FERNANDO NETO BOTELHO

TELECOMUNICA??ES - QUEST?ES JUR?DICAS

Junho 2004               ?ndice (Home)


23/06/04

? Poder de Pol?cia da ANATEL

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From: Fernando Botelho 
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Sent: Wednesday, June 23, 2004 10:23 PM
Subject: [wireless.br] Poder de Pol?cia da ANATEL
Aten??o: O STJ-Superior Tribunal de Justi?a acaba de limitar, nos termos da decis?o que seque abaixo, o exerc?cio do poder de pol?cia da ANATEL : a decis?o impede que a apreens?o de transmissores clandestinos de RF seja implementada por delibera??o exclusiva da pr?pria Ag?ncia, o que significa que, para que a apreens?o seja feita, haver? necessidade, de ora em diante, de pr?via ordem judicial e observ?ncia do devido processo judicial-legal (Medida Cautelar de Busca e Apreens?o, com aprecia??o liminar).
Abs.,
Fernando Botelho

ANATEL. MEDIDA CAUTELAR. BUSCA E APREENS?O.
Diante da decis?o do STF na Adin 1.668-8-DF de suspender o art. 19, X, da Lei n. 9.427/1997, n?o pode a Anatel obter a busca e apreens?o de aparelhos transmissores clandestinamente instalados e em funcionamento, pela via administrativa, tendo que recorrer ao Judici?rio. No dizer da Min. Relatora, pode a Anatel obter a apreens?o por via de a??o de busca e apreens?o de natureza cautelar, para depois, por via de a??o principal de natureza c?vel ou penal, imputar ao respons?vel a san??o cab?vel pelo descumprimento da lei. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 626.774-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/6/2004. Rolex Replica

http://www.stj.gov.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=
200400114508&pv=000000000000

 PROCESSO : RESP 626774 UF: CE REGISTRO: 2004/0011450-8 

RECURSO ESPECIAL 
AUTUA??O : 14/02/2004 
RECORRENTE : AG?NCIA NACIONAL DE TELECOMUNICA??ES - ANATEL 
RECORRIDO : ASSOCIA??O BENEFICENTE JOS? EDNIR MAIA DE LIMOEIRO DO NORTE 
RELATOR(A) : Min. ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA 
ASSUNTO : Administrativo - Ato - Poder de Pol?cia - Fiscaliza??o 
LOCALIZA??O : Entrada em GABINETE DA MINISTRA ELIANA CALMON em 28/04/2004 
FASE ATUAL : 17/06/2004 
RESULTADO DE JULGAMENTO: "A TURMA, POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E LHE DEU PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA. MINISTRA-RELATORA." 

 


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