FERNANDO NETO BOTELHO

TELECOMUNICA??ES - QUEST?ES JUR?DICAS

Fevereiro  2005               ?ndice (Home)


11/02/05

? Videointerrogat?rio

----- Original Message -----
From: Fernando Botelho
To: abdimg@yahoogrupos.com.br ; Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Friday, February 11, 2005 12:37 PM
Subject: [wireless.br] Videointerrogat?rio

Not?cia:
Polanski vai depor por videoconfer?ncia
11/2/2005
O diretor Roman Polanski, 71, ser? ouvido na corte inglesa por meio de videoconfer?ncia, na a??o que move contra a revista "Vanity Fair" por difama??o em um artigo. A permiss?o para realizar o depoimento foi dada na quinta. Polanski ? cidad?o franc?s e n?o vai para a Inglaterra porque corre o risco de ser extraditado para os EUA, onde ? fugitivo da Justi?a, que o acusa de abuso sexual contra crian?as. H? mais de duas d?cadas, ele admitiu ter mantido rela??es sexuais com uma menina de 13 anos. Folha de S?o Paulo


Prezados, best replica watches
Vejam abaixo: deu na "Folha": videointerrogat?rio internacional (ver abaixo).
Para aqueles, como n?s, que defendem (inclusive tenho escrito sobre o assunto) a aplica??o de videoconfer?ncia nos interrogat?rios da Justi?a (coleta remota de depoimentos de acusados,replica iwc aquatimer automatic 2000 testemunhas, em processos criminais e c?veis), o leading case (not?cia acima) traz aspectos hist?ricos (positivos, em sua maior parte, mas tamb?m negativos, noutros).
Primeiro, esse ser? um in?dito evento de telecomunica??o a servi?o de atividade jurisdicional inter Estados, ou, internacional, o que mostra a efici?ncia da aplica??o de TI nos tr?mites judici?rios os mais amplos, como ve?culo de redu??o de custos operacionais tradicionais e de timings imensos da burocracia envolvida na pr?tica dos atos processuais, como no caso, em que, ao inv?s da tradicional Carta Rogat?ria entre pa?ses (Fran?a e Inglaterra), usa-se uma conex?o ponto-a-ponto (um ponto na Corte Inglesa, outro, em territ?rio franc?s), troca de pacotes de bits, infra de conex?o, softwares e hardwares de roteamento, compress?o, etc., e pronto: estar? totalmente viabilizado o teleinterrogat?rio, que, do contr?rio, acarretaria, sem d?vida, encargos (de tempo e recursos) imensamente maiores, houvesse a necessidade do deslocamento f?sico do acusado franc?s (? Corte inglesa).
Segundo, trata-se de mais um evento que demonstra a confiabilidade que o meio - a videoconex?o - vai ganhando, com performances cada vez mais crescentes, nos meios judici?rios do Primeiro Mundo, atrav?s da distens?o da u-boat-replica.aquwatches.com u boat replica cl?ssica preven??o de magistrados, advogados, Omega Replica e promotores com eventos que ponham remotamente conectados o Juiz e a parte (ou a prova oral). No Brasil, chegamos a ter, em 1997, decis?o judicial de Tribunal Superior contra exatamente o videointerrogat?rio, ao fundamento de que se fazia, ?quela ?poca, imprescind?vel a presen?a f?sica do acusado ao local em que estava o Juiz, para o interrogat?rio criminal, para que o Juiz pudesse visual e fisicamente acercar-se de sensores-diretos para a confer?ncia de sua (a do acusado) liberdade e integridade f?sica, imprescind?veis para um v?lido interrogat?rio.
Aquela decis?o, sem qualquer intuito de cr?tica, trazia, em si, um denso conte?do de desinforma??o sobre a abrang?ncia e capacidade do meio telecomunicativo usado.
No ano de 2.003, tivemos oportunidade de coordenar a realiza??o, em Belo Horizonte, de um excelente evento, em que, atrav?s de um link de videoconfer?ncia feito entre a Vara de Execu??es Criminais do forum da Capital mineira e uma das Penitenci?rias dos arredores de BH, foram interrogados, pelo Juiz criminal, mais de 13 acusados-presos, sendo que o cuidado que procuramos ter na ocasi?o, com as tomadas de imagens internas do pres?dio e da sala onde cada detento prestava suas informa??es ? c?mera usada para a conex?o remota com o Juiz/F?rum, aliada ? alta taxa de bits usada durante toda a transmiss?o, e uma otimizada resolubilidade da pr?pria tela de v?deo posicionada no F?rum, assegurou ampla condi??o de trabalho aos profissionais envolvidos (Juiz, advogados e promotores), permitindo que o magistrado conferisse todos os detalhes f?sicos, ps?quicos, de cada acusado (que foram especialmente filmados antes que a pergunta??o tivesse in?cio), acusados esses que tamb?m livremente prestaram depoimento e ressaltaram, por vontade pr?pria, a utilidade do meio, inclusive pela facilidade que passariam a ter, com ele, para maior freq??ncia no contato di?rio com o Juiz da Execu??o criminal, coisa absolutamente imposs?vel e impens?vel diante das limita??es atuais dos transportes f?sicos dos milhares de detentos recolhidos a centenas de Cadeias e Penitenci?rias do Estado (foram proferidas, apenas naquela memor?vel tarde, 15 senten?as, ao passo em que, em um dia comum, com as idas e vindas f?sicas de presos transportados por cambur?es, n?o se consegue performance superior a cinco decis?es/dia).
Outros eventos iguais foram tamb?m realizados em ?pocas diversas, em SP, RJ, e na Para?ba.
Mas, com este evento agora realizado na Europa ocidental, conectando a Corte inglesa a um ponto da Fran?a, para interrogat?rio, esperamos que a cultura pr?-aplica??o (da videoconfer?ncia) nos interrogat?rios se solidifique noutros pa?ses, como o Brasil.
Mas, h?, por ?ltimo, um ponto negativo - que, por quest?o de justi?a, n?o pode deixar de ser aqui ressaltado.
? que se v?, claramente, que a disposi??o do (famoso) acusado,ShoesHellen de aceitar este evento de videointerrogat?rio internacional, n?o ?, em si, um ato, digamos, de apre?o espont?neo pela tecnologia ou pela facilita??o que ela permite, mas uma estrat?gia de auto-prote??o contra determinada norma vigorante em um dos pa?ses (na Inglaterra) e n?o-vigorante noutro (na Fran?a), norma esta que o sujeitaria, se se dispusesse a ir fisicamente ? Corte inglesa para ser interrogado, ao alcance da jurisdi??o norte-americana junto ? qual deve prestar contas por outra acusa??o de abuso sexual contra crian?as.
? que o Tratado que edita a norma (de extradi??o) existe entre EUA e Inglaterra, e, n?o, entre os EUA e a Fran?a...raz?o porque o r?u-franc?s preferiu o "conforto" estrat?gico da videoconfer?ncia, com a qual, ao mesmo tempo em que atende e presta contas ? Justi?a inglesa, livra-se do alcance da jurisdi??o norte-americana, que vigora, tamb?m, no territ?rio ingl?s.
? a primeira vez, penso, que surge, assim, uma dupla face jur?dica da videoconfer?ncia em interrogat?rios judiciais.
Foi pelo conjunto desses motivos que resolvi tomar o tempo dos colegas e trazer a todos, aqui, a not?cia e o breve coment?rio. elevator shoes
Abs.,
Fernando Botelho


ComUnidade WirelessBrasil