WirelessBRASIL

WirelessBrasil  -->  Bloco Tecnologia --> Índice de 2012 --> "Post"

Obs: Os links indicados nas transcrições podem ter sido alterados ao longo do tempo. Se for o caso, consulte um site de buscas.


09/11/12

• "Marco Civil da Internet" e a "Neutralidade da Rede" (5) - Cristina de Luca: "Alto lá! O Comitê Gestor não foi, não é e nunca será fiscal. Nem da neutralidade"

Olá, WirelessBR e Celld-group!

01.
Conforme combinado em "post" de ontem, transcrevo este texto recente de Cristina De Luca, anotado em seu Blog "Circuito de Luca":

Leia na Fonte: IDGNow! / Blogs / Circuito de Luca
[19/09/12]  Alto lá! O Comitê Gestor não foi, não é e nunca será fiscal. Nem da neutralidade - por Cristina de Luca

02.
O artigo contém várias referências em formato de links e, para facilitar a consulta, transcrevo mais abaixo o conteúdo de alguns deles:
Leia na Fonte: Agência Brasil
[11/07/12]  Paulo Bernardo diz que governo vai continuar negociando sobre mudanças no marco civil da internet - por Sabrina Craide

Leia na Fonte: CGI.br
[03/09/03Decreto Nº 4.829: Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br, sobre o modelo de governança da Internet no Brasil

Leia na Fonte: TEK (Portugal)
[23/07/12]  Europa prepara novas medidas para garantir neutralidade da Internet e segurança

Leia na Fonte: Observatório da Internet
[10/07/12]  A falsa polêmica sobre o papel do CGI na discussão sobre neutralidade - por Marília Maciel e Bruno Magrani

Leia na Fonte: Observatório da Internet
[15/06/12]  Contribuição do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV ao Debate sobre Neutralidade de Rede no âmbito do Marco Civil da Internet

Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Portal WirelessBRASIL

-------------------------------------------------

Leia na Fonte: IDGNow! / Blogs / Circuito de Luca
[19/09/12]  Alto lá! O Comitê Gestor não foi, não é e nunca será fiscal. Nem da neutralidade - por Cristina de Luca

Um aspecto triste e preocupante vem me chamando a atenção em toda esta celeuma em torno da neutralidade no Marco Civil da Internet. Por profundo desconhecimento - ou má fé - o governo tem tentado jogar a sociedade brasileira contra o Comitê Gestor da Internet, órgão que há mais de 15 anos zela pela governança da rede no Brasil.

Ao contrário do que pensa o Ministro das Comunicações, Paulo Bernardo _ que neste governo atribuiu a si próprio um assento no Conselho do órgão _ o Comitê Gestor da Internet não é, nunca foi e, a menos que o governo queira, nunca chegará a ser uma organização social que faz normas para serem seguidas pela sociedade e pelo governo. Tampouco tem ou terá papel fiscalizador do que quer que seja. É um órgão aconselhador do governo, criado por decreto presidencial, com atribuições específicas. Entre elas, “promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais, para a segurança das redes e serviços de Internet, bem assim para a sua crescente e adequada utilização pela sociedade; e articular as ações relativas à proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades inerentes à Internet”.

Exatamente o que o relator do Marco Civil propõe ao atribuir ao Comitê Gestor o papel de órgão de assessoramento da Presidência da República, responsável por “RECOMENDAR” a adequada delimitação das hipóteses permitidas de discriminação e degradação de tráfego previstas no texto do Marco Civil.

Segundo o relator, deputado Alessandro Molon (PT-RJ), “a composição do órgão, que inclui representantes do Governo Federal, do setor empresarial, do terceiro setor, da comunidade científica e tecnológica e um pesquisador de notório saber em assuntos de Internet, lhe garante uma visão balanceada, que por certo irá refletir em posições maduras e de grande representação da vontade geral na recomendação de regras relativas à gestão 42 e neutralidade da rede no Brasil. A este respeito, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 1164/2012, que tratou da análise do serviço de gestão da Internet no Brasil e sua eventual regulamentação pelo Poder Público Federal, reconheceu que ‘o modelo adotado pelo Brasil segue a tendência mundial de boa governança no que concerne à administração da Internet’, e que ‘o Comitê está em total compasso com a melhor prática internacionalmente aceita’.”

O relator teve o cuidado, inclusive, de não adentrar na competência do Poder Executivo no que tange a regulamentação de serviço de valor adicionado e de serviços de telecomunicações, ao deixar claro que a regulamentação será feita por meio de Decreto presidencial. O que segue à risca o disposto no artigo 12 do decreto criando o Comitê Gestor, que diz: “O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações baixarão as normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.”

Portanto, em momento algum o texto do Marco Civil atribui ao Comitê Gestor o papel de fiscalizador do regulador da neutralidade.

Até porque, dada a natureza do serviço, cabe à Anatel a fiscalização da neutralidade (e do princípio de isonomia) na camada de infraestrutura de telecomunicações. Já, na camada lógica da rede, não há um consenso a respeito, não só aqui como em todo o mundo. A própria Comissão Europeia discute lá, neste exato momento, como fazer.

Faço minhas as palavras de Ronaldo Mota Sardenberg, ex-ministro da Ciência e Tecnologia, ex-presidente da Anatel e ex-integrante do Comitê Gestor da Internet, em um texto que li certa vez: “O modelo de governança da Internet implantado no Brasil vai além da regulamentação elaborada pela Anatel sobre a infraestrutura, pois permite a participação direta e indireta de atores de todos os segmentos interessados. Governo, setor privado e sociedade civil organizada atuam de forma coordenada na busca da eliminação de barreiras e na garantia de constante e sólido crescimento da Internet no Brasil. Este modelo pluralista foi materializado no Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e levou ao grande reconhecimento da atuação brasileira no cenário internacional, inclusive como referência de um modelo a ser replicado quando se trata de governança global da Internet mais democrática e participativa.”

Pergunto: a quem interessa jogar fora conquistas como esta? Será mesmo que a discussão da neutralidade da rede passa pelo enfraquecimento do Comitê Gestor. Procede os rumores de que o Ministério das Comunicações acredita que colocar o CGI no Marco Civil cria mais resistências ao modelo de gestão de Internet no Brasil?!?

Ninguém, em sã consciência, conhecendo a natureza dos serviços convergentes de comunicação originados a partir da crescente digitalização das redes, deixaria de delegar à um órgão como a Anatel (por natureza de suas atribuições, a despeito de qualquer julgamento sobre a sua eficácia enquanto agência reguladora) o debate, a regulamentação e a fiscalização de temas como o compartilhamento de infraestruturas e de redes, a disponibilização de radiofrequências, a fiscalização da neutralidade na camada de rede. São temas que precisam ser enfrentados e discutidos para permitir um desenvolvimento harmônico da Internet.

O que o Marco Civil tenta fazer ao explicitar as atribuições do Comitê Gestor é  garantir que os princípios das neutralidades física e lógica da rede sejam tratados de forma ampla e coordenada, com a participação de toda a sociedade como, aliás, é o caráter da própria Internet.

O tema da neutralidade será discutido em uma grande conferência que acontecerá na UIT no final do ano. Até lá, o Brasil precisa decidir se continuará sendo um exemplo de governança Internet, ou se pagará o vexame internacional de esvaziar o modelo de governança que tanto o projetou, e ao governo Lula, nas cimeiras da Sociedade da Informação.

Pena que a opinião pública e 90% dos internautas deste país estejam alijados desta discussão….

Em tempo…

É importante ressaltar, a exemplo do que fez do deputado Molon ao encaminhar o texto do Marco Civil para apreciação da Comissão Especial da Câmara criada para analisá-lo, que a neutralidade de rede, caso não seja respeitada, comprometerá ao menos seis liberdades essenciais para os usuários da Internet:
(1) a de conexão de quaisquer dispositivos,
(2) a de execução de qualquer aplicativo,
(3) a de envio e recebimento de pacotes de dados,
(4) a liberdade de expressão,
(5) a de livre iniciativa e
(6) a de inovação na rede.

Filtragem ou privilégios de tráfego Internet devem respeitar apenas critérios técnicos e éticos. Privilégios de tráfego não devem ser admitidos por  motivos (interesses)  comerciais, políticos, religiosos ou qualquer outra forma de discriminação ou favorecimento. Dá para ter uma economia sólida, negócios rentáveis, com uma internet que respeite a neutralidade. Que deixe claras as regras dos jogos mercadológicos.

A propósito, vale ler a contribuição sobre neutralidade enviada pelo Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas para o deputado Alessandro Molon.

Disse ontem, no Twitter, e repito aqui agora: tenho medo desta Internet configurada espaço de disputas, fechada em serviços corporativos e proprietários, de constantes quebras da neutralidade…


Leia na Fonte: Agência Brasil
[11/07/12]  Paulo Bernardo diz que governo vai continuar negociando sobre mudanças no marco civil da internet - por Sabrina Craide

Brasília - As mudanças feitas na proposta que estabelece o marco civil da internet atendem em parte aos anseios do governo, disse hoje (11) o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo. Ele garantiu, no entanto, que as negociações vão continuar. “Eles fizeram uma redação que nos atende mais. Para ser bem sincero, não era exatamente a nossa opção, mas também não achamos que cria problemas. Como não foi votado, vamos estudar melhor”, disse.

Segundo ele, a principal divergência é em relação à definição de quem vai estabelecer os parâmetros da neutralidade de rede, que é a garantia de tratamento igualitário dos dados que trafegam na internet.

Para o governo, essa atribuição deve ficar com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), mas o texto inicial dava a entender que o responsável seria o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI), uma entidade composta por vários setores da sociedade e do governo.

Na redação final do substitutivo, do deputado Alessandro Molon (PT-RJ), está escrito que a discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por decreto, ouvidas as recomendações do CGI.

Bernardo disse que ainda não está claro se essa redação possibilita que a responsabilidade para regular a neutralidade de rede seja da Anatel. “Nossa opção era manter isso como atribuição da Anatel, e não transferir para o CGI, porque como vamos ter uma organização social fazendo normas para serem seguidas pela sociedade e pelo governo”, alerta.

A votação do substitutivo que estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil foi adiada na Câmara dos Deputados na tarde de hoje por falta de quórum.

------------------------------------

Leia na Fonte: CGI.br
[03/09/03Decreto Nº 4.829: Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br, sobre o modelo de governança da Internet no Brasil

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br, sobre o modelo de governança da Internet no Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica criado o Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br, que terá as seguintes atribuições:

I - estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil;

II - estabelecer diretrizes para a organização das relações entre o Governo e a sociedade, na execução do registro de Nomes de Domínio, na alocação de Endereço IP (Internet Protocol) e na administração pertinente ao Domínio de Primeiro Nível (ccTLD - country code Top Level Domain), ".br", no interesse do desenvolvimento da Internet no País;

III - propor programas de pesquisa e desenvolvimento relacionados à Internet, que permitam a manutenção do nível de qualidade técnica e inovação no uso, bem como estimular a sua disseminação em todo o território nacional, buscando oportunidades constantes de agregação de valor aos bens e serviços a ela vinculados;

IV - promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais, para a segurança das redes e serviços de Internet, bem assim para a sua crescente e adequada utilização pela sociedade;

V - articular as ações relativas à proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades inerentes à Internet;

VI - ser representado nos fóruns técnicos nacionais e internacionais relativos à Internet;

VII - adotar os procedimentos administrativos e operacionais necessários para que a gestão da Internet no Brasil se dê segundo os padrões internacionais aceitos pelos órgãos de cúpula da Internet, podendo, para tanto, celebrar acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere;

VIII - deliberar sobre quaisquer questões a ele encaminhadas, relativamente aos serviços de Internet no País; e

IX - aprovar o seu regimento interno.

Art. 2° O CGI.br será integrado pelos seguintes membros titulares e pelos respectivos suplentes:

I - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério das Comunicações;

d) Ministério da Defesa;

e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

f) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

g) Agência Nacional de Telecomunicações; e

h) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

II - um representante do Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia;

III - um representante de notório saber em assuntos de Internet;

IV - quatro representantes do setor empresarial;

V - quatro representantes do terceiro setor; e

VI - três representantes da comunidade científica e tecnológica.

Art. 3° O Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia será representado por um membro titular e um suplente, a serem indicados por sua diretoria, com mandato de três anos, permitida a recondução.

Art. 4° O Ministério da Ciência e Tecnologia indicará o representante de notório saber em assuntos da Internet de que trata o inciso III do art. 2°, com mandato de três anos, permitida a recondução e vedada a indicação de suplente.

Art. 5° O setor empresarial será representado pelos seguintes segmentos:

I - provedores de acesso e conteúdo da Internet;

II - provedores de infra-estrutura de telecomunicações;

III - indústria de bens de informática, de bens de telecomunicações e de software; e

IV - setor empresarial usuário.

§ 1° A indicação dos representantes de cada segmento empresarial será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral, que elegerá, por votação não-secreta, os representantes do respectivo segmento.

§ 2° O colégio eleitoral de cada segmento será formado por entidades de representação pertinentes ao segmento, cabendo um voto a cada entidade inscrita no colégio e devendo o voto ser exercido pelo representante legal da entidade.

§ 3° Cada entidade poderá inscrever-se somente em um segmento e deve atender aos seguintes requisitos:

I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e

II - expressar em seu documento de constituição o propósito de defender os interesses do segmento no qual pretende inscrever-se.

§ 4° Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.

§ 5° Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.

§ 6° O candidato mais votado em cada segmento será o representante titular do segmento e o candidato que obtiver a segunda maior votação será o representante suplente do segmento.

§ 7° Caso não haja vencedor na primeira eleição, deverá ser realizada nova votação em segundo turno.

§ 8° Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.

§ 9° O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.

Art. 6° A indicação dos representantes do terceiro setor será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os respectivos representantes.

§ 1° O colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes ao terceiro setor.

§ 2° Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral do terceiro setor:

I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e

II - não representar quaisquer dos setores de que tratam os incisos I, II, IV e VI do art. 2°.

§ 3° Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.

§ 4° Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.

§ 5° O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até quatro candidatos.

§ 6° Os quatro candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem o quinto, o sexto, o sétimo e o oitavo lugares.

§ 7° Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes, deverá ser realizada nova votação em segundo turno.

§ 8° Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.

§ 9° O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.

Art. 7° A indicação dos representantes da comunidade científica e tecnológica será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os respectivos representantes.

§ 1° O colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes à comunidade científica e tecnológica.

§ 2° Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral da comunidade científica e tecnológica:

I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e

II - ser entidade de cunho científico ou tecnológico, representativa de entidades ou cientistas e pesquisadores integrantes das correspondentes categorias.

§ 3° Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.

§ 4° Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.

§ 5° O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até três candidatos.

§ 6° Os três candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem o quarto, o quinto e o sexto lugares.

§ 7° Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes deverá ser realizada nova votação em segundo turno.

§ 8° Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.

§ 9° O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.

Art. 8° Realizada a eleição e efetuada a indicação dos representantes, estes serão designados mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações.

Art. 9° A participação no CGI.br é considerada como de relevante interesse público e não ensejará qualquer espécie de remuneração.

Art. 10. A execução do registro de Nomes de Domínio, a alocação de Endereço IP (Internet Protocol) e a administração relativas ao Domínio de Primeiro Nível poderão ser atribuídas a entidade pública ou a entidade privada, sem fins lucrativos, nos termos da legislação pertinente.

Art. 11. Até que sejam efetuadas as indicações dos representantes do setor empresarial, terceiro setor e comunidade científica nas condições previstas nos arts. 5°, 6° e 7°, respectivamente, serão eles designados em caráter provisório mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações.

Art. 12. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações baixarão as normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 2003; 182° da Independência e 115° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Miro Teixeira
Roberto Átila Amaral Vieira

Publicado no D.O.U. de 04/09/2003, Seção I, pág. 24.

----------------------------------------------

Leia na Fonte: TEK (Portugal)
[23/07/12]  Europa prepara novas medidas para garantir neutralidade da Internet e segurança

A Comissão Europeia lançou hoje uma consulta pública sobre a questão da neutralidade da Internet, colocando aos cidadãos e instituições europeias questões sobre transparência, gestão de tráfego e aspectos comerciais ligados aos serviços de telecomunicações.

De acordo com um comunicado da Comissão Europeia, as respostas deverão ser enviadas antes do dia 15 de outubro de 2012, altura em que este organismo procederá à preparação das recomendações sobre a defesa de uma Internet neutral e de carácter aberto.

A criação destas recomendações, anunciadas pelo Vice Presidente da CE, Neelie Kroes, no passado dia 29 de Maio, têm como base as várias discussões mantidas há vários anos no âmbito da União Europeia, bem como no recente estudo do BEREC (European Regulators of European Communications).

Segundo Neelie Kroes, o estudo mostra que "é necessário" mais regulamentação e que "existem problemas suficientes para garantir uma ação forte e direcionada para salvaguardar os consumidores". Por exemplo, o relatório da BEREC refere que, pelo menos, 20% dos consumidores europeus e "potencialmente mais de metade" celebraram contratos que permitem aos seus ISP restringir serviços de VoIP e partilha de ficheiros em plataformas do tipo peer-to-peer. Neelie Kroes defende que estas limitações podem afetar, no limite, 95% dos utilizadores num único país.

O Vice Presidente da Comissão Europeia concretiza: "atualmente há uma falta efetiva de escolha por parte dos consumidores no que respeita a ofertas de (acesso à) Internet. Irei utilizar esta consulta pública para preparar as recomendações que irão gerar mais escolhas reais, bem como acabar com este jogo da neutralidade da Internet na Europa. As opiniões recolhidas nesta consulta ajudarão a tornar as conclusões dos estudos do BEREC em recomendações práticas".

A consulta pública está aberta a todos os consumidores e a associações que os representam, bem como a entidades públicas e privadas, incluindo ISPs de telefonia fixa e móvel, fabricantes de equipamentos, investidores, autoridades públicas e fornecedores de conteúdos e aplicações para a Internet.

Os temas em discussão começam na gestão de tráfego da Internet, privacidade e gestão de serviços, passam pelo desempenho da Internet e pelas restrições a produtos para acesso à Net, pela possibilidade de os consumidores poderem mudar de operador, terminando nas questões da própria interligação entre operadores de redes.

Paralelamente a Comissão Europeia lançou também hoje outra consulta pública que abrange também questões sobre a Internet, neste caso sobre os chamados cyber-incidentes, que poderão causar perturbações aos sistemas de redes e Informações (NIS, ou Network and Information Systems), incluindo a Internet.

Até 12 de outubro a Comissão mantém em aberto esta consulta pública, com o objetivo de reunir sugestões para preparar propostas legislativas sobre a estratégia europeia futura sobre cibersegurança.

-----------------------------------

Leia na Fonte: Observatório da Internet
[10/07/12]  A falsa polêmica sobre o papel do CGI na discussão sobre neutralidade - por Marília Maciel e Bruno Magrani*

A votação do relatório do Marco Civil da Internet, prevista para acontecer hoje, dia 10 de julho, foi adiada. Em entrevista, o relator, Deputado Alessandro Molon, afirmou que o adiamento se deu em decorrência do elevado volume de sugestões recebidas nos últimos dias, vindos da sociedade e do governo. Um texto publicado pelo portal Teletime afirma que o governo estaria desconfortável com alguns pontos presentes no relatório: “basicamente, a posição fechada pelo governo na última sexta, 6, em reunião na Casa Civil com representantes de vários ministérios, é que estaria exagerado o poder atribuído pela proposta de Molon ao Comitê Gestor de Internet”.

De acordo com o relatório apresentado pelo Deputado Alessandro Molon, o Comitê Gestor deveria ter um papel na “elaboração de recomendações para a adequada delimitação das hipóteses permitidas de discriminação e degradação de tráfego” “sem prejuízo na missão institucional dos Ministérios de Estado competentes e da Agência Nacional de Telecomunicações” (grifo nosso).

Antes de mais nada, é importante destacar que o relatório do Deputado Molon não traz qualquer inovação às atuais competências do CGI.br. De acordo com a resolução que criou o Comitê Gestor da Internet, cabe a esse órgão a “proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades na internet” e a “recomendação de padrões e procedimentos técnicos operacionais para a internet no Brasil” (grifos nossos).

Dito de outra forma, a sugestão feita no Relatório do Deputado Molon apenas consolida e explicita uma parceria que deve se estabelecer – e tem se estabelecido na prática – entre CGI e Governo para a discussão de temas que se encontram numa área cinzenta entre telecomunicações e Internet, conservando o CGI o seu papel de aconselhamento.

O reforço do papel do CGI no debate sobre a neutralidade é extremamente oportuno, por pelo menos três razões. Em primeiro lugar, a discussão sobre neutralidade no Marco Civil enfoca a camada lógica da rede, que se encontra uma camada “acima” da camada de infraestrutura de telecomunicações. É verdade que o princípio da isonomia na camada de telecomunicações tem estado presente na nas políticas da Anatel (vide acordo BRT-Oi), mas também é verdade que a neutralidade na camada de telecoms não assegura que haja neutralidade na camada lógica (ou seja, quando passamos dos herz e megahertz para os pacotes de dados).

Há uma diferença fundamental entre a isonomia no tratamento de concorrentes de telefonia, que já consta nos regulamentos da Anatel – e que se aplica à infraestrutura – com a isonomia na parte lógica, que é a neutralidade de rede no Marco Civil. A isonomia de infraestrutura se refere às tarifas de interconexão de redes. Ou seja, para que uma ligação saia da rede da Operadora X para a rede da Operadora Y é preciso haver o pagamento de uma a outra. A isonomia diz que o valor cobrado tem que ser o mesmo para todas as operadoras e não pode haver recusa para contratação com uma operadora específica. Esse debate não se confunde com a neutralidade da rede na camada lógica, com a neutralidade no tráfego dos pacotes.

A neutralidade de rede visa resguardar que qualquer pessoa ou empresa, por menor que seja o seu orçamento, possa enviar e receber seus pacotes sem ser sujeitos a discriminações que afetem sua capacidade de competir com empresas já estabelecidas. A preocupação é manter as barreiras de entrada no mercado de Internet baixas para permitir a inovação na rede. O nível dos pacotes de dados é o nível da Internet, o âmbito por excelência do CGI, que deve atuar fazendo propostas de normas e padrões aos órgãos pertinentes, de acordo com o mandato que lhe foi conferido.

Em segundo lugar, o CGI.br consolida um modelo de gestão democrática, participativa e multissetorial da Internet, que não encontra paralelo em nenhum outro país. Ao criar o CGI.br e ao dotá-lo de um conselho multissetorial, o governo brasileiro mostrou que acredita que as melhores regulações e políticas para a Internet só podem ser elaboradas quando todos os setores envolvidos no funcionamento e uso da rede participam do processo. Esse crença foi reforçada na forma colaborativa como se deu a construção do Marco Civil da Internet, e tem sido eixo do posicionamento brasileiro em fóruns internacionais. Envolver o CGI.br, segundo procedimentos claros e estruturados, na discussão sobre neutralidade no âmbito da Internet é contribuir para melhores práticas e políticas.

Em terceiro lugar, a necessidade de envolver o CGI na discussão sobre neutralidade acentua-se pelo fato de que, no âmbito internacional, o tema da neutralidade e as fronteiras entre telecomunicações e Internet serão discutidas em uma grande conferência que acontecerá na UIT no final do ano. O Brasil tem sido um dos países a advogar que é necessário haver a abertura do processo da Conferência, por meio de pedidos de transparência e publicização dos documentos preparatórios, para que possa haver maior envolvimento multissetorial. O diálogo entre o governo e o CGI no plano interno pode contribuir para posições brasileiras mais sólidas e legítimas na Conferência e em outros fóruns permanentes, e faria jus à imagem positiva que o país conseguiu angariar internacionalmente com o modelo de governança multissetorial do CGI.br.

* O texto reflete exclusivamente a posição dos autores e não reflete a opinião de qualquer dos parceiros ou apoiadores desse projeto

--------------------------------------------

Leia na Fonte: Observatório da Internet
[15/06/12]  Contribuição do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV ao Debate sobre Neutralidade de Rede no âmbito do Marco Civil da Internet

Rio de Janeiro, 15 de Junho de 2012
Ao Dep. Alessandro Molon,
Relator da Comissão Especial do Marco Civil da Internet,
Câmara dos Deputados, Congresso Nacional

Ref: Contribuição do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV ao Debate sobre Neutralidade de Rede no âmbito do Marco Civil da Internet

Prezado Sr. Dep. Alessandro Molon,

Em nome do Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas, venho por meio desta apresentar a contribuição sobre o art. 9 do Marco Civil da Internet que trata do princípio da neutralidade de rede.
Fico à disposição para apresentar maiores esclarecimentos, se necessário.
Atenciosamente,
Bruno Magrani
Professor
Centro de Tecnologia e Sociedade
FGV Direito Rio


1. Proposta de Alteração do Marco Civil da Internet

Com base na análise tanto teórica quanto comparativa que pode ser encontrada nos itens seguintes, conclui-se que uma norma de neutralidade de rede que se pretenda eficaz deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

• Proibição ao tratamento diferenciado de pacotes de dados com base em sua classe, serviço, conteúdo, origem, destino, terminal ou outro fator que afete a inovação de
aplicações ou serviços ou novos competidores na rede;

• Proibição ao bloqueio de serviços e aplicativos na rede, salvo para cumprir determinação legal e somente através de decisão judicial;

• Qualquer medida que vise a administração técnica do congestionamento de rede deve respeitar um critério de razoabilidade e nunca atentar contra o princípio de que a rede deve ser agnóstica ao serviço ou aplicação que nela transita;

• As práticas de administração razoável devem ser limitadas ao mínimo indispensável para a provisão do serviço e em nenhuma hipótese podem ser utilizadas para causar prejuízos injustificados ao usuário, ou substituir os investimentos necessários à ampliação da capacidade de banda para comportar o crescimento do número de usuários na rede;

• Os provedores devem ser transparentes e informar sempre ao usuário sobre as práticas de administração razoável mencionadas no item anterior.
Embora a redação atual do Marco Civil já contenha um núcleo importante para a garantia da neutralidade, é fundamental que algumas garantias sejam expandidas e reforçadas e as exceções melhor delimitadas. Para este fim, propomos a seguinte redação.

Redação atual do dispositivo de neutralidade de rede no Marco Civil:

Art. 9. O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada qualquer discriminação ou degradação do tráfego que não decorra de requisitos técnicos necessários à prestação adequada dos serviços, conforme regulamentação.
Parágrafo único. Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, é vedado monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas em lei.


Proposta de Modificação:

Art. 9. O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada qualquer discriminação ou degradação do tráfego que não decorra de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços [suprimida a menção à expressão “conforme regulamentação”].
§1º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, é vedado monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas em lei.
§2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego que se mostre indispensável à prestação adequada dos serviços, o responsável mencionado no caput:
I – tem o dever de informar aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento de tráfego adotadas;
II – deve respeitar a livre, ampla e justa competição e não pode causar prejuízos injustificados aos usuários.
§3º Em qualquer hipótese, para garantir o direito de liberdade de expressão previsto na Constituição Federal, é proibido ao responsável mencionado no caput bloquear conteúdos, salvo nos casos previstos em lei específica e somente mediante decisão judicial.

Comentários sobre as modificações:

1. Uma das principais preocupações na criação de uma regra de neutralidade de rede é delimitar o grau de abrangência da liberdade dada ao administrador de rede para a prática do gerenciamento que é preciso para o funcionamento de qualquer rede. A maneira adotada para permitir alguma liberdade de gerenciamento de rede, enquanto garante que o princípio não reste inócuo, foi, primeiramente, a troca do requisito da “necessidade” pelo da “indispensabilidade” e pela criação de obrigações adicionais quando da realização deste gerenciamento. Estas obrigações adicionais incluem: o dever de transparência, a proibição de adotar medidas que causem danos injustificados e o dever de respeito à livre, ampla e justa competição.

2. Foi suprimida a parte final do caput que faz referência à regulamentação posterior deste artigo. Ao remeter à regulamentação posterior, isso acaba por tornar o artigo completamente ineficaz enquanto a regulamentação não é realizada, tornando o esforço de aprovação de um Marco Civil da Internet inócuo. Adicionalmente, ao delegar tarefa de tamanha importância a outro órgão, criar-se-á um pressão de influência mais difícil de ser contida do que no processo aberto e transparente que está realizado no Congresso Nacional.

3. Enquanto a proibição à discriminação e a obrigação de tratamento isonômico já estava prevista no caput, não restava claro se haveria uma proibição ao bloqueio de conteúdos pelos provedores de Internet. Por conta disso, foi incluído um último parágrafo proibindo expressamente o bloqueio de conteúdos.

2. Breve análise teórica do debate sobre Neutralidade de Rede – entendendo o que está em jogo no debate

O conceito da neutralidade de rede pode ser entendido como um princípio de arquitetura de rede, segundo o qual toda a informação que trafega pela rede deve ser tratada de maneira equânime. Tim Wu explica que “a ideia é que uma rede pública de informações que se pretende o mais útil possível aspira a tratar igualmente todos os conteúdos, sites e plataformas. Isto permite que a rede transporte todo tipo de informação e suporte todo tipo de aplicativo. O princípio sugere que as redes de informação são mais valiosas quando elas são menos especializadas – quando elas são uma plataforma para múltiplos usos, presentes ou futuros. (Para aqueles que sabem mais sobre arquitetura de rede, esta descrição é similar ao princípio de arquitetura de rede conhecido como end-toend)”. (1)

Em outros termos, o princípio estabelece que provedores de acesso à Internet (2) não devem bloquear o uso ou limitar a velocidade de tráfego de determinados aplicativos ou
conteúdos em sua rede. Da mesma forma, a ideia de que provedores de acesso (as operadoras que oferecem o serviço de acesso à Internet ao usuário final, tais como NET
Virtua, Oi, Telefonica, GVT, etc) poderiam cobrar valores diferenciados de provedores de serviços ou de conteúdos (as plataformas que oferecem serviços online tais como
busca, rede social, publicação de blogs, vídeo, etc) para que seus usuários tenham acesso mais rápido ou preferencial a determinado conteúdo ou aplicativo poderia também ser
considerada contrária ao princípio da neutralidade de rede. Os defensores do princípio alegam que ele é a principal garantia de que a Internet continuará sendo uma plataforma livre e sem restrições para a inovação. (3) Ele assegura também que as barreiras para entrada no mercado continuarão baixas, possibilitando que indivíduos e pequenas empresas continuem podendo inovar e competir com empresas estabelecidas.

------------------------------------------
(1) Definição de Tim Wu para neutralidade de rede conforme apurada em: <http://timwu.org/network_neutrality.html>. Acessado em 6 de março de 2012.

(2) Utilizaremos a denominação “provedores de acesso à Internet”, “provedor de Internet” ou ainda “provedor de acesso” para denominar as empresas de telecomunicações que oferecem o serviço de acesso à Internet. Apesar da natureza distribuída da Internet em princípio significar que todos que se localizam nas pontas da rede são usuários dela, utilizaremos o termo “usuários” em referência aos consumidores, pessoa física ou jurídica, dos serviços de Internet que não tem o fornecimento de conteúdo ou serviço na rede como sua atividade principal. Do outro lado - e tomando-se em consideração as devidas ressalvas – chamamos provedores de conteúdo as empresas ou indivíduos que forneçam conteúdos ou serviços para o
público através da Internet como sua atividade principal. Mais uma vez, esta diferenciação está longe de pretender ser precisa ou imune a falhas, mas, ao contrário, pretende dar uma ideia geral ao leitor.
(3) VAN SCHEWICK, Barbara. Internet Architecture and Innovation. Cambridge: MIT Press, 2010.
-----------------------------------------

O debate em torno da neutralidade de rede não é novo. Desde o início dos anos 2000, acadêmicos tem se preocupado com o tema no contexto do princípio mais geral da arquitetura end to end (4). No Brasil, ao menos desde o ano de 2004, há notícias de violações à neutralidade da rede. Um dos primeiros exemplos reportados foi protagonizado pela operadora Brasil Telecom, que bloqueou chamadas telefônicas realizadas a partir de serviços de voz sobre IP. (5). Em 2006, o serviço de Internet da operadora Oi, o Velox, começou a censurar determinados conteúdos sob o pretexto de garantir a segurança de seus usuários. (6)

Em uma primeira análise, pode parecer que os provedores de acesso à Internet não teriam incentivos para discriminar pacotes de dados em sua rede. A lógica é simples: a disponibilidade de mais aplicativos e conteúdos torna a rede mais atrativa aos usuários, o que por sua vez gera uma vantagem competitiva sobre provedores que eventualmente os restringem. Apesar disso, ao longo dos últimos anos, os provedores tem mostrado que existem incentivos para promover a discriminação ou bloqueio de aplicativos ou conteúdos e que eles são suficientes para que tais práticas aconteçam. (7)

--------------------------------------------------------
(4) Neste sentido ver LESSIG, Lawrence e LEMLEY, Mark A.. The End of End-to-End: Preserving the Architecture of the Internet in the Broadband Era. Disponível em:
<http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=247737>. Acesso em 3 de janeiro de 2012.

(5) Vide AFFONSO, Carlos A.. Todos os datagramas são iguais perante a Rede!. Revista PoliTICs.

(6) Vale lembrar que a fusão das empresas Oi e Brasil Telecom ainda não havia acontecido na época desses
incidentes.

(7) VAN SCHEWICK, Barbara e FABER, D. Point/Counterpoint: Network Neutrality Nuances. Communications of the ACM. Nova York, v. 52, n. 2, p. 32, 2009.
----------------------------------------------------


Baseando-se em casos concretos ocorridos nos EUA, a prof. Van Schewick, da Universidade de Stanford, aponta três grupos de situações em que provedores de Internet tem incentivos para discriminar pacotes de dados na rede. Primeiramente, provedores podem discriminar pacotes para aumentar o próprio lucro em detrimento do serviço do usuário. Assim, há um incentivo claro, por exemplo, para prejudicar aplicativos que compitam com outros serviços prestados pelo provedor, como é o caso das restrições a serviços de voz sobre IP (no caso do provedor também oferecer serviço de telefonia), ou mesmo a limitação ao uso de programas baseados no protocolo bittorrent (para o caso de provedores que tenham serviço de video on demand). Também podem ser classificados neste grupo a proposta de mudança no modelo de negócios dos provedores de Internet para cobrar dos provedores de conteúdos para que seus dados sejam transmitidos de maneira mais rápida aos usuários. Esta cobrança não substituiria o valor já pago por usuários para obter acesso à rede, mas tão somente criaria uma fonte adicional de receita para os provedores. Há muita controvérsia sobre se os provedores deveriam ser livres para implementar tais práticas ou se tal prática deveria ser proibida. Em linhas gerais, de um lado argumenta-se que a receita adicional seria utilizada para aumentar os investimentos em infraestrutura, ampliando a capacidade e velocidade da rede, ou então
diminuindo os custos de acesso para o usuário (8).
No lado oposto, críticos desta prática argumentam que:
a) não há garantias de que os lucros adicionais serão reinvestidos na infraestrutura ou mesmo na redução dos preços;
) ela não maximiza o bem estar social, pois limita a escolha do usuário;
c) esta prática aumenta as barreiras à entrada de novos
competidores no mercado e, consequentemente, restringe a inovação.

-----------------------------------------
(8) Veja por todos YOO, C. S. Innovations in the Internet’s Architecture that Challenge the Status Quo.
Journal on Telecommunications and High Technology Law. Disponível em <http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1472074>. Acesso em 6 de março de 2012.
------------------------------------------


Provedores também tem incentivos para discriminar pacotes para gerenciar o tráfego na sua rede. Como a maioria dos provedores de acesso oferecem o serviço ao usuário final cobrando uma taxa fixa mensal enquanto compram acesso à Internet de outros provedores de acordo com a quantidade de dados trafegados, um aumento no tráfego eleva as despesas daqueles provedores sem aumentar sua receita. Dessa maneira, cria-se um incentivo para degradação no tráfego de aplicativos ou conteúdos que consumam muita banda, tal como clientes que utilizam bittorrent ou websites que realizam streaming de vídeo. O gerenciamento assim pode funcionar como um analgésico que tem efeito imediato, mas não resolve o problema maior do congestionamento da rede.

Que fique claro que a capacidade de gerenciamento de tráfego é fundamental para o funcionamento de qualquer rede. Nos momentos de pico de uso da rede, a falta de gerenciamento pode significar a inutilização de determinados aplicativos. Assim, por exemplo, se um email demora 2 minutos para ser entregue, ao invés de demorar poucos segundos, isso não causará grandes prejuízos, nem inutilizará a ferramenta, mas, se ao utilizar um serviço de voz sobre IP o atraso de resposta for superior a 1 ou 2 segundos, o serviço é extremamente prejudicado. Isso não quer dizer que o usuário deveria poder utilizar uma capacidade de banda ilimitada, mas que a decisão sobre como melhor utilizar a banda contratada seja feita pelo usuário e não pelo provedor.

Por fim, provedores de acesso à Internet também tem um incentivo para bloquear conteúdos contrários aos seus interesses e que não estejam de acordo com a política de conteúdo escolhida por eles, ou ainda conteúdos que possam gerar responsabilidade.

Em um mercado competitivo, diversos dos problemas que o princípio da neutralidade de rede visa evitar não ocorreriam. Se um serviço não respeita a escolha do usuário e impõe limitações ao seu acesso, a solução seria simplesmente contratar o serviço de outro provedor. Enquanto os usuários valorizarem a possibilidade de acessar conteúdos e aplicativos de sua escolha, um mercado competitivo naturalmente oferecerá tal serviço. Contudo, levando em consideração algumas características dos mercados de telecomunicações, a competitividade neles tende a ser limitada. Condizente com esta afirmativa, o estudo elaborado pela Agência Nacional de Telecomunicações e apresentado no âmbito da consulta pública sobre o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) concluiu que, no mercado de infraestrutura e banda larga, uma única empresa detém poder de mercado significativo em mais de 3.758.

Apesar dessa análise, há grande controvérsia sobre se um mercado competitivo de acesso à Internet seria suficiente para manter as características da Internet que o princípio
da neutralidade de rede visa resguardar (9). Van Schewick defende que a regulação é necessária mesmo nessas hipótese. Partindo do princípio end to end, que valoriza a Internet como uma ferramenta de múltiplos propósitos e agnóstica em relação a tecnologias específicas, ela identifica três características principais que permitiram que a Internet se tornasse a grande plataforma de inovação das últimas décadas:
a) inventores na rede sempre tiveram liberdade para criar quaisquer aplicativos que desejarem; da mesma forma, usuários sempre tiveram liberdade para escolher de forma independente
quais aplicativos querem utilizar.
b) O fato da rede ser de propósito geral (applicationblindness) garantiu que provedores não pudessem interferir nessas escolhas, que eles não pudessem distorcer a competição entre aplicativos ou reduzir o lucro de desenvolvedores de aplicativos através de taxas de acesso.
c) Finalmente, os baixos custos da inovação na Internet não só tem possibilitado o desenvolvimento de mais aplicativos, mas também permite que um amplo e diverso grupo de pessoas inove, o que, por sua vez, aumenta a quantidade e a qualidade das inovações (10).

----------------------------------
(9) Nesse sentido, veja VAN SCHEWICK, B. op. cit., YOO, C.S., op. cit., WU, T. Network Neutrality, Broadband Discrimination. Journal of Telecommunications and High Technology Law, v. 2, p. 141, 2003.
Disponível em: <http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=388863>. Acesso em 15 de dezembro de. 2011.

(10) VAN SCHEWICK, B. Opening Statement at the Federal Communications Commission’s Workshop on Innovation, Investment and the Open Internet in Cambridge, MA on January 13, 2010, WC Docket No. 07-52, GN Docket No. 09-191. Disponível em: <http://cyberlaw.stanford.edu/publications/opening-statementfederal-communications-commission%E2%80%99s-workshop-innovation-investment>. Acesso em 5 de março de 2012.
------------------------------------


A partir dessa análise, Van Schewick estabelece alguns critérios para avaliar normas de não-discriminação que acreditamos ser muito úteis no processo de redação de uma regra de neutralidade de rede. São eles:
a) “Ela deve proteger os fatores que possibilitaram a inovação de aplicativos no passado para garantir que a Internet continue sendo uma plataforma para inovação e crescimento econômico no futuro;
b) Ela deve proteger os fatores que permitiram à Internet promover o discurso democrático e proporcionar um ambiente descentralizado para interação social e
cultural no qual qualquer um pode participar;
c) Ela não deve afetar a evolução da rede além do que for necessário para atingir os objetivos da regulação da neutralidade de rede;
d) Ela deve tornar simples a tarefa de determinar qual comportamento é permitido e qual não o é, para garantir certeza aos participantes da indústria;
e) Ela deve manter os custos de regulação baixos.”

3. A Regulação da Neutralidade no Cenário Internacional

Nos últimos anos, governos e entidades reguladoras ao redor do mundo, despertados pelos cada vez mais frequentes exemplos de afronta à neutralidade de rede, iniciaram um processo de discussão e implementação das primeiras normas sobre neutralidade de rede. Seguindo a liderança do Chile, que em 2010 aprovou a primeira lei sobre neutralidade de rede do mundo, Colômbia recentemente adotou norma em seu plano nacional de desenvolvimento para impedir práticas de discriminação de informações. No âmbito da União Europeia, a Holanda foi pioneira na adoção de norma específica.

A lei Chilena disciplina a neutralidade da rede da seguinte maneira:

Lei 18.168 de 2010
Artigo 24 H.- As concessionárias do serviço público de telecomunicações que prestem o serviço aos provedores de acesso à Internet e também estes últimos, entendendo-se por tais, toda a pessoa natural ou jurídica que preste serviços comerciais de conectividade entre os usuários ou suas redes e a Internet:
a) Não poderão arbitrariamente bloquear, interferir, discriminar, impedir ou restringir o direito de qualquer usuário da Internet de utilizar, enviar, receber e oferecer qualquer conteúdo, aplicação ou serviço lícito através da Internet, assim como qualquer outro tipo de atividade ou uso lícito realizado através da rede. Neste sentido, deverão oferecer a cada usuário um serviço de acesso à Internet ou de conexão ao provedor de acesso à Internet ou de conectividade, conforme o caso, que não distinga arbitrariamente conteúdos, aplicações ou serviços, com base na fonte de sua origem ou propriedades desses, levando-se em conta as distintas configurações da conexão à Internet de acordo com o contrato vigente com os usuários.
No entanto, as concessionárias de serviço público de telecomunicações e provedores de acesso à Internet poderão tomar as medidas ou ações necessárias para a administração do tráfego e gerenciamento de rede, no âmbito exclusivo da atividade que lhes tenha sido autorizada, desde que essa administração não tenha por objetivo realizar ações que afetem ou possam afetar a livre concorrência.
As concessionárias e os provedores procurarão preservar a privacidade dos usuários, a proteção contra vírus e a segurança da rede. Assim, somente poderão bloquear o acesso a determinados conteúdos, aplicações ou serviços mediante pedido expresso do usuário e as suas custas. Em nenhum caso esse bloqueio poderá afetar de maneira arbitrária os provedores de serviço e aplicações que são oferecidos na Internet.

b) Não poderão limitar o direito de um usuário a conectar ou utilizar qualquer tipo de ferramentas, dispositivos ou aparelhos na rede, sempre que sejam lícitos e que os mesmos não causem danos, nem prejudiquem a rede ou a qualidade do serviço.

c) Deverão oferecer, às custas dos usuários que o solicitarem, serviços de controles parentais para conteúdos que atentem contra a lei, a moral ou os bons costumes, sempre e quando o usuário seja informado com antecedência e de forma clara e precisa a respeito do alcance de tais serviços.

d) Deverão publicar em seu sítio na Internet todas as informações relativas às características do acesso à Internet que está sendo oferecido, sua velocidade e qualidade de conexão, diferenciando as conexões nacionais e internacionais, bem como a natureza e as garantias do serviço. O usuário poderá solicitar da concessionária ou do provedor, como preferir, que tal
informação seja entregue por escrito e às suas custas, dentro de um prazo de 30 dias contado a partir da solicitação.


Nos EUA, o Federal Communication Commission (FCC) tem discutido e experimentado normas para garantir a neutralidade de rede desde o ano de 2005. (11)

-----------------------------------------------------------
(11) Disponível em: <http://hraunfoss.fcc.gov/edocs_public/attachmatch/DOC-260435A1.pdf>. Acessado em 13 de junho de 2012.
------------------------------------------------------------


Após diversas consultas públicas, debates nos jornais e reuniões a portas fechadas com representantes da indústria, o órgão finalmente enviou para publicação as normas que visam garantir a neutralidade da rede naquele país e, em Novembro de 2011, elas entraram em vigor. As regras do FCC sobre neutralidade de rede consistem em:

a) Transparência. Provedores de serviços de banda larga fixa e móvel devem divulgar suas práticas de gerenciamento de rede, características de performance, e os termos e condições de seus serviços de banda larga;

b) Proibição de bloqueio. Provedores de serviço de banda larga fixa não podem bloquear conteúdo, aplicativos e serviços lícitos, nem mesmo aparelhos que não prejudiquem o funcionamento da rede; provedores de serviços de banda larga móvel não podem bloquear websites lícitos, nem mesmo bloquear aplicativos que compitam com seus serviços de voz ou vídeo-chamada; e
c) Proibição de discriminação de conteúdo de forma não razoável. Provedores de serviço de banda larga não podem discriminar de maneira não razoável o tráfego lícito de rede.

Para os defensores do princípio da neutralidade de rede, as regras ainda são tímidas. Primeiro, porque sua aplicação aos serviços de banda larga móvel é restrita, englobando tão somente a proibição do bloqueio de serviços que compitam com serviços específicos das operadoras dos serviços móveis. Segundo, porque ainda há margem para discriminação, desde que a mesma seja “razoável”. A vagueza e indefinição sobre o que consistiria uma discriminação não razoável podem dar margem a alguns abusos que consumirão tempo e recursos do FCC para monitorá-los de perto.

Apesar dessas críticas, as normas são um importante avanço na defesa da neutralidade de rede e na garantia da manutenção das características técnicas originais da Internet.