FERNANDO NETO BOTELHO

TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS

Novembro 2006               Índice (Home)


26/11/06

LBS x privacidade (3)

----- Original Message -----
From: Fernando Botelho
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br
Sent: Sunday, November 26, 2006 9:15 AM
Subject: Re: [Celld-group] RE: [wireless.br] LBS x privacidade

Rodrigo,

Sua informação e sua visão são completas e eu concordo quase que integralmente com elas (mensagem abaixo).

Concordo que, havendo cláusula contratual explícita, previamente ajustada - nos moldes em que você transcreve abaixo - a questão (da privacidade) fica mesmo resolvida e resguardada (claro, isto se o contrato se insere em plano de serviços previamente homologado pela ANATEL e se o serviço é isonomicamente oferecido).

Tocava exatamente nesta possibilidade - a da exigência de cláusula expressa, pré-delimitadora do serviço, do local, de seu alcance, etc. - em mensagem anterior, como condição de sustentação do localizador para fim tarifário-diferenciado.
Isto porque, conforme já pacificado na jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal - que é a Côrte Máxima de Justiça, incumbida do resguardo do cumprimento da Constituição e dos direitos constitucionais (como os individuais à privacidade) - o próprio sigilo comunicativo (e, com ele, a proteção à privacidade) podem ser dispensados por seu titular, desde que expressamente o faça (caso típico é o da gravação de imagem e som, ou apenas do som, promovidos pelo próprio interlocutor, usuário da comunicação, ou por alguém, a pedido dele, quando ocorrida durante comunicação ambiental; nestes casos, o material gravado gera prova que pode ser usada inclusive em juízo...vemos isso, na atualidade, quase que freqüentemente, com as gravações ocultas de imagem e/ou som, promovidas pelo próprio interlocutor ou por alguém sob seu comando, às vezes particulares, às vezes jornalistas, etc.).

Desse modo, se a cláusula do contrato (para a tarifação por localização) é expressa e se o usuário aceitou-a, como vc bem destaca, e se a delimitação do local - ou locais - ficam textualmente explicitadas nela, estou de acordo inteiramente com vc: a tarifação diferenciada passa a ter a escora da vontade do próprio titular da proteção à privacidade, que a dispensa, nos limites da cláusula, para aquela finalidade. HLR nele então ...!

Mas, ainda assim, gostaria de insistir num ponto (ainda de resistência, digamos), se você me permite: é que não acho que, desta estrita possibilidade (a da prévia e expressa contratação liberatória da tarifação por localização explícita), se possa caminhar para uma, digamos, liberalização generalizada, a ponto de se assegurar às operadoras irrestrita possibilidade de localização, que vá ao ponto, por ex., das promoções ofertadas, isto é, da abordagem voluntária, por conexões por dados ou por voz - SMS, MMS, telemarketing - a usuários-assinantes que, não tendo ainda aderido, previamente, a este diferenciador tarifário por localização, venham a ser ainda assim localizados, quando dos handoffs, para recebimento de oferta (marketing) específica de benefícios tarifários.

Lembremos que, para a tarifação por localização, deverá ter havido cláusula contratual especial e especial plano de serviço e que, fora dos limites destas disposições contratuais, todos os usuários (aliás, até aqueles que tenham contratado a própria tarifa-menor por localização) continuam a ter, resguardado pela Constituição e pela lei, o direito à privacidade, que, para rompimento através de localização, requer atendimento de exigência também legal (ordem judicial prévia).

Desse modo, localizá-lo, nos deslocamentos, para oferta da tarifa-menor ainda não expressamente contratada ou consentida, não me parece regular; abordá-lo, à distância, no sossego de sua individualidade, para oferta de benefícios "a" ou "b" de tarifação por local, me parece violação da privacidade; "cutucá-lo", por SMS, MMS, voz-telemarketing, quando ele estiver em determinado local (shoppings, por ex., hotéis, etc.), para "convidá-lo" a aderir, ali, a tarifas-menores (por localização) me parece violador do resguardo da intimidade.
Parece uma filigrana, eu sei, diante da regra-maior - que acabamos de acertar, aqui...rs - de que a contratação prévia da localização é possível.

A privacidade, já tivemos oportunidade de dizê-lo aqui, é aquele valor delicado, subjetivo, porque não dizer, complicado, que se sujeita, por natureza, a um rol (nem sempre muito bem delimitado) de aspectos objetivos e subjetivos que precisam ser considerados por quem dela resolva se aproximar; é a pessoa-humana, com todo o seu arsenal de facilitadores e complicadores - que envolvem dados culturais, sociais, políticos, religiosos, sexuais, etc. - que estará em foco quando este valor for invocado; e, quando invocado contra atuação comercial, ele porá em relevo esta linha de raciocínio.

Daí, a preocupação (pelo menos, a minha) e com ela toda esta complicação, todo este cuidado, que pode parecer exagerado, formalista, mas que, diante de situações concretas, será sempre examinado, convindo, justamente por isso, seja sopesado nas ações e atuações comerciais que se vá pôr em prática quanto à localização.

É que, todos sabemos, as contratações e os planos especiais sucedem, usualmente, inteligentes e eficientes ações do marketing, e, estas, também convenhamos, têm avançado bastante na abordagem pessoal de assinantes e de não-assinantes, indo ao ponto do contato quase-pessoal, em casa, no escritório (por enquanto...rs), com oferta ativa (às vezes, incômoda, para não dizer, logo, violadora) de serviços.

Minha preocupação está neste ponto - ou fica, agora, transferida para este ponto: o do modo e condições por que caminhará esta oferta ativa do serviço de tarifação-diferenciada por localização; irá a operadora primeiro localizar, prá ofertar o serviço de tarifação por localização ? respeitará a individualidade-privacidade de seus assinantes, abstendo-se de localizá-los, quando em deslocamentos, para ofertar serviços diferenciados por localização ? Aguardará a prévia contratação, prá depois localizar, bilhetando, com redução, ingressos e chamadas em locais pré-identificados ?

Se o fizer, quer dizer, se se abstiver de localizar, para ofertar, e a oferta for feita com o resguardo da individualidade - que, para mim, equivale á própria liberdade - perfeito ! ...contratará a tarifa-de-localização quem por ela se interessar através do marketing geral-usual da empresa, e não através da abordagem individual-localizadora.

Um último ponto (apenas prá não passar em branco): o roaming traz outra situação ao exame. Nele, que está todo gerenciado por norma específica - e coordenado pela atuação do Comitê Gestor de Roaming - não se tarifa propriamente a localização individual-específica, do usuário, tampouco o ponto geográfico-individual em que ele se encontre, mas, sim, a sua entrada, o seu ingresso, noutra rede de serviços. Ingressando noutra rede, o roaming passa à tarifação específica, mas, por esta, não se estará localizando, individualmente, o posicionamento geográfico-detalhado do usuário (ainda que seja ele, no momento da entrada na área prestacional abrangida por rede alheia, localizado - mas, localizado tão só para o reconhecimento pelo serviço local e respectiva bilhetagem.

Abraços e obrigado pela resposta,
Fernando Botelho
E-Mail: fernandobotelho@terra.com.br
Web Page: http://www.wirelessbrasil.org/fernando_botelho/fb01.html

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----- Original Message -----
From: Rodrigo Garcia Corbera
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Saturday, November 25, 2006 10:40 PM
Subject: RE: [Celld-group] RE: [wireless.br] LBS x privacidade

Olá Fernando e ComUnidade,

Não vejo conflito jurídico, como exponho a seguir. Embora não seja jurista, nem formado em direito, creio que a questão legal fica facilmente resolvida, pois caso o usuário do TIM CASA assine e aceite os termos do contrato desse mesmo serviço, estará assinando um texto que prevê uma clausula que direta ou indiretamente autoriza a operadora a fazer uso do “Agente Localizador” (HLR) para fins exclusivos de tarifação, sem que isso gere qualquer prejuízo dos direitos de privacidade que a lei lhe assiste, e ainda dentro dos termos do contrato SMP de concessão de exploração de serviços de telecomunicações outorgado às operadoras.

Inclusive o contrato do TIM CASA faz referência a que o usuário está ciente de que “ao cadastrar o local escolhido, a TIM enviará um sinal de rastreamento para mapear o local de onde foi originada a chamada e, a partir deste momento, sempre que o cliente estiver neste local, poderá utilizar os minutos de seu pacote TIM Casa contratado.” ... Portanto o assinante diz saber que a TIM rastreará sua chamada para fins tarifários, abrindo mão de sua “privacidade”, exclusivamente, para os fins especificados no objeto do contrato. Notemos que, por exemplo, de forma análoga através de um instrumento particular de prestação de serviços, também assim o faz o usuário de rastreador por satélite para automóveis ou sistemas anti-sequestro...

Devemos observar que quando a operadora cobra diferenciadamente por telefonema originado em Roaming, nada mais faz do que um “TIM CASA invertido”, uma vez que para poder aplicar uma tarifa mais elevada, deve, no momento da geração da cobrança, fazer uso da informação de localização da origem da chamada, portanto, a operadora sabe e usa o conhecimento de que o assinante estava na localidade externa à área de cobertura, em Roaming, em uma dada cidade/região XPTO.

Outro detalhe é que a informação do “Localizador / HLR” não é necessariamente processada instantaneamente, sendo usada exclusivamente para fins de tarifação, no fim do período do ciclo de cobrança do serviço, em benefício exclusivo do assinante que tem um contrato de serviço TIM CASA, o qual autoriza tal uso. Tal informação que sempre é gerada e relatada no CDR (Call Detail Record) ou em português, Bilhete, para qualquer chamada telefônica de voz ou dados iniciada pelo assinante.

Essa informação (CDR) é tratada e armazenada pelos sistemas de informática de forma sigilosa e privativa. Ela deve ser, além de processada para formação da conta de telefone, armazenada para fins de auditoria, reclamação por parte do assinante e para uso judicial, caso solicitada uma quebra de sigilo telefônico, por exemplo. Logo tal informação de Localização sempre existe, é gerada automaticamente e armazenada pela operadora de forma segura, guardando a privacidade do assinante e de seus registros.

Isso me faz imaginar que o contrato de concessão para as operadoras lhes permite usar as informações de localização do CDR para tarifação e geração de conta telefônica, fato que a modalidade de tarifação com base na distância entre a origem e destino de chamadas (degrau tarifário ou no mundo celular, tarifas AD, VC2, VC3, DSL1 e DSL2) faz uso e, neste caso, o TIM CASA deve também fazer uso, tendo estas a faculdade de tal utilização dessas informações garantida pelo contrato de concessão para o fim exclusivo de tarifação, ainda dentro dos termos da lei de privacidade.

Creio que desta forma fica claro que os termos da lei são mantidos pelo serviço TIM CASA, protegidos e compreendidos pelo contrato de prestação de serviço assinado por ambas as partes.
Abraços,
Rodrigo Garcia Corbera
RoGaBe Software.


ComUnidade WirelessBrasil