ROGÉRIO GONÇALVES
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 Março 2008               Índice Geral


11/03/08

Interconexão e compartilhamento de infra-estrutura (1)

----- Original Message -----
From: Rogerio Gonçalves
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Tuesday, March 11, 2008 12:08 AM
Subject: [wireless.br] Re: Interconexão e compartilhamento de infra-estrutura (1)
Alô Todos,
 
Só para me desligar um pouco dos bits & bytes, vai aqui uma breve colaboração para o debate:
 
Os amigos envolvidos no papo estão citando os artigos 5º, 6º e 8º da resolução 272 da Anatel. O problema, é ninguém ter reparado que a resolução contém apenas TRÊS artigos.
 
Na realidade, os tais artigos 5º, 6º e 8º fazem parte de um suposto "regulamento" do SCM, que foi "aprovado" pelo art. 1º da resolução da agência.
 
Considerando porém que:
 
a) o inciso III do art. 22 da LGT estabelece que a competência do conselho diretor da Anatel se limita a propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações.
 
b) a lei 9.649/98 atribui expressamente ao Minicom as competências da outorga, regulamentação e fiscalização dos serviços de telecom.
 
c) o inciso IV do art. 84 da CF atribui como competência privativa do presidente da República a emissão de decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.
 
Como o Renato Guerreiro nunca ocupou o cargo de presidente da República, temos então que a resolução 272 aprovou apenas a formatação final de uma minuta de regulamento, que só vai valer alguma coisa no dia em que for encaminhada ao Poder Executivo e aprovada através de decreto presidencial. O mesmo se aplica à minuta de regulamento anexada à resolução 40 e a todas as demais minutas de regulamentos que encontram-se engavetadas na Anatel.
 
Só prá lembrar, o art. 8º da LGT estabelece que a Anatel é uma entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações. Portanto, apesar do rótulo de "especial", a agência é uma autarquia como outra qualquer que, nos termos do art. 3º do Decreto Lei 200/67, sujeita-se à regulação exercida pelo Poder Executivo:
 
Art. 3º Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo estabelecida no artigo 46, inciso II e IV, da Constituição, o Poder Executivo REGULARÁ a estruturação, as atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Federal.
 
Ou seja: a Anatel regula o mercado e o Lulla, com auxílio do Minicom, regula a Anatel.
 
Certo?
Um abraço
Rogério
 

 

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