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22/11/12

• "Marco Civil da Internet" e a "Neutralidade da Rede" (18) - Recomendação de leitura no portal Convergência Digital: "Confrontos do Marco Civil"

Olá, WirelessBR e Celld-group!

Na esteira do adiamento "sine die" da votação do Marco Civil da Internet, o portal Convergência Digital publica hoje três excelentes textos, explicando bem explicadinho os temas em confronto no PL.
Recomendo fortemente a leitura, principalmente por aqueles que, até agora, se interessaram apenas superficialmente pelo assunto.
Parabéns ao jornalista Luís Osvaldo Grossmann, que assina as matérias!
 
Leia na Fonte: Convergência Digital
[22/11/12]  Confrontos do Marco Civil: neutralidade de rede - por Luís Osvaldo Grossmann
Diversos argumentos foram levantados pelos opositores do Marco Civil da Internet. Mas o centro dos debates, públicos ou velados, é o princípio de que todos os pacotes são iguais perante a rede, o que impede a discriminação de tráfego por parte dos provedores de conexão. Ler mais

Leia na Fonte: Convergência Digital
[22/11/12]  Confrontos do Marco Civil: guarda de dados - por Luís Osvaldo Grossmann
Com o argumento que merecem isonomia, as teles sustentam que devem ter o direito de guardar os dados dos internautas, o que lhes permite explorar outro nicho de mercado: a publicidade dirigida a partir de perfis de navegação. Ler mais

Leia na Fonte: Convergência Digital
[22/11/12]  Confrontos do Marco Civil: remoção de conteúdos - por Luís Osvaldo Grossmann
Outro argumento utilizado para complicar o andamento do Marco Civil da Internet na Câmara envolve o artigo que exige decisão judicial para que conteúdos sejam retirados da rede. Ler mais

Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Portal WirelessBRASIL

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Leia na Fonte: Convergência Digital
[22/11/12]  Confrontos do Marco Civil: neutralidade de rede - por Luís Osvaldo Grossmann

O Marco Civil da Internet foi “congelado” no Congresso Nacional. A maioria dos parlamentares demonstrou não ter interesse em regras para a Internet brasileira – a não ser para criminalizar condutas, caso de projetos já aprovados.

Essencialmente há dois lados em conflito – os que defendem regras para as ofertas de acesso e os que preferem deixar as coisas como estão, posição mais identificada com as empresas que detém as redes por onde trafegam os dados.

Daí o cerne das divergência ser o artigo que trata da neutralidade de rede. Essa é uma premissa que remonta às origens da Internet, pela qual todos os pacotes de dados são iguais, independentemente do tipo de informações que carreguem.

Acontece que a neutralidade não pode mais ser tomada como certa. Um estudo realizado pelo escritório europeu de reguladores de comunicações eletrônicas (Berec, na sigla em inglês), demonstrou que os provedores de conexões já adotam práticas de discriminação de tráfego.

O estudo, apresentado em maio deste ano, identificou várias formas de discriminação, sendo as mais comuns os bloqueios ou restrições a serviços de voz sobre IP (VoIP) e peer-to-peer.

Ainda segundo o Berec, a implementação dos bloqueios e restrições é feita, em geral, com o uso de programas conhecidos como Deep Packet Inspection – softwares que identificam os dados que estão sendo enviados.

Visto se tratarem de práticas disseminadas, alguns países optaram por tratar da neutralidade em legislações específicas, desde a visão mais rigorosa holandesa até a espécie de “vale tudo” colombiana.

Pela proposta em discussão no Brasil, a discriminação de tráfego seria proibida. Seus termos estão no artigo 9º do projeto do Marco Civil da Internet, que diz o seguinte:

Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por Decreto e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações, e
II - priorização a serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar prejuízos aos usuários;
II - respeitar a livre concorrência;
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas;
IV – abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados.

Para as teles, detentoras das redes de telecomunicações, esse é um cenário que não interessa, pois inviabiliza a exploração de um novo mercado de contratos de preferência de tráfego. Como se trata de uma atividade “meio” – ligando internautas a aquilo que eles buscam na Internet, sejam notícias, vídeos, músicas, redes sociais, etc – trata-se de um mercado com duas frentes, dos usuários e dos provedores de aplicativos e conteúdos.

Daí que uma das tentativas de modificar o Marco Civil preveja uma exceção à regra de neutralidade de rede, permitindo que ela seja desconsiderada no caso de acordos comerciais. Assim, a principal emenda apresentada sobre isso diz:

“É facultada a contratação de condições especiais de tráfego de pacotes de dados entre o responsável pela transmissão e terceiros interessados em provimento diferenciado de conteúdo, desde que não haja prejuízo ao tráfego normal de dados.”

O texto é claro o suficiente de forma que mesmo os parlamentares não familiarizados com o funcionamento da Internet são capazes de perceber que a “exceção” seria, na prática, o fim da regra da neutralidade.

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Leia na Fonte: Convergência Digital
[22/11/12]  Confrontos do Marco Civil: guarda de dados - por Luís Osvaldo Grossmann

Se a neutralidade de rede é o principal ponto de conflito no Marco Civil da Internet, existem outras questões que alimentam a divisão e também são sensíveis na rede mundial. Tratam-se, principalmente, de duas questões: a privacidade dos usuários e a liberdade de expressão. São pontos previstos no projeto do Marco Civil nos artigos 12, 13 e 15.

Os dois primeiros versam sobre o que o projeto chama de guarda de registros de acesso. E é importante ressaltar que eles não se confundem com os registros de conexão – que são as informações sobre horários que determinados endereços IP usaram a rede, dados considerados importantes em investigações criminais.

Os registros de acesso seriam aquelas informações mais completas sobre os usuários, que podem incluir nome, endereço, e-mail, etc. Seu uso varia, mas em geral se tratam de dados que devem ser fornecidos a determinados aplicativos, como abrir uma conta no Facebook, por exemplo.

Há, portanto, uma distinção importante. Os registros de conexão, por vezes alcunhados de logs, são coletados automaticamente sempre que um computador, tablet, etc, se conecta à Internet, independentemente da vontade do internauta. Os dados pessoais dos “registros de acesso” são fornecidos voluntariamente.

Com o intuito de preservação de provas de eventuais crimes com o uso da Internet, a legislação prevê que os logs de conexão sejam arquivados por um ano. A tarefa, por óbvio, cabe àqueles que fazem as conexões, visto que detém as redes que permitem a qualquer um “entrar” na Internet.

Pelo Marco Civil, a guarda dos “registros de acesso” é proibida aos provedores de conexão – eles só devem guardar os logs – e facultativa aos provedores de conteúdo/aplicações, desde que seguidos alguns princípios também previstos no projeto de lei:

1) inviolabilidade da intimidade e da vida privada;
2) inviolabilidade e sigilo das comunicações, salvo por ordem judicial;
3) informações claras e completas sobre o regime de proteção aos dados fornecidos;
4) não fornecimento a terceiros desses dados, salvo mediante consentimento;
5) informações claras e completas sobre a coleta, uso, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para as finalidades que fundamentaram sua coleta;
6) exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes.

O caso, aqui, é que os provedores de conexões, as teles, também querem guardar os dados dos internautas. Para tal, argumentam que o Marco Civil traz desequilíbrio ao privilegiar os provedores de conteúdo, que podem fazê-lo, em detrimento das operadoras, que não podem.

Naturalmente, fica de fora da discussão o fato de que os provedores de conexão, caso atendido o pleito, teriam acesso livre a todos os dados de navegação dos usuários – enquanto os provedores de conteúdo estão restrito a seus próprio aplicativos. Não é por menos que o relator do projeto, Alessandro Molon (PT-RJ) trate do tema como o fim da privacidade na Internet.

O interesse em guardar e usar os dados dos usuários é, como admitem as próprias teles, a exploração comercial de mais uma faceta da Internet. O alvo é analisar os perfis dos internautas com base nos interesses demonstrados por aquilo que procuram na rede.

Frise-se que se trata de manter um filão que já existe. Vale lembrar que, em 2010, desembarcou no Brasil a britânica Phorm, especializada no rastreamento dos internautas e na construção de perfis com base na navegação. Ao chegar, a Phorm, que já enfrentava problemas legais na Europa – foi processada pela UE – anunciou seus primeiros clientes: a Oi e a Telefônica (nesse caso, via Terra). O CADE também avaliou a parceria e deu o aval para as duas concessionárias, em meio às críticas e ponderações do mercado.

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CLeia na Fonte: Convergência Digital
[22/11/12]  Confrontos do Marco Civil: remoção de conteúdos - por Luís Osvaldo Grossmann

O terceiro ponto controverso do Marco Civil da Internet – ainda que com apenas relativa influência nas votações (ou na ausência delas) – trata de uma questão também sensível aos internautas: a remoção de conteúdos da rede, notadamente aqueles que esbarram em direitos autorais.

A regra geral para a remoção de conteúdos é expressa no projeto de lei em seu artigo 15. Ela prevê que para que algo tenha acesso bloqueado é imperativa a existência de uma decisão judicial à respeito.

“Art. 15. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”

Já aqui existe uma primeira preocupação, pois uma decisão judicial poderia fazer demorar a remoção de conteúdos ofensivos à honra, por exemplo. Até um pronunciamento da Justiça, visto que a disseminação na rede é muito rápida, o estrago estaria feito. Por outro lado, não adotar esse princípio seria buscar a superação de um problema – a lentidão do Judiciário – com brecha para outro – o cerceamento da liberdade de expressão.

Burburinho maior no Congresso, no entanto, se deu por conta dos interesses da indústria do copyright. Provedores de conteúdo, nesse caso com destaque às organizações Globo, sustentaram junto aos parlamentares que nos casos de violação de direitos autorais, uma notificação extrajudicial deveria bastar para que, por exemplo, um filme protegido seja retirado do Youtube.

A versão preferida pelos detentores de copyrights previa uma exceção específica à regra geral: “Na hipótese de conteúdo protegido por Direito Autoral, o Provedor de Aplicações de Internet será responsável por danos decorrentes de conteúdos postados por terceiros se for notificado e não tornar indisponíveis os conteúdos apontados, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo máximo de 24 horas”.

É o que, no jargão da Internet, apelidou-se de “notice and take down”, ou seja, dar poder para que uma notificação extrajudicial garanta a retirada de conteúdo. Essa versão do texto, porém, não teve sucesso. Mas por conta de pressão do Ministério da Cultura – uma intervenção direta da ministra Marta Suplicy – o relator acabou adotando uma exceção aos direitos autorais.

Dessa forma, aquele artigo 15 ganhou um parágrafo que retira os direitos autorais da regra geral que exige decisão judicial. “O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos”, diz o texto. A justificativa é de que, dessa forma, o Marco Civil não estabelece tratamento aos casos de copyright, deixando o assunto para a nova Lei de Direitos Autorais, em elaboração pelo Ministério da Cultura.

Para detentores de copyright, no entanto, essa redação mantém a prática das notificações extrajudiciais da forma como os principais grupos já adotam atualmente. Nas contas de representantes da Globo, por exemplo, a empresa já obtém sucesso com essa política junto a sites como o YouTube, para o qual envia cerca de 150 pedidos de remoção de conteúdo por semana.