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 20/12/08
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  Crimes Digitais (46) - O "espírito do 
  legislador" + Estudo dos Art. 285-A e 285-B + Artigo de Fernando Botelho (clique 
  para ler a íntegra deste "post")
  
    
      “Acesso não 
      autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema 
      informatizado
    
        Art. 285-A. 
      Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo 
      de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição 
      de acesso:
    
        Pena - reclusão, 
      de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”
    
       
    
      Fernando 
      Botelho: 
      Não há, nesta disposição (art. 285-A), incriminação de acesso autorizado. 
      A lei reprimirá, tão somente, acesso não autorizado a rede ou dispositivo 
      protegido por expressa restrição. Punível será, então, conduta invasiva, 
      violadora de estruturas de segurança que sejam expressas e visualmente 
      restritivas do ingresso. O alvo é o “cracker”, o “quebrador de senhas e 
      logs” de acesso. A proteção é ao titular da rede ou dispositivo que haja 
      imposto, livremente, restrição de acesso a seu ambiente eletrônico.
    
      
      Aloizio Mercadante:
      Comete o crime quem acessa uma rede de computadores (que não é apenas a 
      Internet, pode ser uma rede de computadores conectados entre si, como uma 
      rede coorporativa ou de governo) violando alguma medida de segurança, em 
      rede ou sistema informatizado ou dispositivo de comunicação que contenha 
      expressa restrição de acesso. Havia dúvida se cometeria esse crime a 
      pessoa que acessa uma página na Internet, ou liga um aparelho eletrônico 
      de outra pessoa. Temos que afirmar com clareza que NÃO. O crime só 
      acontece quando aquele que acessa VIOLA alguma medida de segurança 
      colocada para proteger as informações na rede de computadores, no 
      dispositivo de comunicação ou no sistema informatizado que seja 
      expressamente restrito (por exemplo um computador que pede uma senha tem 
      uma restrição expressa de acesso, se essa senha for violada, ocorre o 
      crime). Importante lembrar que o objetivo desse novo tipo penal é proteger 
      informações pessoais ou empresariais importantes de serem conhecidas 
      indevidamente. 
    
       
    
      
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      “Obtenção, 
      transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação
    
        Art. 285-B. Obter 
      ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do 
      legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou 
      sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado 
      ou informação neles disponível:
    
        Pena - reclusão, 
      de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”
    
      
      Fernando Botelho:
      
      Não há, aqui (art. 285-B), incriminação de obtenção ou transferência de 
      dado ou informação disponíveis em rede autorizada, pois a lei reprimirá, 
      apenas, obtenção ou transferência de dado ou informação disponibilizados 
      em rede ou dispositivo exclusivo, isto é, não-autorizado, e ainda assim se 
      a transferência ou obtenção se derem sem autorização do legítimo titular, 
      ou em desconformidade com a autorização. Resta, então, excluída da 
      possibilidade de incriminação, e, portanto, autorizada, a prática de 
      “P2P”, que se realiza, conceitualmente, por aceitação e autorização dos 
      partícipes comunitários da troca de conteúdos. O alvo é o “ladrão de 
      dados”. A proteção é ao titular dos conteúdos segregados em redes ou 
      dispositivos de acesso restrito.
   
  
     
  
    Aloizio Mercadante:
    Esse novo 
    crime também busca proteger os dados eletrônicos (por exemplo, fotos 
    pessoais, um trabalho acadêmico ou artístico, etc.) de ser obtido ou 
    transferido sem autorização para terceiros.
    Mas quando acontece esse crime? Diferentemente do anterior, esse crime 
    acontece quando ocorre a transferência ou obtenção do dado eletrônico sem a 
    autorização do titular da rede de computadores, ou do dispositivo de 
    comunicação ou sistema informatizado. Notem bem, não se fala em autorização 
    do titular (ou dono) do dado, mas sim da rede onde ele se encontra.
    A redação deixa claro que o crime não é cometido quando duas ou mais pessoas 
    trocam dados (sejam eles quais forem, como filmes, músicas mp3, jogos, etc) 
    pois nesse caso os titulares (ou donos) das redes que estão trocando as 
    informações estão de acordo. Havia dúvida se o crime seria cometido por quem 
    troca arquivos "piratas" (protegidos por direito autoral), mas a redação é 
    explícita em dizer que não. Se os dados trocados violam direito autoral de 
    outras pessoas, isso é assunto não tratado por essa lei.
    Importante lembrar que 
    o Art. 285-C do projeto determina que os dois crimes acima só se procedem se 
    houver representação da pessoa ofendida (quer dizer, a polícia ou o 
    Ministério Público não podem processar por conta própria). Veja a redação 
    abaixo: 
    Art. 285-C (Código Penal). Nos crimes definidos neste Capítulo somente 
    se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a 
    União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos, 
    agências, fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia 
    mista e subsidiárias." 
  
     
  
    
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      Opiniões sobre os dois artigos:
       
    
      José Henrique Portugal:
    
      
      Recorte de um e-mail recebido:
    
      (...) "Insisto sempre nas 
      três questões abaixo, que são as razões básicas em que se fundamentam Dr. 
      Fernando, Azeredo e Mercadante:
      - não há crime culposo (art. 18 § único do Código Penal) no Projeto de 
      Lei, assim tudo aquilo feito por negligência, imperícia ou imprudência NÃO 
      SERÁ PUNIDO!
      - NÃO HÁ CRIME no exercício de dever legal ou exercício regular de 
      direito: baixar suas músicas, usar seu carro, usar seu celular, entrar na 
      sua casa, etc (art. 23 do Código Penal - exclusão da ilicitude)
      - leis especializadas se sobrepõem à lei Geral, no nosso caso o Código 
      Penal; direitos de autor, pirataria, cópia de software, pedofilia, prop. 
      industrial são crimes tratados por aquelas leis e não pelo CPenal." (...)
    
       
    
    
      
      DIREITO PENAL- CRIME DOLOSO E CRIME CULPOSO
      O Direito Penal é um dos ramos do Direito Público que define as infrações 
      que devem ser punidas com mais rigor pelo Estado, e suas respectivas 
      penas, estando a maior parte delas previstas no Código Penal. Inclui os 
      crimes punidos com privação da liberdade, restrição de direitos e, também, 
      multa. 
      Em regra, para que exista a responsabilidade penal de uma pessoa em 
      relação a um crime é necessário que ela tenha agido, ou se omitido, com 
      intenção ou vontade, ou seja, com dolo. 
      Quando expressamente previsto na lei penal, é possível responsabilizar 
      penalmente uma pessoa que age ou se omite por negligência, imprudência ou 
      imperícia, ou seja, com culpa. 
      No PL 84 de 1999 não há nenhum crime culposo, ou seja, não há a propalada 
      “criminalização em massa”. 
      Alem disso, de acordo com o art. 23, “Exclusão de ilicitude”, não há crime 
      quando o agente pratica o ato: 
      I - em estado de necessidade; 
      II - em legítima defesa; 
      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de 
      direito. 
      Pelo inciso III, quando a pessoa age dentro daquilo que é direito seu, 
      como usar seu carro, seu celular, baixar suas músicas etc e tal, não há 
      crime. A lei penal trata da exceção, o crime.
   
  
     
  
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    Senador Eduardo Azeredo:
    
    Recorte do artigo: 
    
    Uma lei apenas para criminosos 
    de Eduardo Azeredo
    (...) Fala-se em 
    cerceamento da liberdade de expressão e censura. Nada disso é verdade! A 
    proposta fala exclusivamente da punição de criminosos, do direito penal 
    aplicado às novas tecnologias. Não há "criminalização generalizada" de 
    usuários, como dizem as interpretações apelativas de fácil convencimento.
    O projeto de lei não trata de pirataria de som e vídeo nem da quebra de 
    direitos de autor, que, no Brasil, são matérias já tratadas por leis 
    específicas. Não serão atingidos pela proposta aqueles que usam as 
    tecnologias para baixar músicas ou outros tipos de dado ou informação que 
    não estejam sob restrição de acesso. A lei punirá, sim, quem tem acesso a 
    dados protegidos, usando de subterfúgios como o "phishing", por exemplo, que 
    permite o roubo de senhas bancárias.
    O que acontece por negligência, imperícia ou imprudência só será crime se 
    estiver expressamente tipificado como "culposo" na lei (parágrafo único do 
    artigo 18 do Código Penal).
    Na proposta de Lei de Crimes de Informática, não há a tipificação de crime 
    "culposo". Portanto, não existem "milhões de pessoas atingidas pela 
    proposta", apenas algumas centenas de delinqüentes que usam a informática 
    para praticar seus delitos. No projeto, são considerados crimes apenas os 
    "dolosos", praticados por quem quis aquele resultado.
    Além disso, o Código Penal trata da exceção -ou seja, o crime. No seu artigo 
    23, existe a "exclusão da ilicitude", que diz que não há crime quando a 
    pessoa age no exercício regular de direito (entrar na sua casa, usar seu 
    celular, usar seu computador...).
    Tudo correrá em um processo legal, que chegará às mãos de um juiz conhecedor 
    de direito penal. (...) 
  
     
  
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      Marcos Elias:
      (...) Será 
      crime basicamente invadir sistemas protegidos. 
      Se você instalar um vírus no seu computador, tudo bem: o PC é seu. 
      Se você perder a senha de administrador e precisar recuperar a senha, 
      ótimo. Tranquilo. 
      Agora se você invadir o PC da empresa para obter direitos administrativos 
      sem autorização, a dados protegidos, o bicho pode pegar (entenda "com 
      autorização" se você prestar esse tipo de serviço, "recuperação de senhas 
      perdidas" para quem realmente perdeu). 
      Ainda mais se você disponibilizar dados protegidos em público (por 
      exemplo, a foto do seu chefe casado e pai de família passando a mão na 
      secretária; isso acabaria com reputação da empresa…).
    
       
    
      Se você trocar MP3 com seus 
      amigos, ou mesmo em redes P2P - uma rede de troca de arquivos 
      descentralizada - beleza, a lei não tocará no caso. 
      Nem se você baixar CDs ou discos de vinil ripados no RapidShare.  Para 
      efeitos legais, as músicas estavam na rede, você as pegou livremente. 
      É diferente de você invadir uma loja e furtar um CD. É diferente de você 
      hackear a senha do computador de alguém e furtar músicas, programas, 
      arquivos ou o que quer que seja. É diferente de você hackear a 
      administração de um site e zoar o conteúdo.
    
       
    
      Se as músicas ou programas 
      que você baixa são piratas, isso é uma outra questão. Esse projeto de lei 
      não trata dos direitos autorais. Ele trata da propriedade intelectual que 
      foi violada, assim como arrombar uma casa, será crime arrombar sistemas de 
      computadores. 
      Sobre os direitos autorais, a gravadora ou o artista é que terão que ver 
      com você o que você pirateou. Sem reclamação, nada feito. Note que é 
      diferente de vender materiais protegidos por direito autoral também, como 
      copiar CDs e vender na esquina. Nesse caso a lei é outra, há prejuízos, 
      falsificação, etc.
    
       
    
      Se você baixa uma música na 
      Internet, essa música pode até ser original. Você pode baixar mp3 de 
      artistas independentes, ou ter comprado num site online - há sites que 
      vendem músicas para download sem DRM, sem aquela proteção ridícula do WMA. 
      E não seria punido por isso. Ninguém teria como provar se a música que 
      você baixou é pirata ou não. 
      E se você ripar as músicas de um CD original? Você pagou pelo áudio, pelo 
      suor do cantor e principalmente dos empresários, da gravadora, em outras 
      palavras a música é "sua" para "ouvir como quiser". (...)