FERNANDO NETO BOTELHO

TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS

Janeiro 2005               Índice (Home)


28/01/05

Tarifa-Assinatura (1)

----- Original Message -----
From: Fernando Botelho
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Friday, January 28, 2005 9:31 AM
Subject: [Celld-group] Importante: Tarifa-Assinatura

Prezados,
Abaixo, uma notícia que, a despeito dos dados técnicos, fornece diretiva para um problema importante surgido recentemente no setor.
É a questão da polêmica surgida, na Justiça brasileira (federal e estadual) em 2.004, sobre a tarifa-assinatura, que afetou tanto os serviços móveis quanto fixos de telefonia.
Milhares de ações judiciais, coletivas e individuais, foram iniciadas em todo o país contra estas empresas de telefonia, invocando direito dos assinantes/consumidores ao não-pagamento da tarifa-assinatura, que, todos sabemos, representa fundamental receita operacional das empresas.
Houve decisões judiciais (inúmeras) tanto a favor quanto contra a manutenção da tarifa-assinatura nestes serviços.
Há, então, hoje, um cenário judicial de disparidade de entendimentos pró e contra esta cobrança, e ela se nota entre juízos de várias cidades, Estados.
Em suma, a Justiça ainda não unificou um posicionamento final sobre o assunto.
A ANATEL, justamente por isso, resolveu então suscitar, nesta última semana, um conflito (de competência) no STJ-Superior Tribunal de Justiça, visando obter a fixação exatamente de uma diretriz única e superior para todo o país, de modo que a agência possa seguir uma dentre as tendências atuais (a das decisões pró, ou a das decisões contra a tarifa-assinatura).
Ontem, o STJ (Tribunal Federal, situado em Brasília, que tem a missão de unificar a jurisprudência brasileira infra-constitucional) decidiu, provisoriamente (liminarmente) este conflito, no sentido de que:
a) as ações coletivas (inspiradas nas "class actions" estrangeiras), isto é, aqueles processos movidos, contra a tarifa-assinatura, por entidades que representam interesses coletivos de consumidores, terão curso e serão decididas por um único Juízo Federal - o da 2a. Vara Federal (de Brasília) - junto ao qual, a partir de agora, deverão ser enviados todos os pedidos formulados por grupos ou associações de consumidores de telefonia sobre esse assunto (isto é, sobre a tarifa-assinatura de telefonia);
b) as ações individuais, isto é, os processos movidos por cada consumidor isoladamente (são milhares já em curso hoje no país), continuarão a "correr" nas inúmeras Varas (Federais e/ou Estaduais) de origem.
Isto significa que os conflitos individuais sobre a tarifa-assinatura continuarão a ter solução em cada juízo ou Vara de cada comarca/município.
Assim, passamos a ter ao menos a perspectiva de uma diretriz judicial única para os processos coletivos contra a tarifa-assinatura, que, seguramente, irão ser apreciados mais rapidamente do que os processos individuais pelo próprio STJ (é também possível, pelo prório Supremo Tribunal Federal), que, em seguida, fixarão um posicionamento definitivo da Justiça brasileira sobre esse assunto.
Abs.,
Fernando Botelho

Quinta-feira, 27 de janeiro de 2005
18:08 - Juiz de Brasília irá decidir sobre cobrança de assinatura básica dos telefones

Uma disputa bilionária envolvendo consumidores e operadoras de telefonia fixa está sendo analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A questão central gira em torno da validade da cobrança de assinatura básica. Atualmente, 39,5 milhões de donos de telefones fixos no Brasil pagam um valor médio de R$ 36,35 pela tarifa. Isso significa que a demanda envolve uma quantia mensal de R$ 1.435.825.000 (1 bilhão, 435 milhões, 825 mil reais). Na primeira parte deste conflito, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, decidiu que cabe ao Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deliberar, em caráter provisório, medidas urgentes sobre a validade ou não da assinatura básica cobrada pelas operadoras.

O ministro Vidigal tomou essa decisão após analisar conflito de competência suscitado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). No processo, a agência reguladora pedia que fosse definida a competência para julgar as ações que discutem a validade dessa modalidade de assinatura, contratualmente autorizada pela própria Anatel.

Como demandas em torno dessa tarifa estão surgindo em diversos estados - 61 diferentes juízos já foram suscitados para decidir a questão - a agência reguladora temia que decisões proferidas em diferentes instâncias pudessem causar insegurança jurídica, tendo em vista a inevitável ocorrência de decisões conflitantes sobre o mesmo tema.

A primeira ação coletiva contestando a cobrança foi proposta em maio do ano 2000, na 3ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS, e posteriormente distribuída para a 6ª Vara Federal de Porto Alegre, em fevereiro de 2001. Diversas outras ações surgiram a partir de então, com destaque para duas que tramitam na Seção Judiciária do Distrito Federal, 2ª e 20ª Varas Federais, ajuizadas respectivamente em janeiro e setembro de 2004.

Segundo a Anatel, todos os casos envolvem a análise de eventuais danos que extrapolam o âmbito local, deixando claro que a discussão gira em torno de um problema com dimensões nacionais. Isso, no entender da agência, atrairia a competência da Comarca do Distrito Federal (DF). A agência reguladora justifica a opção pelo DF em virtude de sua sede estar localizada na capital federal – e porque o dano atinge a todos os consumidores brasileiros. A autarquia sustenta também que "nada impede a reunião das ações, uma vez que o objeto delas é muito semelhante".

Para a Anatel, há um risco real de haver decisões de mérito contraditórias a respeito da validade da referida cobrança se as ações, tanto coletivas como individuais, continuarem tramitando em juízos espalhados pela Federação. No pedido, a agência enfatiza que "determinados juízos entendem como válida – em sede coletiva e cujos efeitos se estendem para todo o território nacional – a cobrança autorizada pela Anatel para reajuste de tarifa. Já outros juízos suscitados, também em sede coletiva, entendem pela invalidade da mesma cobrança".

Essa circunstância, segundo a Anatel, deixa-a em situação de total desconhecimento sobre como agir, sem saber se deve permitir a referida cobrança ou não. A Anatel finaliza o pedido insistindo na necessidade de conectar as ações e requerendo, caso não se entenda competente o juízo federal de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, que seja reconhecida a competência do juízo federal de Porto Alegre/RS, onde foi distribuída a primeira demanda coletiva.

O Código de Defesa do Consumidor expressa a "competência do foro da capital do estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. O CPC estabelece a competência do foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica". Pelo critério da prevenção, também seria competente, para as ações coletivas, o juízo da 6ª Vara Federal de Porto Alegre da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, onde foi distribuída a primeira delas.

De acordo com a doutrina, se o dano for de âmbito nacional, a competência deve ser sempre do Distrito Federal. Isso para facilitar ao réu o acesso à Justiça e o próprio exercício do direito de defesa, não tendo sentido que ele seja obrigado a litigar na capital de um estado, distante talvez da sua sede, pela mera opção do autor coletivo.

"Por uma questão de bom senso, de priorizar o interesse público, aqui afeiçoado ao bem comum, é conveniente que seja definida a competência do juízo federal de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, para essas ações coletivas, eis que interessa a todos os consumidores do Brasil, e é muitíssimo mais fácil vir do Ceará ou de Minas Gerais ao Distrito Federal, localizado no centro do país, do que ir ao Rio Grande do Sul. Mais fácil, mais rápido e mais barato", afirmou o ministro Vidigal.

Quanto às ações individuais, em tramitação na Justiça Federal e na Justiça estadual, não é possível reuni-las às ações coletivas. De acordo com o ministro, vale realçar que o Código de Defesa do Consumidor veio para inovar, para proteger o direito do consumidor, portanto não é razoável que o consumidor, pessoa física ou jurídica, seja obrigado a se deslocar do seu domicílio para litigar com a concessionária de serviço público. "Isso seria o mesmo que lhe negar acesso à justiça, ao direito de ação constitucionalmente assegurado", completou o ministro Vidigal.

Ele deferiu, em parte, a liminar para determinar o sobrestamento das ações coletivas em trâmite nos diversos juízos federais e designou o juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes até o julgamento do conflito de competência. O processo foi encaminhado ao Ministério Público Federal e, em seguida, será remetido ao ministro relator.

Thaís Borges
(61) 319-8593


Processo: CC 47731

PROCESSO : CC 47731 UF: DF REGISTRO: 2005/0010679-9

CONFLITO DE COMPETÊNCIA
AUTUAÇÃO : 20/01/2005
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
RELATOR(A) : Min. FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA SEÇÃO
ASSUNTO : Tributário - Tarifa - Telecomunicações
LOCALIZAÇÃO : Entrada em DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO em 27/01/2005
FASE ATUAL : 27/01/2005
TELEX DE Nº 063 A 069, EXPEDIDOS RESPECTIVAMENTE: A COLENDA 3A CÂMARA CÍVEL DO EG. TJES E AOS JUÍZOS DA 20A VARA FED. DO RIO DE JANEIRO-RJ, DA 1A VARA FED. DE PETRÓPOLIS-RJ, DAS 2A E 3A VARAS FEDERAIS DE CUIABÁ-MT E DAS 6A E 7A VARAS FEDERAIS DE GOIÂNIA-GO - CÓPIAS JUNTADAS

 


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