FERNANDO NETO BOTELHO

TELECOMUNICA??ES - QUEST?ES JUR?DICAS

Outubro  2005               ?ndice (Home)


04/10/05

? Leading case aplic?vel ? TB-assinatura/telecomunica??es

----- Original Message -----
From: Fernando Botelho
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br ; Celld-group@yahoogrupos.com.br ; abdimg@yahoogrupos.com.br
Sent: Tuesday, October 04, 2005 9:14 AM
Subject: [Celld-group] Leading case aplic?vel ? TB-assinatura/telecomunica??es
 

Prezados,
Abaixo, not?cia - outro leading case da Justi?a brasileira - que pode contribuir para a vis?o (ou, a antevis?o) do que pode vir ocorrer com a TB-tarifa assinatura/telefonia, se mudada compulsoria ou unilateralmente.
Fal?vamos disso, aqui, h? algum tempo - debati a quest?o da alterabilidade ou n?o dos atuais contratos de telecomunica??es, para supress?o, neles, da TB-tarifa assinatura (por nova medida - unilateral - da administra??o p?blica federal).
Vejam que, em caso em que presente similar modalidade de contrata??o (com o Poder P?blico), o STJ-Superior Tribunal de Justi?a acaba de anular altera??o posterior ? celebra??o de determinado contrato p?blico,Replica Hublot Big Bang King ao fundamento, exatamente, de que violadora de direito adquirido e do ato jur?dico perfeito (o direito do contratante-concession?rio, e o ato jur?dico representado pelo contrato p?blico firmado anteriormente ? nova medida).
Na an?lise de novos casos, exames jurisdicionais tendem a se basear em precedentes, a exemplo desse, nem sempre t?picos ou absolutamente id?nticos aos anteriores (usa-se, muitas vezes, o princ?pio fixado e n?o necessariamente o fato julgado).
N?o sei se concordam aqueles que j? abordaram o assunto, mas, em termos de princ?pio, penso que posi??es como esta, abaixo, refor?am a tese de que, se n?o houver consenso (como parece estar havendo, ao menos em parte, no ?mbito do MINICOM), eventual mudan?a unilateral da TB-tarifa assinatura poder? expor a debate judicial a quest?o e, em ju?zo, princ?pios como esse tendem a levar a uma possibilidade crescente de anula??o posterior da altera??o, se ela n?o for consensual.
Abs.,
Fernando Botelho

ter?a-feira, 4 de outubro de 2005
06:42 - Administra??o n?o pode usar legisla??o posterior para reformar contrato sem comunicar

Se ? verdade que o Poder P?blico tem o direito de modificar seus contratos administrativos, n?o ? razo?vel, no entanto, que se permita ? administra??o, ao perceber que errou sobre as condi??es que ela pr?pria estabeleceu no contrato, suprimir deliberadamente incentivo econ?mico pr?-estabelecido em benef?cio do concession?rio, sem sequer pr?via consulta ao contratante. Com esse entendimento, em decis?o un?nime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justi?a concedeu seguran?a ? empresa Contabilidade Real Ltda, de Sobradinho, no Distrito Federal, para garantir-lhe o direito ao prazo de 60 meses para a constru??o do im?vel em terreno que adquiriu da Terracap ? Companhia Imobili?ria de Bras?lia.

A Contabilidade Real celebrou, com a Terracap, contrato de concess?o de direito real de uso, com op??o de compra, de um terreno situado no setor de expans?o econ?mica de Sobradinho, com base na Lei Distrital n? 2.427/99, regulamentada pelo Decreto n? 20.460, do mesmo ano. Pelo contrato, tendo em vista a concess?o do Governo do Distrito Federal de incentivos fiscais ?s empresas que se estabelecessem na ?rea, eram previstas dedu??es de 90% no pre?o do im?vel, se o projeto aprovado fosse constru?do no prazo m?ximo de 36 meses, e de 70%, na hip?tese de a ocupa??o real do terreno dar-se em 24 meses.

No entanto portaria e decreto posteriores editados pelo GDF modificaram esses incentivos econ?micos,Replica Tag Heuer Link tendo os percentuais dos incentivos fiscais concedidos baixado de 90% para 80%, se a obra fosse conclu?da em 36 meses, e o de 70% para 60%, no caso da constru??o em 24 meses. Al?m disso, a nova legisla??o fixava um prazo de at? 60 dias a partir da assinatura do contrato de concess?o do direito real de uso para o in?cio das obras de constru??o civil, sob pena de cancelamento dos incentivos anteriormente concedidos.

Da? o mandado de seguran?a impetrado pela firma no Tribunal de Justi?a do Distrito Federal, pedindo que fosse declarada ilegal a portaria a seguir editada pelo secret?rio de Desenvolvimento Econ?mico, Ci?ncia e Tecnologia do DF, que cancelou todos os incentivos econ?micos que lhe haviam sido concedidos com base no contrato celebrado. Alegou que a aplica??o de legisla??o posterior ? data da assinatura do contrato feriu o direito adquirido e o ato jur?dico perfeito.

O Conselho Especial do TJ/DFT negou a seguran?a ao argumento de que nenhum particular, ao contratar com o Poder P?blico, adquire direito ? imutabilidade do contrato, mesmo porque, no contrato administrativo, como ? o caso de concess?o de direito real de uso, o interesse p?blico deve sempre predominar sobre o particular, o que pode justificar o cancelamento das condi??es previstas. Para o TJ, a exist?ncia impl?cita de cl?usulas exorbitantes no contrato administrativo assegura a supremacia do poder p?blico contratante sobre o particular, como forma de garantir que ocorra a supremacia do interesse p?blico sobre as vantagens concedidas ao particular.

Ao examinar o recurso que a Contabilidade Real Ltda. impetrou no STJ, o ministro Jo?o Ot?vio de Noronha, relator do processo, argumentou que realmente ? certo ter a administra??o p?blica poder para alterar seus contratos administrativos, raz?o pela qual efetivamente n?o pode o particular, ao contratar com o ente p?blico, adquirir direito ? imutabilidade do contrato ou ? sua execu??o integral. Contudo deve a administra??o, ao promover, por ato pr?prio, unilateral, modifica??o no que foi contratado, principalmente se as mudan?as introduzidas ocasionam preju?zo ao particular, consultar o interessado quanto ? pretendida altera??o sob pena de inobserv?ncia do princ?pio do devido processo legal.

Alegou o ministro Jo?o Ot?vio de Noronha que, no caso, antes de transcorrido o prazo contratado, a administra??o inovou unilateralmente o que havia sido ajustado entre as partes, isto ?, no exerc?cio de seu poder discricion?rio, a administra??o, a seu crit?rio, sem que houvesse pr?via consulta ao contratante, introduziu novidades no instrumento contratual, com inequ?vocas desvantagens para o particular. A alega??o do GDF de que a firma n?o havia ainda sequer iniciado as obras necess?rias para a constru??o n?o s?o suficientes para lhe dar raz?o para alterar o contrato e cassar os benef?cios ajustados.

Ao assim proceder, finalizou o relator, a administra??o p?blica transgrediu o postulado da ampla defesa, desrespeitou o princ?pio da boa-f? do particular e o da razoabilidade, principalmente porque havia uma cl?usula no contrato que especificava que qualquer altera??o s? poderia ser efetivada mediante acordo entre as partes. Por tudo isso, concedeu a seguran?a requerida pela parte para manter as condi??es estabelecidas ? ?poca da assinatura do contrato administrativo, com os prazos e os incentivos ali garantidos. Acompanharam o voto do ministro Jo?o Ot?vio de Noronha os ministros Castro Meira, Francisco Pe?anha Martins, Eliana Calmon e Franciulli Netto.
Viriato Gaspar
(61) 3319-8586
Processo: RMS 14924
http://www.stj.gov.br/webstj/Noticias/Detalhes_Noticias.asp?seq_noticia=15372


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