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Michael Stanton |
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A privacidade nas comunicações |
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Autor: Michael Stanton |
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Michael Stanton ( michael@ic.uff.br ) nasceu e viveu na Inglaterra até os 23 anos. Depois de dois anos nos Estados Unidos veio se radicar no Brasil, e mora atualmente no bairro da Barra da Tijuca no Rio de Janeiro. Doutor em matemática pela Universidade de Cambridge, desde 1972 se dedica, já no Brasil, ao estudo, ensino e prática da informática e suas aplicações. Seu atual namoro com as redes de comunicação começou em 1986, e ele participou ativamente na montagem no País das redes Bitnet e Internet, tendo participado da coordenação da Rede-Rio e da Rede Nacional de Pesquisa nas suas fases formativas. Depois de longa atuação como professor do Departamento de Informática da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, hoje é professor titular de comunicação de dados do Instituto de Computação da Universidade Federal Fluminense (UFF) em Niterói, RJ, onde coordena o projeto de modernização da infra-estrutura de comunicação desta universidade; é Diretor de Inovação da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP); mantém uma coluna quinzenal no Estadão desde junho de 2000 sobre a interação entre as tecnologias de informação e comunicação e a sociedade.
A privacidade nas comunicações
"XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
"
(Do art. 5º da
Constituição da República Federativa do Brasil 1988.)
Convém examinar o preceito constitucional de privacidade das comunicações
de hoje.
Há um conflito entre a privacidade do indivíduo e os interesses da
comunidade?
A Constituição é clara em exigir uma ordem judicial para autorizar
a quebra do sigilo do indivíduo, e apenas em casos de investigação criminal.
A
Lei Magna não permite a quebra de sigilo em outros casos.
Esta situação é
semelhante à de vários outros países, mas nestes, a lei vem sendo modificada
recentemente, em conseqüência da modernização das comunicações nos últimos
anos.
Em 1988, ainda não era muito usada a telefonia digital, e foi nesse ano
que começou-se a usar o correio eletrônico no País.
Apesar disto, a
Constituição desse ano já incluía salvaguardas da privacidade que são
relevantes hoje.
Primeiro a telefonia: usando a antiga tecnologia analógica, é razoavelmente
simples realizar escuta telefônica clandestina, grampeando o circuito físico
do assinante monitorado.
Este expediente vem sendo usado há muitos anos pelos
agentes da lei, com ordem judicial, e às vezes por outros indivíduos,
evidentemente sem tal ordem.
Em muitos países, a coleta de informações por
este meio é tão usada pelos agentes da lei, que ela se tornou uma atividade
cotidiana no combate ao crime e em defesa da segurança nacional.
A
digitalização da telefonia, praticada em larga escala nos últimos anos,
dificultou o monitoramento de uma conversa específica, pois por um cabo de
telefonia agora passam até 30 ou mais ligações simultâneas, requerendo
equipamento eletrônico sofisticado para identificação e escuta.
Para poder continuar a usar escuta clandestina de telefones na era digital,
a Federal Bureau of
Investigation (FBI), polícia federal dos EUA, conseguiu a aprovação pelo
congresso daquele país da lei
CALEA
(Communications Assistance for Law Enforcement Act) de 1994).
O FBI
argumenta que a CALEA não aumenta a autoridade dos agentes da lei, apenas
viabiliza sua atuação, independente da tecnologia de telecomunicações usada.
Com a CALEA, as operadoras de telefonia e os fabricantes dos equipamentos
usados são obrigados a possibilitar o monitoramento pelos agentes da lei da
comunicação telefônica fixa e móvel.
Em agosto de 1999 a
Federal Communications
Commission, equivalente à Anatel, baixou normas para o atendimento às
exigências da CALEA.
Nestas normas, a FCC interpretou que a CALEA desse
cobertura para possibilitar a localização física de telefones móveis, e a
captação de quaisquer dígitos discados após completar a ligação, o que poderá
incluir informações sobre contas bancárias inclusive as senhas de acesso.
Segundo alguns críticos, tais como
The Center for
Democracy and Technology - CDT, a FCC se excedeu na sua interpretação,
atentando contra a privacidade do indivíduo.
Outros países seguramente acompanharão em sua legislação a posição dos EUA.
A iniciativa norte-americana é importante pois obriga os fabricantes de
equipamentos (centrais de telefonia) a adequar estes para conformar à
imperativa de escuta clandestina.
Estes equipamentos poderão em seguida ser
comercializados em outros mercados, estendendo-se ao resto do mundo a nova
tecnologia do "grampo".
Neste mundo novo, as operadoras de telefonia se tornam
os cúmplices do poder.
Antes, o grampo poderia ser realizado à revelia das
companhias de telefonia, pelo acesso fácil a pontos de escuta da tecnologia
anterior.
Agora, as oportunidades serão mais restritas, e deverão ser
conduzidas as escutas contando com a estrita colaboração dessas operadoras,
pelo acoplamento (provavelmente remoto) de equipamentos de escuta às próprias
centrais de telefonia.
Outro item novo nas normas da FCC sobre a implementação da CALEA afeta a
comunicação de dados.
Segundo as normas, provedores de serviços de
telecomunicações terão que entregar informações relativas a "comunicação
baseada em pacotes" aos agentes da lei, sem a ordem judicial exigida no caso
de escuta telefônica. Este dispositivo abre as portas para a coleta de
informações transmitidas pela Internet, por exemplo, através do correio
eletrônico.
A participação obrigatório das empresas de telecomunicações prevista pela
CALEA já está tendo conseqüências inesperadas.
Na primeira semana de julho, o
FBI citou razões de segurança nacional (dos EUA) para questionar
a proposta aquisição pela NTT Communications do Japão da provedora Internet
norte-americana Verio, que tem como clientes 20% das empresas da relação
Fortune 500.
O argumento do FBI é singela: para defender facilidades
norte-americanas, tráfego nacional na Internet deverá usar apenas provedores
de capital nacional.
A questão do controle de empresas de telefonia ainda não
foi levantada, talvez por ainda não ter surgido um caso específico.
Porém
foi
noticiado em 1999 que havia sido prejudicada uma empresa francesa
concorrendo para ganhar um contrato no Brasil, e que teve seus telefonemas
interceptados por uma agência norte-americana e o conteúdo repassado para um
concorrente norte-americano, que acabou ganhando o contrato.
O exemplo ilustra
bem o nacionalismo que norteia as ações do governo dos EUA.
É interessante comparar o panorama norte-americano de comunicação, onde se
explicita a preocupação nacionalista do governo, com a situação aqui, onde o
controle da maior parte da infra-estrutura de telefonia já passou para
empresas estrangeiras, e a infra-estrutura Internet já caminha rapidamente na
mesma direção.
Se e quando o governo e sociedade resolverem se preocupar com a
modernização da tecnologia de escuta clandestina, não encontrarão agentes
nacionais para realizarem as tarefas consideradas sensíveis.
Uma preocupação talvez até maior deve ser a ausência de discussão pública sobre o perigo da devassa indevida da privacidade, e especialmente sobre a obediência fiel do artigo constitucional que antecipou-se tão bem às mudanças tecnológicas recentes.
Por enquanto, tratamos nesta coluna apenas a questão da privacidade das
comunicações abertas, sem uso de recursos de criptografia.
O uso da
criptografia será assunto de outra coluna, pois é complexo e ainda mais
polêmico do que o assunto tratado aqui.
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