FERNANDO NETO BOTELHO

TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS

Setembro  2005               Índice (Home)


05/09/05

LDO, FUST, recursos para as Agências...- Notícia

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From: Fernando Botelho
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Sent: Monday, September 05, 2005 3:16 AM
Subject: Re: [Celld-group] LDO, FUST, recursos para as Agências...- Notícia

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Câmara negocia liberação dos recursos das agências
Sexta-feira, 2 setembro de 2005 - 11:02
Ceila Santos

O deputado Julio Semeghini (PSDB-SP) informou nesta sexta-feira (02/09) que a Câmara dos Deputados já está negociando com a Casa Civil uma alternativa caso o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vete o artigo da Lei de Diretrizes Orçamentárias que impede o contingenciamento dos fundos setoriais para as agências.

De acordo com o artigo, aprovado pela Câmara há 30 dias, não pode haver contingenciamento dos fundos setoriais, com exceção do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funtel) e do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).

Segundo Semeghini, a Câmara tentou negociar com o governo a inclusão do Fust e Funtel durante a deliberação da LDO, mas não houve acordo. Dessa forma, ainda há possibilidade de o presidente vetar o artigo.

Em 2005, segundo a LDO, ficou acertado que 60% da arrecadação dos fundos setoriais deveria ir diretamente para as agências, fato que deve ser mudado gradativamente até chegar a algo em torno de 90% em 2007.

Semeghini utilizou argumentos fortes para comentar a situação como "a agência não pode depender nem do ministério da Fazenda e nem do Planejamento" e que os "ministros não podem questionar aquilo que o presidente está fazendo".

O deputado ainda informou que Ricardo Barros, deputado do PP-PR e representante da Frente Parlamentar da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara, está tentando negociar com a Casa Civil para que, caso o presidente Lula vete o artigo, seja possível a arrecadação dos fundos setoriais no valor correspondente ao previsto no orçamento das agências.

Júlio Semeghini particpou nesta sexta-feira, 02/09, do evento "Aplicações 3G - Mercado, Tecnologia e Regulamentação", promovido pela Network Eventos, onde ministrou uma palestra alertando os órgãos reguladores sobre uma possível "guerra" entre as empresas de telefonia móvel e as operadoras de TV pela detenção da distribuição de conteúdo. "Não podemos esperar a Lei de Comunicação Massa ficar pronta para amenizar este conflito. É importante que o governo estabeleça regras claras para que as operadoras de telefonia móvel façam investimentos, os quais poderão permitir a elas o direito de oferecer vídeo via telefonia", alertou.

Prezado Hélio e demais participantes,

O contingenciamento dos recursos do FUST, mesmo quando autorizado por dispositivo da LDO-Lei de Diretrizes Orçamentárias - como se anuncia abaixo - violará a Constituição Federal, pois o FUST é um fundo criado (por lei) para cumprimento de um dos fundamentos do Estado brasileiro (fundamento este que está previsto na própria Constituição, em seu art. 3o), que é a redução das desigualdades sociais e regionais.
Ele permite que esta redução de desigualdades seja feita pelo emprego de recursos de telecomunicações e estes recursos deverão ser custeados pelas receitas do fundo.
É, em suma, um meio (talvez o maior, brasileiro) de redução da chamada exclusão digital.
Contingenciar suas receitas - para quem não sabe, contingenciamento é o nome técnico dado ao ato de proibir que haja empenho, gasto, público do recurso do fundo, que passa a arrecadar e a não poder gastar o que arrecada - é violar esta finalidade constitucional, razão pela qual vimos sustentando que o FUST cumpre uma finalidade constitucional, e, por isso, não poderia, jamais, ter sido, como vem sendo, atingido por contingenciamentos administrativos.
Incrível ter de dizer isso depois de 4 anos de contingenciamentos repetidos do FUST e mais incrível ainda ter de falar isso diante de uma negociação pública, que visa evitar que o contingenciamento seja agora elevado, aumentado, à "categoria" de norma da próxima LDO (o que, penso, mesmo ocorrendo, não livrará a providência do defeito da inconstitucionalidade material).
A questão básica, essencial, a ser discutida é: o FUST foi criado para servir de instrumento arrecadatório, com proibição permanente de ser gasto, ou como instrumento de política social efetiva, de última geração, suportada por recursos tecnológicos de telecomunicações que, para serem implantados, precisam justamente da aplicação de suas receitas ?
Abs.,
Fernando Botelho

 


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