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Dezembro 2008 Índice Geral do BLOCO
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09/12/08
• Crimes Digitais (38) - Explicação sobre a tramitação do PL + "Com se regulamenta uma lei" - "Canal" ComUnidade <--> Gabinete do Senador Azeredo (8)
Conteúdo desta mensagem:
    - José Henrique Portugal, do gabinete do senador Azeredo, continua a 
    interação com a ComUnidade e responde perguntas sobre a "regulamentação" da 
    Lei e também resume a tramitação atual do PL.
    - Um participante explica, em termos jurídicos, como se dá a 
    "regulamentação de leis". Leitura obrigatória!
    - Opinião de Rogério Gonçalves sobre os provedores e a ausência das 
    operadoras nos debates anteriores sobre o PL.
02. 
    No momento estamos tentando "focar" o debate no art. 
    22 do Projeto que trata dos "provedores de acesso".
    Este é um dos pontos polêmicos do "PL Azeredo".
    Na sequência pretendemos focalizar o Art. 2 e os Art. 285-A e 285-B.
    
    A tentativa deste mini-debate sobre o que é exatamente "regulamentar 
    uma lei" surgiu do estudo conjunto que estamos fazendo em nossos fóruns do 
    texto do Projeto e de leituras de outras matérias.
    
    Resumo informal:
    O Art. 22 preconiza que os provedores devem manter 
    registros de acesso à rede por um prazo de 3 anos.
    Estes registros poderão, eventualmente, ser solicitados por autoridades para 
    fins de auditoria e o detalhamento deste processo, que não consta do texto 
    do PL, deverá ser definido pelo Regulamento da futura lei na hipótese 
    de vingar o projeto.
    Exagerando, um entrevistado citou numa matéria transcrita na mensagem 
    anterior: (...) 
    dependendo de como for regulamentada (a Lei) ou será inócua e 
    desnecessária ou inviabilizará as redes abertas de conexão, sejam com fio ou 
    sem fio. (...)
    Estranhamente, o entrevistado que comentava um Projeto de Lei enganou-se 
    quanto à responsabilidade pela "regulamentação", que seria feita pela 
    Polícia Federal o que não corresponde à realidade. A "regulamentação" é 
    feita pela Presidência da República.
  
03.
  Os críticos do PL (nada contra criticar o PL, "pelamordeDeus"!)  
  :-) têm usado uma argumentação que me incomoda bastante: citam análises, 
  julgamentos e avaliações futuras que seriam feitas pelos juízes e projetam 
  situações catastróficas. 
  Na elaboração do PL, sabemos pela mídia, os nomes de alguns consultores 
  jurídicos que prestaram assessoria na reta final do PL.
  Continuo as leituras mas ainda não encontrei entrevistas com magistrados de 
  variados perfis que, eventualmente, comentassem seus processos mentais de 
  decisão e, objetivamente, emitissem alguma opinião sobre o texto do PL.
  Ou seja, magistrados foram consultados na elaboração do PL mas não são 
  consultados pelos que criticam.
  Fica a sugestão!
04.
  José Henrique Portugal, do gabinete do senador Azeredo, responde nossas 
  perguntas.
  Obrigado, Portugal, por mais esta preciosa colaboração!
  
  Pergunta:
  - Na suposição da aprovação do PL como será elaborado o regulamento citado?
  Resposta:
  - Regulamento é termo técnico legislativo que se usa para remeter a matéria 
  para o decreto do Poder Executivo (Presidente da República, Governo do Estado, 
  Prefeitura do Município), que é quem pela Constituição regulamenta, ou seja, 
  detalha as leis, que devem ser por natureza genéricas e gerais.
  
  Pergunta:
  - Como será a tramitação do mesmo?
  Resposta:
  - Aprovado Projeto de Lei e sancionado pelo Presidente da República ele se 
  torna Lei após o que o Poder Executivo deverá regulamentá-lo mas sem prazo nem 
  pena por atraso ou qualquer outro processo de pressão.
  
  Pergunta;
  - Confere que a nova Lei somente poderá ser aplicada após a oficialização do 
  regulamento?
  Resposta:
  - Sim. 
  
  Pergunta:
  - A sociedade poderá atuar e influenciar na elaboração do regulamento?
  Resposta:
  - Sim. Após a sanção pelo Presidente.
  
  Pergunta:
  - O gabinete já elaborou preventivamente uma minuta do regulamento?
  Resposta:
  - Não pelo Gabinete do Senador Eduardo Azeredo ou qualquer outro. Não é assim 
  que é o processo. Seria uma extrapolação desconfortável para ambos Poderes da 
  República. 
05.
  Portugal responde sobre a tramitação atual do PL:
  
  Pergunta: 
  Por favor, poderia resumir didaticamente as hipóteses de tramitação 
  atual do Projeto, sua avaliação pelas Comissões, sua volta ao Plenário da 
  Câmara, possibilidades de rejeições total e parcial e sanção presidencial?
  
  Resposta:
  O projeto tramita em regime de urgência conforme requerimento de todos os 
  partidos, governo e oposição, e tramita ao mesmo tempo nas três Comissões por 
  onde tramitou originalmente de 1999 até 2003: Comissão de Ciência e 
  Tecnologia, Comissão de Segurança Pública e Comissão de Constituição e 
  Justiça.
  
  O Substitutivo é uma emenda global ao Projeto de Lei 84 de 1999. Como é um PL 
  que volta à Câmara tem prioridade para votação em Plenário, embora possa ser 
  emendado por cada Comissão já citada, na forma de "Destaque para a Votação em 
  Separado (DVS)".
  
  Se for votado pela sua rejeição total, prevalecerá o texto original aprovado 
  em 2003, que seguirá para sanção pelo Presidente da República, o Poder 
  Executivo, que pode vetar o todo ou parte.
  
  Se for votado pela aceitação, admitir-se-ão os "Destaque para a Votação em 
  Separado (DVS)" que podem ser de supressão total de um artigo, parágrafo, 
  inciso, alínea, item ou de uma palavra, de uma oração, (art. 161 do Reg Int da 
  Câmara dos Deputados) desde que não inverta o sentido do dispositivo ou que 
  altere substancialmente o seu significado (art. 162 do Reg Int da Câmara dos 
  Deputados).
  
  Aprovados, ou não, cada DVS, o Projeto, em redação final consolidada, segue 
  para sanção pelo Presidente da República, o Poder Executivo, que pode vetar o 
  todo ou parte.
  
  06.
  Recebi uma simpática mensagem do blogueiro Gravataí Merengue que, num
  "post" 
  antológico, já divulgado aqui, publicou o texto integral do PL e comentou 
  cada item. "Coordenadas":
  
  "Imprensa Marron" 
  de Gravatai 
  Merengue
  Sucesso, "Gravata" (é como ele assina o e-mail)  :-) e obrigado pelas 
  palavras; por favor, nos avise quando voltar ao tema!
07.
  Como foi dito lá no início, recebi em "pvt" uma explicação jurídica 
  sobre "regulamentação de leis".
  Agradeço ao remetente, que prefere o anonimato, por esta excelente e preciosa 
  contribuição!
"Regulamento" é, a rigor, o "nomen" técnico que a lei 
  brasileira usa para delegar, ao Chefe do Poder Executivo, poder 
  normativo-complementar, totalmente sub-legal, ou seja, vinculado (à própria 
  lei).
  E é, no caso, o Presidente da República que o exercerá, sendo que deverá 
  fazê-lo por intermédio de Decreto Executivo (Decreto é, então, o nome jurídico 
  da norma regulamentar que a lei prevê).
  
  A possibilidade de edição de Decreto constitui ditame constitucional e se 
  expressa por uma delegação congressual ao Poder Executivo, para normatizar 
  determinada matéria (há outras formas de delegação constitucional, como as 
  leis delegadas, as delegações para edição de portarias, normas 
  administrativas, etc.).
  
  Faz parte (o Decreto Executivo-Regulamentar) da tradição do direito 
  constitucional brasileiro, e não há, nisso, uma inovação na comparação dos 
  períodos democráticos ou não.
  
  De tão rotineiro, o Decreto Regulamentar é, hoje, item, digamos, do dia-a-dia 
  da legislação brasileira, que, não podendo chegar ao nível do casuísmo máximo, 
  estanca a disciplina dos temas no casuísmo mínimo, delegando, ao Executivo, a 
  casuística máxima para determinadas matérias (medida, aliás, de adequada 
  política legislativa, pois a lei, como norma genérica, que deve vigorar por 
  mínimo tempo, não deve se ocupar com a casuística, sob pena de "envelhecer" 
  antes de ser aplicada; o que a vivifica é, exatamente, o poder regulamentar 
  casuístico).
  
  Um bom exemplo setorial - de telecom - é a (nossa) LGT (Lei 9472/97), que, 
  prevendo disposições e posturas genéricas, delega, inúmeras vezes, ao Poder 
  Executivo central, o poder de regulamentá-la, ora por Decreto, ora por ato 
  normativo do ente regulador (Anatel), os quais, aliás, não fizeram quase outra 
  coisa nesses 11 anos de sua vigência, que expedir, exatamente, Decretos e 
  Regulamentos com os quais, bem ou mal, permitiram que a lei ingressasse na 
  adolescência viva e atual.
  
  É comum, rotineiro, portanto, além de totalmente integrado o fenômeno à 
  cultura democrática-constitucional, a disciplina complementar da lei, por 
  decreto.
  
  No âmbito da União, dos Estados, e dos Municípios, o "Regulamento" (a 
  possibilidade de o Chefe do Executivo regulamentar a lei, por Decreto) é, 
  aliás, do dia-a-dia da legislação.
  
  Não há dúvida, no entanto, de que, submetendo-se, também ele (o "Regulamento") 
  ao princípio da legalidade, não poderá exorbitar limites normativos que a 
  própria lei prevê, não podendo, ainda, inovar, limitar, ou ampliar outros 
  direitos ou deveres que a lei não haja, ela mesma, criado, limitado, ou 
  ampliado.
  
  Também não há dúvida de que, ainda assim, os Decretos têm, por vezes, 
  infringido a própria lei que os assegura como atos regulamentares, do 
  Executivo, mas é para isso que se institui a plena possibilidade do controle 
  (judicial) de legalidade destes "Regulamentos"; esse controle, pela Justiça, é 
  perfeitamente possível, e é feito, com intensa frequência, hoje, nos juízos e 
  Tribunais.
  
  Nossa vida jurisdicional está, em suma, povoada de medidas judiciais contra 
  Decretos Regulamentares, na discussão de sua legalidade.
  
  Não há, portanto, novidade, seja na sua instituição, pela lei, seja na 
  possibilidade, constitucional e democrática, de ser discutida em juízo sua 
  eventual exorbitância (o que, aliás, pode ser feito no âmbito de medidas 
  excepcionais-interditais, como o é o mandado de segurança, que, além de custas 
  processuais (de baixo encargo), nada, rigorosamente, impõe ao eventual lesado, 
  para acionamento).
  
  Por tudo, não constitui um risco, em si, a mera previsão, na lei, da edição de 
  (decreto) regulamento, que não será exercitado pelo Ministro da Justiça, mas 
  pelo Presidente da República, sob crivo (primeiramente, interno) de adequação 
  técnica-temática com a lei (órgão interno de controle técnico da edição de 
  Decretos, da Presidência da República), e, pontuada exorbitância, sob crivo 
  externo (pelo Poder Judiciário, acionável por qualquer interessado).
  
  08.
  Mais abaixo a citada mensagem de Rogério 
  Gonçalves.
09.
  Obrigado a todos pela colaboração, seriedade e excelente clima 
  de cordialidade deste trabalho conjunto!
  
  Ao debate! :-)
  
  Boa leitura!
  Boas Festas! Ótimo 2009!
  Um abraço cordial
  Helio Rosa
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  Fonte: Blog de Rogério Gonçalves
  08/12/08
  • 
  PL dos Crimes Digitais - complemento
----- Original Message ----- 
  From: Rogerio Gonçalves 
  To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br 
  Sent: Monday, December 08, 2008 4:00 PM
  Subject: [wireless.br] PL dos Crimes Digitais - complemento
  Oi Hélio, Povo e Pova do wireless BR,
  
  Complementando as msgs anteriores sobre o PL dos crimes digitais, seguem 
  algumas considerações que já haviam sido abordadas por mim em uma msg postada 
  por aqui em julho de 2008:
  
  Crimes Digitais (20) - Comentário de 
  Rogério Gonçalves
  
  No contexto do art. 22 do PL, a participação dos provedores será menor do que 
  5%, haja vista que o mercado encontra-se oligopolizado pelas operadoras de tv 
  a cabo, com cerca de 25% de participação e pelas concessionárias do STFC, com 
  cerca de 70% de participação. 
  Dessa forma, na quase totalidade dos casos, os logs de acesso que realmente 
  serão utilizados para rastrear as conexões dos usuários estarão em bases de 
  dados de sistemas Docsys (tv a cabo) ou de "softswitches" das redes NGN das 
  concessionárias do STFC. 
  
  Vocês repararam que as concessionárias do STFC mantiveram-se prudentemente 
  afastadas de qualquer tipo de discussão sobre o art. 22 do PL? 
O motivo é óbvio. Se elas aparecessem, não teriam como fugir da seguinte 
  questão: quem é o verdadeiro responsável pelas conexões físicas dos 
  computadores à rede internet quando da utilização da tecnologia aDSL? 
  
  Como as empresas não poderiam negar que as informações sobre conexões ficariam 
  armazenadas nos logs de acesso dos equipamentos pertencentes à elas, isto 
  seria o mesmo que confessar publicamente que a participação dos provedores nas 
  conexões IP, via aDSL, sempre foi completamente desnecessária, o que 
  representaria um sólido argumento para milhares de novas ações judiciais 
  questionando as vendas casadas que rolam neste tipo de conexão. 
  
  Certamente, isto colocaria em risco a existência de megas-provedores, como a 
  Globopontocom, UOL, IG, Terra, Oi e outros. 
  Daí o motivo da intensa participação da Abranet em todas as rodadas de 
  discussão do PL, já que uma das suas principais prioridades era justamente 
  fazer com que a ausência das concessionárias do STFC no debate não fosse 
  notada.
  
  Valeu?
  Um abraço
  Rogério