WirelessBRASIL |
|
Michael Stanton |
|
Legislação para o comércio eletrônico |
||
|
Autor: Michael Stanton |
||
Michael Stanton ( michael@ic.uff.br ) nasceu e viveu na Inglaterra até os 23 anos. Depois de dois anos nos Estados Unidos veio se radicar no Brasil, e mora atualmente no bairro da Barra da Tijuca no Rio de Janeiro. Doutor em matemática pela Universidade de Cambridge, desde 1972 se dedica, já no Brasil, ao estudo, ensino e prática da informática e suas aplicações. Seu atual namoro com as redes de comunicação começou em 1986, e ele participou ativamente na montagem no País das redes Bitnet e Internet, tendo participado da coordenação da Rede-Rio e da Rede Nacional de Pesquisa nas suas fases formativas. Depois de longa atuação como professor do Departamento de Informática da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, hoje é professor titular de comunicação de dados do Instituto de Computação da Universidade Federal Fluminense (UFF) em Niterói, RJ, onde coordena o projeto de modernização da infra-estrutura de comunicação desta universidade; é Diretor de Inovação da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP); mantém uma coluna quinzenal no Estadão desde junho de 2000 sobre a interação entre as tecnologias de informação e comunicação e a sociedade.
Legislação para o comércio eletrônico
Voltemos a discutir esta semana o tema de criptografia e suas
aplicações.
Numa coluna anterior,
"Segurança na comunicação governamental", foi comentado o decreto 3.505,
que se limita aos problemas de comunicação do próprio governo.
Porém, é muito
difícil ignorar as necessidades de comunicação segura entre o governo e o
resto da sociedade, e também da comunicação não governamental, e é fácil
defender que sejam adotadas soluções técnicas compatíveis para toda a
comunicação segura, independente de quem participe dela, pelas economias que
resultariam da utilização do mesmo software.
Em outras palavras, soluções
comuns para a segurança deveriam ser elaboradas para todas as operações
realizadas eletronicamente, tais como a entrega do ajuste anual do imposto de
renda, a realização de encomendas e pagamentos no comércio eletrônico, e a
assinatura de contratos imobiliários.
Embora o sigilo nas comunicações seja
desejável nestes casos, o requisito fundamental é a sua autenticidade, com o
uso de assinatura digital como garantia da identidade do responsável.
Esta questão vem sendo abordada em vários outros países, especialmente nas
últimas semanas.
No dia 30 de junho, foi promulgada a Lei de Assinaturas
Eletrônicas em Comércio Global ou Nacional, lei S. 761 do
Senado dos EUA.
Esta lei valida o uso de
documentos e assinaturas digitais, em lugar dos documentos e assinaturas
convencionais, além de autorizar o governo a celebrar tratados de comércio
eletrônico com outros países.
No Reino Unido, em 25 de maio foi adotada a
Lei
das Comunicações Eletrônicas 2000, com intenções semelhantes. Outro país
que adotou legislação em suporte de comércio eletrônica recentemente foi a
Índia, que promulgou a Lei da
Tecnologia de Informação em junho.
Com estas adesões já são treze os
países com legislação própria para o comércio eletrônica, com o objetivo de
dar esteio legal ao que já vem sendo praticado amplamente no âmbito da
Internet.
Não deve surpreender o fato que a ONU se interessa pelo comércio
internacional.
Em 1966 foi criada a UNCITRAL
- a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional - cujo
lema parece ser "Uma Lei de Comércio para um Mundo de Comércio".
A UNCITRAL
promove o alinhamento internacional de legislação comercial, e cria modelos de
propostas de leis para eventual adoção em países membros (o Brasil faz parte
da UNCITRAL). Em 1996, publicou seu
modelo de
lei de comércio eletrônico, que trata da validade de documentos e
assinaturas digitais.
De modo geral, este modelo de lei é bastante genérico,
precisando ser adaptado em cada país que o adote.
O Congresso Nacional vem desenvolvendo trabalhos legislativos nesta área.
Atualmente, segundo
levantamento apresentado pelo Ministério de Ciência e Tecnologia, há três
projetos de lei em tramitação, sendo dois na Câmara e um no Senado.
Entre
estes, o que está mais adiantado é o último, de autoria do senador Lúcio
Alcântara, que aguarda o parecer do relator José Fogaça na Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania. Este projeto é baseado no modelo da
UNCITRAL.
O projeto do Deputado Luciano Pizzatto, associado ao nome da OAB/SP,
inclui a proposta de tornar competência exclusiva dos atuais cartórios a
certificação da autenticidade das chaves públicas usadas para validar as
assinaturas digitais, estendendo desta forma para o domínio dos documentos
eletrônicos o atual monopólio dos cartórios sobre a legalização dos documentos
em papel.
Ninguém deve se esquecer que, quando foi introduzida a
informatização dos serviços dos cartórios, o que normalmente levaria à
diminuição dos seus custos, ao invés de repassar os benefícios aos usuários
dos seus serviços, de modo geral os cartórios aumentaram seus preços, com a
cobrança de taxas adicionais a título da informatização. Poderemos esperar
algo diferente destes estabelecimentos se for modernizado o mecanismo de
autenticação dos documentos e assinaturas?
Supondo que sejam resolvidos os problemas de ordem legal com o uso de meios
digitais para a apresentação de documentos e assinaturas, ainda não poderemos
considerar acabado o trabalho de modernização das relações de comunicação
entre os membros da nossa sociedade.
Uma vez sacramentada a substituição de um
documento impresso por outro eletrônico, abre-se a porta para efetuar grandes
economias nos custos das organizações pelo uso do correio eletrônico em lugar
da comunicação por escrito, eliminando as despesas de papel, do correio e dos
salários das pessoas que manuseiam os documentos.
Um pouco de reflexão revela
que há duas preocupações principais.
A primeira trata do problema de
confirmação do recebimento da comunicação eletrônica, o que não pode ser
garantida absolutamente.
Por isto, a legislação norteamericana abre certas
exceções, mantendo comunicação por escrita para mandados de despejo,
testamentos e notificações judiciais, entre outras.
A segunda preocupação é até mais séria em países com baixo grau de
penetração de comunicação eletrônica.
Foi estimado recentemente que apenas 5%
da população deste país têm acesso à Internet atualmente.
A situação da Índia
é ainda muito pior, com acesso por apenas 0,1% da sua população.
No caso
indiano, o governo quer um aumento substancial do número de usuários da
Internet nos próximos anos, para permitir o uso amplo da comunicação
eletrônica.
No caso brasileiro, s e for mantida a taxa recente de crescimento
do número de usuários da Internet, em breve será alcançada a cifra de 30% da
população, o que permitiria a adoção deste paradigma novo de comunicação.
A
experiência da Receita Federal com a submissão digital dos formulários do
Imposto de Renda também é encorajadora.
Porém, boa parte da população ainda
não paga o Imposto de Renda.
Para alcançar estas pessoas, abrindo-lhes acesso
eletrônico aos serviços governamentais, por exemplo, talvez ainda seja
necessária a provisão de meios de acesso público ou subsidiado à Internet.
|
Portal da ComUnidade WirelessBRASIL Índice dos Artigos |