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Novembro 2010               Índice Geral do BLOCO

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24/11/10

• Msg de Flávia Lefèvre: Sessão 4 Anatel - 1ª Revisão Quinquenal dos contratos de Concessão do STFC

Nota de Helio Rosa:
Flávia Lefèvre Guimarães é advogada e coordenadora da Frente dos Consumidores de Telecomunicações, consultora da associação Pro Teste e foi representante das entidades de defesa do consumidor no Conselho Consultivo da ANATEL de fevereiro de 2006 a fevereiro de 2009.
Blog da Flávia:
http://www.wirelessbrasil.org/flavia_lefevre/blog_01.html

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de Flávia Lefèvre <flavialefevre@yahoo.com.br>
para Grupos
data 24 de novembro de 2010 14:58
assunto SESSÃO 4 ANATEL - REVISÃO DAS CONCESSÕES DO STFC

Caro Helio e Grupos

Estou aqui participando da Sessão Pública do Conselho Diretor da ANATEL, que trata dos termos da 1ª revisão quinquenal dos contratos de concessão do STFC.

As concessionárias, sempre esperando o melhor dos mundos, pretendem assinar os aditivos com a mesma estrutura tarifária do Plano Básico do STFC, sem que o decreto do PGMU III esteja editado, estando obrigadas apenas aos termos do PGMU II, que está praticamente cumprido. A Telefonica, por exemplo, não tem mais metas a cumprir relativamente aos backhauls do Decreto 6.424/2008, segundo avaliação da ANATEL.

A prevalecer a pretensão das concessionárias, os consumidores continuarão a pagar R$ 40,00 pela assinatura básica, sem que elas tenham novas obrigações a cumprir. Ou seja, haveria a chancela desavergonhada do subsídio cruzado proibido pelo art. 103, da LGT.

A tarifa originada da exploração do único serviço prestado em regime público estará subsidiando investimentos nos serviços prestados em regime privado e em contratos e bens vinculados apenas ao patrimônio privado dos seus operadores, em detrimento da universalização do STFC.

Na parte da tarde, o Relator Conselheiro João Resende leu seu voto, que traz modificações que agravam a situação de vulnerabilidade dos consumidores frente às concessionárias do STFC, bem como trazem graves prejuízos ao erário público, pois foram introduzidas quebras de garantias de bens reversíveis e diminuição dos ônus a serem pagos bienalmente pela exploração da concessão, como se pode ver nesta matéria publicada na Teletime: Teles podem ficar isentas de pagamento pela concessão (transcrição mais abaixo).

Ou seja, a ANATEL continua a atuar no sentido de se furtar de cumprir suas obrigações legais expressas no Decreto 4.733/2003, empurrando com a barriga para prazo indefinido sua obrigação de implementar o modelo de custos.

ISSO É CRIMINOSO!!!!

A PROTESTE vem há muito tempo atuando contra essa barbaridade e distorção do modelo definido por lei, conforme se pode verificar pela manifestação apresentada na sessão pública de hoje, que está transcrita abaixo.

Abraço a todos.

Flávia Lefèvre Guimarães

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Brasília, 24 de novembro de 2010
A
ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações
SAUS Quadra 06 Blocos E e H
Brasília – DF
CEP 70.070-940
Att.: Ronaldo Mota Sardenberg
Diretor Presidente

REF.: MANIFESTACÃO – 1ª REVISÃO QUINQUENAL DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO STFC

Prezados Senhores

A PROTESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, vem a essa Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL apresentar sua manifestação quanto à primeira revisão qüinqüenal dos contratos de concessão do Serviço de Telefonia Fixa Comutada – STFC, o que faz com fundamento nos arts. 5º, inc. XXXII, 37, inc. XXI, art. 170, inc. V, e art. 175, da Constituição Federal, bem como nos incs. I e VII, do art. 4º, inc. X, do art. 6º e 22, do Código de Defesa do Consumidor e inc. I, do art. 2º, § 2º, do art. 108, da Lei Geral das Telecomunicações, considerando os seguintes fundamentos de fato e de direito:

1. Antes de tudo, importante destacar ser pacífico que a relação estabelecida pelos contratos de concessão de serviços públicos é triangular, envolvendo o Poder Concedente, os concessionários e a sociedade, caracterizada também como sujeito de direitos e, portanto, como parte destes contratos. Sendo assim, é indiscutível que o exame do equilíbrio econômico financeiro da equação que baliza estes contratos deve ser feito também à luz dos direitos e interesses econômicos dos consumidores.

2. É por essa perspectiva que a PROTESTE, assim como tantas outras entidades de defesa dos consumidores, vem há anos atuando no sentido de buscar o equilíbrio dos contratos do STFC, que tantos prejuízos têm trazido para os consumidores e, nesta oportunidade, não poderíamos deixar de nos manifestarmos, diante das ameaças que se apresentam no contexto de revisão dos contratos de concessão.

3. Iniciamos nossa intervenção frisando que iremos nos pronunciar sem ter a publicação da minuta dos aditivos a serem assinados, o que, por si só, já representa irregularidade que atenta contra o princípio da publicidade e transparência, pois falta menos de um mês para que esses instrumentos sejam assinados e o que temos são boatos e notícias que tratam de temas importantes, como por exemplo a retirada do ônus de 2% sobre a receita bienal a serem pagos pelas concessionárias para compensar os custos das metas de universalização.

4. É público e notório o alto grau de conflito que vem marcando a fixação dos novos parâmetros econômicos e financeiros a serem estabelecidos para os contratos de concessão do Serviço de Telefonia Fixa Comutada, especialmente em virtude da falta de consenso a respeito das metas de universalização correspondentes à primeira revisão qüinqüenal, que deverá ocorrer até o final de dezembro deste ano, para vigorar pelos próximos cinco anos.

5. Prova desta afirmação é a ação civil pública ajuizada pela PROTESTE ainda em maio de 2008, contestando a validade de Decreto 6,424∕2008, que incluiu nos contratos de concessão metas de universalização que não são essenciais para o STFC, em virtude do que se justificou, de forma absolutamente ilegal, a manutenção do alto valor dos itens do Plano Básico – especialmente a assinatura básica, que tem subsidiado a prestação de outros serviços prestados em regime privado, em afronta aos § 2º e § 3º do art. 103, da Lei Geral de Telecomunicações, impedindo o crescimento dos índices de universalização do único serviço prestado em regime público, contribuindo para a vergonhosa penetração média no Brasil de 21 telefones fixos contratados por 100 habitantes.

6. Também confirmam o alto grau de conflito entre as concessionárias e a ANATEL quanto ao tema das metas de universalização, com impactos extremamente importantes na equação econômico financeira dos contratos de concessão as três ações ajuizadas por entidades representativas das concessionárias que discutem: a) o poder da ANATEL para tarifar o valor da comercialização do acesso ao backhaul; b) os vícios que contaminam o processo de consulta pública do PGMU III e c) as metas de backhaul propriamente ditas e suas respectivas fontes de financiamento.

7. Preocupa-nos principalmente as informações soltas e notícias a respeito da intenção da ANATEL de alterar o conceito de processo de telefonia, a fim de possibilitar que a comunicação de dados possa se enquadrar no objeto do contrato de concessão, com clara violação ao art. 86, da LGT e aos princípios basilares da lei de licitações, na medida em que se estaria alterando o objeto do contrato de concessão, contra o que dispõe o art. 65, da Lei 8.666∕93.

8. A indefinição quanto à alteração do regulamento do STFC depois da revisão qüinqüenal dos contratos de concessão também configura potencial danoso para os interesses dos consumidores, empresas competidoras e erário público, com prejuízos vultosos para a garantia da concorrência no mercado de telecomunicações.

9. Tão grave para a sociedade quanto os aspectos destacados acima, a proposta de PGMU III, com a previsão da redução dos telefones de uso público de 6 para 4,5 por mil habitantes, o que representa retrocesso nefasto na universalização.

10. E nem se diga que o Acesso Individual de Classe Especial - AICE se apresentará como compensação para a baixíssima penetração do STFC e redução de TUPs, uma vez que a proposta, além de ser ilegal, pois viola a limitação imposta pela LGT de oferta discriminatória de serviçoS, comercialmente é irrisória frente à concorrência do telefone pré-pago móvel para os cidadãos de baixa renda, que estão sujeitos à preços escorchantes, em virtude do que o tráfego de voz no Brasil, tanto no serviço móvel quanto no fixo é baixíssima.

11. Os fatores descritos acima demonstram que os de aditivos aos contratos de concessão, se forem assinados nos termos em que foram submetidos à consulta pública em março de 2009 – extemporaneamente, fazemos questão de frisar – e no quadro de indefinição quanto às metas de universalização, estarão maculados por desequilíbrio econômico financeiro altamente prejudicial para a sociedade brasileira, especialmente para os consumidores de baixa renda, pois não há mais justificativas para a manutenção da mesma estrutura tarifária para o Plano Básico que se praticou nos primeiros anos da privatização.

12. Queremos destacar que os processos de revisão dos contratos e de definição de novas metas de universalização estão viciados não só pelo clima de conflito entre concessionárias, ANATEL e consumidores, mas principalmente pela ausência de estudos de impacto regulatório econômico e social que os tornam inconsistentes e divorciados do importante compromisso com os aspectos estratégico, social e econômico que o setor de telecomunicações afeta de forma direta.

13. Comprometem também a revisão dos contratos a omissão da ANATEL, contrariando prazos definidos pelo Decreto 4.733∕2003 para a edição de normas que definam as regras para compartilhamento das redes públicas e a implantação do modelo de custos, o que configura claramente improbidade administrativa, pois representa facilitação de transferência de recursos públicos em benefício da iniciativa privada, comprometendo a competição e a universalização, cujas garantias estão expressas na Constituição Federal e LGT.

Pelo exposto, a PROTESTE espera que a assinatura dos novos aditivos fique condicionada à redefinição do Regulamento do STFC, bem como à edição do Decreto com o PGMU III, a fim de que se possa garantir o equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão, revendo-se estutura tarifária do Plano Básico, a fim de garantir a modicidade tarifária e a universalização do serviço objeto dos contratos de concessão.

Aguardando sejam acolhidas as propostas acima apresentadas, colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento necessário.
Atenciosamente
FLÁVIA LEFÈVRE GUIMARÃES
CONSELHO CONSULTIVO DA PROTESTE

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Fonte: Teletime
[23/11/10]  Teles podem ficar isentas de pagamento pela concessão - por Mariana Mazza

Nessa quarta-feira, 24, o Conselho Diretor da Anatel realizará a mais importante reunião deste ano. Os conselheiros votarão a atualização dos contratos de concessão do STFC, em sessão que será aberta ao público a partir das 8h30, na sede da agência em Brasília. A proposta que será discutida faz alterações importantes em diversos itens do contrato em vigor. Muitas das mudanças propostas pelo relator João Rezende inclusive abrem espaço para uma reforma mais ampla no próprio modelo do setor de telefonia fixa, como é o caso da inclusão da previsão de um sistema de liberdade tarifária para as concessionárias caso a Anatel considere conveniente, nos moldes do que já foi feito com a Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD).

O ponto mais aguardado pelas concessionárias é a alteração da cláusula 3.3, que trata do "ônus da concessão". Este ônus consiste no pagamento a cada dois anos de 2% da receita operacional bruta da concessionária obtida por meio da prestação dos serviços públicos. O relator decidiu flexibilizar esse recolhimento, como solicitado pelas concessionárias, permitindo que os custos das metas de universalização e outras obrigações sejam abatidas dessa taxa.

A demanda das empresas surgiu a partir das discussões sobre o novo Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU III), cujos custos, por ora, extrapolam as receitas geradas pela expansão exigida pela Anatel. Assim, o ônus da concessão poderá ser abatido no futuro para compensar as obrigações de universalização.

Outra mudança bastante aguardada pelo setor é a exclusão da cláusula 14.1, que veda as concessionárias e empresas de seu grupo econômico de prestarem o serviço de TV a cabo. A exclusão por si só não libera a participação das teles nesse mercado, pois a Lei do Cabo também restringe a atuação dessas empresas a não ser caso não existam outros interessados na oferta do serviço. Mas a queda da cláusula é uma barreira a menos para as empresas e está alinhada à iniciativa da agência de acabar com o limite de emissão de outorgas de TV a cabo. Juntas, as duas mudanças podem facilitar a entrada das teles nesse mercado.

Veja abaixo as principais alterações propostas pelo relator nos contratos de concessão que serão votadas amanhã:

* Processos de telefonia - O texto inclui uma ressalva de que o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) é prestado por meio de processos de telefonia, "na forma da regulamentação". A mudança está sendo proposta porque há discussões na agência para "uma possível atualização da definição no Regulamento do STFC", segundo o relator. (cláusula 1.2)

* Ônus da concessão - Duas mudanças importantes estão sendo feitas. A primeira inclui no texto a previsão de que "poderão ser considerados custos incorridos pela concessionária decorrentes da imputação de novas obrigações de universalização e de novos condicionamentos" no cálculo dos 2% devidos bienalmente pelas concessionárias. A mudança visa a equalização dos custos do PGMU III, mas o texto abre espaço para compensações futuras envolvendo não só a universalização, mas também "condicionamentos" outros impostos pela Anatel às empresas. A segunda alteração deixa claro no texto de que receitas obtidas via interconexão, PUC (Prestação, Utilidade ou Comodidade) e outros serviços adicionais também fazem parte da base de cálculos da taxa de 2% a ser recolhida pelas concessionárias. (cláusula 3.3)

* Crédito por interrupção - A agência pretende deixar expresso no contrato que os consumidores têm direito a um crédito proporcional ao tempo de interrupção do serviço, mesmo quando a suspensão for emergencial ou de ordem técnica e de segurança. A medida traz para o contrato direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). (cláusula 7.1)

* Detalhamento de contas - Apesar de a área técnica sugerir a retirada da cláusula que obriga o detalhamento mínimo das faturas, o relator manteve a exigência no texto final. A escolha de João Rezende é relevante já que a agência pretende retirar a citação expressa desse direito do Regulamento do STFC. (cláusula 11.6)

* Liberdade tarifária - O relator propõe a inclusão de uma cláusula que permite à Anatel acabar com a tarifação da telefonia fixa no futuro. "A liberdade tarifária, quando aplicável, será objeto de Ato normativo da Anatel", prevê o texto. A justificativa da área técnica para essa inclusão é de que a agência pode entender que é oportuna a adoção dessa prática "considerando a evolução das modalidades do STFC". (cláusula 12.1)

* TV a cabo - O novo contrato exclui a cláusula 14.1, que impedia a outorga ou transferência de licenças de TV a cabo a concessionárias, suas coligadas, controladas ou controladora. A alteração já era prevista e foi considerada pelo relator como um dos passos que atendem a previsão do Plano Geral de Atualização da Regulamentação (PGR) de atualização a regulamentação brasileira de TV por assinatura. A agência, porém, pretende manter a intacta a cláusula 1.3, que define expressamente que as concessionárias devem cumprir o artigo 222 da Constituição Federal, que limita a atuação de grupos estrangeiros em empresas de comunicação social. (cláusula 14.1 do contrato de modalidade Local)

* Fiscalização - O relator incluiu uma ressalva no direito da concessionária de indicar um representante para acompanhar as ações de fiscalização da agência. A empresa não poderá exercer esse direito caso a apuração da agência tenha caráter sigiloso, garantindo, porém, o acesso ao relatório da fiscalização tão logo ele seja produzido. A medida é coerente com as prática antitruste utilizadas atualmente. (cláusulas 16.2 e 20.2)

* Acesso remoto - A proposta de novo contrato também prevê a criação de um sistema de acesso remoto, onde a Anatel poderá acompanhar em tempo real e online "processos, sistemas, dados, informações e documentos" da concessionária para fins de fiscalização. A inclusão da cláusula tem relação direta com a proposta de novo Regulamento de Bens Reversíveis, que ainda será deliberado pelo conselho, e que detalha a criação deste sistema. (cláusula 20.1)

* Reversibilidade do espectro - O relator aceitou a proposta da Superintendência de Serviços Públicos (SPB) de excluir a cláusula que prevê expressamente a reversão à União das autorizações de uso do espectro de radiofrequência em posse das concessionárias. O relatório de Rezende informa apenas que a mudança, segundo a SPB, visa deixar o texto "aderente à nova proposta de Regulamento de Bens Reversíveis". A alteração, no entanto, pode gerar dúvidas, já que o espectro de radiofrequências é definido pela Lei Geral de Telecomunicações (LGT) como um "bem público". (cláusula 22.1)

* Seguro garantia - O relator manteve o texto em vigor com relação aos métodos que podem ser exigidos para o depósito do seguro garantia pelas concessionárias. A proposta que foi à consulta pública limitava o cumprimento dessa cláusula ao estabelecimento de uma apólice de seguro (Performance Bond), mas o relator entendeu que é aceitável também outros métodos da garantia de 10% que cobrirá eventuais descumprimentos de metas contratuais. A proposta final prevê, até mesmo, a compensação dos descumprimentos na forma de "investimentos na qualificação da rede". (cláusula 24.1)

* Previsão de investimentos - As concessionárias passarão a ser obrigadas a apresentar uma previsão anual de investimentos na concessão. Essa estimativa deve ser entregue até o "fim do mês de novembro", com projeções para o ano seguinte, dando maior controle para a Anatel com relação à perspectiva de cumprimento das obrigações e a possibilidade de fixação de prazos para atingir as metas. (cláusula 24.1)

* Modelo de custos e TU-RL - A agência pretende retirar a previsão, com data pré-fixada, de implantação do modelo de custos para o setor. Ao invés de estabelecer previamente o momento em que o modelo será usado, o relator propõe a inclusão no texto de que "em data a ser definida" o cálculo da Tarifa de Uso da Rede Local (TU-RL) considerará o modelo de custos de longo prazo. Até lá, o contrato mantém o uso do multiplicador de 0,4% das tarifas como teto para a tarifa de interconexão da rede de telefonia fixa. (cláusula 25.2)

* Sanções - A Anatel retira dos contratos de concessão do STFC boa parte das sanções que estavam previstas em documentos anteriores e remete a regulamentos específicos que serão elaborados.


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