ROGÉRIO GONÇALVES
Telecomunicações - Artigos e Mensagens
 
 
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Fevereiro 2010 Índice Geral
08/02/10
• Telebrás, Eletronet e "Plano de Banda Larga" - Rogério Gonçalves comenta o "post" n° 140 sobre "legislação de telecom e minuta do PNBL"
de Rogerio <tele171@yahoo.com.br>
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data 8 de fevereiro de 2010 02:24
assunto [wireless.br] Re: Telebrás, Eletronet e "Plano de Banda Larga" (140) - 
Comentário sobre a legislação de telecom e a minuta do PNBL
Alô Povo e Pova do wirelessBR,
Já que o texto em epígrafe foi recortado de um post de minha autoria, vamos a 
réplica ao amigo anônimo:
> "A TELEBRAS era uma Empresa Holding que não tinha 
autorização para prestar
> serviço de telecomunicações.
O decreto 74.379, de 8 de agosto de 1974, instituiu a Telebrás como 
concessionária geral para a exploração dos serviços públicos de 
telecomunicações, em todo o território nacional:
DECRETO Nº 74.379 - DE 8 DE AGOSTO DE 1974.
Dispõe sobre atribuições de Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, com as 
prerrogativas de concessionária de serviço público, para executar, através de 
subsidiárias ou associadas, a implantação e exploração de serviços públicos de 
telecomunicações e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, 
item III, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra "a", ambos da 
Constituição, combinados com o artigo 3º, item V, da Lei nº 5.792, de 11 de 
julho de 1972,
DECRETA:
Art. 1º A Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS é a concessionária geral 
para a exploração dos serviços públicos de telecomunicações, em todo o 
território nacional.
§ 1º - A TELEBRÁS poderá delegar a empresa subsidiária ou associada, concessão 
para a exploração parcial de serviços públicos de telecomunicações.
Portanto, nos termos do decreto, que permanece em vigor até hoje, a Telebrás 
pode explorar serviços públicos de telecom (destinados à correspondência 
pública) através de empresas subsidiárias ou associadas.
> Quanto a ser uma Concessionária depois da LGT, fica 
ainda mais difícil,
> porque para obter uma Concessão tem que passar por um processo de licitação
> pública.
O inciso I do § 2º do artigo 207 da LGT garante que a Telebrás continuará sendo 
uma concessionária geral de serviços públicos de telecom:
Art. 207. No prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, 
as atuais prestadoras do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do 
público em geral, inclusive as referidas no art. 187 desta Lei, bem como do 
serviço dos troncos e suas conexões internacionais, deverão pleitear a 
celebração de contrato de concessão, que será efetivada em até vinte e quatro 
meses a contar da publicação desta Lei.
§ 1° A concessão, cujo objeto será determinado em função do plano geral de 
outorgas, será feita a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de 
dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a 
título oneroso, desde que observado o disposto no Título II do Livro III desta 
Lei.
§ 2° À prestadora que não atender ao disposto no caput deste artigo 
aplicar-se-ão as seguintes disposições:
I - se concessionária, continuará sujeita ao contrato de concessão atualmente em 
vigor, o qual não poderá ser transferido ou prorrogado;
II - se não for concessionária, o seu direito à exploração do serviço 
extinguir-se-á em 31 de dezembro de 1999.
Como o decreto 74.379/74 não fixou um tempo de vida para a concessão da 
Telebrás, resultou que o inciso I do § 2º do artigo 207 da LGT apenas garantiu 
que essa concessão duraria para sempre, haja vista que ela jamais precisará ser 
prorrogada.
> As Teles tiveram esta prerrogativa porque no momento da 
LGT elas prestavam
> serviços e assim foi possível ser assinado um contrato de concessão.
Da leitura da lei 5.792/72 e do decreto 74.379/74, podemos ver que as 
subsidiárias Telebrás apenas pegavam carona na concessão geral da nave-mãe para 
poderem explorar parcialmente serviços públicos de telecomunicações. Assim, de 
forma a possibilitar que as empresas pudessem ter os seus controles acionários 
transferidos para os amigos do FHC, o art. 207 da LGT determinou que as 
subsidiárias Telebrás, listadas no art. 187 da lei, celebrassem em até 2 anos os 
seus próprios contratos de concessão, um pra cada uma, conforme foi feito no dia 
02.06.1998.
> Para ser concessionário de serviços de telecomunicações, 
tem que ter um
> contrato.
A Telebrás jamais precisou celebrar contrato de concessão, pois a lei 5.792/72 e 
o decreto 74.379/74 criaram a condição da própria União explorar diretamente os 
serviços, através das subsidiárias da empresa de economia mista.
> Para prestar serviço como SCM (que é o utilizado para 
fornecer o acesso em
> banda larga) precisa também de uma autorização, pagar cerca de R$ 8.000,00,
> ter um projeto aprovado e assinar um contrato, muito mais simples que o de
> uma concessão."
O inciso IV do art. 84 da CF estabelece como privativa do Presidente da 
República a competência para emitir decretos e regulamentos para a fiel execução 
das leis. Portanto, "regulamentos", "colocados em vigor" por resoluções de 
autarquias, como é o caso do regulamento do SCM, têm o mesmo valor de cédulas de 
três reais.
E mais, nos termos do § único do art. 69 da LGT, o nome certo da modalidade de 
serviço de telecom destinada a intercomunicação de dados entre computadores, com 
qualquer largura de banda, é "comunicação de dados", modalidade essa que, por 
algum motivo misterioso (talvez por pagamento de propina), jamais foi 
regulamentada pelo Poder Executivo após a publicação da LGT.
Para completar, nos termos do inciso I do art. 150 da CF, é vedado a União, aos 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir ou aumentar tributo sem 
lei que o estabeleça. Assim, como não existe lei que estabeleça o valor de R$ 
9.000,00 que é cobrado pelas autorizações do serviço pirata de comunicação 
multimídia inventado pela autarquia, temos então que, ao cobrar um tributo 
ilegal por autorizações de um serviço fajuto, a Anatel age exatamente da mesma 
forma que qualquer camelô que vende produtos piratas nas ruas das grandes 
cidades.
Não faz sentido o Lula querer alterar a finalidade da Telebrás para fazer com 
que a própria nave-mãe preste serviços de telecomunicações diretamente a 
usuários finais. O certo, é a estatal criar uma subsidiária específica para 
prestar os serviços de comunicação de dados de redes IP utilizando a concessão 
geral da nave-mãe (eu detesto o termo "holding").
O único problema, é que para liberar a grana do Fust e imputar metas de 
universalização e continuidade para a nova subsidiária da Telebrás, o governo 
vai ter de finalmente regulamentar o livro III da LGT, criando o Regulamento 
Geral dos Serviços de Telecomunicações e, depois disso, criar o regulamento 
específico para os serviços de comunicação de dados, instituindo a sua 
exploração de forma concomitante nos regimes público e privado, conforme 
determinam os arts. 64 e 65 da LGT.
Quanto ao artigo da Miriam Aquino, prefiro não comentar...
Valeu?
Um abraço
Rogério Gonçalves