FERNANDO NETO BOTELHO

TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS

Agosto 2004               Índice (Home)


04/08/04

Cobrança de assinatura básica pelas prestadoras de serviço telefônico fixo e móvel. (Duas perguntas e duas respostas)

Pergunta 01:....
Por acaso alguém sabe qual a lei (ou onde encontrar) que descreve o impedimento das operadoras de telefonia fixas de cobrar os valores de assinatura??? ....
Obrigado.

----- Original Message ----- 
From: Fernando Botelho 
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br 
Sent: Wednesday, August 04, 2004 1:12 PM
Subject: Re: [Celld-group] lei sobre assinatura
Prezado,
Na tentativa de ajudá-lo, seguem algumas informações.

A proibição para a cobrança de valores de assinatura não existe ainda, expressamente, na lei brasileira.
Ela está sendo programada, já que há dois Projetos de Lei tramitando no Congresso Nacional, que são:
a) O PL (Projeto de Lei) 91/2004 - iniciativa do Senado Federal;
b) O PL (Projeto de Lei) 5476/2001 - substitutivo (da Câmara dos Deputados), este, apresentado pelo Deputado Luiz Bittencourt em substituição a oito outros Projetos com o mesmo sentido (Projetos de Lei n°s 5.559, de 2001; 6.064, de 2002; 6.774, de 2002; 7.113, de 2002; 363, de 2003; 2.691, de 2003; 2.743, 2003 e 2.973, de 2004).

Ambos PL´s têm por objetivo inserir parágrafo único no art. 103 da atual Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), para a finalidade de que este parágrafo passe a conter, aí sím, proibição expressa de cobrança da chamada tarifa remuneratória dos "serviços telefônicos sem medição", ou, tarifa-assinatura.

Veja, abaixo, o texto dos dois PL´s:

" Projeto de Lei do Senado No 91, de 2004 

“ Acrescenta parágrafo ao artigo 103 da

Lei nº 9.472/97, para o .m de vedar a cobrança de assinatura básica pelas prestadoras de serviço telefônico fixo e móvel.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Acrescente-se um parágrafo ao art. 103 da Lei nº 9.472/97, com o seguinte teor:

§ – As prestadoras do serviço telefônico fixxo comutado e dos serviços móveis somente poderão cobrar dos usuários tarifa correspondente ao efetivo consumo, sendo expressamente vedada a cobrança de qualquer outro 
valor referente à assinatura mensal ou semelhante.
Art. 2º Esta lei entre em vigor na data de sua Publicação.”

Projeto de Lei n° 5.476, de 2001

“ Art. 1° - Esta lei modifica a Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997, que ‘dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional n° 8, de 1995’, determinando que a estrutura tarifária dos serviços de telefonia fixa comutada, prestados em regime público, seja formada apenas pela remuneração das ligações efetuadas.

Art. 2° - O art. 103 da Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: 

“Art. 103 – (...)

(...)

§3°-A Nas ligações telefônicas realizadas por meio de telefonia fixa comutada prestado em regime público, o assinante pagará apenas os pulsos e minutos efetivamente utilizados.” 

Esta proibição legal - repito, ainda hipotética (pois depende da aprovação e promulgação de lei em que venham a se transformar os dois PL´s mencionados) - não consta, atualmente, do art. 103/LGT, que é a norma que delega, à ANATEL, competência para estruturar o tarifamento brasileiro dos serviços de telecomunicações.

Dessa norma legal (o art. 103/LGT), descende a regra que fez com que os contratos de concessão e os atos de autorização dispusessem expressamente sobre a remuneração da assinatura dos serviços, que têm, hoje, portanto, origem e amparo da lei.

Para alterar isso é preciso alterar a lei geral (de telecomunicações), coisa que, insisto, o Congresso está por fazer.

Com base na estrutura legal atual, os serviços Telefônicos brasileiros tiveram disciplina tarifária, especificamente quanto à tarifa/assinatura (remuneratória dos serviços denominados "sem medição"), disciplinada desta forma:

a) TBSL-Tarifa Básica de Serviços Locais (para o STFC-Serviço Telefônico Fixo Comutado)(Portarias 216/91, 218/97, 226/97, e 76/97 – para a Telefonia Fixa – além das NGTs 20 e 23 de 1996) ;

b) Tarifa Assinatura Móvel (Resolução/ANATEL 316/2002 – Regulamento do Serviço Móvel Pessoal-SMP (“Art. 3o – Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições: ................... VIII – Assinatura: valor fixo mensal devido pelo Usuário por ter ao seu dispor o SMP nas condições previstas no Plano de Serviço ao qual, por opção, está vinculado;” Ver, ainda, na mesma Res. 316/2002: Art. 48, V. Sobre o SMC-Serviço Móvel Celular, a NGT 20/96 (inciso 5.6.2) e a NGT 23/96: “Art. 2.5. Assinatura: item de Plano de Serviço, correspondente ao valor devido pelo Assinante à Concessionária de SMC, por ter ao seu dispor o SMC sob as condições previstas no Plano de Serviço ao qual, por opção, está vinculado” (e ainda “2.6” e “13” da mesma Norma).

O que tem ocorrido - apenas para terminar a mensagem mencionando todo o ocorrido - é que algumas iniciativas (principalmente de órgãos de defesa de consumidores) ocorreram na Justiça brasileira (MG, SP, MT, e Estado do Sul), nas quais se sustentou o direito de consumidores de não terem de suportar o pagamento desta tarifa, que não estaria, argumenta-se, remunerando serviços prestados.

A tese foi lançada nestes processos, está sendo examinada pelo Poder Judiciário destes Estados e da própria União, mas, até este momento, as liminares que foram concedidas em primeira instância a estas associações, foram, todas, suspensas pelos respectivos Tribunais.

Desse modo, não há, ainda, no Brasil, até este preciso momento (e, novamente, até que o Congresso Nacional transforme em lei os dois PL´s), norma ou decisão judicial que suspenda ou impeça a cobrança da tarifa/assinatura.
Abs.,
Fernando Botelho


Pergunta 02:
Caro Fernando,
"Ouvi dizer" que uma outra tese que estava sendo defendida era de que esse a tarifa sendo cobrada, mesmo sem que o serviço tenha sido prestado, tinha caráter de "Taxa" e não de "Tarifa", e que desta forma, não era legal a cobrança de uma organização privada de uma "Taxa", que isso só compete à órgãos públicos, resquício da época quando tudo era estatizado. Isto tem fundamento?



----- Original Message ----- 
From: Fernando Botelho 
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br 
Sent: Wednesday, August 04, 2004 8:53 PM
Subject: Re: [wireless.br] lei sobre assinatura
Prezado,
Ouvi alguma coisa mesmo sobre estas argüições, mas não conheço, em detalhes, o fundamento técnico usado.
De qualquer forma, há uma regra muito simples que permite a qualquer pessoa (não precisa ser profissional da área jurídica) identificar diferença básica entre taxa e tarifa.
Taxa é tributo - uma das espécies de tributo.
Tributo é uma obrigação pecuniária compulsória, obrigatória, instituída em lei (definição dada pelo art. 3o do nosso Código Tributário Nacional).
Não é possível evitar (legalmente, falando) o encargo do tributo.
Basta a lei defini-lo e instituí-lo - e alguém se enquadrar no que a lei impôs - que a obrigação de recolher o tributo estará consolidada.
Portanto, e usando raciocínio de exclusão, toda e qualquer remuneração que não seja obrigatória, ou, mesmo obrigatória, não decorra diretamente da lei, não é tributo.
A tarifa telefônica é apenas uma contraprestação, uma, digamos, contrapartida (paga a empresas que prestam serviços telefônicos), sendo que o uso dos serviços telefônicos é sabidamente voluntário, tem origem contratual, não havendo qualquer caráter de obrigatoriedade, portanto, no uso do serviço, conseqüentemente não havendo compulsoriedade na remuneração (na contrapartida pecuniária) por esse uso.
Por isso, a tarifa telefônica é considerada uma espécie de preço público por serviços considerados de utilidade pública (estes diferem dos chamados serviços públicos essenciais, prestados diretamente pelo Estado), que são postos à disposição da população (pelo Estado, através de entidades privadas delegatárias dos serviços) para livre, e voluntária, utilização.
O preço (público) - isto é, a tarifa - remuneratório de serviços públicos (de uso voluntário), tem, assim, a finalidade de apenas remunerar e compor os custos operacionais do particular - às vezes, do próprio Estado, ou de entidades público-estatais (autarquias, fundações públicas, etc.) - custos estes suportados com a prestação do serviço (custos dos investimentos, das depreciações, da mão-de-obra, da carga tributária, do lucro estimado, etc.).
A diferença entre um preço privado e um preço público situa-se, portanto - em termos econômico-materiais - apenas na natureza da atividade remunerada (uma, privada; outra, pública).
As tarifas (os preços públicos) têm de cumprir um princípio jurídico, que é o da modicidade (têm de buscar o menor patamar quantitativo possível), o que não significa que a atividade privada deva prestar serviço gratuito (nenhuma concessão, permissão, ou autorização para prestação de serviços remuneráveis por tarifa obriga a isso).
Concluindo: os serviços de telecomunicações e suas tarifas não se sujeitam à lei tributária, e estabelece-se, agora, uma discussão judicial sobre se irão (ou não) configurar uma relação de consumo típica.
Abs.,
Fernando Botelho


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