FERNANDO NETO BOTELHO

TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS

Maio 2004               Índice (Home)


13/05/04

O unbundling brasileiro lançado!!!

Notícia comentada:
Brasília, 13 de maio de 2004.
http://www.anatel.gov.br/biblioteca/Releases/2004/release_13_05_2004%284%29.pdf
ANATEL ANUNCIA CONDIÇÕES E VALORES PARA DESAGREGAÇÃO DAS REDES DE TELEFONIA LOCAL
O presidente da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, Pedro Jaime Ziller 
de Araújo, anunciou na tarde desta quinta-feira, 13, a decisão da Superintendência de 
Serviços Públicos (SPB) que definiu os valores e as condições para a desagregação 
(conhecida como unbundling) das redes locais de telefonia fixa.
A medida, adotada por meio de Despacho cautelar da SPB (nº 172), está em vigor 
desde quarta-feira, 12, e vai assegurar às prestadoras de serviços de 
telecomunicações em geral a utilização do par de fios metálicos das concessionárias 
que dá acesso ao terminal telefônico do usuário/assinante.  
Ziller explicou que a decisão foi tomada em decorrência de denúncias apresentadas pelas prestadoras Intelig e Embratel (em 4 de dezembro de 2000 e 25 de abril de 
2003), contra as concessionárias Telemar, Brasil Telecom e Telefônica, que deram 
origem a procedimentos administrativos. 
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----- Original Message ----- 
From: Fernando Botelho 
To: abdimg@yahoogrupos.com.br ; Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br 
Sent: Thursday, May 13, 2004 11:49 PM
Subject: [Celld-group] O unbundling brasileiro lançado !!

Prezados Colegas,
Atenção: uma notícia importante (abaixo).
Por despacho cautelar, a ANATEL acaba de fixar regras objetivas para a desagregação das redes fixas de telefonia - o unbundling - tanto para o compartilhamento do par metálico (line sharing) quanto para o de todo o enlace local (full unbundling).
Trata-se de uma decisão histórica, que inaugura no país o detalhamento e a concretização do compartilhamento estrutural, abrindo caminho para que ele se instaure efetivamente.
Noutros locais do mundo onde intentada esta mesma implantação, o unbundling ensejou discussões e litígios, só equalizados após a convocação (que passou a ser periódica) do terceiro ator - o Poder Judiciário - para solução das disputas nascidas de sua prática.
Na minha opinião, mesmo que em nome da proteção da concorrência e da garantia do consumo e dos consumidores - ou justamente por estas duas razões - o unbundling, para produzir um "minus" da eficiência que se espera dele, terá de estar aliado à estrita regulação e permanente controle público de sua prática (que inclui a dinâmica regulamentação de suas eventuais distorções).
Do contrário, isto é, a se deixar à sorte do interesse dinâmico e sazonal dos próprios players - os novos, que virão; os antigos, que agora se obrigam a compartilhar as redes com os vierem à concorrência - a prática do unbundling pode se tornar incremento perigoso e negativo para a estruturação (e reestruturação) do setor de telecomunicações, pois a experiência estrangeira vem mostrando, principalmente nos USA, que são os olhos atentos da autoridade reguladora, e da própria autoridade judiciária (muitas vezes, aquela sendo conduzida por esta !)que mantêm nos trilhos a prática.
Esta prática sintetiza, a rigor, o duelo mais sensível e mais complexo entre a idéia de propriedade privada e a de sua "função social".
Se não se quis, no Brasil, o monopólio - toda forma de concentração de propriedade, sem distribuição de riqueza, com prejuízo da concorrência e do consumo, é condenável não se pode se pode permitir - e isto é função precípua do Estado, que não pode abdicar de seu permanente exercício - que a propriedade privada, valor significativo da vida nacional, seja simplesmente conspurcada por selvageria de disputas privadas.
Ou cuidemos, agora mais do que nunca, dos limites (e dos limitadores) do unbundling que acaba de ser lançado, ou ele perecerá tão rápido quanto a prática de implantação.
Num país de tantos conflitos em torno do tema da propriedade privada e de sua função social, tantos "sem-teto", "sem-terra", não se pode aceitar agora que o próprio Poder Público fomente e permita o surgimento de mais uma modalidade de " invasão" - a das das redes de telecomunicações - sem o devido e pronto equilíbrio, e razoável compensação.
A "desagregação", que chega ao Brasil em meio a um cenário de turbulências em torno da propriedade privada, e ao mesmo tempo de necessidades concorrências vitais em telecomunicações, não pode significar "expropriação", tanto quanto a propriedade em si não deve significar concentração.
Particularmente, acho que fiscais todos nós acabaremos sendo dessa nova realidade.
Não sei se concordam....
Assim que tiver o conteúdo do despacho cautelar de hoje, o disponibilizarei aqui.
Abraços,
Fernando Botelho


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