WirelessBR

WirelessBr ? um site brasileiro, independente, sem v?nculos com empresas ou organiza??es, sem finalidade  comercial,  feito por volunt?rios, para divulga??o de tecnologia em telecomunica??es 

Tratados Internacionais em Mat?ria de Tecnologia  - Parte 4
Convention on Cybercrimes ? Conselho da Europa  

Rodney de Castro Peixoto  (*)

 

          Finalizando a s?rie de artigos sobre tratados internacionais versando sobre tecnologia trazemos a lume o texto da Convention on Cybercrimes elaborado no final de 2001, pelo Conselho da Europa.

          Conforme a infra-estrutura da informa??o alcan?a import?ncia crucial na vida dos cidad?os, surgem formas in?ditas de delitos voltados para o ambiente digital. Atentos para estas novidades criminosas, os dirigentes da Uni?o Europ?ia elaboraram diretrizes para o melhor aproveitamento da  converg?ncia digital em reuni?o efetuada na cidade de Lisboa, Portugal, no ano de 2000. Dentre os t?picos evidenciados no chamado Plano eEuropa, temos a preven??o a atividades ilegais praticadas mediante uso de meios tecnol?gicos.

           Assim, destas linhas mestras elaboradas em 2000 surge a Conven??o que entitula este artigo. Com conte?do bem elaborado, o texto traz, em seus 48 artigos, provis?es para o uso das legisla??es penais dos Estados-membros.

          O teor da Conven??o caminha no sentido de delinear padr?es legislativos para a preven??o e combate de crimes cibern?ticos.

          O cerne das disposi??es contidas neste Acordo se encontra no Cap?tulo II, entitulado Measures to be taken at the national level  subdividido em tr?s Se??es, que s?o :

1. Substantive Criminal Law

           Esta se??o se encarrega de enquadrar o texto aos regramentos jur?dicos penais particulares dos Estados-membros da Uni?o Europ?ia, com a sugest?o dos principais t?picos inerentes ao uso da tecnologia da informa??o na pr?tica de delitos. Os treze artigos contidos nesta Se??o :


          Os artigos 2 a 8 s?o correspondentes a crimes pr?prios do uso da tecnologia da informa??o, os cybercrimes propriamente ditos. Estes delitos n?o se encontram disciplinados nos ordenamentos jur?dicos dos pa?ses europeus, dado seu car?ter inovativo e dirigido para sistemas inform?ticos. Explicitando as possibilidades de infra??o penal no texto, os membros da Uni?o Europ?ia buscam criar previs?es legislativas para estas pr?ticas de maneira uniforme, de modo a facilitar a interopera??o das  for?as policiais do continente.

       J? os artigos 9 e 10 tratam de pr?ticas criminosas j? percebidas e regradas, por?m efetuadas de maneira diversa e at? mesmo facilitada com uso de recursos tecnol?gicos.

          Quanto a pedofilia, a Conven??o disp?e que a produ??o, a oferta, a distribui??o, transmiss?o, procura ou posse de material pornogr?fico envolvendo menores de 18 anos devem ser caracterizadas criminalmente nos textos das legisla??es dom?sticas dos pa?ses da Europa.

          No artigo 10, relativo ao direito autoral, devem ser observados os textos do Protocolo de Paris na Conven??o de Berna, o TRIPS2 e o WIPO Copyright Treaty, al?m da Conven??o de Roma e do WIPO Performances and Phonograms Treaty para a observa??o normativa referente ao assunto.

          Interessante ainda notar que o artigo 12 caracteriza a responsabilidade objetiva da empresa, tanto criminal, civil e administrativamente, independentemente da responsabilidade do praticante do delito.

2. Procedural Law  

           A Se??o 2 trata dos aspectos procedimentais das normas voltadas para a prote??o do ambiente digital. Best Replica Watches Cada Estado-membro deve se ater ao fato de possibilitar a operacionalidade das leis elaboradas com o fito de combater e prevenir os crimes cibern?ticos.

3. Jurisdiction


        O Artigo 22 trata da jurisdi??o envolvida em crimes com uso de sistemas de computador. Cada pa?s deve adotar medidas para estabelecer a jurisdi??o em caso de ofensa disposta nos artigos 2 a 11 da Conven??o, quando esta for cometida :  

           O Acordo continua com disposi??es sobre coopera??o internacional, extradi??o, princ?pios gerais de assist?ncia m?tua, informa??o espont?nea, confidencialidade, e a necessidade de cada Estado-membro possuir um ponto de contato disponibilizado 24 horas por dia, 7 dias por semana, integrado em rede, a fim de possibilitar a investiga??o dos crimes cibern?ticos.

           Em 14 de Fevereiro de 2002, este documento recebeu seu primeiro Protocolo, com as diretrizes sendo lan?adas pelo European Committee on Crime Problems.

           O prop?sito deste Protocolo ? adicionar  elementos penais no texto da Convention on Cybercrimes, o racismo ou xenofobia cometidos por sistemas computadorizados.

Defini??es :

A. [?Material racista ou xen?fobo? significa qualquer material escrito, qualquer imagem ou outra representa??o de pensamentos e teorias, que defenda, promova, incite atos de viol?ncia, ?dio ou discrimina??o contra qualquer indiv?duo ou grupo de indiv?duos, baseado na ra?a, cor, religi?o, descend?ncia, nacionalidade ou origem ?tnica.

  B. ?Grupo racista ou xen?fobo? significa uma organiza??o estruturada estabelecida por um per?odo de tempo, de duas ou mais pessoas, agindo em conjunto para cometer crimes referendados neste protocolo] (trad. do autor).   


          O adendo ao texto mediante este primeiro Protocolo ocorreu dado o fato de existirem grupos racistas e extremistas no continente europeu, e a realidade f?tica tamb?m ? presente na Internet, onde proliferam websites com este tipo de conte?do. Da?, acertada a inclus?o desta tipifica??o penal no bojo da Conven??o.

          Concluindo, temos no texto da Convention on Cybercrimes sugest?es de padr?es legislativos e procedimentais para o combate aos novos tipos penais que nasceram a  partir do advento dos sistemas inform?ticos, e incrementaram-se com a World Wide Web, os crimes cibern?ticos. Na ado??o deste Acordo, as Partes se comprometem a adequar seu ordenamento jur?dico dom?stico ao conte?do do texto, facilitando investiga??es entre suas jurisdi??es, uma vez que a natureza delituosa aqui tratada transp?e fornteiras.

          A import?ncia do uso de tecnologia faz com que legisla??es concernentes a esse uso venha a tona, com a busca a um ambiente favor?vel para o desenvolvimento das na??es com o aproveitamento de recursos emergentes de maneira otimizada.


(*) Rodney de Castro Peixoto (rodney@csalaw.com.br) ? advogado especialista em tecnologia da informa??o, consultor de empresas de Internet, autor do livro "O Com?rcio Eletr?nico e os Contratos" Ed. Forense, 2001, e professor do IPGA - Instituto de P?s-Gradua??o Avan?ada.
Seus artigos est?o referenciados na p?gina Direito Digital  e no site  Correia da Silva & Mendon?a do Amaral.
  

Home WirelessBR