FERNANDO NETO BOTELHO

TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS

Novembro 2006               Índice (Home)


19/11/06

TIM Casa

----- Original Message -----
From: Fernando Botelho
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Sunday, November 19, 2006 12:43 PM
Subject: Re: [wireless.br] TIM Casa - O retorno (3)

Prezado Hélio,
 
Gostaria de tentar uma abordagem a mais sobre o assunto, se você me permite.
São ricas e esclarecedoras as informações fornecidas pelo "Anônimo" sobre HLR, CDR, home location. (mensagem abaixo)
Somem ainda todas as anteriores, sobre Cell ID, GPS, etc., que foram também fornecidas.
Todas constituem informações técnicas e sobre tecnologias que possibilitam, com eficiência, identificação do usuário, da estação móvel, ou seja, de um elemento da rede  móvel, quando em determinado local de uso/geração de chamada.
 
Não há dúvida quanto a esta capacidade de precisão, inclusive quando voltada para a bilhetagem - automática-óbvia - do uso destes instrumentos técnicos (lógico-físicos), isto é, quanto à localização e conseqüente perspectiva, que parece também ampla, de oferta da tarifação diferenciada, por segmentos de localização-originação de chamadas, a usuários-assinantes do SMP.
 
Respeitada isonomia de tratamento a classes de usuários e aprovado o plano respectivo, pela Anatel, vigoraria, quanto ao assunto, apenas a criatividade tarifária e o diferencial-concorrencial que a inovação poderá proporcionar aos players e a usuários.
 
Esta conclusão, no entanto, diz respeito a dados, insisto, tecnológicos e econômicos-mercadológicos do assunto.
O meu propósito é adicionar, aliás, tentar adicionar a eles mais um ponto, que me pareceu importante para a discussão.
Tem origem jurídica - especificamente, constitucional e legal - além de berço regulatório-normativo, e de seu detalhamento contratual.
 
Diz respeito à garantia à privacidade e ao sigilo de telecomunicações, que a própria Constituição Federal, a LGT, e os atos normativos-regulatórios, que deles descendem, asseguram aos usuários-assinantes de telecomunicações,  de modo imperativo e linear.
 
A questão, neste sentido, passa a ser a de saber se, com foco em diferencial de bilhetagem, pode a prestadora de SMP identificar o elemento (móvel) de sua própria rede, de modo a estabelecer cobranças não só pela célula e rede nas quais originada a chamada, que até agora definiram tarifas pré-fixadas de originação e eventual deslocamento.
 
Poderá legalmente a operadora identificar o posicionamento físico-geográfico do usuário, em sua própria rede, para o fim de fixar-lhe determinado benefício tarifário (ainda que promocional-favorável) ?
 
Poderá o usuário ser para isso identificado e localizado - ter sua estação móvel identificada (pelo HLR, pelo CDR) - quando originar chamadas dentro da mesma rede da operadora e em condições que não sejam as de deslocamento ?
 
Exemplos como o de ser avisado, por SMS ou até por contato da operadora ou de seus parceiros-terceirizados (serviços de Call-Centertelemarketing, etc), quando estiver entrando em determinados locais (residência, shopping-centers, hotéis, praças, motéis, etc), para que inicie, dali, chamadas sujeitas ao tarifamento promocional ? Isso poderá ocorrer sob amparo da legalidade ?
 
Poderá o usuário ser previamente identificado-localizado, no ponto físico em que estiver - ainda que no âmbito de sua própria residência-moradia (previamente conhecida da operadora e cadastrada no HLR) - para que seja diferenciadamente tarifada originação de chamada móvel daquele local ?
 
Num momento em que o espírito "big-brother", no seu estilo "caça às bruxas", parece se disseminar em nome de amplos propósitos, inclusive da repressão à criminalidade (vide o que houve, nestas três últimas semanas, com a proposta de lei, de imposição de pré-identificação de usuários da rede pública/Internet, a provedores do acesso), e em que ruas, praças, esquinas, recebem câmeras de vigilância da comunidade, que, de direito à privacidade e ao anonimato, vai resumindo seus espaços individuais às paredes de moradias (e olhe lá), uma identificação prévia do próprio local em que acionada a estação móvel que cada pessoa carrega no bolso, na bolsa, etc. (por enquanto residências, amanhã, noutros locais privados, ainda que destinados à mais íntima privacidade) não parece forma de controle tecnológico da privacidade no uso das telecomunicações?
 
Se o software localiza, para bilhetagem, a origem geográfica do sinal, e o faz pelos elementos da rede, terá de externá-lo, por tempo e momento da chamada, para documentação respectiva, no que esgotará, por completo, a localização específica e também geográfica da estação móvel, na rede, sem prévia ordem judicial de interceptação.
 
Esta é a questão que, embora imagine polêmica, me pareceu importante trazer também ao debate.
Sei que pode parecer, à primeira vista, modo conservador de tratamento das possibilidades tecnológicas de identificação localizadora (afinal, o serviço  mencionado já foi lançado, e estamos diante de aguda explanação técnica sobre os aplicativos precisos e respectivos programas que, com grande potência localizadora, atuam nas centrais onde o mistério da bilhetagem por localização é desfeito).
 
A pergunta que fica, com os esclarecimentos técnicos, e que para mim insiste em não calar, é a do limite que se deve impor à aplicação, em nome da concorrência, claro, mas em nome, principalmente, do respeito à individualidade, à privacidade, ao direito ao sigilo, que tanto garante as pessoas, em seu senso mais valioso, que é o que se volta para a liberdade de ação individual nos espaços públicos ou privados, e que, reconheçamos, nada como o "aparelho celular" para romper.
 
Flexionar esse limite, em razão da possibilidade (técnica) da localização dos (90 milhões) de estações móveis celulares  já circulantes nos espaços brasileiros, não será o mesmo que permitir que pacotes tarifários-especiais por localização específica se disseminem a ponto de permitir, amanhã, que estejamos  todos sendo incomodados a cada passo, com vibra-calls anunciando,nos nossos bolsos, possibilidades, as mais diversas, de realização de chamadas baratas a cada esquina, cada prédio, cada shopping, em que entrarmos ?
 
É com este espírito que ouso inserir, aqui, este novo tópico de debate, agora (que resolvida a potencialidade computacional e telemática da localização em si, e seu ferramental localizador: HLR, CDR, etc) quanto à legalidade da medida, frente a restrições (de localização identificadora) instaladas na Constituição, na LGT, e em específicos regulamentos de telecom - que menciono a seguir, os quais me pareceram frear irrestritas possibilidades de localização, ou, pelo menos as que partam do pressuposto da identificação geográfica-física de todo e qualquer elemento móvel da própria rede da operadora, quando em uso privado (a estação em poder do usuário).
São elas:
a) art. 5o, X e XII, da Constituição Federal (respectivamente, garantia à intimidade, à privacidade, e ao sigilo comunicativo em telecom, rompível apenas por ordem judicial prévia, o que afasta possibilidade de identificação prévia do usuário de telecomunicações, sem prévia ordem judicial - quando a identificação atenda a bilhetagem diferenciada de posicionamento físico-geográfico em mesma região ou mesma rede da operadora);
b) LGT, art. 3o, VI;
c) LGT, art. 44, "caput";
d) LGT, art. 72;
d) LGT, art. 127, III;
d) Lei 9296/96 (regulamenta o art. 5o, XII, da Constituição - ordem judicial prévia para ruptura do sigilo de comunicações);
e) Resolução-ANATEL 345/2003 (opção por não divulgação, a terceiros, do código de acesso de usuário, o que estenderia vedação à localização para a bilhetagem diferenciada, na mesma área de prestação da própria operadora);
f) Resolução-ANATEL 252/2000, arts. 5o, 6o, 37,  5 e 56 (que, disciplinando a sinalização "Classe II e Classe III", sinalização estação móvel-elementos da rede, apesar de suspensa pela Res. 329/2003, citou, durante sua vigência, critério para adoção de restrição de localização do sinal, para interceptação - servindo, sim, como precedente normativo da agência, a este respeito);
g) Resolução-ANATEL 316/2002 (Regulamento do SMP), arts. 6o, IV, IX, XIV, 24, 79 e parágrafo único, 80, e 92.
 
Abraços,
 
Fernando Botelho
E-Mail: fernandobotelho@terra.com.br
Web Page: http://www.wirelessbrasil.org/fernando_botelho/fb01.html

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----- Original Message -----
From: "Anônimo"
To: Helio Rosa
Sent: Wednesday, October 11, 2006 9:04 AM
Subject: RES: Convergência Digital + Técnicas de Localização = "TIM Casa"?
Sempre foi assim. (mas se você disser que fui eu quem afirmou isso, eu nego... rssssss)
Afirmar que as operadoras estão utilizando essa facilidade para saber o home location do cliente, eu não afirmo.
o CDR (registro de chamadas originadas e recebidas) contem a informação da radio base e célula, contendo detalhamento de origem, destino, rota , tempo, erros, radio base e célula de onde está associado o color code, que é a maneira mais simples até pouco tempo de saber a área em que o aparelho se encontra. Em áreas densamente "povoada" de cell site essa área é pequena, mas em regiões onde a área de cobertura é grande fica mais difícil localizar (o aparelho poderá estar em qualquer lugar.
É assim que se localizava alguém seqüestrado que esteja com aparelho ligado. (pelo menos a área/região em que pode estar). Mas é bom omitir esse dado. Mas deve ter uma ligação realizada (enviada ou recebida, mesmo não completada) para haver o registro no CDR. No caso do Crime de seqüestro e morte de Celso Daniel pode-se saber quem esteve no local do crime na hora que aconteceu, bem como para quem o bandido ligou naquele instante.. Essa informação foi suficiente para gerar o mandado de prisão do "Sombra" (não lembro o nome do picareta)
Existem (HOJE) outras formas para reduzir essa área na localização, como o GPS que o aparelho informa a central e a potencia em que o rádio esta operando, que mostra a distancia dele em relação a BTS... Tudo isso junto pode fazer a triangulação e mostrar o exato ponto do rádio com erro de até 50 metros.
O CDR é muito completo, existem dados que ninguém utiliza mas seria muito interessante como um banco CRM)
Essa técnica é utilizada para programar a rota de chamada de emergência: Qual Policia ou Bombeiro chamar (São Paulo, Jacareí, Osasco, SAnto André ??), Pela radio base você encaminha a chamada para um call center diferente.
Presídios: as operadoras dizem que não conseguem bloquear chamada de Presídio !!! veja como é incongruente o que declaram as operadoras, não conseguem bloquear mas conseguem tarifa diferenciada para uma rádio base especifica... !!!!


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