FERNANDO NETO BOTELHO

TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS

Outubro 2006               Índice (Home)


28/10/06

VoIP versus ICMS

 O texto a seguir foi anotado no BLOCO (Blog dos Coordenadores) da comUnidade WirelessBRASIL em 28/10/06:

 VoIP versus ICMS - O magistrado da área tributária, Fernando Botelho, que participa de nossos Grupos de Debates é um dos autores do novo livro "Direito das Telecomunicações e Tributação" (ed. Quartier Latin, edição 2006).
O livro é composto de trabalhos de tributaristas especializados em telecomunicações.

O texto de Fernando Botelho - sobre a incidência/não-incidência de ICMS sobre VOIP - é conseqüência de uma palestra apresentada no Seminário de Tributação de Serviços de Telecomunicações, na ABETEL - Associação Brasileira de Estudos Tributários de Telecomunicações, no RJ (primeiro semestre/2006).

Esta questão assume importância crucial para os atores do cenário de telecom: prestadores de telefonia convencional, prestadores de telefonia IP, provedores de VoIP e o "Estado-tributante" brasileiro.

Para compreensão ampla e formação de um juízo técnico-tributário do assunto - para, então, chegar à abordagem propriamente tributária dele - Fernando Botelho nos contou que foi fundamental a consulta aos trabalhos de outro participante de nossos Grupos, José de Ribamar Smolka Ramos (leiam referência mais abaixo).

Solicitamos e obtivemos autorização do autor para publicação do seu texto "VoIP versus ICMS" no site WirelessBR. Obrigado, Fernando Botelho, e parabéns por mais esta enorme contribuição!

Aqui está o Sumário do trabalho com links ativos para acesso direto aos capítulos:

  VoIP versus ICMS
• Introdução
A Referência Histórica
Estrutura da Compreensão
Relevância do Fato e a Jurisprudência
Análise Jurídico-Regulatória
Análise Tecnológica
Análise Tributária
Conclusão
Bibliografia

Aqui está a Introdução do trabalho:
 

Introdução

Um anglicismo incorporado ao repertório de estrangeirismos dos manuais de tecnologias da informação, ou aplicação integrada a serviços de acesso à Internet, são apenas algumas das incertezas que rodeiam, hoje, a compreensão da sigla VoIP (Voice over Internet Protocol).

E, antes mesmo de dissecada, compreendida, em sua extensão material, ou de analisada quanto a seu alcance jurídico, a sigla já ganhou espaço como objeto de oferta de serviços (por provedores de acesso à Internet).

Diz-se “de acesso à internet” porque foram, até agora, os serviços – e seus provedores, ou, os provedores do acesso à rede mundial – que primeiro se lançaram à veiculação de VoIP como produto formal agregado a oferta tradicional de serviços.

São eles que, através do arrojo empresarial de anteciparem a inovação como item de “core business”, começam a provocar a necessidade de reflexão do meio jurídico, pois no seio deste a “quaestio iuris” relacionada com a comercialização de VoIP terminará seu natural percurso de definição.

Não será possível, diante deste cenário empresarial que se consolida, que o intérprete do fenômeno aguarde que lei formal, ou disciplina normativa-específica, surja como guia prévio da definição (de VoIP).

Outro exemplo do poder mutante da realidade social que a inovação tecnológica produz, VoIP se antecipa a esta normatização, instalando-se, “diretamente”, na “praxis” do mercado de serviços do provimento de acesso à Internet, assim se antecipando à própria “palavra” do legislador.

Convoca, por isso e em razão do impacto não mais desprezível que produz, hoje, em segmentos fundamentais do setor (de telecomunicações), a necessidade de delineamento.

Para esse, deve-se caminhar com cautela recomendável a espinhosas tarefas, como as que têm, no centro, apreciação de aplicações tecnológicas inovadoras e não-instituídas “por lei” (formal).

A missão há de ir à compreensão do fato em sua larga extensão técnica – ligada, aqui, a recursos de tecnologia da informação – pois não se poderá alcançar conceito jurídico a habilitar respostas adequadas e convincentes sem que o fato seja essencialmente conhecido.

Estará, no ingresso analítico do aspecto tecnológico do problema, ou, no aprofundamento da aplicação e na conferência dos seus contornos e origens (computacionais-telemáticos), o segredo para que VoIP possa ser juridicamente catalogada.

Uma cuidada dose de ativismo-interpretativo, para suporte da lacuna deixada por falta de “lei formal”, desapego do positismo clássico, adoção de visão cognitiva como a proposta por Dworkin (1) - em sua clássica retórica, do “Hércules” interpretativo – ou por Habermas
(2) e Ronsenfeld (3) , poderão ajudar na tarefa, que será a de construir pilares de um novo instituto, fruto de nova aplicação, tendo por base fato consumado, praticado, sem regramento prévio.

Dentre desse objetivo, buscaremos conduzir a reflexão presente, primeiramente, por dados históricos – referenciais-lógicos da transposição, ou, da “passagem”, da voz, para redes IP – e, a seguir, pela identificação de marco regulatório para VoIP, no Brasil, com a conferência, ao final, de detalhes técnicos da operação/aplicação de VoIP.

Finalmente, sugeriremos uma visão tributária (quanto ao ICMS) para a aplicação.  [Ler mais em VoIP versus ICMS]

 


ComUnidade WirelessBrasil