FERNANDO NETO BOTELHO

TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÕES JURÍDICAS

Janeiro 2006               Índice (Home)


22/05/06

Celulares nos Presídios (para Arnóbio e David)

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From: Fernando Botelho
To: Celld-group@yahoogrupos.com.br ; wirelessbr@yahoogrupos.com.br
Sent: Monday, May 22, 2006 3:59 PM
Subject: Fw: [wireless.br] Celulares nos Presídios (para Arnóbio e David)

Prezados,
Também acho difícil sustentar-se o cabimento de instalação de ERBs em área interna de presídios, quando se sabe que os equipamentos que ela comporta e requer visam assegurar a comunicação (a emissão e a recepção de sinais). Pois é justamente a questão da comunicação interna-externa dos estabelecimentos penais que está, agora, sob debate, e vai ser difícil enquadrar inclusive o (alto) custo de instalação de um meio físico-lógico voltado para a promoção da comunicação como estratégia de não-comunicação, ou, de monitorização de comunicação ilegal.
Talvez haja, para isso, até a necessidade de alteração da própria lei para que a instalação - do meio de comunicação - se torne possível no ambiente interno dos presídios, já que a lei brasileira (de execução penal) trata a comunidade interna daqueles estabelecimentos como população sujeita, durante o cumprimento da pena, a uma "capitis deminutio", isto é, uma população que tem legalmente reduzidos certos direitos, que não se restringem aos puramente de locomoção física, indo além, afetando direitos civis, patrimoniais, eleitorais.
É por isso que precisamos pensar, nesta solução, dentro da seguinte equação (jurídica...que deve se somar às equações tecnológicas): condenados-encarcerados não têm direito de uso irrestrito de serviços de telecomunicações; pelo contrário, estão proibidos de acesso a certos sistemas comunicativos, que possam pôr em risco a segurança interna e externa dos estabelecimentos penais.
Assim, não haveria como onerar o orçamento Público com custeio de instalação de equipagem destinada à comunicação (e não ao impedimento da comunicação), já que a (tele)comunicação constitui, legalmente, um direito (que chamamos subjetivo público de toda a comunidade livre, garantido pela LGT-Lei Geral de Telecomunicações).
Mas, esse direito (ao uso dos serviços de telecomunicações) só está assegurado, de forma isonômica e irrestrita, àqueles que possam, legalmente, exercê-lo.
Quem está, por lei, submetido a alguma restrição legal de comunicação com o meio exterior, não está, por esse fato, autorizado a acessar estruturas de telecomunicações; conseqüentemente, a esses, os serviços não podem e não devem se fazer disponíveis.
Do contrário, vamos ter, amanhã, de respeitar isonômicas demandas também de presidiários-usuários de sistemas de telecomunicações acessados via ERBs e células internas de presídios, como bases tarifárias, completamento de chamadas, planos de beneficiamento (pontuação, etc.), tratamento isonômico, etc.
Além disso, todos sabemos da clandestinidade em si da habilitação (clonada) da maior parte dos telefones usados nos presídios.
Pois o uso desses clones equivale à prática de crime (de uso de equipagem ilícita) de telecomunicações.
Não há como fornecer-se, dentro da legalidade, um meio de conexão - através de microcélulas e ERBs internas - dessa (ilegal e criminosa prática telecomunicativa) com o sistema público-legal, ainda que com outras redes móveis ou públicas-fixas (PSTN).
O contrário equivalerá a conectar, por ERBs, o meio ilícito de telecomunicações ao meio lícito; e, dessa forma, ao invés de atuar para impedir a prática do ilícito (aqui, ilícito de telecomunicações), estaríamos promovendo o ilícito (de telecomunicações) dentro de presídios.
A idéia parece ser, portanto, a da solução voltada, unicamente, para instalação de meio que impeça (bloqueie) a comunicação, e não que a viabilize.

Fernando Botelho
mailto:fernandobotelho@terra.com.br
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