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04/09/12

• Flávia Lefèvre: O "Valor de Uso da Rede Móvel" (VU-M) e a CPI

Nota de Helio Rosa:
01.
Sobre o tema, lembro este "post" recente:
13/08/12
Mariana Mazza explica o que é Valor de Uso Móvel (VU-M) na sua coluna: "Vem ai a CPI da Telefonia?"

02.
A advogada Flávia Lefèvre, que participa de nossos Grupos, registrou em seu Blog:
02/09/12
O "Valor de Uso da Rede Móvel" (VU-M) e a CPI

Diante do atual cenário de falta de transparência e da sensação que um novo plano está sendo urdido, sem a devida participação da sociedade, acho importante retomar alguns temas.
Considerando o requerimento de CPI para tratar dos preços da telefonia móvel, gostaria de divulgar um parecer que fiz para a "Hoje Telecom" a respeito da interconexão e a LGT.
Abaixo está a transcrição e o documento original pode ser obtido aqui: arquivo .doc 3602K   Visualizar   Baixar 
Flávia Lefèvre Guimarães

03.
abaixo está o trecho inicial do Parecer. Leia a transcrição completa aqui.
HR


PARECER

Consultou-nos a Hoje Telecom a respeito da abrangência das disposições estabelecidas pelo art. 152, da Lei Geral de Telecomunicações, sob os aspectos da obrigatoriedade da interconexão das redes de suporte aos serviços de telecomunicações, no que tange aos seus impactos econômicos, especialmente quanto aos preceitos que determinam sua disponibilização em termos não discriminatórios, a preços isonômicos e justos, atrelados aos custos desta atividade, bem como da atuação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, quanto à garantia do cumprimento das finalidades sociais de máximo aproveitamento das infraestruturas do setor, com foco na garantia de acesso aos consumidores e ambiente competitivo.

I - INTRODUÇÃO

1. Procurou-nos a Hoje Telecom, operadora de telefonia fixa Autorizada pela ANATEL desde 2007, atuando em São Paulo, Rio de Janeiro e Manaus, relatando as dificuldades que tem encontrado para contratar a interconexão de suas redes com as redes das principais operadoras móveis – TIM, VIVO, CLARO e OI, especialmente no que diz respeito ao acesso em condições não discriminatórias, a preços isonômicos e justos, que estejam atrelados ao custo desta atividade.

2. Foi-nos relatado que as quatro principais empresas que operam o Serviço Móvel Pessoal (SMP) juntas dominam mais de 80% deste mercado (tanto no que diz respeito à infraestrutura, quanto market share) e que atuam de forma conjunta, praticando price squeeze, em afronta aos princípios da livre concorrência, pois cobram de seus consumidores, especialmente no mercado corporativo, valor muito inferior ao que cobram dos concorrentes para a interconexão às suas redes; a diferença entre o preço ofertado ao público e no atacado supera o percentual de 1000%.

3. Recebemos diversos documentos demonstrando que a Consulente tem sido obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para poder exercer o direito de acesso à interconexão de suas redes as redes das principais operadoras do SMP, em condições justas, não discriminatórias, isonômicas e com os valores atrelados aos custos incorridos.

4. Isto porque a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) tem atuado reiteradamente de forma omissa quanto à sua importante atribuição de promover a regulação econômica do setor de telecomunicações, com vistas a garantir o princípio da livre concorrência, pois vem desrespeitando sua obrigação, definida pela Lei Geral de Telecomunicações (LGT), pelo Decreto Presidencial 4.733∕2003 e por outras normas editadas por ela própria, de adotar as medidas necessárias para a implantação de modelo de custos, que já deveria estar em vigor desde janeiro de 2006.

5. Pesquisando sobre o tema, tivemos acesso à Nota Técnica exarada pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, de março de 2010, em Representação promovida pela Global Village Telecom Ltda., Intelig Telecomunicações Ltda., Transit do Brasil Ltda. e Easytone Telecomunicações Ltda., da qual se extrai alto grau de conflito entre as empresas entrantes no mercado de telecomunicações e as empresas com Poder de Mercado Significativo (PMS).

6. O conflito se dá por conta de abuso de direito por parte das principais operadoras do SMP, conforme conclusão da Secretaria de Direito Econômico, a ponto de este documento ter servido de base para a recomendação ao Conselho Administrativo de Direito Econômico (CADE) de julgamento e condenação dessas empresas pela prática de infração à ordem econômica, tendo em vista “possível conluio entre concorrentes e criação de dificuldades para a fixação conjunta do valor do VU-M” (1).

(1) VU-M = Valor de Uso da Rede Móvel

7. A despeito do ambiente conflituoso e da situação constatada pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), a ANATEL tem se mostrado resistente em adotar medidas efetivas para pacificar a relação entre as empresas prestadoras de serviços, em razão do que as demandas da consulente, assim como de outras empresas entrantes, estão judicializadas e indefinidas.

8. Nesse cenário de tratamento privilegiado às empresas com PMS e insegurança jurídica, as operadoras com Poder de Mercado Significativo (PMS), têm se valido de procedimentos administrativos para, com o respaldo da ANATEL, interromperem a interconexão das redes da Consulente às suas redes, alegando falta de pagamento, ignorando decisão judicial que a autorizou a depositar o VU-M em juízo, tendo como referência o preço ofertado ao público, no patamar de R$ 0,03 (três centavos de reais).

9. Como resultado dos procedimentos administrativos em curso, a consulente foi notificada no último mês de abril da seguinte decisão da ANATEL:

Ler a transcrição completa aqui: O "Valor de Uso da Rede Móvel" (VU-M) e a CPI