FERNANDO NETO BOTELHO

TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS

Agosto  2007               Índice (Home)


13/08/07

Novo artigo de Fernando Botelho:  "Controle do Poder e Poder do Controle"

----- Original Message -----
From: Helio Rosa
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Cc: Alice Ramos
Sent: Monday, August 13, 2007 10:31 AM
Subject: Portal AliceRamos.com.

Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!

Visitamos o Portal AliceRamos.com.
E estamos compartilhando nosso registro das últimas matérias publicadas nas diversas colunas.
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Thienne Johnson

 
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TELE PONTO COM

Controle do Poder e Poder do Controle
O exercício do poder estatal deveria ser, em suma, expressão enxuta e balanceada do poder popular.
Por Fernando Botelho

Crimes e Cybercrimes
"SEM LEI VOTADA SOBRE O CYBERCRIME NÃO SE PEÇA JUSTIÇA ELETRÔNICA NO FUTURO"....é o que anuncia o magistrado, Fernando Neto Botelho, na quarta e última parte de seu artigo sobre o tema.
Por Fernando Botelho


I -  Introdução 
II –
O Crime Cibernético 
III –
O Cybercrime noutros Países  
IV –
A Convenção Internacional do Cybercrime 
V –  O projeto de lei brasileira 

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Fonte: AliceRamos.com
Controle do poder e poder do controle

• Fernando Botelho

“Só o poder freia o poder!” A frase, cunhada pelo iluminista francês Charles-Louis de Secondat, o Barão de Montesquieu, revela um dos mais importantes dogmas da civilização contemporânea. Consolidado no século 18, em sua obra O espírito das leis, Montesquieu desenvolveu com ele o clássico sistema tripartite de poder, que moldou feições de Estados e influenciou tendências constitucionalistas mundiais.

A teoria, que propunha a divisão do poder em harmônicas fatias – o Executivo, o Legislativo e o Judiciário – integrou, ainda, o livro dos pensadores do Século das Luzes (a Encyclopédie), compartilhado, na “era da razão e das ciências” por Rousseau e Voltaire. Nasceram, com ela, células libertárias e democracias, como a dos Estados Unidos e da França.

O exercício do poder estatal deveria ser, em suma, expressão enxuta e balanceada do poder popular. Sublinhemos o ingresso de um certo insumo nessas estruturas públicas. Ele tem promovido sólidas confusões conceituais. Trata-se dos recursos da tecnologia, mais precisamente da tecnologia da informação (TI) aportada a atividades do Estado.

Uma mostra entristecedora dessa realidade parece ser o acidente trágico, que acaba de vitimar cerca de 200 pessoas em São Paulo. A aviação mundial sabe-se, usa recursos tecnológicos de ponta. Uma aeronave – modelo equivalente ao acidentado (A-319) – não tem, por exemplo, manche, que se substitui por um “joystick” no controle de certos movimentos de direção.

Guia-se, nas vias aéreas, por dados colhidos por equipamento de posicionamento global (Global Positioning System – GPS), que recebe sinais de radiofreqüência emitidos por uma constelação de satélites. Emite outros, contendo dados que devem ser “lidos” por equipamentos sensíveis, em terra, destinados ao controle de aproximação (Instrument Landing System – ILS).


A gerência espacial-aérea – que define preferências, altitudes, planejamentos de vôos – constitui, por sua vez, atividade estatal, cujo desempenho está a cargo do serviço militar-aeronáutico, que o executa, no Brasil, por agentes especializados. O contexto é, então, eminentemente tecnológico e fornece elementos vitais para a segurança da navegação.

Noutro episódio, ocorrido em junho deste ano, o controle estatal desta mesma aviação nacional – de Brasília (Cindacta 1) – esteve fora do ar por horas.

A causa, noticiada na imprensa, teria sido uma controvérsia estabelecida entre responsáveis pelo controle tecnológico e operacional do tráfego e seus superiores hierárquicos. Os profissionais teriam divergido sobre a capacidade de resolução visual dos monitores de aeronaves. Uns teriam negado essa capacidade. Outros a teriam reafirmado. Convocados peritos em telas de controle resolveu-se pela troca, ad cautelam, de todos os monitores da unidade.

Fora do País, o horror dos ataques às Torres Gêmeas lecionaram possibilidade de frustração do poder constituído (de defesa do Estado) por expertise na lida com o recurso tecnológico – aeronaves usadas no atentado navegaram com o localizador global (GPS) desligado da emissão de radiofreqüência ao equipamento ILS do aeroporto mais próximo, o que lhes garantiu total anonimato aéreo.

Inúmeros outros exemplos poderão ser mencionados. No Brasil, a urna eletrônica mostrou seu poder de transferência, para redes, circuitos e armazenadores computacionais, dos bits da cidadania (o voto eletrônico, sem papel). Com ela, antigos controles convencionais do voto foram aposentados, pois o controle efetivo se transferiu para centros de processamento de dados (CPDs) dos tribunais eleitorais.

O sistema e-gov – serviços públicos federais prestados pela Internet (como as certidões do INSS, Receita Federal, Superior Tribunal de Justiça) – soma-se a recursos computacionais usados em votações plenárias legislativas (votações eletrônicas em painéis). Sistemas sensíveis – como os do controle orçamentário, patrimonial, pessoal-funcional – e recursos de segurança da informação conduzem outras atividades do Estado.

No âmbito do Poder Judiciário, tem início a mais profunda de suas mudanças, que virá com a implantação do processo eletrônico (completamente sem papel). Milhões de processos judiciais deixarão, em todas as instâncias, a clássica matriz (o papel). Irão se transformar em dados computacionais (ancorados em Inteligência Artificial – IA). Provas e direitos das partes trafegarão não mais por corredores físicos, mas por redes de comunicação de alta velocidade, formando, ao final, autos eletrônicos.

Onde estará, em todo esse cenário cibernético, o poder do Estado? Lawrence Lessig, professor de direito constitucional e de tecnologia da informação em Stanford, nos Estados Unidos, faz, a esse respeito, importante advertência no seu consagrado Code and other laws of cyberspace: Code is law (O código é a lei!). Refere-se a código em sentido lato, num paralelo entre o poder gerado pela tecnologia da informação e o poder público concedido pela Constituição.

A tecnologia e o seu domínio são elementos que definem, agora, o poder efetivo do Estado.

Providências são exigidas, por isso, para evitar possibilidades como a da criação de feudos tecnológicos, sistemas proprietários, cujos logs e dados de acesso se submetam a interesses exclusivistas-internos ou alheios ao controle administrativo do Estado.

Do contrário, estaremos sob incertezas inaceitáveis em questões da vida pública-institucional, como a correta definição do controle do controle. O poder estatal não se define por aparências de controle ou por níveis executivos da administração, ainda quando detentores estes do conhecimento ou do ferramental tecnológico.

 


ComUnidade WirelessBrasil