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"Justi?a Eletr?nica"

LEI N? 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
 

 

P?gina mantida pelo Coordenador Adjunto do site WirelessBR com autoriza??o de Fernando Neto Botelho                        Sobre o autor


Mensagem de Fernando Neto Botelho  para os Grupos Celld-group e WirelessBR
 

----- Original Message -----
From: Fernando Botelho
To: wirelessbr@yahoogrupos. ; Celld-group@yahoogrupos
Sent: Wednesday, December 20, 2006 8:11 PM
Subject: [Celld-group] Processo Eletr?nico - NOVA LEI PUBLICADA (Lei 11.419 de 19 dezembro de 2006)

Prezados,
Para os que se interessaram pela not?cia de h? alguns dias atr?s, sobre a (inova??o) do Processo Judicial Eletr?nico, segue, abaixo, texto da (nov?ssima) Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2.006, que, sancionada ontem pelo Presidente da Rep?blica, acaba de ser publicada (publica??o ocorrida hoje, dia 20.12.2006) no Di?rio Oficial da Uni?o.

A Lei autoriza, para as ?reas c?vel, penal, infracional (de menores), trabalhista, e juizados especiais, em todas as inst?ncias brasileiras, implanta??o do processo judicial completamente sem papel, ou seja, um novo mecanismo de solu??o de conflitos que n?o mais se utilizar? dos cl?ssicos cadernos f?sicos de papel para conhecimento e julgamento de provas e argumentos das partes.
Isto permitir?, em ?ltima an?lise, juntada e produ??o inovadora de provas sob formatos in?ditos para o exame judicial - como MP3, MPEG, JPEG - al?m de ampla e in?dita publicidade dos pr?prios servi?os judici?rios (que passar?o a ser acess?veis pela Internet, com a ?ntegra do que neles se estar? realizando), e, ainda, com possibilidade de acionamento da Justi?a atrav?s de conex?es seguras, e consulta via web, as quais transformar?o o servi?o p?blico-juriscional em algo dispon?vel permanentemente, ao menos para o conhecimento das partes (al?m de acess?vel, para advogados, juizes, e promotores de justi?a, a partir de qualquer ponto de conex?o).

A lei recebeu vetos a seis de suas disposi??es, dentre as quais a que permitia - de forma il?gica, pensamos - discuss?o sobre instala??o do processo eletr?nico sem recurso criptogr?fico de seguran?a (para o tr?fego e arquivamento dos documentos eletr?nicos), raz?o pela qual o veto, neste ponto, nos parece acerto presidencial frente ao equ?voco que o PL 5828/2001 produzia no particular.

A mensagem de veto segue tamb?m abaixo, para conhecimento.

Por ?ltimo, note-se que o art. 22 da nova lei estabelece prazo, denominado, tecnicamente, "vacatio legis" (tempo durante a qual a efic?cia da lei n?o ? ainda atingida), de apenas 90 dias, o que a tornar? plenamente aplic?vel j? em 19.03.2007.
Por isso, ou me engano, ou teremos uma nova onda de modifica??o a partir do primeiro trimestre/07, agora do mecanismo de solu??o dos lit?gios (j? n?o era sem tempo, diga-se de passagem).

Abs.,
Fernando Botelho
E-Mail: fernandobotelho@terra.com.br
Web Page: http://www.wirelessbrasil.org/fernando_botelho/fb01.html


Fonte: ?ltima Inst?ncia
Ter?a-feira, 19 de dezembro de 2006

Lula sanciona s?mula vinculante e processo eletr?nico em tribunais

O presidente da Rep?blica, Luiz In?cio Lula da Silva, sancionou nesta ter?a-feira (19/12) tr?s leis que devem agilizar a tramita??o de processos e racionalizar a sistem?tica de recursos judiciais, al?m de inibir a utiliza??o da Justi?a com fins meramente protelat?rios.

De acordo com informa??es do Minist?rio da Justi?a, uma das leis sancionadas regulamenta a s?mula vinculante, que permitir? ao STF (Supremo Tribunal Federal) organizar a atividade judicial e resolver de maneira definitiva milhares de processo id?nticos que tramitam no Judici?rio. Desta forma, a Justi?a deixa de discutir in?meras vezes o mesmo tema, j? analisado e decidido reiteradamente.

A segunda lei normatiza a repercuss?o do recurso extraordin?rio com o objetivo de filtrar os recursos que chegam ao STF, cuja demanda ? de 100 mil por ano. A nova lei permitir? o julgamento mais ?gil de controv?rsias de grande import?ncia para o desenvolvimento do pa?s.

A terceira lei a ser sancionada nesta ter?a-feira regulamenta o processo eletr?nico nos tribunais, que poder?o utilizar a tecnologia para superar a burocracia e os gargalos que emperram o andamento dos processos. O objetivo ? obter uma Justi?a sem papel, sem autos, dispon?vel a todos os interessados atrav?s de meios eletr?nicos.

Reforma do Judici?rio
Promulgada em dezembro de 2004, ap?s 13 anos de tramita??o no Congresso Nacional, a Emenda 45, conhecida como Reforma do Judici?rio, deu in?cio ?s mudan?as necess?rias para a agiliza??o do sistema judicial brasileiro.

A reforma contemplou os cinco pontos priorit?rios defendidos pelo Governo Federal: a cria??o do Conselho Nacional de Justi?a e do Minist?rio P?blico, a autonomia das defensorias p?blicas, a federaliza??o dos crimes contra os direitos humanos, a quarentena para magistrados e a unifica??o dos crit?rios para ingresso na carreira.

O Conselho Nacional de Justi?a tem como principal fun??o o planejamento e a padroniza??o das atividades do Poder Judici?rio. Entre suas atribui??es, est? o controle sobre a atua??o administrativa e financeira do Judici?rio, bem como dos deveres funcionais dos ju?zes.

O Conselho Nacional do Minist?rio P?blico, inst?ncia similar ? da Justi?a, promove o controle externo das a??es de procuradores da Rep?blica e ? composto por 14 membros.

Com a promulga??o da reforma, os crimes contra os direitos humanos come?aram a ser julgados pela Justi?a Federal caso haja manifesta??o nesse sentido por parte do procurador-geral da Rep?blica junto ao Superior Tribunal de Justi?a, que dever? aprovar o requerimento.

Outra mudan?a aprovada para o Poder Judici?rio estabeleceu a "quarentena" de tr?s anos para que ju?zes e desembargadores exer?am advocacia nos tribunais de origem ap?s aposentadoria do servi?o p?blico. A medida ser? estendida aos membros do Minist?rio P?blico. Tamb?m foi determinada a unifica??o de crit?rios para o ingresso nas carreiras do Minist?rio P?blico e da magistratura.

Outros pontos importantes da Reforma s?o: o fim do recesso nos tribunais de primeira e segunda inst?ncia (artigo 93); a distribui??o imediata de processos (artigo 93); a determina??o para que Tribunais de Justi?a, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais criem projetos de Justi?a Itinerante (artigo 107); a elei??o direta para 50% dos membros dos ?rg?os especiais dos tribunais; e a possibilidade de descentraliza??o dos TJs, TRTs e TRFs (artigo 107).
 


 

 Este texto n?o substitui o publicado no D.O.U. de  20.12.2006.

Presid?ncia da Rep?blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur?dicos

LEI N? 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Mensagem de veto

Disp?e sobre a informatiza??o do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ? C?digo de Processo Civil; e d? outras provid?ncias.

O PRESIDENTE DA REP?BLICA Fa?o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

cap?tulo I

da informatiza??o do processo judicial

Art. 1o  O uso de meio eletr?nico na tramita??o de processos judiciais, comunica??o de atos e transmiss?o de pe?as processuais ser? admitido nos termos desta Lei.

? 1o  Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdi??o.

? 2o  Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I - meio eletr?nico qualquer forma de armazenamento ou tr?fego de documentos e arquivos digitais;

II - transmiss?o eletr?nica toda forma de comunica??o a dist?ncia com a utiliza??o de redes de comunica??o, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletr?nica as seguintes formas de identifica??o inequ?voca do signat?rio:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei espec?fica;

b) mediante cadastro de usu?rio no Poder Judici?rio, conforme disciplinado pelos ?rg?os respectivos.

Art. 2o  O envio de peti??es, de recursos e a pr?tica de atos processuais em geral por meio eletr?nico ser?o  admitidos mediante uso de assinatura eletr?nica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigat?rio o credenciamento pr?vio no Poder Judici?rio, conforme disciplinado pelos ?rg?os respectivos.

? 1o  O credenciamento no Poder Judici?rio ser? realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identifica??o presencial do interessado.

? 2o  Ao credenciado ser? atribu?do registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identifica??o e a autenticidade de suas comunica??es.

? 3o  Os ?rg?os do Poder Judici?rio poder?o criar um cadastro ?nico para o credenciamento previsto neste artigo.

Art. 3o  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletr?nico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judici?rio, do que dever? ser fornecido protocolo eletr?nico.

Par?grafo ?nico.  Quando a peti??o eletr?nica for enviada para atender prazo processual, ser?o consideradas tempestivas as transmitidas at? as 24 (vinte e quatro) horas do seu ?ltimo dia.

cap?tulo II

da comunica??o eletr?nica dos atos processuais

Art. 4o  Os tribunais poder?o criar Di?rio da Justi?a eletr?nico, disponibilizado em s?tio da rede mundial de computadores, para publica??o de atos judiciais e administrativos pr?prios e dos ?rg?os a eles subordinados, bem como comunica??es em geral.

? 1o  O s?tio e o conte?do das publica??es de que trata este artigo dever?o ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei espec?fica. Best Replica Watches

? 2o  A publica??o eletr?nica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publica??o oficial, para quaisquer efeitos legais, ? exce??o dos casos que, por lei, exigem intima??o ou vista pessoal.

? 3o  Considera-se como data da publica??o o primeiro dia ?til seguinte ao da disponibiliza??o da informa??o no Di?rio da Justi?a eletr?nico.

? 4o  Os prazos processuais ter?o in?cio no primeiro dia ?til que seguir ao considerado como data da publica??o.

? 5o  A cria??o do Di?rio da Justi?a eletr?nico dever? ser acompanhada de ampla divulga??o, e o ato administrativo correspondente ser? publicado durante 30 (trinta) dias no di?rio oficial em uso.

Art. 5o  As intima??es ser?o feitas por meio eletr?nico em portal pr?prio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publica??o no ?rg?o oficial, inclusive eletr?nico.

? 1o  Considerar-se-? realizada a intima??o no dia em que o intimando efetivar a consulta eletr?nica ao teor da intima??o, certificando-se nos autos a sua realiza??o.

? 2o  Na hip?tese do ? 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se d? em dia n?o ?til, a intima??o ser? considerada como realizada no primeiro dia ?til seguinte.

? 3o  A consulta referida nos ?? 1o e 2o deste artigo dever? ser feita em at? 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intima??o, sob pena de considerar-se a intima??o automaticamente realizada na data do t?rmino desse prazo.

? 4o  Em car?ter informativo, poder? ser efetivada remessa de correspond?ncia eletr?nica, comunicando o envio da intima??o e a abertura autom?tica do prazo processual nos termos do ? 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse servi?o.

? 5o  Nos casos urgentes em que a intima??o feita na forma deste artigo possa causar preju?zo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual dever? ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

? 6o  As intima??es feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda P?blica, ser?o consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 6o  Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as cita??es, inclusive da Fazenda P?blica, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poder?o ser feitas por meio eletr?nico, desde que a ?ntegra dos autos seja acess?vel ao citando.

Art. 7o  As cartas precat?rias, rogat?rias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunica??es oficiais que transitem entre ?rg?os do Poder Judici?rio, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, ser?o feitas preferentemente por meio eletr?nico.

cap?tulo IIi

do processo eletr?nico

Art. 8o  Os ?rg?os do Poder Judici?rio poder?o desenvolver sistemas eletr?nicos de processamento de a??es judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Par?grafo ?nico.  Todos os atos processuais do processo eletr?nico ser?o assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 9o  No processo eletr?nico, todas as cita??es, intima??es e notifica??es, inclusive da Fazenda P?blica, ser?o feitas por meio eletr?nico, na forma desta Lei.

? 1o  As cita??es, intima??es, notifica??es e remessas que viabilizem o acesso ? ?ntegra do processo correspondente ser?o consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

? 2o  Quando, por motivo t?cnico, for invi?vel o uso do meio eletr?nico para a realiza??o de cita??o, intima??o ou notifica??o, esses atos processuais poder?o ser praticados segundo as regras ordin?rias, digitalizando-se o documento f?sico, que dever? ser posteriormente destru?do.

Art. 10.  A distribui??o da peti??o inicial e a juntada da contesta??o, dos recursos e das peti??es em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletr?nico, podem ser feitas diretamente pelos advogados p?blicos e privados, sem necessidade da interven??o do cart?rio ou secretaria judicial, situa??o em que a autua??o dever? se dar de forma autom?tica, fornecendo-se recibo eletr?nico de protocolo.

? 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de peti??o eletr?nica, ser?o considerados tempestivos os efetivados at? as 24 (vinte e quatro) horas do ?ltimo dia.

? 2o  No caso do ? 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judici?rio se tornar indispon?vel por motivo t?cnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia ?til seguinte ? resolu??o do problema.

? 3o  Os ?rg?os do Poder Judici?rio dever?o manter equipamentos de digitaliza??o e de acesso ? rede mundial de computadores ? disposi??o dos interessados para distribui??o de pe?as processuais.

Art. 11.  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletr?nicos com garantia da origem e de seu signat?rio, na forma estabelecida nesta Lei, ser?o considerados originais para todos os efeitos legais.

? 1o  Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos ?rg?os da Justi?a e seus auxiliares, pelo Minist?rio P?blico e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas reparti??es p?blicas em geral e por advogados p?blicos e privados t?m a mesma for?a probante dos originais, ressalvada a alega??o motivada e fundamentada de adultera??o antes ou durante o processo de digitaliza??o.

? 2o  A arg?i??o de falsidade do documento original ser? processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

? 3o  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no ? 2o deste artigo, dever?o ser preservados pelo seu detentor at? o tr?nsito em julgado da senten?a ou, quando admitida, at? o final do prazo para interposi??o de a??o rescis?ria.

? 4o  (VETADO)

? 5o  Os documentos cuja digitaliza??o seja tecnicamente invi?vel devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade dever?o ser apresentados ao cart?rio ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de peti??o eletr?nica comunicando o fato, os quais ser?o devolvidos ? parte ap?s o tr?nsito em julgado.

? 6o  Os documentos digitalizados juntados em processo eletr?nico somente estar?o dispon?veis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Minist?rio P?blico, respeitado o disposto em lei para as situa??es de sigilo e de segredo de justi?a.

Art. 12.  A conserva??o dos autos do processo poder? ser efetuada total ou parcialmente por meio eletr?nico.

? 1o  Os autos dos processos eletr?nicos dever?o ser protegidos por meio de sistemas de seguran?a de acesso e armazenados em meio que garanta a preserva??o e integridade dos dados, sendo dispensada a forma??o de autos suplementares.

? 2o  Os autos de processos eletr?nicos que tiverem de ser remetidos a outro ju?zo ou inst?ncia superior que n?o disponham de sistema compat?vel dever?o ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C?digo de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.

? 3o  No caso do ? 2o deste artigo, o escriv?o ou o chefe de secretaria certificar? os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hip?tese de existir segredo de justi?a, a forma pela qual o banco de dados poder? ser acessado para aferir a autenticidade das pe?as e das respectivas assinaturas digitais.

? 4o  Feita a autua??o na forma estabelecida no ? 2o deste artigo, o processo seguir? a tramita??o legalmente estabelecida para os processos f?sicos.

? 5o  A digitaliza??o de autos em m?dia n?o digital, em tramita??o ou j? arquivados, ser? precedida de publica??o de editais de intima??es ou da intima??o pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

Art. 13.  O magistrado poder? determinar que sejam realizados por meio eletr?nico a exibi??o e o envio de dados e de documentos necess?rios ? instru??o do processo.

? 1o  Consideram-se cadastros p?blicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concession?rias de servi?o p?blico ou empresas privadas, os que contenham informa??es indispens?veis ao exerc?cio da fun??o judicante.

? 2o  O acesso de que trata este artigo dar-se-? por qualquer meio tecnol?gico dispon?vel, preferentemente o de menor custo, considerada sua efici?ncia.

? 3o  (VETADO)

cap?tulo iv

disposi??es gerais e finais

Art. 14.  Os sistemas a serem desenvolvidos pelos ?rg?os do Poder Judici?rio dever?o usar, preferencialmente, programas com c?digo aberto, acess?veis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padroniza??o.

Par?grafo ?nico.  Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorr?ncia de preven??o, litispend?ncia e coisa julgada.

Art. 15.  Salvo impossibilidade que comprometa o acesso ? justi?a, a parte dever? informar, ao distribuir a peti??o inicial de qualquer a??o judicial, o n?mero no cadastro de pessoas f?sicas ou jur?dicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

Par?grafo ?nico.  Da mesma forma, as pe?as de acusa??o criminais dever?o ser instru?das pelos membros do Minist?rio P?blico ou pelas autoridades policiais com os n?meros de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identifica??o do Minist?rio da Justi?a, se houver.

Art. 16.  Os livros cartor?rios e demais reposit?rios dos ?rg?os do Poder Judici?rio poder?o ser gerados e armazenados em meio totalmente eletr?nico.

Art. 17.  (VETADO)

Art. 18.  Os ?rg?os do Poder Judici?rio regulamentar?o esta Lei, no que couber, no ?mbito de suas respectivas compet?ncias.

Art. 19.  Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletr?nico at? a data de publica??o desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e n?o tenha havido preju?zo para as partes.

Art. 20.  A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C?digo de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes altera??es:

"Art. 38.  ...........................................................................

Par?grafo ?nico.  A procura??o pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei espec?fica." (NR)

"Art. 154.  ........................................................................

Par?grafo ?nico.  (Vetado). (VETADO)

? 2o  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletr?nico, na forma da lei." (NR)

"Art. 164.  .......................................................................

Par?grafo ?nico.  A assinatura dos ju?zes, em todos os graus de jurisdi??o, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei." (NR)

"Art. 169.  .......................................................................

? 1o  ? vedado usar abreviaturas.

? 2o  Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletr?nico, os atos processuais praticados na presen?a do juiz poder?o ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletr?nico inviol?vel, na forma da lei, mediante registro em termo que ser? assinado digitalmente pelo juiz e pelo escriv?o ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

? 3o  No caso do ? 2o deste artigo, eventuais contradi??es na transcri??o dever?o ser suscitadas oralmente no momento da realiza??o do ato, sob pena de preclus?o, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alega??o e a decis?o no termo." (NR)

"Art. 202.  .....................................................................

.....................................................................................

? 3o  A carta de ordem, carta precat?ria ou carta rogat?ria pode ser expedida por meio eletr?nico, situa??o em que a assinatura do juiz dever? ser eletr?nica, na forma da lei." (NR)

"Art. 221.  ....................................................................

....................................................................................

IV - por meio eletr?nico, conforme regulado em lei pr?pria." (NR)

"Art. 237.  ....................................................................

Par?grafo ?nico.  As intima??es podem ser feitas de forma eletr?nica, conforme regulado em lei pr?pria." (NR)

"Art. 365.  ...................................................................

...................................................................................

V - os extratos digitais de bancos de dados, p?blicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informa??es conferem com o que consta na origem;

VI - as reprodu??es digitalizadas de qualquer documento, p?blico ou particular, quando juntados aos autos pelos ?rg?os da Justi?a e seus auxiliares, pelo Minist?rio P?blico e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas reparti??es p?blicas em geral e por advogados p?blicos ou privados, ressalvada a alega??o motivada e fundamentada de adultera??o antes ou durante o processo de digitaliza??o.

? 1o  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, dever?o ser preservados pelo seu detentor at? o final do prazo para interposi??o de a??o rescis?ria.

? 2o  Tratando-se de c?pia digital de t?tulo executivo extrajudicial ou outro documento relevante ? instru??o do processo, o juiz poder? determinar o seu dep?sito em cart?rio ou secretaria." (NR)

"Art. 399.  ................................................................

? 1o  Recebidos os autos, o juiz mandar? extrair, no prazo m?ximo e improrrog?vel de 30 (trinta) dias, certid?es ou reprodu??es fotogr?ficas das pe?as indicadas pelas partes ou de of?cio; findo o prazo, devolver? os autos ? reparti??o de origem.

? 2o  As reparti??es p?blicas poder?o fornecer todos os documentos em meio eletr?nico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado." (NR)

"Art. 417.  ...............................................................

? 1o  O depoimento ser? passado para a vers?o datilogr?fica quando houver recurso da senten?a ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de of?cio ou a requerimento da parte.

? 2o  Tratando-se de processo eletr?nico, observar-se-? o disposto nos ?? 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)

"Art. 457.  .............................................................

.............................................................................

? 4o  Tratando-se de processo eletr?nico, observar-se-? o disposto nos ?? 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)

"Art. 556.  ............................................................

Par?grafo ?nico.  Os votos, ac?rd?os e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletr?nico inviol?vel e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este n?o for eletr?nico." (NR)

Art. 21.  (VETADO)

Art. 22.  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa)  dias depois de sua publica??o.

Bras?lia,  19  de dezembro de 2006; 185o da Independ?ncia e 118o da Rep?blica.

LUIZ IN?CIO LULA DA SILVA
M?rcio Thomaz Bastos

Este texto n?o substitui o publicado no DOU de 20.12.2006


FERNANDO NETO BOTELHO (fernandobotelho@terra.com.br):
- ? Magistrado de carreira do Estado de Minas Gerais e Desembargador do Tribunal de Justi?a/MG, da 13a. C?mara C?vel;
- foi Juiz de Direito Titular da 4a. Vara de Feitos Tribut?rios do Estado de Minas Gerais em Belo Horizonte;
- possui MBA - Master Business of Administration em Gest?o de Telecomunica??es, pela FGV/Ohio University-USA (2001/2002);
- foi Membro do Comit? de Defesa dos Usu?rios de Telecomunica??es da ANATEL (mandato 2002/2003);
- ? autor do livro "As Telecomunica??es e o FUST" (ed. Del Rey - 2001);
- ? Membro da ABDI - Associa??o Brasileira de Direito de Inform?tica e Telecomunica??es;
- foi Diretor de TI da AMAGIS - Associa??o dos Magistrados de MG;
- ? autor de artigos, palestras, e trabalhos doutrin?rios sobre regula??o de telecomunica??es;
- ? Membro da Comiss?o de TI do TJM - Tribunal de Justi?a de MG e Coordenador da Comiss?o do Processo Eletr?nico do TRE-MG;
- ? co-autor dos Livros "Direito Tribut?rio das Telecomunica??es" (ed. Thomson IOB-ABETEL, 2.004) e "Direito das Telecomunica??es e Tributa??o" (ed. Quartier Latin-ABETEL, 2.006).
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