FERNANDO NETO BOTELHO

TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS

Fevereiro  2005               Índice (Home)


10/02/05

"PC conectado" e o FUST

----- Original Message -----
From: Fernando Botelho
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Thursday, February 10, 2005 9:36 PM
Subject: Re: [wireless.br] "PC Conectado"

Pergunta:
Alguém poderia me explicar como, objetivamente, o FUST pode ou não pode entrar neste programa?
Por exemplo, o $ pode ser destinado para os bancos públicos e privados emprestem, como outros financiamentos especiais?
Obrigado
Luiz


Prezado Luiz,

Não há possibilidade, neste momento, de o recurso já recolhido - ou mesmo aquele que vem sendo e continuará a ser depositado - ao FUST ser destinado ao sistema financeiro (bancos públicos e privados) para finalidade de concessão empréstimos ou de formação de recursos para linhas especiais de financiamento bancário.
Isto porque o FUST é, legalmente, um fundo público-federal-especial, mantido por recursos públicos-federais-orçamentários (inclusive receitas tributárias - a CIDE-Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, de 1% a.m., quitada mensalmente pelas prestadoras de telecom em regime público e privado) e a lei brasileira não permite que recursos de fundos públicos sejam trespassados (cedidos) a terceiros, não permitindo, de modo especial, que recursos tributários, como esses, sejam desviados de suas finalidades legais.
Por isso, os recursos do FUST deverão ser administrados:
 (i) pela entidade (pública) incumbida, por lei, de prover e gerir o fundo (no caso do FUST, a gestão é exclusiva da ANATEL) e
 (ii) só poderão ser empenhados (gastos) no custeio das finalidades legais previstas para sua instituição (para o custeio de projetos que apresentem parcela de custo operacional não-reembolsável através da própria exploração, isto é, não-auto-sustentáveis economicamente).
Fora destes estreitos parâmetros, o gestor do fundo arrisca-se à prática de desvio de recursos públicos, e à própria responsabilização pessoal.
Esta, a atual estrutura legal do FUST.
Não se pode dizer, no entanto, que ela seja imputável, mas, para uma mudança sustentável, ou, para uma que assegure trespasses viabilizadores de financiamentos via entes financeiros, é imprescindível a alteração da própria lei do fundo e, claro, de um certo cuidado, nesta alteração, com exigências constitucionais sobre orçamento público e suas fontes financeiras.
Um tanto complicado, como você pode ver.
A via menos complexa parece ser, penso, a de ainda dar-se à lei (atual) estrito cumprimento, sem grandes e arriscadas incursões inovadoras.
Abs.,
Fernando Botelho


ComUnidade WirelessBrasil