FERNANDO NETO BOTELHO

TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS

Março  2007               Índice (Home)


13/03/07

Nomeações do Sardenberg e do Bedran para o conselho da Anatel (1)

----- Original Message -----
From: Fernando Botelho
To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Tuesday, March 13, 2007 8:25 PM
Subject: Re: [wireless.br] Nomeações do Sardenberg e do Bedran para o conselho da Anatel


Bem. Não conhecendo o caso abaixo, limito-me a falar apenas do que conheço.
Conheço o dr. Bedran e seu trabalho na ANATEL.
Dou meu testemunho de que ser ele antigo especialista em regulação brasileira de telecom.
Foi advogado da Telemig no período anterior à desestatização, e, há vários anos, por várias gestões, desde, aliás, sua instituição, é o Procurador Geral da ANATEL, onde atuou em centenas - milhares, talvez, não sei ao certo - de questões regulatórias, contenciosas e não-contenciosas, as mais diversas.
Não tenho procuração sua, para defesa, mas uma coisa me parece certa: contestar o fato de que sua escolha equivale a opção técnica, em cenário no
qual a especialidade ainda é uma novidade, sugere negativa de uma evidência (para mim, de uma boa evidência).
Abs.,
Fernando Botelho

E-Mail: fernandobotelho@terra.com.br
Web Page: http://www.wirelessbrasil.org/fernando_botelho/fb01.html

-------------------------------------------------------

----- Original Message -----
From: "Rogerio Gonçalves" <tele171@yahoo.com.br>
To: <wirelessbr@yahoogrupos.com.br>
Sent: Tuesday, March 13, 2007 4:41 PM
Subject: [wireless.br] Nomeações do Sardenberg e do Bedran para o conselho
da Anatel

Considerando que a área de telecomunicações de nosso país é regida por uma regulamentação paralela, que foi implementada a partir da criação da Anatel através de sucessivos atos de pura liberalidade dos dirigentes da agência, me parece meio exagerado todo esse otimismo em torna da nomeação do Sardenberg para o conselho diretor da autarquia já que, se existisse de fato o interesse em colocar ordem no barraco das telecoms, a atitude correta do governo Lula deveria ser no
sentido de primeiro desengavetar a CPI da Anatel, que encontra-se aprovada desde agosto de 2005, para depois pensar nos nomes dos conselheiros que iriam dirigir uma agência livre de "regulamentos" e outros penduricalhos ilegais (como os termos de SRTT) pois, enquanto não for esclarecida a questão da própria autarquia
ter "regulamentado" o Livro III da LGT através da resolução 73 de 25.11.98, passando por cima do acórdão do STF na ADIN 1.668-5 e usurpando competência privativa do Presidente da República (inciso IV do art. 84 da CF), certamente qualquer "revisão dos atuais marcos regulatórios" promovida pelo embaixador, representará apenas pequenos remendos em uma estrutura podre, pronta para desabar a qualquer momento.

Quanto a nomeação do Bedran para o conselho, vale lembrar o parecer muito estranho feito por ele na Análise 214/2006 - GCPJ, que resultou na negativa da autorização de SCM para a Prefeitura de Piraí no dia 28.11.05, no qual ele distorceu a legislação de forma a transformar o serviço de telecomunicações, requerido pela prefeitura, em um suposto "serviço de valor agregado". A integra da análise, com o parecer do Bedran que segue na contramão da inclusão digital, pode ser conferida em:
http://anatelsite.anatel.gov.br/Tools/frame.asp?link=/biblioteca/analises/ziller/2006/analise_214_pj_2006.pdf

Tendo como base este documento, podemos então concluir que:

1) A prefeitura requereu uma autorização para explorar um serviço de telecomunicações (SCM).

2) De acordo com o artigo 173 da CF, "a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei". Bem, acho que ninguém discorda que os serviços de telecomunicações são de relevante interesse
coletivo. Certo?

3) O artigo 173 da CF prevê a publicação de uma lei específica que irá regulamentar a exploração de atividades econômicas pelo Estado.
Como essa lei ainda não existe, certamente não será a lei das telecomunicações que irá substituí-la e desta forma, o conceito de "empresa" estabelecido pelo art. 133 da LGT não é aplicável a nenhum órgão de Estado, como é o caso das prefeituras (art. 18 da CF).

4) Aí o procurador da agência faz uma fundamentação sem pé nem cabeça, afirmando que não existe lei que considere a prestação de serviço de valor agregado como de segurança nacional ou de relevante interesse coletivo. Pô? Se a prefeitura requereu autorização para explorar um serviço de telecom, de onde ele tirou esse "serviço de valor agregado"?

5) Se o procurador considera como "serviço de valor agregado" os "serviços de acesso internet em banda larga" que, conforme consta no documento, a prefeitura pretende explorar, por que ele não colocou isso de forma clara no seu parecer? Assim, todo mundo que pagou R$ 9 mil pela licença de SCM para prestar o tal "serviço de valor agregado", poderia ir lá na Anatel e pedir o dinheiro de volta, já que neste caso a agência teria vendido licenças para SVA como se elas fossem para serviços de telecom.

Parece ironia. Mas o Ziller negou a autorização de SCM para a Prefeitura de Piraí exatamente no mesmo dia em que foi publicada uma notícia, na qual o presidente da autarquia incentiva que as prefeituras adquiram autorizações para prestação do serviço. O link para a notícia é:
http://2006.taho.com.br/site/empresa_imprensa_ler.php?materia=19

Sinceramente, não deu para entender esse negócio do Bedran, futuro conselheiro da agência, não saber a diferença entre SVA e serviço de
telecom...
Um abraço

Rogério Gonçalves

 


ComUnidade WirelessBrasil