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Novembro 2009 Índice Geral do BLOCO
O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão Celld-group e WirelessBR. Participe!
02/11/09
• Crimes Digitais (85) - Marco Regulatório da Internet (2) - Msg de Luiz Nacinovic + 2 notícias
de Helio Rosa <rosahelio@gmail.com>
para Celld-group@yahoogrupos.com.br, wirelessbr@yahoogrupos.com.br
data 2 de novembro de 2009 11:09
assunto Crimes Digitais (85) - Marco Regulatório da Internet (2) - Msg de Luiz 
Nacinovic + 2 notícias
Olá, ComUnidade WirelessBRASIL!
01.
Olá, Luiz Sérgio!
Obrigado pela repercussão (msg mais abaixo, para nivelamento dos dois Grupos).
02.
Transcrevo hoje duas notícias com explicações dos "líderes" do projeto do Marco 
Regulatório.
Recortes:
(...) Para Ronaldo Lemos, diretor do Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da FGV do Rio de Janeiro e diretor do Creative Commons no Brasil, um dos líderes do projeto, a falta de legislação em que nos encontramos atualmente é o "pior dos mundos". "Com a ausência da lei, há juízes que decidem de um jeito e outros de forma diferente. Com isso não há previsibilidade e planejamento de longo prazo na rede brasileira", conta. (...)
(...) Genro explicou que a ausência de conteúdo foi pensada pelo governo como forma de não induzir preferências da sociedade sobre o tema. "Não queremos anunciar qualquer expectativa em termos de conteúdo pois poderia parecer uma indução da nossa parte. O que estamos instituindo aqui é uma metodologia de consulta à sociedade, que depois será apresentado através de um projeto de lei no Congresso Nacional", disse, acrescentando que qualquer marco regulatório que surgir da consulta pública será um marco "da liberdade, e não da restrição" no uso da Internet. (...)
03.
Como diria a nossa Jana de Paula, não estamos no Convento das Carmelitas 
Descalças...  :-)
Podemos especular que o Ministério da Justiça já possui uma minuta do "PL do 
Marco Regulatório" (permitam-me o batismo antecipado) que sofrerá pequenos 
ajustes proporcionados pela consulta.
E pela "parte" podemos especular o "todo" (haja 
especulação!) :-)
A "parte", no caso, seria uma suposta minuta de alternativa ao PL Azeredo" e 
está registrada neste "post":
08/06/09
•
Crimes Digitais (71) - Íntegra do "PL Tarso Genro" com comentários de Sérgio 
Amadeu
Vale muito despender algum tempo nesta 
recordação para compreender nossas apreensões. 
Quem está iniciando o acompanhamento deste tema precisa ficar atento para não se 
confundir, pelo menos nestas duas mensagens iniciais.
Como "antecedentes" desta Consulta sobre um "Marco Regulatório para Internet" 
estamos recordando debates ocorridos em nossos Grupos sobre o "PL de Crimes 
Digitais" do senador Azeredo que deu origem à uma suposta minuta de projeto 
alternativo com origem no Ministério da Justiça.
No meu entender, a atual consulta vem na esteira destes "eventos" e debates 
anteriores, que estamos aqui lembrando.
04.
O "lançamento" da Consulta foi na véspera do "feriadão de Finados" com boa 
repercussão pela mídia que, aparentemente, se limitou a transcrever uma provável 
"pauta". 
Praticamente ainda não houve repercussão da sociedade, contra ou a favor.
Se não fizermos pressão sobre a mídia, a consulta pode ficar no esquecimento e a 
ausência de debate e de contribuições é muito perigosa, como disse na mensagem 
anterior.
Precisamos "atiçar" e convidar jornalistas, articulistas e demais órgãos da 
sociedade civil para o debate.
Contamos com a participação de todos, com opiniões contra, a favor, e "muito pelo contrário"... :)
05.
Mais abaixo estão estas duas notícias:
Fonte: Época
[29/10/09] 
Ministério da Justiça abre consulta pública sobre marco regulatório da internet 
- Renan Dissenha Fagundes
Fonte: Yahoo Notícias
[29/10/09] 
Consulta s/ marco regulatório para internet não tem conteúdo definido
Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio 
Rosa
---------------------------
Mensagem de Luiz Nacinovic:
de Luiz Sergio Nacinovic <lsnvic@hotmail.com>
responder a 
Celld-group@yahoogrupos.com.br
para 
celld-group@yahoogrupos.com.br
data 2 de novembro de 2009 06:01
assunto RE: [Celld-group] Crimes Digitais (84) - Marco Regulatório da Internet 
(1) - Precisamos de uma Internet regulada?
É isso mesmo. Não precisamos de uma Internet regulada por um marco que já foi 
rejeitado em larga escala. 
Os prazos de discussão realmente são ridículos. 
A Sociedade Brasileira de Computação já se colocou contra. 
Regular dessa forma?
Vamos começar a usar tudo o que tivermos ao alcance para, mais uma vez, 
colocarmos petições, armarmos protestos locais e regionais, etc.
Estou de acordo com qualquer iniciativa do moderador.
Luiz Sergio Nacinovic
------------------------------
Fonte: Época
[29/10/09]   
Ministério da Justiça abre consulta pública sobre marco regulatório da internet 
- Renan Dissenha Fagundes
	Nesta quinta-feira (29), entrou no ar o
	site para 
	debates sobre a criação de um marco regulatório civil da internet no Brasil, 
	campo atualmente ausente de regulação. O processo será feito de forma 
	colaborativa com a população por meio da
	página 
	montada pelo
	
	Ministério da Justiça em parceria com a
	
	Fundação Getúlio Vargas (FGV) para a consulta pública. A sociedade 
	poderá opinar por 45 dias sobre um texto-base, discutindo direitos e 
	responsabilidades dos usuários da internet, privacidade, liberdade de 
	expressão e segurança. 
	
	Para Ronaldo Lemos, diretor do Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de 
	Direito da FGV do Rio de Janeiro e diretor do
	Creative 
	Commons no Brasil, um dos líderes do projeto, a falta de legislação em 
	que nos encontramos atualmente é o "pior dos mundos". "Com a ausência da 
	lei, há juízes que decidem de um jeito e outros de forma diferente. Com isso 
	não há previsibilidade e planejamento de longo prazo na rede brasileira", 
	conta. 
	
	Segundo Lemos, a aprovação do projeto alteraria de forma imediata a vida dos 
	usuários de internet. "O marco regulatório vai discutir questões como a 
	privacidade, o direito de acesso e direitos fundamentais da rede. Essa 
	regulamentação afeta diretamente temas como o spam, a segurança dos dados 
	que o consumidor fornece para os sites que utiliza, bem como o acesso a 
	serviços de governo eletrônico e dados públicos", afirma. 
	
	"O marco civil permitirá saber de forma clara quais os riscos, direitos e 
	deveres de quem está na rede. Isso incentiva a inovação e o 
	empreendedorismo, que são afetados pela incerteza da situação atual", diz 
	Lemos. Os principais pontos que demandam uma regulação são: proteção à 
	privacidade do usuário; a internet dentro de direitos fundamentais, como a 
	liberdade de expressão; o tempo em que serão guardados os registros de 
	acessos (logs) dos internautas; a responsabilidade dos provedores sobre o 
	conteúdo armazenado; o acesso judicial a dados dos usuários; e a 
	neutralidade da rede. 
------------------------------
Fonte: Yahoo Notícias
	[29/10/09] 
	
	Consulta s/ marco regulatório para internet não tem conteúdo definido
	
	O projeto de lei que irá delimitar direitos e responsabilidades civis de 
	indivíduos e empresas na Internet não possui ainda conteúdo definido, 
	segundo informou o ministro da Justiça, Tarso Genro. Ele participou hoje do 
	lançamento do marco regulatório civil da internet, na Fundação Getúlio 
	Vargas (FGV). O marco ficará em consulta pública por 45 dias, para receber 
	sugestões de internautas e da sociedade civil brasileira. A intenção do 
	ministério é enviar o projeto de lei ao Congresso Nacional no primeiro 
	semestre de 2010.
	
	Genro explicou que a ausência de conteúdo foi pensada pelo governo como 
	forma de não induzir preferências da sociedade sobre o tema. "Não queremos 
	anunciar qualquer expectativa em termos de conteúdo pois poderia parecer uma 
	indução da nossa parte. O que estamos instituindo aqui é uma metodologia de 
	consulta à sociedade, que depois será apresentado através de um projeto de 
	lei no Congresso Nacional", disse, acrescentando que qualquer marco 
	regulatório que surgir da consulta pública será um marco "da liberdade, e 
	não da restrição" no uso da Internet.
	
	O endereço do blog para consulta pública é
	
	www.culturadigital.br/
------------------------------
	
	Mensagem anterior registrada no
	
	BLOCO:
 
01/11/09
• Crimes Digitais (84) - Marco Regulatório da Internet (1) - Precisamos de uma Internet regulada?
de Helio Rosa <rosahelio@gmail.com>
	para 
	Celld-group@yahoogrupos.com.br
	data 1 de novembro de 2009 18:29
	assunto Crimes Digitais (84) - Marco Regulatório da Internet (1) - 
	Precisamos de uma Internet regulada?
"O Ministério da Justiça lançou nesta quinta-feira, 29, o Marco Regulatório Civil da Internet, uma consulta pública em formato de blog que vai definir os direitos e responsabilidades básicas no uso da rede mundial. O programa vai criar regras para orientar as ações de indivíduos e organizações que utilizam a web."
Tarso Genro é ministro da Justiça, candidato ao governo do Rio Grande do Sul e deverá deixar o governo em fevereiro ou março de 2010.
Em março deste ano, a mídia comentou e 
		divulgou trechos de uma suposta minuta de projeto de lei elaborada no 
		seu ministério, com uma abordagem ainda mais restritiva em relação à 
		alguns pontos do famoso "PL Azeredo" sobre Crimes Digitais (ver 
		"post").
		Houve forte reação ao texto da minuta (que apelidamos de "PL Tarso 
		Genro").
		Não houve desmentido por parte do ministério.
		
		Em abril, militantes gaúchos enviaram carta ao ministro Genro e
		pinço dois pequenos trechos (ver 
		"post"):
		(...) Sendo assim, reivindicamos:
		* Arquivamento do “substitutivo” organizado dentro do Ministério da 
		Justiça;(...)
		(...)
		* Constituição de uma comissão de membros da sociedade civil organizada, 
		para redação de uma proposta de marco regulatório civil da Internet 
		brasileira; (...)
		
		Em maio, o ministro Tarso responde à citada carta. Sem citar a "minuta", 
		fala de seu "empenho em corrigir os graves problemas do projeto de 
		lei aprovado no Senado. Para isso, precisamos sim de auxílio para a 
		construção de um texto alternativo ao que hoje parece estar próximo de 
		ser aprovado."
		E anuncia numa "nova proposta" (ver 
		"post"):
		(...) Com a nova proposta, procuramos clarear nossos posicionamentos: 
		garantir que as iniciativas de inclusão digital não arquem com os altos 
		custos de armazenamento de dados informáticos; excluir o dispositivo que 
		obriga os provedores de acesso a informar à autoridade competente 
		denúncia que tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime 
		ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade; 
		estabelecer e melhorar o conceito de provedor de acesso; reformular os 
		crimes de acesso indevido a informações em sistemas informatizados e de 
		inserção e difusão de código malicioso, excluindo-se, ainda, diversos 
		tipos penais desnecessários, porque já previstos na legislação vigente. 
		Ressalte-se, também, que procuramos retirar todas as possibilidades de 
		os crimes previstos no PL atingirem direitos de propriedade intelectual.(...)
		
		O "PL Azeredo" saiu da berlinda e a tal "minuta" e a prometida "nova 
		proposta" também.
		
		O assunto volta à mídia agora com manchetes em nova roupagem de "Marco 
		Regulatório Civil da Internet" (mesma expressão utilizada pelos 
		militantes gaúchos) e na forma de uma consulta popular por meio de 
		um blog, com uma duração ridiculamente pequena de 45 dias na primeira 
		fase mais 45 dias na segunda, já para debater um Projeto de Lei.
		
		Especulemos sobre a cronologia dos "eventos":
		A minuta do "PL Tarso" veio a tona em março; em abril ocorreu a "bronca" 
		dos militantes gaúchos; a resposta do ministro Tarso que já 
		citava uma nova proposta foi em maio.
		Esta ficou no forno por cinco meses e deverá ser debatida pela 
		sociedade no mês de novembro até meados de dezembro, em que mentes e 
		corações já estão mesmo é "se ligando" nas férias e festas. Em 
		fevereiro, a "consulta" é transformada em PL e o ministro se afasta para
		palanquear com mais este acréscimo em seu currículo.
		
		Lamento, a iniciativa pode estar eivada, repleta, abarrotada de boas 
		intenções mas com esta duração, nestes meses e em formato de blog, "pelamordeDeus", 
		parece mais uma consulta para inglês ver.
		
		Mas o perigo real e imediato é outro: o gerenciamento da internet por um 
		governo conhecido e reconhecido por suas ideias retrogradas de controle 
		dos meios de comunicação e da sociedade.
		
		Repito o que já escrevi num "post" anterior:
		Não gosto do que conheço pela mídia do Sr. Tarso Genro como pessoa 
		pública.
		Gosto ainda menos de sua atuação como Ministro da Justiça, que considero 
		"lamentável", para não perder a elegância.
		Toda a vigilância é pouca!!!
No entanto...
		Louvemos a iniciativa de uma consulta à sociedade sobre o tema.
		É uma enorme oportunidade para opinar individualmente e debater, tanto 
		através de comentários no "blog da consulta" como na mídia e em fóruns 
		como os nossos.
		Participar é preciso!!!
		
		É possível manipular uma consulta como esta?
		Sim, através de participantes contratados para postar textos com 
		orientação dos organizadores.
		Se houver omissão da sociedade, serão estas contribuições que formarão o 
		futuro PL.
		Somente a participação intensiva e o debate crítico e sério poderá 
		contrabalançar uma eventual manipulação das contribuições.
		Debater e Fiscalizar é preciso!!!
		
		Mesmo assim, há uma perguntinha que não que 
		calar: a Internet precisa de um marco regulatório?
Abaixo está transcrita uma das notícias 
		sobre o Marco Regulatório Civil da Internet:
		Fonte: Teletime
		[29/10/09] 
		
		Governo lança programa para regular a internet no país
		
		Logo após, fiz um dever de casa, um pouco trabalhoso, e juntei os 
		tópicos e os comentários distribuídos e fracionados ao longo de 
		incontáveis páginas do "blog da consulta".
		Esta "visão panorâmica" é fundamental para a compreensão do processo!
		
		Mas é preciso uma 
		boa e demorada visita ao blog, pois já existem várias contribuições 
		registradas:
		Fonte: Cultura Digital
		[29/10/09]  
		
		Marco Civil da Internet - Seus direitos e deveres em discussão - 
		Consulta
Ao debate!
Boa leitura!
		Um abraço cordial
		Helio Rosa
		Página comunitária:
		
		Crimes Digitais
------------------------------
		
		Fonte: Teletime
		[29/10/09] 
		
		Governo lança programa para regular a internet no país
		
		O Ministério da Justiça lançou nesta quinta-feira, 29, o Marco 
		Regulatório Civil da Internet, uma consulta pública em formato de blog 
		que vai definir os direitos e responsabilidades básicas no uso da rede 
		mundial. O programa vai criar regras para orientar as ações de 
		indivíduos e organizações que utilizam a web.
		
		Segundo o ministério, a intenção do marco civil não é restringir o 
		acesso ou uso da internet nem normatizar localmente aquilo que depende 
		de harmonização internacional para funcionar.
		
		A idéia é definir diretrizes para a ação governamental – tanto no que 
		diz respeito à regulação quanto no que tange a formulação de políticas 
		públicas para a Internet. A proposta é reconhecer, proteger e 
		regulamentar direitos fundamentais dos indivíduos, bem como estabelecer 
		com clareza a delimitação da responsabilidade civil de quem atua na rede 
		como prestador de serviço. O marco regulatório também pretende discutir 
		temas como a privacidade, a liberdade de expressão e as 
		responsabilidades dos usuários da web.
		
		Para o desenvolvimento do marco civil foi criado o site
		
		www.culturadigital.br/
		
		Guilherme de Almeida, assessor do secretário de assuntos legislativos do 
		Ministério da Justiça, Pedro Abramovay, afirma que o marco regulatório 
		será importante para a internet brasileira por delimitar, pela primeira 
		vez, os direitos e responsabilidades de cada um na web. Ele observa que, 
		por mais que alguns tipos de violação já estejam previstos na 
		Constituição, não existe nada que diga diretamente o que cada um pode e 
		não pode fazer no mundo virtual. Almeida ressalta que as infrações que 
		fogem ao padrão previsto no texto da lei brasileira acabam prejudicando 
		toda a sociedade, tanto as pessoas quanto as empresas e governos.
		
		O processo de criação do marco regulatório será, segundo Almeida, um 
		grande debate público em que a participação de todas as partes 
		envolvidas é importante, principalmente para que o governo saiba a 
		posição da sociedade sobre os temas relacionados à privacidade na web. O 
		Ministério da Justiça reconhece como procedentes as preocupações já 
		externadas por vários setores da sociedade civil para que se preserve no 
		marco os direitos individuais de cada um. Mas é justamente por isso, 
		segundo Almeida, que se está apostando na presença em todas as redes 
		sociais e estimulando o debate em todas as partes da sociedade virtual.
		
		O lançamento da consulta aconteceu na Fundação Getúlio Vargas, no Rio de 
		Janeiro, com a presença do ministro da Justiça, Tarso Genro, além de 
		representantes do Ministério da Cultura, Congresso Nacional, Comitê 
		Gestor da Internet no Brasil e de organizações da sociedade civil. A 
		iniciativa do projeto é da Secretaria de Assuntos Legislativos, do 
		Ministério da Justiça, em parceria com a Escola de Direito do Rio de 
		Janeiro da FGV.
		
		Como será o processo
		
		A elaboração do marco ocorrerá em duas etapas. A primeira terá duração 
		prevista de 45 dias com um debate em torno de idéias, princípios e 
		valores. O blog apresenta um texto base contextualizando os principais 
		temas pendentes de regulação e cada parágrafo estará aberto para 
		inserção de comentários.
		
		Cada participante também poderá votar para ranquear, positiva ou 
		negativamente, as contribuições dos demais. Esses votos não 
		significarão, necessariamente, a inclusão ou exclusão de determinado 
		tópico do debate. Servirão para nortear a equipe de redação sobre as 
		preferências, opiniões e interesses dos participantes, contribuindo para 
		a formulação da proposta.
		
		Como resultado dessa discussão coletiva, o texto será aos poucos 
		modificado. Novos parágrafos, tópicos ou eixos poderão ser incluídos, 
		conforme a demanda, pertinência e desdobramento das discussões. Essas 
		modificações e inclusões serão notificadas por meio do blog. Ao final da 
		primeira etapa, será elaborada uma proposta de anteprojeto de lei, que 
		levará em consideração os debates realizados.
		
		Na segunda etapa, a discussão terá o mesmo formato, mas ocorrerá em 
		torno da minuta de anteprojeto de lei. Mais uma vez, cada artigo, 
		parágrafo, inciso ou alínea estará aberto para apresentação de 
		comentário por qualquer interessado. Também os foros de discussão serão 
		usados para o amadurecimento de idéias e para uma discussão irrestrita. 
		A duração desta fase do processo será de mais 45 dias.
		
		O endereço do blog, onde ocorrerão os debates públicos durante a 
		consulta, é
		
		www.culturadigital.br/
---------------------------
		
		Fonte: Cultura Digital
		[29/10/09]   
		
		Marco Civil da Internet - Seus direitos e deveres em discussão - 
		Consulta
		
		Informações gerais para os debates do Eixo 1
		
		O primeiro eixo da discussão busca identificar direitos individuais e 
		coletivos relacionados ao uso da internet atualmente não previstos de 
		forma explícita no ordenamento jurídico nacional. Embora passíveis de 
		proteção, por derivarem de princípios constitucionais, a ausência de 
		previsão legal específica para sua proteção acaba por prejudicar sua 
		tutela e exercício. Também busca adaptar os direitos fundamentais 
		existentes a um contexto de comunicação eletrônica.
		
		O debate será estruturado em tópicos. O texto apresentado problematiza o 
		debate, convidando à discussão. Ao longo do processo, as contribuições 
		dos participantes levarão à redação de possíveis encaminhamentos para os 
		problemas propostos, os quais também serão abertos à discussão.
		
		1. Direitos individuais e coletivos (Eixo 1) 
		
		1.1 Privacidade (RSS) (5)
		
		1.1.1 Intimidade e vida privada, direitos fundamentais
		
		A intimidade e a vida privada são reconhecidas como direitos 
		fundamentais pela nossa Constituição Federal, que assegura aos 
		indivíduos indenização moral ou material na hipótese de sua violação. Há 
		também previsões esparsas sobre o tema, em particular com relação à 
		proteção de dados pessoais, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 
		do Habeas Data. No entanto, o País não conta com um documento único que 
		trate do tema de forma abrangente e ordenada.
		Um marco próprio e unificado para a proteção de dados pessoais existe, 
		por exemplo, no âmbito da União Européia, que editou diretivas tanto 
		para a proteção das pessoas com relação ao tratamento de seus dados 
		pessoais (1995), quanto para o tratamento de dados pessoais e proteção 
		da privacidade no setor das comunicações eletrônicas (2002).
		
		1.1.2 Inviolabilidade do sigilo da correspondência e comunicações
		
		
		Outro direito fundamental reconhecido na Constituição Federal é o da 
		inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações 
		telegráficas, de dados e telefônicas. A própria Constituição faz 
		ressalva a este direito, resguardando a possibilidade de não aplicação 
		dessa proteção apenas por força de ordem judicial, para investigação 
		criminal e instrução processual, e nos casos e na forma que a lei 
		permitir. Destaca-se, assim, que cabe ao Poder Judiciário arbitrar a 
		questão, a partir de balizas pré-definidas, quando houver conflito entre 
		pretensões de garantia do direito à privacidade e ao sigilo, por um 
		lado, e a investigação policial e a segurança pública, por outro.
		
		1.1.3 Guarda de logs 
		
		A guarda de logs – ou retenção de dados pessoais – pelos provedores de 
		acesso à internet e provedores de conteúdo ou serviços – é um dos pontos 
		mais polêmicos desta discussão. E a União Européia também conta com 
		diretiva específica, datada de 2006. Independentemente de seu conteúdo, 
		é importante perceber que a diretiva apenas foi editada após a 
		consolidação de uma regulamentação sobre o tratamento de dados pessoais 
		(inclusive em forma eletrônica), que estabeleceu limites claros à 
		proteção deste direito fundamental.
		
		Em caso de regulamentação que permita a guarda de logs, faz-se 
		necessário determinar claramente os casos em que tal registro seria 
		permitido, as condições para sua implementação – tanto de tempo quanto 
		de escopo dos dados registrados -, as condições de segurança para sua 
		guarda, os casos em que se permitida a requisição, obrigatoriamente por 
		ordem judicial, para sua obtenção e as punições para a violação ao 
		sigilo intrínseco de tais dados.
		
		A especificação de um formato para os logs, discriminando precisamente 
		quais os dados relevantes – por exemplo, endereço IP, data de conexão 
		etc -, também se mostra indispensável para assegurar a privacidade dos 
		usuários, bem como a regularidade de armazenamento e comunicação dos 
		dados. Além da indicação pormenorizada do que deveria constar de 
		eventuais logs arquivados, é fundamental também uma definição negativa – 
		ou seja, o que em hipótese alguma poderia constar como dados coletados.
		
		É importante distinguir a guarda de informações pessoais, na forma de 
		logs, do monitoramento constante do tráfego de dados pessoais de um 
		usuário, o que demanda condições ainda mais rígidas e excepcionais para 
		sua concessão e execução.
		
		1.1.4 Como garantir a privacidade? 
		
		Uma regulamentação do ambiente digital deve levar em conta um regime 
		sistematizado e transversal de proteção à privacidade, à vida privada, 
		ao sigilo das comunicações e aos dados pessoais. Ainda que, para o mundo 
		offline, esse contexto amplo ainda não esteja expresso em uma norma 
		específica, a construção do marco civil da internet deve considerar a 
		existência desses contornos gerais e, nesse panorama, assumir-se como um 
		avanço na regulamentação da tutela dos dados pessoais, para a 
		concretização legislativa de direitos fundamentais. Este é um dos 
		objetivos do presente debate.
		
		1.2 Liberdade de expressão 
		
		1.2.1 Constituição Federal e Declaração Universal dos Direitos 
		Humanos
		
		O direito à liberdade de expressão também encontra-se previsto em nossa 
		Constituição Federal. Em seus termos, é livre a manifestação do 
		pensamento, sendo vedado o anonimato. É livre também a expressão da 
		atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, 
		independentemente de censura ou licença.
		
		Sem prejuízo de outros textos normativos de âmbito nacional ou 
		internacional que tutelem o direito da liberdade de expressão e 
		correlatos, destacamos que este direito também é expresso de forma ampla 
		na Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Todo o indivíduo tem 
		direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito 
		de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e 
		difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por 
		qualquer meio de expressão”.
		
		1.2.2 Conflitos com outros direitos fundamentais. Anonimato 
		
		A liberdade de expressão deve ser analisada em consonância com outros 
		direitos fundamentais. Um deles é o direito de resposta; outro é o 
		direito de indenização pelos danos morais e materiais sofridos no caso 
		de violações de imagem, honra, intimidade ou privacidade.
		
		Esse é um dos motivos pelos quais a Constituição veda o anonimato com 
		relação à livre manifestação do pensamento: numa sociedade democrática, 
		a liberdade de expressão gera também um dever de responsabilidade com 
		relação à manifestação emitida, na medida em que esta fira direitos 
		fundamentais de terceiros.
		
		Não se quer dizer com tal vedação que a Constituição Federal considere 
		negativamente a ideia de anonimato em si. Em diversas situações, o 
		anonimato é fundamental para a preservação da ordem democrática, como no 
		caso de sigilo da fonte jornalística ou mesmo em mecanismos de denúncias 
		anônimas com o objetivo de combate ao crime e garantia de direitos. Mais 
		do que isso, o anonimato é frequentemente forma legítima do exercício da 
		liberdade de expressão e comunicação.
		
		A vedação ao anonimato tem por fundamento apenas evitar a 
		impossibilidade da identificação de eventuais responsáveis por violação 
		de direitos de terceiros, estando também essa identificação submetida à 
		proteção de garantias constitucionais.
		
		Além disso, interesses que não tenham por base direitos fundamentais não 
		deveriam servir como barreiras ao livre exercício da liberdade de 
		expressão. Assim, devem ser protegidos não só o direito de crítica, como 
		também o direito à não discriminação das comunicações pelos 
		intermediários/transmissores da comunicação (provedores de acesso, 
		hospedagem, conteúdo, aplicativos e conexão, dentre outros).
		
		1.2.3 Liberdade de expressão na Internet 
		
		O presente debate busca compreender, dentre outras coisas, em que medida 
		o direito à liberdade de expressão precisa ser tutelado ou regulado no 
		âmbito da internet, e quais as situações potenciais trazidas pelas novas 
		tecnologias que mereceriam atenção especial quanto à sua proteção.
		
		Em um contexto de convergência, a liberdade de informação, de modo 
		geral, e a liberdade de expressão, em particular, devem sofrer uma 
		ampliação da sua abrangência, devendo ser respeitadas não somente na 
		camada de conteúdo, mas também na camada física (infra-estrutura) e 
		lógica (protocolos responsáveis pela localização, transporte e 
		endereçamento das informações).
		
		1.2.4 O direito de receber e acessar informações 
		
		Outro ponto de relevo é o fato de que a liberdade de expressão tem um 
		direito que lhe complementa, no destinatário da comunicação: a liberdade 
		de receber e acessar informações. Também aqui, o direito à não 
		discriminação é um fator importante para o pleno exercício de direitos 
		individuais
		
		1.2.5 Acesso anônimo 
		
		Uma questão ainda não adequadamente discutida diz respeito ao acesso 
		anônimo. Se o exercício da liberdade de expressão implica 
		responsabilização pelo teor da comunicação emitida, o mesmo não é 
		necessariamente verdadeiro com relação ao direito de acesso. Formas de 
		identificação que impusessem, a priori, um monitoramento do conteúdo das 
		comunicações recebidas ou emitidas feririam frontalmente os direitos à 
		intimidade e privacidade.
		
		1.3 Direito de acesso 
		
		1.3.1 Relações com a liberdade de expressão
		
		O direito de acesso à internet pode ser entendido como um desdobramento 
		dos direitos fundamentais de expressão e de comunicação, em seus âmbitos 
		de acesso à informação e de livre manifestação e formação do pensamento. 
		É ainda condição para o pleno exercício da democracia, por meio do 
		acesso a serviços de governo eletrônico e da possibilidade de interação 
		que pode ser estabelecida com representantes políticos.
		Entendido como um direito fundamental, o acesso à internet não 
		corresponde apenas à navegação, mas também à produção de conteúdo, seja 
		pelo uso de ferramentas online, incluindo aí as chamadas redes sociais; 
		seja pela intervenção nos processos comunicativos, por meio de 
		comentários ou respostas a conteúdos prévios.
		
		1.3.2 Acesso à internet e desenvolvimento social 
		
		Além dessa perspectiva de direito individual, outro lado da questão, do 
		ponto de vista coletivo, é o potencial de desenvolvimento social e de 
		promoção de justiça social das comunicações pela internet. As 
		possibilidades horizontais de produção de significados, de construção de 
		relevâncias, de reflexão sobre a própria sociedade, são multiplicadas 
		nesse ambiente multidirecional de conversação. E a plena fruição da 
		internet, nessa sua dupla face, depende de o acesso ser barato, fácil e 
		rápido.
		
		Se os meios de comunicação tradicionais dependem de um grande 
		investimento para funcionar, a internet permite um uso pleno com um 
		gasto infinitamente mais baixo. O custo mínimo para acessar a internet 
		deve se manter ao alcance de todos os níveis de renda. Só assim a rede 
		pode ser espaço de promoção de igualdade social, e não um multiplicador 
		de desigualdades já existentes.
		
		1.3.3 Facilidade de acesso 
		
		Tecnologicamente, a internet deve se manter uma ferramenta viável para o 
		usuário final, da qual as pessoas possam se valer para construir as 
		soluções e respostas de que precisem. A facilidade do acesso é um 
		pressuposto, que compreende uma infraestrutura adequada igualmente 
		distribuída pelo País, que possibilite a navegação por diversos 
		dispositivos.
		Nesse contexto, é essencial a existência de pontos públicos de acesso, 
		não apenas por redes sem fio abertas, mas também com terminais de uso 
		público. Da mesma forma, deve ser garantida a possibilidade de acesso 
		pleno em estabelecimentos de ensino, LAN houses, telecentros, 
		bibliotecas, centros comunitários, bem como no ambiente de trabalho.
		A velocidade do acesso deve acompanhar as evoluções tecnológicas, 
		fomentando tanto a apreciação cultural como a capacidade de intervenção. 
		Uma internet lenta representa um obstáculo para o acesso, tanto passivo 
		quanto ativo, dos conteúdos online.
		O debate, neste aspecto, recai não só sobre a viabilidade prática da 
		afirmação do direito de acesso como direito fundamental, como também 
		sobre os meios para alcançá-lo.
		
		2. Responsabilidade dos atores (Eixo 2) 
		
		O segundo eixo da discussão busca identificar quais as responsabilidades 
		dos diversos atores encarregados de viabilizar processos de comunicação 
		por meio da internet. Isso inclui os provedores de acesso, de conteúdo, 
		de serviços, de aplicativos, de hospedagem, ou mesmo os usuários em sua 
		condição de criadores de conteúdos criativos e participantes ativos de 
		processos de comunicação em rede.
		O debate também é estruturado em tópicos, com problematizações e convite 
		à discussão. Também aqui, as contribuições dos participantes ao longo do 
		processo levarão à redação de possíveis encaminhamentos, abertos à 
		discussão, para os problemas propostos.
		
		2.1 Definição clara de responsabilidade dos intermediários 
		
		2.1.1 Ausência de legislação específica 
		
		Ainda não existe no Brasil uma legislação específica que trate da 
		responsabilidade daqueles que prestam serviços de acesso à rede ou que 
		prestam serviços a partir dela (provedores de acesso, conteúdo, 
		aplicativos, hospedagem, etc.). Com isso, prevalecem dúvidas sobre o 
		regime de responsabilidade aplicável a estes provedores.
		Na ausência de legislação específica, a maior parte das decisões 
		judiciais tem aplicado o regime de responsabilidade objetiva aos 
		provedores de serviços na internet. Os fundamentos para isso estão tanto 
		no Código do Consumidor quanto no Código Civil (art 927, p. único). A 
		diferença entre responsabilidade objetiva e responsabilidade subjetiva 
		consiste no fato de que, na responsabilidade objetiva, basta que se 
		prove a existência de um dano e uma relação de causa e efeito. Na 
		subjetiva, é necessário também a existência de uma conduta culposa do 
		agente, que consiste em uma ação ou omissão voluntária, negligência ou 
		imprudência.
		A responsabilização objetiva dos provedores de serviço resulta na 
		imprevisibilidade quanto à responsabilidade de sua atuação, bem como 
		constitui barreiras para a inovação tecnológica, científica, cultural e 
		social.
		
		2.1.2 Um regime de responsabilidade compatível com a natureza 
		dinâmica da internet 
		
		Como se vê, essa aplicação reiterada da responsabilidade objetiva ignora 
		a dinâmica da internet como espaço de colaboração. Expor os provedores a 
		um regime de responsabilidade civil tão amplo significa exigir de tais 
		provedores um controle a priori das atividades dos usuários, para que 
		não sejam responsabilizados. Isto aumenta os custos relacionados ao 
		serviço e gera prejuízo à inovação. A insegurança com relação ao 
		resultado de eventuais ações judiciais decorrentes de atos praticados 
		por terceiros desincentiva o surgimento de novos serviços online, que 
		não têm como avaliar com clareza a extensão do risco jurídico incorrido.
		Também está no escopo desta discussão debater quais os regimes de 
		responsabilidade civil são adequados às diferentes naturezas de 
		prestação de serviço na rede.
		
		2.1.3 Procedimentos administrativos e extrajudiciais prévios 
		
		Uma das formas de minimizar o efeito negativo da excessiva 
		responsabilização dos provedores é pelo estabelecimento de salvaguardas 
		e de procedimentos extrajudiciais para resolução de conflitos.
		Salvaguardas são situações específicas nas quais, desde que cumpridas 
		determinadas condições ou desde que praticados determinados atos de 
		resguardo pré-estabelecidos, o provedor poderia ficar isento de 
		responsabilidade por atos de terceiros. Trata-se de delimitar 
		objetivamente quais seriam as obrigações cabíveis a provedores para que 
		pudessem ter sua responsabilidade excluída, dando previsibilidade aos 
		atores e padronizando as medidas de segurança necessárias à sua isenção.
		Por sua vez, procedimentos administrativos ou extrajudiciais podem ser 
		estabelecidos para evitar que o recurso ao Poder Judiciário seja 
		necessário todas as vezes em que se busque coibir um ilícito praticado 
		pela internet que gere prejuízo a um indivíduo. O estabelecimento legal 
		de procedimentos de notificação para que o provedor tome providências em 
		caso de ilícitos praticados por terceiros em seus serviços, com prazo 
		pré-estabelecido para seu cumprimento sob pena de ação judicial, por 
		exemplo, pode desafogar o Poder Judiciário de um volume excessivo de 
		novas demandas decorrentes da popularização do acesso à rede.
		Cabe notar que tais procedimentos precisam ser adequadamente calibrados, 
		para não gerarem prejuízo à privacidade, à liberdade de expressão e à 
		própria natureza da rede. Um desequilíbrio em tais procedimentos pode 
		levar, por um lado, a um cerceamento a direitos fundamentais. Um 
		desequilíbrio em direção oposta pode causar, por sua vez, uma total 
		falta de responsabilização ou sobrecarga dos magistrados com questões 
		que poderiam ser decididas sem que fosse necessário o recurso ao Poder 
		Judiciário.
		A pertinência da regulamentação de tais procedimentos administrativos ou 
		extrajudiciais, bem como os parâmetros adequados para sua implementação 
		sem prejuízo a direitos fundamentais, são os principais temas de debate 
		deste tópico.
		
		2.2 Não-discriminação de conteúdos (neutralidade)
		
		2.2.1 O princípio end-to-end 
		
		A internet desenvolveu-se até seu estágio atual, dentre outros aspectos, 
		por conta de sua natureza aberta e não discriminatória. Os protocolos de 
		comunicação que permitem o envio de dados de um canto a outro, sob a 
		forma de pacotes ou datagramas, foram planejados para que permitissem um 
		tráfego livre e igualitário, independentemente da forma ou da natureza 
		de seu conteúdo.
		No entanto, este princípio não legislado – que afirma que a internet 
		deve permanecer neutra com relação às suas inúmeras possibilidades de 
		uso, sem sofrer limitação ou controle na transmissão, recepção ou 
		emissão de dados – nem sempre é obedecido pelos diversos intermediários 
		do processo de comunicação virtual. Isto fere a própria lógica da 
		internet, no sentido de que suas aplicações e controles devem ficar nas 
		pontas (o chamado princípio “end-to-end”), ou seja, nas mãos dos seus 
		usuários.
		
		2.2.2 Filtragem indevida 
		
		Cabe perceber que, do ponto de vista tecnológico, uma neutralidade 
		“absoluta” é impraticável. Critérios técnicos, por exemplo, podem exigir 
		determinado privilégio de tráfego. No entanto, permitir formas de 
		favorecimento ou discriminação por motivos políticos, comerciais, 
		religiosos, culturais ou de qualquer outra natureza, que não seja 
		fundada em valores técnicos, significa degradar a rede e seu próprio 
		valor como bem público – sem falar em uma potencial ofensa a valores 
		fundamentais, como a liberdade de expressão e o direito ao acesso e à 
		comunicação.
		
		A delimitação de eventual legislação que tenha por objetivo impedir tais 
		práticas de filtragem indevida e outros obstáculos à circulação de dados 
		pela rede, garantindo sua neutralidade, é o principal objeto deste 
		tópico.
		
		3. Diretrizes governamentais (Eixo 3) 
		
		O terceiro eixo da discussão busca discutir diretrizes governamentais 
		que possam servir de referência para a formulação de políticas públicas 
		e para a posterior regulamentação em nível infralegal de aspectos 
		relacionados à internet. Já existem diretrizes sobre o tema, como as 
		dispostas na Lei Geral das Telecomunicações e na Política Nacional de 
		Informática, de 1984. O objetivo, portanto, será de atualizar tais 
		diretrizes a partir de um novo contexto de comunicações, bem como 
		identificar novos valores decorrentes deste contexto que mereçam ser 
		alçados à condição de princípios para a atuação governamental.
		O debate aparece, como de praxe, estruturado em tópicos, com foco na 
		problematização do debate de modo a convidar à discussão. Mais uma vez, 
		as contribuições dos participantes ao longo do processo levarão à 
		redação de possíveis encaminhamentos, abertos à discussão, para os 
		problemas propostos.
		
		3.1 Abertura
		
		3.1.1 Interoperabilidade plena 
		
		O mundo da cultura digital é munido de várias portas de entrada e de 
		vários caminhos para navegação. Esse feixe crescente mostra complexidade 
		de um grau quase improvável, considerando os incontáveis atores que 
		utilizam a rede para os mais variados propósitos, e com as mais diversas 
		ferramentas.
		O fato de que todos esses processos comunicacionais possam coexistir e 
		se relacionar de forma inteligível não é aleatório: depende de um 
		cuidado específico em relação aos formatos com os quais se trabalha. Ao 
		lado da colaboração, um dos principais pilares para o funcionamento da 
		rede é a abertura, a ampla visibilidade dos códigos de funcionamento.
		A preservação do próprio funcionamento da internet, antes mesmo do seu 
		potencial de desenvolvimento social, depende da manutenção de sua 
		abertura. Essa abertura, no plano técnico de estruturação da rede, é 
		condição para o estabelecimento de padrões que permitam a 
		interoperabilidade entre as diferenciadas formas de acessar a rede.
		A abertura, primeiramente, deve estar presente na própria arquitetura 
		das diversas redes e sistemas que compõem a internet. Assim, essas redes 
		e sistemas devem ter como pressuposto sua abertura para a plena 
		interoperabilidade. O ponto chave é permitir que possam ser 
		desenvolvidas aplicações e formas de uso de acordo com as demandas e 
		necessidades dos diversos usuários.
		
		3.1.2 Padrões e formatos abertos 
		
		Outro aspecto em que se exige a abertura está na definição e uso de 
		padrões. Estes devem ser desenvolvidos de forma democrática e 
		transparente e disponibilizados para que possam ser vistos, analisados e 
		usados por todos.
		No que diz respeito à comunicação e à interoperabilidade, o fechamento 
		de formatos de arquivos e protocolos, típico da lógica dos segredos 
		industriais, é contrário à natureza e às práticas da internet.
		
		3.1.3 Acesso a dados e informações públicos 
		
		Por fim, a abertura, como política pública, deve ser estendida também 
		aos dados e às informações produzidos ou coletados pelo poder público 
		sobre os quais não recaia obrigação de sigilo.
		A publicação e organização padronizada da informação pública, de forma a 
		tornar sua obtenção e seu processamento uma possibilidade aberta a 
		qualquer interessado, reitera a lógica de transparência inerente a um 
		Estado moderno e democrático.
		O escopo deste debate é delimitar quais seriam as diretrizes para uma 
		política pública de acesso à informação em meios eletrônicos.
		
		3.2 Infraestrutura
		
		3.2.1 Conectividade 
		
		As ações de governo devem ser elaboradas como políticas de Estado 
		voltadas para a efetivação do direito de acesso à internet, em suas 
		máximas potencialidades.
		A camada física da comunicação pela internet, como primeiro nível de seu 
		funcionamento, deve servir sempre como um facilitador das comunicações, 
		nunca como obstáculo. A infraestrutura deve ser tal que permita o máximo 
		desenvolvimento da conectividade, funcionamento das aplicações e 
		circulação de conteúdo.
		Buscamos aqui contribuições sobre quais diretrizes devem ser buscadas na 
		regulamentação desta camada para garantia do acesso amplo da internet e 
		dos direitos dos usuários.
		
		3.2.2 Ampliação das redes de banda larga e inclusão digital 
		
		Logicamente, o maior e primordial entrave à rede é a inexistência de 
		serviço de internet. Assim, o governo deve ter como meta básica a 
		ampliação da rede para todo o território nacional. Isso inclui, 
		considerando os desenvolvimentos atuais da tecnologia e o perfil dos 
		usuários brasileiros, a preocupação com a ampliação de redes acessíveis 
		por aparelhos de telefonia móvel, seja por aparelhos que acessem redes 
		sem fio, seja por tecnologias que usem o próprio serviço de telefonia.
		Para além da simples existência de uma rede, a qualidade e velocidade 
		dessa rede são essenciais para um pleno acesso à internet. Assim a 
		promoção da banda larga, e sua constante ampliação e aprimoramento devem 
		constituir agendas permanentes do Estado. O Brasil já é pioneiro no 
		desenvolvimento de tecnologias de redes sem fio em terrenos acidentados, 
		o que mostra a importância de esforços de desenvolvimentos que se 
		direcionem para as soluções dos problemas específicos do País.
		Tais debates encontram-se em curso no governo, no âmbito de um comitê 
		para a formulação de um Plano Nacional de Banda Larga, que deverá ser 
		finalizado e divulgado em breve. Este espaço serve também para buscar 
		consolidar diretrizes em nível legal que possam contribuir para esse 
		processo.
		
		3.3 Capacitação 
		
		3.3.1 Cultura digital para o desenvolvimento social 
		
		A internet é uma ferramenta e, por si só, não garante o desenvolvimento 
		social, a intensificação da democracia ou a promoção de justiça social. 
		Nesse sentido, o dever estatal da educação deve abarcar o uso da 
		internet como ferramenta de exercício de cidadania e promoção da 
		cultura.
		Essa capacitação deve primar não apenas pela transmissão de conteúdos, 
		mas por uma construção do pensamento crítico e de saberes adaptáveis. A 
		internet muda de forma veloz, e a aquisição de informações estáticas 
		contribui pouco para um cenário de desenvolvimento da cultura digital. 
		Os usuários devem ser estimulados e capacitados a descobrir novas formas 
		de se relacionar com a rede, de acordo com sua própria evolução; bem 
		como ser capacitados a desenvolver novos usos por conta própria.
		Dessa forma, buscamos com este tópico contribuições para a elaboração de 
		diretrizes relacionadas a políticas públicas para capacitação, bem como 
		desenvolvimento da cultura, da educação e da ciência a partir do uso da 
		internet.
		
		3.3.2 Iniciativas públicas e privadas 
		
		O fomento a iniciativas privadas deve ser levado em consideração quando 
		da definição de políticas públicas de capacitação. De toda forma, é 
		essencial incluir o uso da rede como ferramenta no processo educacional 
		em todos os níveis de ensino. A finalidade é habituar as pessoas ao 
		ambiente digital, torná-lo uma possibilidade familiar e que represente 
		um auxílio na construção de soluções, e nunca um entrave.
 
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