FERNANDO NETO BOTELHO

TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS

Este site é mantido pelo  Coordenador da ComUnidade WirelessBrasil com autorização de Fernando Neto Botelho

FERNANDO NETO BOTELHO (fernandobotelho@terra.com.br):
- é Magistrado de carreira do Estado de Minas Gerais e Desembargador do Tribunal de Justiça/MG, da 13a. Câmara Cível;
- foi Juiz de Direito Titular da 4a. Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais em Belo Horizonte;
- possui MBA - Master Business of Administration em Gestão de Telecomunicações, pela FGV/Ohio University-USA (2001/2002);
- foi Membro do Comitê de Defesa dos Usuários de Telecomunicações da ANATEL (mandato 2002/2003);
- é autor do livro "As Telecomunicações e o FUST" (ed. Del Rey - 2001);
- é Membro da ABDI - Associação Brasileira de Direito de Informática e Telecomunicações;
- foi Diretor de TI da AMAGIS - Associação dos Magistrados de MG;
- é autor de artigos, palestras, e trabalhos doutrinários sobre regulação de telecomunicações;
- é Membro da Comissão de TI do TJM - Tribunal de Justiça de MG e Coordenador da Comissão do Processo Eletrônico do TRE-MG;
- é co-autor dos Livros "Direito Tributário das Telecomunicações" (ed. Thomson IOB-ABETEL, 2.004) e "Direito das Telecomunicações e Tributação" (ed. Quartier Latin-ABETEL, 2.006).
Uma webpage mantida pela ComUnidade WirelessBRASIL registra seus trabalhos e suas participações em Grupos de Debates.

 Nesta página estão referenciados os trabalhos de Fernando Neto Botelho e mensagens para Grupos de Debates 

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Página especialDebate sobre Convergência tecnológica de telefonias (fixa e móvel) - coleção de 19 mensagens

Últimos artigos: 
O processo eletrônico escrutinado - Parte I  • O processo eletrônico escrutinado - Parte IIO processo eletrônico escrutinado - Parte III • O processo eletrônico escrutinado - Parte V  • O processo eletrônico escrutinado - Parte VO processo eletrônico escrutinado - Parte VIO Processo eletrônico escrutinado - Parte VII
• O processo eletrônico escrutinado - Parte VIII  • A natureza da lei nos processos sem papel  • Brasil - Crimes e Cibercrimes  • Crimes e Cybercrimes   • Portabilidade Numérica   • Justiça Sem Papel   • Justiça Eletrônica   • VoIP x ICMS 
 

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Grupos de Debates:

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MENSAGENS PARA GRUPOS DE DEBATES

Índice
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Dezembro 2008

20/12/08
Crimes Digitais - Fernando Botelho comenta "post" no BLOCO - Blog ComUnitário WirelessBRASIL

Junho 2008

01/06/08
Justiça sem Papel (03) -" Fernando Botelho integra Comitê" + 14º CONIP


Dezembro 2007

25/12/07
Processo Judicial Eletrônico (7)

Novembro 2007

19/11/07
Processo Judicial Eletrônico (6) - Resposta de Fernando Botelho

Processo Judicial Eletrônico (6) - Artigo de Fernando Botelho + Artigo publicado no IRIB

11/11/07
Processo Judicial Eletrônico (5) - Artigo de Fernando Botelho + Artigo publicado no STJ

05/11/07
Processo Judicial Eletrônico (4) - Artigo de Fernando Botelho + Artigo do "Consultor Jurídico"

03/11/07
Processo Judicial Eletrônico (3) - Artigo de Fernando Botelho + Artigo do TIInside

Outubro 2007

31/10/07
Processo Judicial Eletrônico (2) - "Lei força modernização da Justiça"

29/10/07
Processo Judicial Eletrônico (1) - A Lei 11.419 de 2006

Setembro 2007

18/09/07
Transmissão de julgamentos pela internet (1)

09/09/07
Videoconferência na Justiça

Agosto 2007

19/08/07
Fernando Botelho toma posse como desembargador

13/08/07
Novo artigo de Fernando Botelho: Controle do Poder e Poder do Controle

Julho 2007

22/07/07
Juiz Fernando Neto Botelho é promovido a desembargador

Junho 2007

29/06/07
Debate entre Rogério Gonçalves, diretor de Pesquisa Regulatória da ABUSAR - Associação Brasileira dos Usuários de Acesso Rápido, e o juiz Fernando Botelho

Maio 2007

21/05/07
Artigo de Fernando Botelho e o Projeto de Lei do senador Azeredo

Março 2007

22/03/07
Publicado Regulamento da Portabilidade!

17/03/07
Artigo de Fernando Botelho sobre "Portabilidade Numérica" - Parte 02

16/03/07
Novo "super-artigo" de Fernando Botelho: "Portabilidade Numérica"

15/03/07

Nomeações do Sardenberg e do Bedran para o conselho da Anatel (2)

13/03/07
Nomeações do Sardenberg e do Bedran para o conselho da Anatel (1)

Ronaldo Sardenberg na Anatel (1) : Alice Ramos aprovou (em seu Editorial)

Fevereiro 2007

28/02/07
Joost: TV via internet criada pelos inventores do Skype e KaZaA

08/02/07
Steve Jobs/Apple versus DRMs

Janeiro 2007

30/01/07
Mais coisas sobre as urnas...

12/01/07
Descarga elétrica em rede telefônica com morte! (registro de debate com várias mensagens)

10/01/07
WIMAX x Justiça (2)

09/01/07
WIMAX x Justiça (1)


Dezembro 2006

26/12/06
Processo Eleitoral Eletrônico

21/12/06
DRM - Digital Rights Management

20/12/06
Processo Eletrônico - Nova lei publicada (Lei 11.419 de 19 dezembro de 2006)

20/12/06
Processo eletrônico - Lei sancionada !!!

19/12/06
Justiça Eleitoral + Urnas Eletrônicas (2)

16/12/06
Justiça Eleitoral + Urnas Eletrônicas (1)

01/12/06
Justiça (eletrônica) sem Papel

Novembro 2006

27/11/06
LBS x privacidade (5)

LBS x privacidade (4)

26/11/06
LBS x privacidade (3)

25/11/06
LBS x privacidade (2)

23/11/06
LBS x privacidade (1)

19/11/06
TIM Casa

06/11/06
UE - Urna Eletrônica

Outubro 2006

28/10/06
Voip versus ICMS

16/10/06
FUST (re-disciplina proposta)

Setembro 2006

26/09/06
MPAA (Motion Picture Association of America) vem ao Brasil alertar sobre pirataria na TV Digital

26/09/06
A "Urna" - de novo!

15/09/06
Pesquisadores encontram graves falhas em urna eletrônica usada nos EUA

09/09/06
A "Urna Eletrônica" é segura? (2)

WiWar - Comentários

Junho 2006

19/06/06
Bola da Copa + RFID

Maio 2006

24/01/06
"Série sobre VoIP" de José Smolka

22/01/06
•  Celulares nos Presídios (para Arnóbio e David)

20/01/06
•  Celulares nos Presídios

•  Bloqueadores x Celulares

•  Presídios x Celulares

Janeiro 2006

30/01/06
Software para Leitura Eletrônica (LETRA) fornecido pelo SERPRO - Várias mensagens sobre este tema
 


Dezembro 2005

12/12/05
O FUST é mesmo sério! Importante!

Novembro 2005

27/11/05
MPF contesta serviços agregados de operador

07/11/05
Telemar proíbe uso de VoIP no Velox

01/11/05
Os 4 bi do FUST foram pelo ralo?

Outubro 2005

07/10/05
Assinatura básica (3)

Assinatura básica (2)

Assinatura básica (1)

04/10/05
Leading case aplicável à TB-assinatura/telecomunicações

Setembro 2005

16/09/05
Nova decisão do STJ sobre TB-Tarifa Assinatura

TB-Tarifa Assinatura

09/09/05
[3G] Reflexões sobre a situação atual no Brasil. (3)

07/09/05
[3G] Reflexões sobre a situação atual no Brasil. (2)

05/09/05
[3G] Reflexões sobre a situação atual no Brasil. (1)

05/09/05
LDO, FUST, recursos para as Agências...- Notícia

Agosto 2005

17/08/05
Notícia sobre o FUST

05/08/05
Revogada a liminar de suspensão da TB-tarifa assinatura

04/08/05
STJ sobre tarifas públicas de serviços

02/08/05
Nova Decisão Judicial sobre Tarifa Assinatura da Justiça Federal do DF!

01/08/05
Entrevista do Ministro Hélio Costa à revista "Isto é"

Julho 2005

11/07/05

Furto de Uso de Wi-Fi nos EUA !!!  (2)

10/07/05
Furto de Uso de Wi-Fi nos EUA !!!  (1)

Notícia: 1a. videoconferência TJMG/MOC/JF

Junho 2005

28/06/05
Suprema Côrte/EUA x unbundling/Cabo-Internet

08/06/05
Assinatura Básica (3)

07/06/05
Assinatura Básica (2)

04/06/05
Assinatura Básica (1)

Maio 2005

17/05/05

Radiação e Saúde

16/05/05
O "Fast" FUST

14/05/05
VIDEOCONEXÃO EJEF apresentada ontem em Brasília, no STJ

06/05/05
Nova (e polêmica) decisão judicial norte-americana sobre telecomunicações

VIDEOCONEXÃO EJEF - Novo Projeto do TJMG

Abril 2005

07/04/05
Nova roupagem (decreto novo, de regulamentação) para o FUST

06/04/05
Novo Presidente da ANATEL

Março 2005


31/03/05
Minicom estuda decreto para usar o FUST

04/03/05
Decreto recente (retransmissão de radiodifusão)

02/03/05
FUST (outra notícia)

Fevereiro 2005

25/02/05
Retransmissão e Repetição de TV

15/02/05
Portal VoIP (9) - Participação de Fernando Botelho

11/02/05
Videointerrogatório

10/02/05
"PC Conectado"

01/02/05
Notícia sobre o FUST

Janeiro 2005

31/01/05
Tarifa-Assinatura (2)

28/01/05
Tarifa-Assinatura (1)

26/01/05
F(r)ust!

Google e seu VoIP (gratuito)


Dezembro 2004

14/12/04
ICMS x ISP (novo empate no STJ)

10/12/04
Justiça x Prazo de validade créditos em SMC

02/12/04
Rastreamento e Identificação de Chamada

Novembro 2004

29/11/04
O FUST norte-americano

28/11/04
GPRSxEDGE (2)

26/11/04
GPRSxEDGE (1)

23/11/04
Contingenciamento do Fust gera incertezas sobre o SCD

22/11/04
Fust: mais um precedente!

17/11/04
Detalhamento em contas telefônicas

15/11/04
Explicações sobre o FUST/SCD

10/11/04
Telemedicina

03/11/04
Fernando Botelho vai à Brasília proferir uma palestra na Câmara dos Deputados

01/11/04
Livro "Direito Tributário das Telecomunicações"

Outubro 2004

18/10/04
Tributação dos Provedores de Acesso à Internet

15/10/04
Radiação e Saúde

05/10/04
ICMS x ISP ("Provedor de Serviço de Internet")

Setembro 2004  

15/09/04
Questão delicada de telecom na Justiça Federal/SP - Bloqueio de chats

Entrevista: Fernando Botelho opina sobre o FUST

14/09/04
Monopólio natural x Monopólio natural (EUA)

14/09/04
ANATEL: Debates sobre inclusão digital

03/09/04
O problema da conceituação regulatória-legal de "multimídia" (e VoIP)

02/09/04
Unbundling (EUA x Brasil)

Agosto 2004

23/08/04
Spam/ telemarketing em celulares

06/08/04
Navegação anônima: evolução/involução!

04/08/04
Cobrança de assinatura básica pelas prestadoras de serviço telefônico fixo e móvel (duas perguntas e duas resostas)

03/08/04
Ação Civil Pública em busca de "IP direto"

Julho 2004 

29/07/04
Homenagem ao jornalista Fernando "Fervil" Villela

16/07/04
Convergência Tecnológica em Telefonia (fixo-móvel)

12/07/04
Microchip para auxílio da segurança investigatória

05/07/04
Outro estudo controvertido sobre impacto de RF...

E-mail não-privativo/EUA

01/07/04
A União Européia e seu "Mobile Broadband Services"

Junho 2004

23/06/04
Poder de Polícia da ANATEL

22/06/04
Nova Lei do DF acaba com tarifa de assinatura de serviços de telecomunicações (TV por assinatura e Telefonia)

21/06/04
China x Internet

02/06/04
Exportando a Urna Eletrônica e o processo eleitoral eletrônico

Maio 2004

15/05/04
Common Creative e o Direito Autoral no meios eletrônicos brasileiros

14/05/04
Descobertas falhas críticas no padrão wireless

Nova Resolução ANATEL sobre radiação restrita

13/05/04
O unbundling brasileiro lançado!!!

10/05/04
Delegacia de Polícia Virtual

04/05/04
Rastreamento celular

Abril 2004

16/04/04
A Proposta de Reforma da LGT, com o controle das Agências Reguladoras

13/04/04
As empresas de TI e os Tribunais pelo mundo

12/04/04

Uma grande notícia para a Justiça Brasileira: "Informatização do Processo"

Março 2004

11/03/04
Mais ingerência a vista (projeto de lei federal)....

11/03/04

ANULAÇÃO SCD ANATEL / TCU / Acórdãos sobre o FUST

03/03/04
Anatel vai bloquear acesso WiFi a internet (4)

Anatel vai bloquear acesso WiFi a internet (3)


Anatel vai bloquear acesso WiFi a internet (2)

Anatel vai bloquear acesso WiFi a internet (1)

Fevereiro 2004

27/02/04
Dados brasileiros de acesso Web a sites públicos

Redes ALICE/CLARA: UE + AL

07/02/04
Rede elétrica canadense com uso de Power Line

06/02/04
Sigilo telecomunicativo x Interceptações

Satélites brasileiros-indianos

Janeiro 2004

28/01/04
Europa terá acesso à Internet, via dirigíveis (2) - comentário de Bruno Maia

BrT x Tim

Eleição do Comitê Gestor da Internet será online 

26/01/04
E-Paper

Europa terá acesso à Internet, via dirigíveis (1)

O novo SCD (e o PGO e PGMU do SCD) sob Consulta Pública/ANATEL

CGIbr-Comitê Gestor da Internet no Brasil - eleição de âmbito nacional

21/01/04
Importante questão das proibições de ERB´s será decidida pelo Supremo

20/01/04
Restrição inglesa a conteúdos acessíveis por celulares de 3G

19/01/04
BrT x TIM - aspectos novos

16/01/04
Webcracia x Ditadura (Cuba e China)

15/01/04
Umbunding nas Operadoras Fixas

A polêmica venda da Embratel

14/01/04

Aparelhos tipo "scanner" que permitem a clonagem de telefones celulares nas imediações de aeroportos

13/01/04

Sinais de consolidação das plataformas NGN

13/01/04

Comentário sobre um novo satélite com mais de 50% da potência dedicada ao Brasil


LIVRO


As Telecomunicações e o Fust" 
(ed. Del Rey, 2001)

O Livro – "As Telecomunicações e o Fust" – tem o temário dividido em três partes. Na primeira, o autor disseca conceitos e princípios básicos dos serviços públicos, dos serviços de telecomunicações – analisando-os à luz da lei geral de telecomunicações (Lei 9472/97) – desenhando os princípios constitucionais que informam a universalização, e os critérios normativos, de finanças públicas, que permitem a instituição, no país, dos fundos públicos. Nesta mesma primeira parte, são ainda tratadas as características tributárias da contribuição exigida às prestadoras para o FUST (contribuintes, fato gerador, base de cálculo, alíquota, forma de lançamento e homologação, e respectiva escrituração). Por último, o autor desenvolve o tema relativo ao desequilíbrio econômico-financeiro gerado, para as antigas concessionárias de telecomunicações no país, com a instituição da contribuição.Na segunda parte, o livro passa aos comentários tópicos, artigo por artigo, tanto da Lei 9998/2000 quanto do Decreto 3264/2000, não sem antes desenvolver o histórico que precedeu, no âmbito do Congresso Nacional, a edição da Lei do FUST. A última parte é reservada para a anexação de toda a legislação complementar citada no desenvolvimento do trabalho, e ainda daquela indispensável à compreensão do amplo alcance do fundo.São anexadas, como legislação complementar, as leis e atos normativos sobre finanças públicas, sobre instituição de fundos públicos, sobre licitações, sobre telecomunicações – com os respectivos atos normativos – sobre ensino (quanto à aplicação do fundo à EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA) e sobre saúde (quanto à aplicação em TELEMEDICINA).
Confira o índice temático do livro em http://planeta.terra.com.br/educacao/fust/ 


ARTIGOS


Fonte: Portal Aliceramos.com  - 19/09/2007

O processo eletrônico escrutinado - Parte 1


Nova lei brasileira acaba de introduzir significativa alteração nos procedimentos judiciais. Trata-se da Lei 11.419/2006 – que passou a ter eficácia a partir de março/2007.
Ela prevê, para todas as instâncias da Justiça do País, para todas as modalidades processuais-judiciais, de todos os níveis, a possibilidade de implantação do processo eletrônico, ou, da eliminação completa do papel na composição física do processo.
A especialidade do processo eletrônico
O estudo do processo eletrônico se torna, por isso, item de rigor, agora, da lida processual. Mais do que isso, ele requer aprofundamento, que demanda empenho de um modo novo e especial de pensar e conceber a nova realidade. Na especialidade do seu exame estará o elemento-chave de sua adequada compreensão.
Não será recomendável que esta análise utilize métodos clássicos-convencionais, ou marcos conceptivos usuais, que informaram, até agora, o estudo dos institutos jurídicos, em sua generalidade.
Ler mais em O processo eletrônico escrutinado - Parte 1


Fonte: Portal Aliceramos.com  - 06/08/2007

Controle do Poder e Poder do Controle

“Só o poder freia o poder!” A frase, cunhada pelo iluminista francês Charles-Louis de Secondat, o Barão de Montesquieu, revela um dos mais importantes dogmas da civilização contemporânea. Consolidado no século 18, em sua obra O espírito das leis, Montesquieu desenvolveu com ele o clássico sistema tripartite de poder, que moldou feições de Estados e influenciou tendências constitucionalistas mundiais.

A teoria, que propunha a divisão do poder em harmônicas fatias – o Executivo, o Legislativo e o Judiciário – integrou, ainda, o livro dos pensadores do Século das Luzes (a Encyclopédie), compartilhado, na “era da razão e das ciências” por Rousseau e Voltaire. Nasceram, com ela, células libertárias e democracias, como a dos Estados Unidos e da França.

O exercício do poder estatal deveria ser, em suma, expressão enxuta e balanceada do poder popular. Sublinhemos o ingresso de um certo insumo nessas estruturas públicas. Ele tem promovido sólidas confusões conceituais. Trata-se dos recursos da tecnologia, mais precisamente da tecnologia da informação (TI) aportada a atividades do Estado.

 Ler mais em Controle do Poder e Poder do Controle


Fonte: Convergência digital - 06/07/2007

Brasil - Crimes e Cibercrimes

Ninguém tolera mais a violência. O crime atingiu limites inaceitáveis no Brasil. Saiu de seu contexto clássico, como velho "produto das favelas" das grandes cidades, dos morros, da romântica malandragem marginalia; ganhou cenários e perfis inéditos; foi parar nas vielas simples do país, no meio rural, nas pequenas cidades do norte, do sul, litorâneas ou centrais.

Não há mais a "causa identificável", tampouco seus contornos assépticos, espaciais, que conformavam uma dominada visão científico-sociológica do crime e de suas causas. Inúmeros são os motivadores, os componentes da criminalidade atual, suas circunstâncias e os seus ângulos de enfrentamento.Vertentes infinitas, debatidas em excesso sem solução prática, socializaram o malefício. O mal provou ser mais rápido e eficiente, no Brasil, que a dialética a seu respeito.

Ler mais em Brasil - Crimes e Cibercrimes


Fonte: Portal Aliceramos.com  - 26/03/2007

Artigo publicado em quatro partes contendo 5 capítulos:

Crimes e Cybercrimes
I -   Introdução

Crimes e Cybercrimes

I - Introdução

As leis brasileiras precisam se adequar com urgência  aos atuais crimes de rede.

Ninguém tolera mais a violência. O crime atingiu limites inaceitáveis no Brasil.

Saiu de seu contexto clássico, como velho “produto das favelas” das grandes cidades, dos morros, da romântica malandragem marginália; ganhou cenários e perfis inéditos; foi parar nas vielas simples do país, no meio rural, nas pequenas cidades do norte, do sul, litorâneas ou centrais.

Não há mais a “causa identificável”, tampouco seus contornos assépticos, espaciais, que conformavam uma dominada visão científico-sociológica do crime e de suas causas.

Inúmeros são os motivadores, os componentes da criminalidade atual, suas circunstâncias e os seus ângulos de enfrentamento.

Vertentes infinitas, debatidas em excesso sem solução prática, socializaram o malefício. O mal provou ser mais rápido e eficiente, no Brasil, que a dialética a seu respeito.

No imobilismo de uma reação coletiva, adequada, proporcional, a crueldade adiciou seu próprio insumo ao cenário, e o crime estacionou na nossa esquina; o criminoso desceu os morros; mora na vizinhança, tornou-se filho abastado dos vizinhos, o porteiro confiável, o motorista, o empregado de anos; todos se misturaram numa incômoda simbiose, em que ninguém mais escapa à suspeita.

Vivemos no limiar do medo – da violência – que se arma da desconfiança generalizada. O fator democratizante-verdadeiro tornou-se o terror, sedimentado pelo temor coletivo da violência extrema.

País que concentrou tanto – renda, propriedade – socializou o medo, a desconfiança e a insegurança.

Ensinamos aos filhos meios de auto-defesa; chocamo-os, ao final e no dia-a-dia, com alertas domésticos completamente inertes contra o imponderável;

Abrir jornais é sofrer a visão diária das calçadas comerciais de São Paulo manchadas do sangue de inocentes, é ver isso repetido nos pontos de moradia do Rio, Belo Horizonte, Salvador, Porto Alegre, Recife.

À noite, tudo se renova na TV.

Até as crianças – elas! - poupadas, até agora, pela criminalidade, em instintiva proteção que sempre marcou, ou melhor, marcava, um “ethos” espontâneo-social dos praticantes de crime, foram sacrificadas; seus corpos inocentes mancharam de vergonha e desespero as ruas impunes de um mínimo policiamento preventivo.

Curvamo-nos à constatação de nossa auto-falência no combate ao crime perverso e, agora, “no mesmo barco” estamos todos – que é o da violência, da crueldade barata, inaceitável!

Ler mais em Crimes e Cybercrimes


Artigo sobre Portabilidade Numérica:

No dia 16/03/07 foi publicado o artigo de Fernando Botelho sobre o tema "Portabilidade Numérica".
A publicação foi simultânea:
- no Portal Convergência Digital - "Especial: conflitos da portabilidade numérica" e
- no site comunitário WirelessBR - "Portabilidade Numérica"

Aqui está o trecho inicial:

PORTABILIDADE NUMÉRICA

Fernando Neto Botelho

A Portabilidade Numérica foi aprovada pela Anatel. Em recente reunião de seu Conselho Diretor – a 425ª., ocorrida em 07/março último – a agência reguladora concluiu processo administrativo destinado a preparar ambiente interno-regulatório para edição da  norma correspondente. Ela tomará por base proposta formulada pela própria Anatel na Consulta Pública 734, de setembro/2006.

A CP 734 inaugurou o processo administrativo sobre o tema, que se submeteu, com o texto-sugestão da norma, a 63 dias de debate público, durante os quais foram colhidas quase mil contribuições-sugestões. Somaram-se a estas cinco audiências públicas, realizadas em diversos locais do território nacional – São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, e Fortaleza – durante as quais a agência explanou o alcance de sua proposta.

A recente aprovação, pelo Conselho Diretor, equivale ao término da fase administrativa da discussão pública, ou da que deve preceder à edição da norma regulamentar (da portabilidade).

Resta então o derradeiro passo: a expedição do regulamento em si, ou, do RGP-Regulamento Geral da Portabilidade Numérica brasileira.

Mas, afinal, o que é portabilidade numérica ?

Para os menos afeitos à questão técnica e regulatória de telecomunicações, a expressão sugere significados os mais diversos, alguns nem muito precisos quanto a seu alcance material, outros, que permitem certa sensação, induzida pela primeira impressão, de que o empenho regulatório terá se voltado para coordenação do porte, ou do transporte, de números.

Embora não seja isso, não deixa também de sê-lo, sob certo aspecto.

Compreender a portabilidade e localizar limites e resultantes de sua regulamentação equivale a criar mecanismo de controle público e eficiente de sua implantação – que será histórica e inédita no cenário nacional.

Esse, o propósito específico da presente abordagem: convocar, no momento da expedição do RGP-Regulamento Geral de Portabilidade, reflexão sobre pontos neurais de sua estruturação, os quais irão interferir, significativamente, com a vida comunitária e com a vida empresarial de delegatários de serviços de telefonia.

Compreender, refletir, quem sabe, até, alterar pontos importantes da proposta inicial debatida na CP 734, pode evitar que o projeto brasileiro de portabilidade numérica – que, a exemplo de países europeus e do norte da América, deve atingir, depois de implantado, percentuais significativos de migração de terminais e usuários de telefonia, em proporção que se anuncia próxima dos 10% a 15%, ao ano (equivalente a alguns milhões de usuários brasileiros) – faça desaguar, na Justiça, novas e massificadas relações conflituosas das quais a da “tarifa-assinatura” continua a ser um importante e histórico alerta, para gestores da regulação, prestadores dos serviços, consumidores, e integrantes do sistema estatal de solução de conflitos.

Ler mais em "Especial: conflitos da portabilidade numérica" ou "Portabilidade Numérica"


 
Fonte: Portal Aliceramos.com
14/12/2006

Justiça Sem Papel

Parte 1 - Parte 2 - Parte 3 - Parte 4

Trecho inicial:

Justiça Sem Papel - Parte I

É preciso mudar – mudança ampla, geral, irrestrita. A Justiça brasileira precisa mudar. É o reclamo surdo das ruas, das reuniões sociais, profissionais, institucionais. É o que se lê nos artigos técnicos, o que se debate nas faculdades, cursos jurídicos. É o que ganha espaço das reportagens de imprensa. Quando o tema é Justiça, mudança é o que se quer.

O brasileiro não tolera mais o imenso “gap” que cresce, dia-a-dia, entre a sofisticação das disputas, dos problemas, dos relacionamentos amplos da população e o seu mecanismo de solução oficial de conflitos. Por questão também de justiça, não deve ser apartada desse sentimento nacional, a angústia pessoal e profissional também daqueles que lidam com ela, diariamente, como magistrados, promotores de justiça, servidores da justiça, advogados. Todos, integrantes ou consumidores “do Sistema”, unem-se pela ponta comum de expectativa: a de mudança.
A esperança de que a Justiça mude permeia todos os cantos, do norte ao sul do país, na tentativa de responder às instabilidades da convivência nacional.

Não sem razão. Segundo o último levantamento produzido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em de 2003 eram 14 mil magistrados e mais de 246 mil agentes administrativos distribuídos pelos espaços físicos do território nacional. Naquele ano a Justiça ocupava 6,939 milhões de metros quadrados, ou o equivalente a quase 700 hectares.

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Fonte: Convergência Digital
16/11/2006

VoIP x ICMS

Um anglicismo incorporado ao repertório de estrangeirismos dos manuais de tecnologias da informação, ou aplicação integrada a serviços de acesso à Internet, são apenas algumas das incertezas que rodeiam, hoje, a compreensão da sigla VoIP (Voice over Internet Protocol). AGora, há também uma questão tributária. VoIP paga ou não ICMS?


E, antes mesmo de dissecada, compreendida, em sua extensão material, ou de analisada quanto a seu alcance jurídico, a sigla já ganhou espaço como objeto de oferta de serviços (por provedores de acesso à Internet). Diz-se "de acesso à internet" porque foram, até agora, os serviços e seus provedores, ou, os provedores do acesso à rede mundial que primeiro se lançaram à veiculação de VoIP como produto formal agregado a oferta tradicional de serviços.
São eles que, através do arrojo empresarial de anteciparem a inovação como item de "core business", começam a provocar a necessidade de reflexão do meio jurídico, pois no seio deste a "quaestio iuris" relacionada com a comercialização de VoIP terminará seu natural percurso de definição.
Não será possível, diante deste cenário empresarial que se consolida, que o intérprete do fenômeno aguarde que lei formal, ou disciplina normativa-específica, surja como guia prévio da definição (de VoIP).
Outro exemplo do poder mutante da realidade social que a inovação tecnológica produz, VoIP se antecipa a esta normatização, instalando-se, "diretamente", na "praxis" do mercado de serviços do provimento de acesso à Internet, assim se antecipando à própria "palavra" do legislador.
Convoca, por isso e em razão do impacto não mais desprezível que produz, hoje, em segmentos fundamentais do setor (de telecomunicações), a necessidade de delineamento. Para esse, deve-se caminhar com cautela recomendável a espinhosas tarefas, como as que têm, no centro, apreciação de aplicações tecnológicas inovadoras e não-instituídas "por lei" (formal).
A missão há de ir à compreensão do fato em sua larga extensão técnica ligada, aqui, a recursos de tecnologia da informação pois não se poderá alcançar conceito jurídico a habilitar respostas adequadas e convincentes sem que o fato seja essencialmente conhecido.
Estará, no ingresso analítico do aspecto tecnológico do problema, ou, no aprofundamento da aplicação e na conferência dos seus contornos e origens (computacionais-telemáticos), o segredo para que VoIP possa ser juridicamente catalogada.
Uma cuidada dose de ativismo-interpretativo, para suporte da lacuna deixada por falta de "lei formal", desapego do positismo clássico, adoção de visão cognitiva como a proposta por Dworkin (1) - em sua clássica retórica, do "Hércules" interpretativo – ou por Habermas (2) e Ronsenfeld (3) , poderão ajudar na tarefa, que será a de construir pilares de um novo instituto, fruto de nova aplicação, tendo por base fato consumado, praticado, sem regramento prévio.
Dentre desse objetivo, buscaremos conduzir a reflexão presente, primeiramente, por dados históricos – referenciais-lógicos da transposição, ou, da "passagem", da voz, para rêdes IP – e, a seguir, pela identificação de marco regulatório para VoIP, no Brasil, com a conferência, ao final, de detalhes técnicos da operação/aplicação de VoIP.
Finalmente, sugeriremos uma visão tributária (quanto ao ICMS) para a aplicação. Podemos fixar as seguintes visões:
O que informa tecnicamente a atividade de VoIP é a instalação, exclusiva, de novos protocolos de rede no computador-servidor/VoIP (novos softwares: o "H.323" e o "SIP").

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A questão da incidência de CIDEs, FUST E FUNTTEL na exportação de serviços de telecomunicações (Prestação de Serviços Internacionais de Telecomunicações)
[06/08/2004]

Introdução:
Recentemente, durante um debate doutrinário-informal, fomos perguntados sobre a incidência ou não de contribuição tributária - CIDE-Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - ao FUST e ao FUNTTEL, quando da exportação de um serviço de telecomunicações, bem como sobre o modo desta cobrança, se devida, quando dos repasses de quantias, por empresas brasileiras, a empresas estrangeira, em pagamento de serviços prestados no exterior.

Ambos os fundos (o FUST e o FUNTTEL) e respectivas CIDEs, constituem, já de algum tempo, objeto de nossos estudos e trabalhos, dos quais destacamos, quanto ao FUST, o livro "As Telecomunicações e o FUST", lançado em 2000/2001, pela ed. Del Rey, e o artigo "As Inconstitucionalidades do FUNTTEL", este publicado pela Revista da ABDT-Associação Brasileira de Direito Tributário.

A questão presente - a incidência (ou não-incidência) da CIDE/FUST e da CIDE/FUNTTEL, em serviços internacionais de telecomunicações, além de ligar-se a interesses do próprio setor das telecomunicações e respectivos contribuintes potenciais do tributo - os quais, hoje, não só se sujeitam a ambas incidências tributárias em serviços prestados no âmbito do território nacional (CIDEs FUST/FUNTTEL), mas intensificam conexões prestacionais (por voz e dados) com o estrangeiro e respectivas remunerações de uso de redes estrangeiras - adverte a necessidade de que a eventual exação, por parte do Estado brasileiro, seja adequadamente conferida e exercitada, ou, exercitada dentro de parâmetros sustentáveis da legalidade (estrita, em matéria tributária).


Por esta razão, e ainda que dentro de um espírito voltado, por ora, para o debate acadêmico e, este, para a provocação do tema, e não necessariamente para fixação de doutrina definitiva sobre o assunto, que traz todos os contornos de incerteza que temas novos usualmente suscitam, consideramos conveniente trazer, aqui, conceitos e visão que nos pareceram aplicáveis à espécie. 
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A inclusão digital e os direitos fundamentais    (Monografia)

Trecho da Introdução:
...Em analogia com a conceituação sociológica de "exclusão social", tem ganho, por isso, espaço, em importância e atenção, nos debates e discussões implementados sobre o assunto no mundo moderno - globalizado por recursos telecomunicativos otimizados - o tema da "exclusão digital", alusiva exatamente à não-inclusão, em abrangência telecomunicativa, de porções comunitárias expressivas.

Aos "bolsões de miséria social-física" passaram a se equiparar, na retórica definidora da necessidade de universalização (das telecomunicações), os "bolsões de miséria digital", uma alusão essencializadora que se extrai do conceito dos "digit binary", ou, da sigla "bit", a que a última expressão corresponde para definição do código de representação eletrônica de produtos/conteúdos (pré-digitalizados) que trafegam pelas mais variadas redes.
O estudo, então, da universalização, como princípio-vetor das telecomunicações, equivalerá, antes, ao do próprio exame, no campo da teletransmissão digitalizada de conteúdos, de mecanismos que reduzam as desigualdades - eletrônicas e telecomunicativas - regionais e sociais.
À equação segundo a qual "inclusão-digital" equivalerá à universalização irá se dedicar o tema fulcral desta abordagem, ou, em sentido inverso, à razão lógica segundo a qual a ausência ou a insuficiência de programas universalizantes dos benefícios de TI ocasionará, incoercivelmente, fomento de desigualdades regionais e sociais as mais agudas, pois correlatas da desigual proporção do próprio fomento positivo que recursos de TI também produzem.  [Leia mais]


Videoconferência na Justiça

Trecho da Introdução:

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..A arrojada decisão judiciária fez com que um determinado réu fosse interrogado, por um Juiz, à distância, ou, como se diz no jargão tecnológico, remotamente, com do uso de recurso de telecomunicação, especificamente, de uma videoconferência ("ponto-a-ponto").

Na prática, o Juiz, no fórum, o réu, na prisão, estiveram "juntos", ciberneticamente, por alguns momentos e para a finalidade de uma específica "conversa", através de um sistema de telecomunicações que, em tempo real, colocou-os "tête-a-tête" (com uso de telas e câmeras de vídeo).

Foram trocados, naquele histórico evento "ponto-a-ponto", conteúdos informativos de repercussão jurídica: perguntas, respostas, esclarecimentos, dados que trafegaram, de um ponto a outro, por via da tecnologia da informação que o país hoje disponibiliza, não apenas àquela modalidade de aplicação público-oficial, mas ao universo da população, por intermédio de suas prestadoras (operadoras de telecomunicações), conforme regulamento editado pela agência apropriada (ANATEL).  [Leia mais]


As inconstitucionalidades do Funttel

Está inaugurada a vigência formal da Lei 10.052, de 28 de novembro de 2.000.
Publicada - no D.O.U. de 29.11.2000 - nela arbitrada "vacatio legis" de 120 dias para o início da vigência em todo o território nacional (art. 9o), a lei nova tornou-se formalmente aplicável à partir do último dia 29.03.2000.
A despeito da postergação de seu termo inicial de vigência, o seu regulamento executivo - previsto para ocorrer em cumprimento de seus mandamentos básicos (art. 8o) - teve antecipada edição, eis que o Executivo Federal, já em 31.01.2001, isto é, quando ainda em curso o prazo de "vacatio" da nova lei, fez publicar, no mesmo DOU, o Decreto 3.737, de 30 de janeiro de 2001, que, dando cumprimento ao art. 8o da lei, incumbe-se de detalhar "modus operandi" a tornar aplicáveis os novos dispositivos legais.
O decreto assumiu também "vacatio", postergada sua vigência para 28.03.2001 (art. 24 do Decreto 3.737/01).
Portanto, em 29.03.01, tornaram-se vigorantes e formalmente exeqüíveis tanto as disposições da lei nova quanto as de seu regulamento executivo.
O início de vigência formal da lei, que potencializa a eficácia de seus novos comandos, determina a análise criteriosa de seus postulados eis que, introduzidos agora no cenário jurídico nacional, assumem poder de comandar ou restringir condutas e posturas que venham a adotar o perfil que ela descreve.
Sobretudo quando se lance a lei nova à disciplina - ou à re-normatização - de "thema" inserido em competência pré-fixa de Ente Público interno da Federação, o primeiro exame imposto ao intérprete não diz propriamente com a análise episódica dos novos institutos e comandos formalmente criados pela novel prescrição.
O primeiro passo, obra da imposição do Maior Texto do ordenamento jurídico nacional (art. 59 da CF), deverá ser a aferição de higidez do próprio critério legislativo e a pontual observância, nele, da hierarquia delegacional de poderes normativos, que tenha permitido e assegurado, ao legislador infra-constitucional, impor a nova disciplina.
Noutras palavras, o exame de constitucionalidade essencial - ou material - da própria lei nova torna-se inerente e prioritário a toda e qualquer cogitação aplicativa que quanto a ela se implemente.
Desse exame se poderá (ou não) obter a convalidação essencial da norma cuja vigência formal se positiva com a publicação.
É o exame de fundo - e não apenas de forma - que pavimentará o meio para que prossiga o complemento cognitivo sobre a higidez dos novos disciplinamentos.
Estabelecida a vigência da lei, e aferida a sua legitimidade essencial - segundo a regência que a Constituição preveja e comande, como princípio hierarquicamente superior - apto estará o regramento infra-constitucional para a geração de efeitos (formais e materiais) que o seu conteúdo adote.
Obstada a convalidação essencial, por divergência temática ou inobservância de postulado da Constituição, o texto novo infra-constitucional perde em eficácia material.
A inconstitucionalidade, portanto - ainda que formalmente não localizada (em virtude de regularidade do processo legislativo) - pode decorrer de colidência essencial das disciplinas (do Texto da Carta com o texto da lei).
A questão, que aqui tanto importa e que constitui tema central da presente abordagem, é a de que, ao nível do controle abstrato ou concreto, a aferição de constitucionalidade (formal e essencial) da lei nova antecede, sempre e compulsoriamente, o do exame da juridicidade episódica de seu disciplinamento. [Leia mais]


STFC - Serviço de Telefonia Fixa Comutada

INTRODUÇÃO
Cumprindo previsão legal anterior, a fase atual das telecomunicações em telefonia fixa, no Brasil, tem o seu término previsto para ocorrer em 31.12.2001.
À partir desta data, um novo cenário - a que estamos, neste trabalho, nominando "Fase 3 da Telefonia Fixa Brasileira" - se descortina.
O primeiro passo para o alinhavo dos novos horizontes desta terceira fase da telefonia fixa foi dado recentemente pela agência reguladora (ANATEL), que fez publicar, no DOU-União, a Consulta Pública 308 (CP-308).
A Consulta Pública - prevista e normatizada na Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9472/97) - constitui procedimento administrativo via do qual a agência, antes da expedição do ato normativo-administrativo, colhe, junto à opinião pública, e como elemento formador do móvel determinante do futuro ato, opiniões, críticas, e sugestões, à vista das quais o ato é então definitivamente expedido.
Sem dúvida dos mais eficientes instrumentos da democracia brasileira, a Consulta Pública, no âmbito da ANATEL, vai se tornando, já de há muito, instrumento de eficiência para controle prévio da legalidade e adequação - oportunidade, conveniência - dos atos relacionados com a administração das telecomunicações brasileiras.
Relativamente ao novo cenário da telefonia fixa - a "Fase 3" - o marco histórico, da Consulta Pública 308, assume importância fundamental para a correta compreensão do mercado futuro da telefonia, e de suas amplas possibilidades.
Não sem razão, aliás justamente por isso, a CP-308 contém robusta proposta de normatização, que se avoluma em seus 10 (dez) anexos.
Para uma lógica aferição e segura crítica de suas propugnações, fazia-se necessário mínima ordenação-resumo desta massa de prescrições.
A isso nos lançamos: realizar, de modo lógico-sintético, através de um resumo essencial, a abordagem dos pontos substanciais das modificações preconizadas, introduzindo, quanto a elas, comentários tópicos e objetivos que estão lançados ao final deste trabalho, com os quais procuramos contribuir para a geração de massa crítica sobre o universo das propostas.
A apreciação está dividida nos oito tópicos seguintes, nos quais abordados os principais pontos da Consulta:
1 - ASPECTOS FORMAIS DA CONSULTA;
2 - CONTEÚDO DA CP 308;
3 - REFERÊNCIAS LEGAIS E NORMATIVAS;
4 - A ATUAL ESTRUTURA DE DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA DO STFC;
5 - A FUTURA ESTRUTURA DE DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA DO STFC-PRIVADO;
6 - DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE O NOVO STFC-PRIVADO E O ANTIGO STFC-PÚBLICO;
7 - COMENTÁRIOS GERAIS À CP-308;
8 - COMENTÁRIOS ESPECÍFICOS SOBRE O STFC-LOCAL.

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PALESTRAS 
Painéis Power Point


FUST - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações 

Palestra apresentada na audiência pública promovida pela Comissão de Seguridade Social e Família do Congresso Nacional em 09//11/2004.
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FUST - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações 

Esta palestra é uma atualização das palestras realizadas anteriormente (tópico abaixo).
Foi apresentada no dia 13/08/04, na Secretaria Estadual de Saúde/BH, com presença de integrantes da USP/SP, do Minicom e Ministério da Educação.
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FUST - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações 

Este trabalho constitui tema de palestra que Fernando Botelho realizou, com esse mesmo título, na Câmara Americana de Comércio-BH/MG (2001), no lançamento de seu livro intitulado "As Telecomunicações e o FUST", 
- no Auditório Klaus Viana, da Telemar-MG (2001), 
- na OAB-MG de Uberlândia-MG (2001), 
- no I Telmed-SP (2001), 
- na Abetel-RJ (2002), 
- no Grupo Algar-Uberlândia/MG (2001), 
- na Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara dos Deputados-Brasília/DF (2002), dentre outros locais de debates públicos do FUST.

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Jurisdição Eletrônica

Este trabalho contém os slides da palestra que o autor realizou no "2o Congresso Mineiro de Direito de Informática", que teve lugar em Belo Horizonte/MG em 2002, na sede da Ordem dos Advogados do Brasil, no qual foram abordadas questões relacionadas com (a) o Documento Eletrônico como Prova em Juízo, (b) a iminência do Processo Judicial digital-eletrônico, e (c) a Questão do Teleinterrogatório criminal, com enfrentamento das questões técnicas - de aplicação dos atuais recursos de videoconferência (softwares de compactação de imagens, padrões de bandas de transmissão, equipamentos disponíveis, redundância dos sistemas aplicáveis) em suporte à decisão judicial, dentro das normas atuais do Código de Processo Penal.

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Tributação dos Provedores de Acesso à Internet  

Este trabalho constitui tema de palestra que o autor realizou, com esse mesmo título, Abetel-RJ/2003 e na Câmara Americana de Comércio-BH/MG (2.001), baseado na fundamentação de sentença proferida pelo autor, como Juiz de Direito da 4a. Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte, em Mandado de Segurança relacionado com o mesmo tema. 

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Cenários de Telecomunicações        

Este trabalho constitui tema de palestra que o autor realizou, com esse mesmo título, na Câmara Americana de Comércio-BH/MG (2.002), Universidade Federal de Viçosa-MG (2.003), e Faculdade Estácio de Sá-BH/MG (2.002), na qual foram abordados aspectos relacionados com os Cenários - internos-nacionais, e externos-internacionais - de telecomunicações, evolução histórica, estrutura normativo-orgânica da ANATEL, detalhes regulatórios dos principais Serviços de Telecomunicações, e atuais pontos de problematização jurídica do setor de telecomunicações. 

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