FERNANDO NETO BOTELHO

TELECOMUNICA??ES - QUEST?ES JUR?DICAS

Julho  2005               ?ndice (Home)


10/07/05

? Furto de Uso de Wi-Fi nos EUA!!!  (1)

----- Original Message -----
From: Fernando Botelho
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br ; Celld-group@yahoogrupos.com.br ; abdimg@yahoogrupos.com.br
Sent: Sunday, July 10, 2005 11:52 AM
Subject: [wireless.br] Furto de Uso de Wi-Fi nos EUA!!!

Prezados,
Lendo agora h? pouco a not?cia abaixo, achei oportuno traz?-la aqui, com alguns coment?rios e cogita??es.
Reparem, nela, que o autor da a??o (que foi reprimida pela pol?cia norte-americana, na Fl?rida) n?o violava,Replica Tag Heuer Aquaracer propriamente, sigilo de comunica??es do titular do uso da freq??ncia Wi-Fi, porque ele, infrator, n?o buscava propriamente visualizar conte?dos usados pelo titular.
Antes muito disso, ele, na verdade, "roubava" (ou, tecnicamente, furtava) a banda da RF, entrando, para isso, na faixa do espectro em que a freq??ncia era emitida/recebida pelo titular, assim criando uma modalidade clandestina de uso compartilhado dela.

Analogicamente, ele praticava, ali, o que, aqui (no Brasil), se poderia comparar com o famoso "gato" que todos conhecemos quanto ? energia el?trica, em que algu?m "tira", furtivamente, de um cabo energ?tico de exclusivo uso alheio, fonte para uso pr?prio de energia, cujo consumo passa a ser conjunto ou compartilhado com o do leg?timo titular, pelo "ladr?o".
Damos o nome t?cnico a esse crime (o do "gato" de energia el?trica) de "furto de uso" (quem quiser conferir o tipo penal, definido, assim, no nosso C?digo Penal, ver abaixo o par?grafo 3o do art. 155 do CP):
" Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia m?vel:
Pena - reclus?o, de um a quatro anos, e multa.
? 1? - A pena aumenta-se de um ter?o, se o crime ? praticado durante o repouso noturno.
? 2? - Se o criminoso ? prim?rio, e ? de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclus?o pela de deten??o, diminu?-la de um a dois ter?os, ou aplicar somente a pena de multa.
? 3? - Equipara-se ? coisa m?vel a energia el?trica ou qualquer outra que tenha valor econ?mico."

Como podem ver por esta expressa disposi??o do C?digo Penal, "qualquer outra modalidade" energ?tica, que possa ser expressa em valor econ?mico, pode ser alvo de "gato" criminoso, o que significa dizer que o uso furtivo/clandestino de qualquer outra aplica??o energ?tica, que tenha repercuss?o econ?mica, ou se sujeite a medi??o econ?mica, acarretar? a incrimina??o do autor por "furto de uso".

Pensando, agora e analogicamente,Replica Audemars Piguet replica Royal Oak watches sobre o furto de banda do sinal de radiofreq??ncia, como o ocorrido na Fl?rida/EUA - qualquer que seja ele, qualquer que seja a freq??ncia e o destino usados (Wi-Fi, Wimax, radiodifus?o, etc.) - podemos chegar ? conclus?o de que um fato como esse, no Brasil - isto ?, um epis?dio exatamente igual ao que ocorreu na Fl?rida/EUA - em que o "ladr?o", sem propriamente violar o sigilo comunicativo do leg?timo titular do sinal de RF, "rouba" a pr?pria freq??ncia, dela se utilizando e a destinando a um uso gratuito e clandestino, n?o-autorizado, acarreta, igualmente, configura??o de crime (o crime, ou, o mesmo crime, do "furto de uso", a?, furto do uso de sinal de radiofreq??ncia destinado a consumo privado).

N?o se diga que este uso clandestino n?o ter? repercuss?o econ?mica (como ocorre com o furto da energia el?trica, em que o uso clandestino acresce o uso leg?timo, "duplicando" a conta de energia que ser? paga pelo leg?timo titular), pois, a aloca??o da radiofreq??ncia a determinado titular o ser? mediante replica-rolex-for-sale.cmflorida.com replica rolex for sale contrapresta??o pecuni?ria, e o seu dimensionamento dever? respeitar performances transmissivas que s?o necessariamente vinculadas ? por??o de uso do mesmo titular.

Imaginemos, por ex., a hip?tese de ser o autor do "furto do uso" de sinal Wi-Fi praticante de emiss?o/recep??o de imagens, ou de atividades que requeiram ou impliquem grande "peso" em transmiss?o/recep??o de bits, com longa dura??o de uso, por ex.....seguramente, a rela??o custo x benef?cio (em dados econ?micos) para o leg?timo titular do sinal ficar? significativamente comprometida, pois sua rede estar? sendo onerada por um compartilhamento n?o s? n?o-autorizado, mas lesivo ao seu pr?prio consumo e ?s suas atividades, o que se traduz, em ?ltima an?lise, em clara les?o de natureza econ?mica, pois o link Wi-Fi ter? sido economicamente contratado e estar? sendo, assim, economicamente reduzido.

Pareceu-me, por isso, que esta infra??o - potencializada pela fragilidade de sistemas de seguran?a (ou pelo "deficit" dos bloqueios de acessos externos ? redes wi-fi), como ocorrido na Fl?rida - haver? de ser enquadrada no conceito de "furto de uso" de sinal, para que, mesmo sem configura??o de viola??o do sigilo comunicativo (il?cito penal completamente diverso), possa-se identificar, a?, o outro crime (de furto, previsto no art. 155, par?grafo terceiro, do C?digo Penal).

A quest?o me parece importante - tanto para os t?cnicos da ?rea jur?dica, quanto da ?rea tecnol?gica - pois o fato norte-americano avisa a necessidade de otimiza??o de recursos telem?ticos/inform?ticos de prote??o das redes wireless, que come?am a proliferar, e, ainda, positiva a exig?ncia de prepara??o da comunidade que ir? analisar os epis?dios de ilegalidades, que certamente acompanhar?o esse crescimento, comunidade que dever? dar a eles enquadramento criminal-repressivo, a impedir que a pr?tica criminosa se alastre na propor??o do crescimento das redes sem-fio.
Do contr?rio, permitiremos que, por ex., em edif?cios residenciais-comerciais, onde haja um n?mero grande de enlaces wi-fi com uso de freq??ncias em restrito espa?o f?sico, comecem a surgir desavisados epis?dios de compartilhamentos livres, clandestinos, numa verdadeira promiscuidade de utiliza??es n?o-autorizadas.

Afinal de contas, a todo fen?meno social, sobretudo aos novos, tem-se de conferir garantia m?nima de efetividade, o que, numa sociedade organizada, passa, inevitavelmente, pela otimiza??o do aparato repressivo do Estado contra a eventualidade dos novos il?citos que amea?am, sempre, os novos usos.
N?o sei se concordam com a vis?o...
Abs.,
Fernando Botelho

Homem ? preso por roubar sinal Wi-fi nos EUA
Sexta-feira, 8 julho de 2005 - 16:19
IDG Now!
A pol?cia da Fl?rida (EUA) prendeu um homem de 40 anos acusado de roubar o sinal de acesso ? internet (wi-fi) de uma casa.
Benjamin Smith III foi preso em 21 de abril enquanto utilizava seu notebook dentro de seu carro estacionado em frete a uma resid?ncia do distrito de S?o Petesburgo.
Percebendo a a??o suspeita, o propriet?rio da resid?ncia, Richard Dinon, chamou a pol?cia. No local, os policiais encontraram o Smith utilizando o notebook.
Com a aproxima??o dos oficiais, o homem fechou o equipamento, mas acabou confessando a utiliza??o da rede. Smith foi preso e o equipamento, apreendido.
De acordo com George Kajtsa, oficial do departamento de pol?cia, as leis da Fl?rida pro?bem o acesso n?o autorizado a computadores ou rede.
"Segundo o propriet?rio da resid?ncia, sua preocupa??o n?o era que o homem acessasse sua rede, mas o conte?do que estava sendo acessado", declarou.
O policial informou que o morador tinha medo de ser identificado como o respons?vel por eventuais atividades il?citas de Smith, como acesso a pornografia infantil ou acesso a sites er?ticos.
De acordo com o analista Ken Dulaney, do Gartner, o morador praticamente "deixou a porta aberta" para que outras pessoas acessassem sua rede, j? que n?o garantiu seguran?a suficiente ao seu sistema wireless.
Redes sem fio abertas s?o comuns em v?rias ?reas residenciais do Estado. Segundo Dulaney, cerca de 50% das redes sem fio est?o completamente abertas a usu?rios n?o autorizados.
O homem preso na Fl?rida ser? julgado na pr?xima segunda-feira (11/07).


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