulo e Recife já deve estar com tudo em cima prá cair de pau em cima das maracutaias.

Grato pelo amigo ter compartilhado seus conhecimentos de forma tão generosa e pela oportunidade do debate.

Um abraço
Rogério

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J. R. Smolka


 

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