WirelessBRASIL

WirelessBrasil  -->  Bloco Tecnologia --> Índice de 2013 --> "Post"

Obs: Os links indicados nas transcrições podem ter sido alterados ao longo do tempo. Se for o caso, consulte um site de buscas.


07/06/13

• Mais "ecos" do novo Regulamento de SCM: Mariana Mazza (Band) e Luís Osvaldo Grossmann (Convergência) + Íntegra do Regulamento

Olá, "WirelessBR" e "telecomHall Brasil"!

01.
Há poucos dias fiz uma mensagem/post sobre os "primeiros ecos" do novo e polêmico Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).

Hoje estou divulgando mais duas matérias sobre o tema, transcritas mais abaixo:

Leia na Fonte: Band / Colunas
[06/06/13]  Com aval da Anatel, teles vão mexer na sua conexão - por Mariana Mazza

Leia na Fonte: Convergência Digital
[04/06/13]  Anatel desiste de limitar reduções de velocidade na Internet - por Luís Osvaldo Grossmann

02.
No final desta página está a íntegra da Resolução nº 614 de 28 de Maio de 2013, da Anatel,  que aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).

03.
As matérias anteriores estão colecionados num novo website interno do WirelessBRASIL: SCM - Serviço de Comunicação Multimídia.

Comentário genérico:
Creio que, no popular, a Anatel "está com a macaca"  :-) e passa por uma fase de "furor regulatório", não sei se para o bem dos usuários finais mas as teles estão visivelmente comandando o espetáculo.
Não consigo discernir também se há uma coordenação geral neste esforço visando a necessária revisão e consolidação do Marco Regulatório "técnico e jurídico" das telecomunicações mas vejo muitas medidas de caráter transitório, impulsivo e imediatista, principalmente no atual cipoal de desonerações.
A conferir.

Ao debate!
Animação, pessoal!!!  :-)

Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Portal WirelessBRASIL

---------------------------------------------------

Leia na Fonte: Band / Colunas
[06/06/13]  Com aval da Anatel, teles vão mexer na sua conexão - por Mariana Mazza

Forças muito estranhas têm rondado a Internet brasileira. As últimas duas semanas trouxeram à tona novamente um dos debates mais quentes nas telecomunicações, sobre a neutralidade de rede. No dia 25 de maio, a Anatel aprovou o novo Regulamento de Comunicação Multimídia (SCM), que traz as regras para a prestação da Internet no país. O texto já está valendo, tendo sido publicado no Diário Oficial da União no dia 31 do mesmo mês. O que o usuário das redes não sabe é que esse documento tem potencial para mudar dramaticamente a experiência dos consumidores na web.

O ponto alto, digamos assim, do novo regulamento é o fato de a Anatel ter assumido o absoluto controle sobre a aplicação do princípio da neutralidade de redes no Brasil. A neutralidade é talvez o maior ponto de atrito entre as autoridades públicas e a sociedade civil na discussão sobre a oferta de Internet no Brasil. Este princípio prevê que as operadoras de telecomunicações não façam nenhuma discriminação entre os pacotes que trafegam na rede. Na prática, as empresas ficariam proibidas de reduzir a velocidade oferecida quando seus clientes acessassem serviços que demandam muita capacidade de rede ou concorram com ofertas tradicionais das telefônicas, como aplicativos de voz sobre IP (VoIP).

Faço essa explicação no condicional porque o visão da agência reguladora destoa do conceito básico da neutralidade defendido mundo afora. Para a Anatel, é possível permitir que as empresas controlem a navegação dos usuário por meio da redução de velocidade sem ferir o princípio da neutralidade de redes. Na visão de muitos especialistas em Internet e ativistas o conceito anatelino não passa de uma distorção, colocando os interesses do mercado acima dos direitos civis dos usuários. Vários países também temem que a flexibilização do conceito da neutralidade coloque em risco a democracia no acesso às informações na Internet. No ano passado, a União Europeia divulgou um documento defendendo efusivamente a adoção do princípio da neutralidade de redes sem exceções.

Um detalhe: apesar de a Anatel ter tornado pública sua visão deste conceito em eventos nacionais e internacionais, a agência nunca colocou por escrito o que entende por neutralidade em nenhum documento que rege o setor. O Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia mantém a omissão. A agência incluiu nas disposições finais e transitória a determinação de que as prestadoras devem respeitar a neutralidade de rede, conforme regulamentação, nos termos da legislação, mas não diz o que entende por neutralidade.

A frase sugere que pode vir um Regulamento da Neutralidade por ai, ao jogar para uma regra ainda inexistente os parâmetros para o cumprimento deste artigo. O lacônico texto da agência é esperto. Com a frase solta ao vento a Anatel força seu protagonismo na gestão da neutralidade, mas ainda assim tenta manter o direito da presidência da República (daí a citação à regulamentação) e do Poder Legislativo (nos termos da legislação) de definir o conceito que será adotado no Brasil. O texto pode estar ensaboado, mas não o suficiente para que a agência escape da crítica de que a inserção da frase é um atropelamento do debate que vem sendo travado há anos no Congresso Nacional em torno do Marco Civil da Internet.

A neutralidade de rede foi a grande pedra no caminho da aprovação do Marco Civil no ano passado, na Câmara dos Deputados. A briga girou em torno justamente da legitimidade da Anatel para ser a única responsável pela gestão da neutralidade. Na visão do relator da proposta Alessandro Molon (PT/RJ), quem deveria dizer quais as diretrizes para a oferta da Internet é a Presidência da República, por decreto, e não a agência reguladora. Ironicamente, o Ministério das Comunicações (para onde poderia ser transferida esta atribuição) teimou que deveria existir uma citação clara na nova lei dando poderes para a Anatel regulamentar a neutralidade. O impasse impediu que o texto fosse votado e, por ora, não há previsão de quando a proposta retornará à pauta da Câmara.

Como todos sabem, não existe vácuo legal. Na ausência do Marco Civil da Internet, a Anatel não se furtou em fincar sua bandeirinha no território da neutralidade, deixando bem claro que, seja qual for a ação do Legislativo, a palavra final sobre o assunto será dela. Mas o movimento da agência não ficou restrito ao campo político.

Entre várias mudanças na relação consumidor/empresa de banda larga, a Anatel deu às companhias o direito de reduzir a velocidade de conexão de seus clientes. A jogada vale para os pacotes de franquia de dados, em que os consumidores pagam para usar uma quantidade limitada de bytes no acesso à Internet. De acordo com o novo texto em vigor, após o fim da franquia, a operadora tem o direito de derrubar a velocidade de conexão do cliente. Se o consumidor quiser manter a velocidade, terá que pagar por isso.

Se considerarmos o que está escrito nos regulamentos de qualidade editados pela Anatel, essa queda na velocidade estaria limitada, garantindo a entrega de 70% da velocidade média contratada neste ano e de 80% a partir de 2014. Acontece que a própria agência não pretende aplicar a regra da qualidade sobre os pacotes de franquia. Segundo fontes, a interpretação é que as regrinhas de qualidade só valem enquanto o pacote de dados está sendo consumido. Depois que a franquia acabar, a operadora pode reduzir a velocidade para o patamar que quiser, inclusive abaixo do mínimo exigido pela Anatel no regulamento de qualidade.

Esta interpretação cai como uma luva nos argumentos das empresas durante a consulta pública do Regulamento do SCM. As grandes companhias reclamaram que não seria justo manter o nível de qualidade após o consumo da franquia. A TIM chegou a dizer que o consumidor seria premiado caso a Anatel exigisse uma velocidade mínima após o uso completo do pacote. Cabe ressaltar aqui que não existiria prêmio algum aos clientes uma vez que estes pacotes de franquia preveem a cobrança excedente após o consumo do pacote.

Além de desrespeitar o consumidor, este artigo do novo regulamento abre um precedente grave na disputa em torno da implementação do princípio da neutralidade. Ao assegurar às empresas o direito de manipular ao seu bel prazer a velocidade contratada pelo assinante, a Anatel inicia a pavimentação do caminho onde a redução da velocidade é vista como uma ferramenta válida para as empresas gerirem suas redes. E, por consequência, isso não feriria a neutralidade das redes na visão do agente regulador.

Todos esses aspectos criam um cenário preocupante para os milhões de brasileiros que usam a Internet. Em favor dos interesses puramente comerciais das empresas de telecomunicações, as autoridades públicas estão gradativamente permitindo que o cidadão brasileiro sofra uma censura tão grave ou pior do que a feita por governos ditatoriais. Teremos nosso acesso à informação controlado e limitado por grupos econômicos estrangeiros. Grupos estes que, nos últimos tempos, têm deixado bem claro que sequer se importam em prestar um serviço de qualidade mínima, vide a degradação da telefonia móvel no Brasil. Quem está sendo premiado com este regulamento é o mercado, às custas do direito do consumidor de ter um serviço de qualidade e pleno acesso à uma rede, que até ordem em contrário, é livre.

--------------------------------------------

Leia na Fonte: Convergência Digital
[04/06/13]   Anatel desiste de limitar reduções de velocidade na Internet - por Luís Osvaldo Grossmann

Sem alarde, a Anatel retirou do novo regulamento que trata do serviço de acesso à Internet um dispositivo que limitava o tamanho da redução da velocidade nos casos de contratos com franquia de dados. A ideia original era impedir que essas velocidades caíssem abaixo de 50% da velocidade contratada.

Esse dispositivo surgiu ainda em 2011, quando o novo regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia começou a ser discutido na agência. Na época, o texto da então conselheira Emília Ribeiro previa esse limite, ponto mantido ao longo de toda a tramitação da norma – mas que sumiu nos últimos 10 dias.

Significava que quando o internauta utilizasse os, digamos, 500 MB previstos, a velocidade de 1Mbps, por exemplo, não poderia ficar abaixo de 500kbps. Na prática era uma reação a ofertas comuns no mercado, nas quais após o consumo da franquia as velocidades caem para 128kbps ou mesmo 64kbps.

Um dos alvos era a ‘banda larga popular’ nascida de um acordo entre o Ministério das Comunicações e as operadoras naquele mesmo 2011. O governo abria mão das obrigações de infraestrutura de banda larga e, em troca, as empresas se obrigaram a oferecer pacotes de 1Mbps por R$ 35 ou menos.

O detalhe é que esses pacotes “populares” preveem franquias de dados de 300 MB – ou 150 MB, no caso de conexões móveis. No acerto com o governo, não houve limite a quanto a velocidade pode cair depois de consumidos esses 300MB – que, portanto, podem cair aos existentes 64kbps. A norma cobria esse vácuo.

Não mais. A versão final do documento, publicada no Diário Oficial da União na sexta-feira, 31/5, diz que nos casos dos planos com franquia de dados as empresas podem cobrar valores adicionais para os clientes que quiserem manter as mesmas condições de navegação, ou reduzir a velocidade – mas não menciona mais nenhum limite a isso.

Agora, no artigo 62 do regulamento, o tema é tratado assim:

“§ 1o O Plano de Serviço que contemplar franquia de consumo deve assegurar ao Assinante, após o consumo integral da franquia contratada, a continuidade da prestação do serviço, mediante:

I - pagamento adicional pelo consumo excedente, mantidas as demais condições de prestação do serviço; ou,

II - redução da velocidade contratada, sem cobrança adicional pelo consumo excedente.

§ 2o A Prestadora que ofertar Plano de Serviço com franquia de consumo deve tornar disponível ao Assinante sistema para verificação, gratuita e em tempo real, do consumo incorrido.

§ 3o As prestadoras de SCM devem, em seus Planos de Serviços e em todos os demais documentos relacionados às ofertas, informar a(s) velocidade(s) máxima(s), tanto de download quanto de upload, de maneira clara, adequada e de fácil visualização, bem como as demais condições de uso, como franquias, eventuais reduções desta(s) velocidade(s) e valores a serem cobrados pelo tráfego excedente.”

-------------------------------------------

Leia na Fonte: Pautas do Resumo Semanal
[31/05/13]  Resolução nº 614 de 28 de Maio de 2013, da Anatel,  que aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM)

DOU de 31/5/13, MCidades, pág. 86.

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO Nº 614, DE 28 DE MAIO DE 2013

Aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e altera os Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o resultado da análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 45, de 8 de agosto de 2011, publicada no DOU de 10 de agosto de 2011;
CONSIDERANDO o constante nos autos dos Processos nº 53500.023851/2009 e nº 53500.026406/2009;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 698, realizada em 23 de maio de 2013, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma do Anexo I a esta Resolução.

Art. 2º Alterar os Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, e alterado pelas Resoluções nº 484, de 5 de novembro de 2007, e nº 595, de 20 de julho de 2012, na forma do Anexo II a esta Resolução.

Art. 3º Revogar o Anexo à Resolução nº 272, de 9 de agosto de 2001, publicada no DOU de 10 de agosto de 2001.

Art. 4º Revogar o Anexo à Resolução nº 328, de 29 de janeiro de 2003, publicada no DOU de 3 de fevereiro de 2003.

Art. 5º Revogar os efeitos da Resolução nº 190, de 29 de novembro de 1999, publicada no DOU de 30 de novembro de 1999, no prazo de doze meses a contar da aprovação do Regulamento de que trata o art. 1º.

Art. 6º Determinar que as empresas que prestam a conexão à internet com base na Resolução nº 190, de 29 de novembro de 1999, obtenham outorga para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia no prazo de seis meses a contar da aprovação do Regulamento de que trata o art. 1º.

Art. 7º A exigibilidade das obrigações contidas no Capítulo VI do Título III, nos arts. 39, 43, 44, 47, 48, 49, 50, 52 e 53, e no Título V do Anexo I a esta Resolução passam a valer após 90 (noventa) dias contados da publicação da presente Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho

ANEXO I

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO M U LT I M Í D I A
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de prestação e fruição do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).

Art. 2º A prestação do SCM é regida pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), pelo Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, por outros regulamentos, normas e planos aplicáveis ao serviço, pelos termos de autorização celebrados entre as Prestadoras e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e, especialmente, por este Regulamento.

Art. 3º O SCM é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.

§ 1º A prestação do SCM não admite a transmissão, emissão e recepção de informações de qualquer natureza que possam configurar a prestação de serviços de radiodifusão, de televisão por assinatura ou de acesso condicionado, assim como o fornecimento de sinais de vídeos e áudio, de forma irrestrita e simultânea, para os Assinantes, na forma e condições previstas na regulamentação desses serviços.

§ 2º Na prestação do SCM não é permitida a oferta de serviço com as características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC.

§ 3º Na prestação do SCM é permitida a implementação da função de mobilidade restrita nas condições previstas na regulamentação específica de uso de radiofrequência.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

I - Acesso em Serviço: acesso que está ativado e prestando serviço ao usuário;

II - Área de Prestação de Serviço: área geográfica de âmbito nacional onde o SCM pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela Anatel;

III - Assinante: pessoa natural ou jurídica que possui vínculo contratual com a Prestadora para fruição do SCM;

IV - Centro de Atendimento: órgão da Prestadora de SCM responsável por recebimento de reclamações, solicitações de informações e de serviços ou de atendimento ao Assinante;

V - Conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

VI - Grupo: Prestadora de Serviços de Telecomunicações individual ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle, como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999;

VII - Informação Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza.

VIII - Início da operação comercial do serviço: oferecimento regular do serviço com pelo menos um contrato de prestação assinado;

IX - Interconexão: ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam se comunicar com usuários de serviço de outra ou acessar serviços nelas disponíveis;

X - Licença para Funcionamento de Estação: ato administrativo que autoriza o início do funcionamento de estação individual, em nome da concessionária, permissionária e autorizada de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência.

XI - Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações: prestação de diferentes serviços de telecomunicações pela mesma empresa ou por meio de parceria entre prestadoras, cuja fruição se dá simultaneamente e em condições comerciais diversas daquelas existentes para a oferta individual de cada serviço;

XII - Plano de Serviço: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;

XIII - Prestadora: pessoa jurídica que mediante autorização presta o SCM;

XIV - Prestadora de Pequeno Porte: Prestadora de SCM com até cinquenta mil Acessos em Serviço;

XV - Projeto Técnico: conjunto de documentos que descreve as principais características do serviço e da rede propostas, servindo de referência para emissão da autorização;

XVI - Recursos de Numeração: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos utilizados para permitir o estabelecimento de conexões entre diferentes terminações de rede, possibilitando a fruição de serviços de telecomunicações;

XVII - Registro de Conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, entre outras que permitam identificar o terminal de acesso utilizado;

XVIII - Serviço de Valor Adicionado (SVA): atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações;

XIX - Setor de Atendimento: estabelecimento que pode ser mantido pela Prestadora, no qual o Assinante tem acesso ao atendimento presencial prestado por pessoa devidamente qualificada para receber, orientar, esclarecer e solucionar qualquer solicitação efetuada;

XX - Terminação de Rede: ponto de acesso individualizado de uma dada rede de telecomunicações; e,

XXI - Velocidade: capacidade de transmissão da informação multimídia expressa em bits por segundo (bps), medida conforme critérios estabelecidos em regulamentação específica.

TÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO SCM
CAPÍTULO I
DA NUMERAÇÃO E DA INTERCONEXÃO

Art. 5º A utilização de recursos de numeração pelas redes de suporte à prestação do SCM é regida pelo Regulamento de Numeração, aprovado pela Resolução nº 83, de 30 de dezembro de 1998, e pelo Plano de Numeração do SCM.

Art. 6º É obrigatória, quando solicitada, a interconexão entre as redes de suporte do SCM e entre estas e as redes de outros serviços de telecomunicações de interesse coletivo, observado o disposto na LGT e no Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 410, de 11 de julho de 2005.

CAPÍTULO II
DAS REDES

Art. 7º É assegurado aos interessados o uso das redes de suporte do SCM para provimento de SVA de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.

Art. 8º As Prestadoras de SCM têm direito ao uso de redes ou de elementos de redes de outras Prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.

Parágrafo único.
As Prestadoras de SCM devem possibilitar o uso de suas redes ou de elementos dessas redes a outras Prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.

Art. 9º A remuneração pelo uso de redes deve ser livremente pactuada entre as Prestadoras de SCM e as demais Prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

TÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SCM

Art. 10. A prestação do SCM depende de prévia autorização da Anatel, devendo basear-se nos princípios constitucionais da atividade econômica.

§ 1º Não haverá limite ao número de autorizações para prestação do SCM, que serão expedidas por prazo indeterminado e a título oneroso, conforme estabelecido nos artigos 48 e 136 da LGT.

§ 2º A eficácia da autorização dependerá da publicação de extrato no DOU.

Art. 11. A Área de Prestação do Serviço objeto da autorização para exploração do SCM será constituída por todo o território nacional.

Art. 12. Visando a impedir a concentração econômica do mercado, promover e preservar a justa e ampla competição, a Anatel pode estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de autorizações de SCM.

Art. 13. São condições subjetivas para a obtenção de autorização para prestação do SCM pela empresa:

I - estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país;

II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização para prestação de serviços de telecomunicações, ou da caducidade do direito de uso de radiofrequências;

III - dispor de qualificação jurídica e técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social; e,

IV - não ser, na mesma Área de Prestação de Serviço, ou parte dela, encarregada de prestar a mesma modalidade de serviço.

Parágrafo único.
A Anatel poderá estabelecer outros condicionamentos para a habilitação visando propiciar competição efetiva e impedir a concentração econômica no mercado.

Art. 14. A pessoa jurídica que preencher as condições previstas em lei e na regulamentação pertinente pode requerer à Anatel, mediante formulário próprio, autorização para prestação do SCM, acompanhado de projeto técnico elaborado nos termos do Anexo II deste Regulamento.

Parágrafo único.
A interessada deve apresentar à Anatel os documentos relativos à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e de regularidade fiscal, conforme o disposto no Anexo I deste Regulamento.

CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 15. Quando a Prestadora de SCM for selecionada mediante procedimento licitatório, conforme dispõe o art. 136 da LGT, combinado com seu § 2º, a autorização será formalizada por meio de assinatura de Termo, cuja eficácia se dará com a publicação do seu extrato no DOU.

Art. 16. Devem constar do Termo de Autorização, entre outros:

I - o serviço autorizado e a área de prestação;
II - as condições para expedição do termo;
III - os direitos e deveres da autorizada;
IV - os direitos e deveres dos Assinantes;
V - as prerrogativas da Anatel;
VI - as condições gerais de exploração do serviço;
VII - as condições específicas para prestação e exploração do serviço;
VIII - as disposições sobre interconexão;
IX - a vinculação às normas gerais de proteção à ordem econômica;
X - as formas de contraprestação pelo serviço prestado;
XI - as disposições sobre transferências;
XII - as disposições sobre fiscalização;
XIII - as sanções;
XIV - as formas e condições de extinção; e,
XV - a vigência, a eficácia e o foro.

CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SCM

Art. 17. A autorização para exploração do SCM extingue-se por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, conforme disposto na LGT.

§ 1º A extinção da autorização para prestação do serviço importará a extinção da autorização de uso das radiofrequências para o respectivo serviço.

§ 2º A extinção da autorização para prestação do serviço não dá à Prestadora direito a qualquer indenização e não a exime da responsabilidade pelos atos praticados durante sua vigência.

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS

Art. 18. As condições para outorga de autorização, coordenação e compartilhamento de uso de radiofrequências estão estabelecidas em regulamentação específica.
CAPÍTULO V
DA INSTALAÇÃO E LICENCIAMENTO DO SISTEMA

Art. 19. O prazo para o início da operação comercial do serviço, quando este depender de sistema radioelétrico próprio, não pode ser superior a dezoito meses, contados a partir da data de publicação do extrato do ato de autorização de uso de radiofrequência no DOU.

Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pela Anatel.

Art. 20. Concluída a instalação do sistema, antes de entrar em funcionamento em caráter comercial, a Prestadora, com a finalidade de testá-lo e ajustá-lo, pode operar em caráter experimental, pelo período máximo de noventa dias, desde que efetue o cadastro da estação no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§1º O caráter experimental da operação não exime a Prestadora de suas responsabilidades, especialmente quanto à emissão de interferências nas faixas de radionavegação marítima e aeronáutica.

§ 2º A estação que estiver operando em caráter experimental não poderá ser utilizada para exploração comercial do serviço enquanto perdurarem os experimentos.

Art. 21. Antes de iniciar o funcionamento de uma Estação em caráter comercial, a Prestadora deve obter na Anatel a Licença para Funcionamento de Estação, salvo hipótese de dispensa de licenciamento prevista em regulamentação específica.

Parágrafo único.
A Licença para Funcionamento de Estação será disponibilizada à Prestadora do serviço, mediante comprovação do recolhimento da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e, quando aplicável, do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR), nos termos da regulamentação.

Art. 22. Depois de emitidas as Licenças para Funcionamento de Estação, a Prestadora deverá, por meio do Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel, informar previamente qualquer alteração de característica técnica constante dos projetos aprovados, incluindo a desativação de estações.

§ 1º Toda alteração de característica técnica que implique modificação do funcionamento das estações ou mudança de endereço requer emissão de nova Licença de Funcionamento de Estação e recolhimento de TFI.

§ 2º Caso a alteração de que trata o caput envolva mudança nas condições de uso das radiofrequências, ela dependerá de prévia anuência da Anatel.

Art. 23. Os documentos listados a seguir devem permanecer sob responsabilidade da autorizada e devem ser apresentados à Anatel, quando solicitados:

I - Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente quitada, relativa à instalação ou alteração de estação; e,

II - Termo de Responsabilidade de Instalação certificando que as instalações correspondem às características técnicas das estações cadastradas no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel.

Parágrafo único.
Os documentos citados deverão ser assinados por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que possua competências para se
responsabilizar por atividades técnicas na área de telecomunicações.

Art. 24. Cabe à Prestadora quando da instalação de estação:

I - observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes, quanto a edificações, instalação e manutenção de torres e antenas, bem como a instalação e manutenção de linhas físicas em logradouros públicos;

II - assegurar que a instalação de suas estações esteja em conformidade com a regulamentação pertinente; e,

III - obter a consignação da radiofrequência necessária, caso não utilize apenas meios confinados ou meios de terceiros.

Art. 25. A instalação deve observar as normas de engenharia, em particular quanto à observância de coordenação de radiofrequências e a não emissão de interferências nas faixas de radiofrequências utilizadas para radionavegação marítima e aeronáutica.

Art. 26. Os equipamentos de telecomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente.

Art. 27. A Licença para Funcionamento de Estação deve estar disponível a qualquer tempo à Anatel.

Art. 28. As estações deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos pela regulamentação específica.

CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 29. A transferência da autorização para exploração de SCM e da autorização para uso de radiofrequência a ela associada exige prévia anuência da Anatel.

Art. 30. Para transferência da autorização do SCM, a interessada deve:

I - atender às exigências compatíveis com o serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, qualificação econômicofinanceira, habilitação jurídica e regularidade fiscal, apresentando a documentação enumerada no Anexo I deste Regulamento; e,

II - apresentar declaração firmada por seu representante legal, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva autorizada.

Art. 31. A transferência da autorização somente pode ser efetuada após três anos contados do início efetivo da operação comercial do serviço.

Art. 32. A transferência da autorização entre empresas de um mesmo Grupo pode ser efetivada pela Anatel a qualquer momento, mediante solicitação das partes interessadas e com observância do disposto no art. 30 deste regulamento.

Art. 33. Todos os pedidos de transferência devem ser instruídos com os documentos enumerados no Anexo III deste Regulamento, conforme o caso.

Art. 34 Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, este apurado nos termos do Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, quando as partes envolvidas na operação se enquadrarem nas condições dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529/2011.

Parágrafo único.
A aprovação da transferência de controle levará em consideração a manutenção das condições de autorização ou de outras condições previstas na regulamentação, devendo a prestadora enviar à Agência requerimento contendo sua composição societária, a operação pretendida e o quadro resultante da operação, além da documentação constante dos Anexos I e III deste Regulamento, no que couber.

Art. 35. Os casos de transferência de controle que não se enquadrarem no artigo anterior, as modificações da denominação social, do endereço da sede e dos acordos de sócios que regulam as transferências de quotas e ações, bem como o exercício de direito a voto, das Prestadoras de SCM e de suas sócias diretas e indiretas devem ser comunicadas à Agência, no prazo de sessenta dias, após o registro dos atos no órgão competente.

Parágrafo único.
As comunicações de que trata o caput devem ser instruídas com a documentação a que se refere o art. 3º do Anexo III deste Regulamento.

TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DA PRESTADORA E DOS
ASSINANTES

CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 36. A Prestadora é responsável, perante o Assinante e a Anatel, pela exploração e execução do serviço.

§ 1º A Prestadora é integralmente responsável pela exploração e execução do serviço perante o Assinante, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.

§ 2º A responsabilidade da Prestadora perante a Agência compreende igualmente o correto funcionamento da rede de suporte à prestação do serviço, inclusive nos casos em que esta seja de propriedade de terceiros.

Art. 37. O SCM pode ser prestado a pessoas naturais e jurídicas.

Art. 38. O serviço deve ser prestado em condições não discriminatórias a todos os Assinantes localizados na área de prestação.

Art. 39. Deve constar do contrato de prestação do serviço com o Assinante:

I - a descrição do seu objeto;

II - os direitos e obrigações da Prestadora, constantes do Capítulo III deste Título;

III - os direitos e deveres dos Assinantes, constantes do Capítulo V deste Título;

IV - os encargos moratórios aplicáveis ao Assinante;

V - a descrição do sistema de atendimento ao Assinante e o modo de proceder em caso de solicitações ou reclamações;

VI - o número do Centro de Atendimento da Prestadora, a indicação dos endereços para atendimento por correspondência e por meio eletrônico, e os endereços dos Setores de Atendimento da Prestadora, quando existirem, ou a indicação de como o Assinante pode obtê-los;

VII - as hipóteses de rescisão do Contrato de Prestação do SCM e de suspensão dos serviços a pedido ou por inadimplência do Assinante;

VIII - a descrição do procedimento de contestação de débitos;

IX - os critérios para reajuste de preços, cuja periodicidade não pode ser inferior a doze meses, a menos que a lei venha regular a matéria de modo diverso;

X - os prazos para instalação e reparo;

XI - o endereço da Anatel, bem como o endereço eletrônico de sua biblioteca, onde as pessoas poderão encontrar cópia integral deste Regulamento; e,

XII - o telefone da Central de Atendimento da Anatel.

Parágrafo único.
Os prazos mencionados no inciso X podem ser alterados mediante solicitação ou conveniência do Assinante.

CAPÍTULO II
DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE

Art. 40. São parâmetros de qualidade para o SCM, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela Anatel:

I - fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;

II - disponibilidade do serviço nos índices contratados;

III - emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;

IV - divulgação de informações aos seus Assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;

V - rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos Assinantes;

VI - número de reclamações contra a Prestadora; e,

VII - fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA

Art. 41. Constituem direitos da Prestadora, além dos previstos na Lei nº 9.472, de 1997, na regulamentação pertinente e os discriminados no Termo de Autorização para prestação do serviço:

I - empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; e,

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.

§ 1º A Prestadora, em qualquer caso, continua responsável perante a Anatel e os Assinantes pela prestação e execução do serviço.

§ 2º As relações entre a Prestadora e os terceiros são regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.

Art. 42. Quando uma Prestadora contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra Prestadora de SCM ou de Prestadoras de qualquer outro serviço de telecomunicação de interesse coletivo para a constituição de sua própria rede, caracterizar-se-á a situação de exploração industrial.

Parágrafo único.
Os recursos contratados em regime de exploração industrial são considerados parte da rede da Prestadora contratante.

Art. 43. A prestadora deve manter um centro de atendimento para seus assinantes, com discagem direta gratuita, mediante chamada de terminal fixou ou móvel, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.

Parágrafo único.
O acesso telefônico para os Assinantes ao Centro de Atendimento da Prestadora de Pequeno Porte deve estar acessível, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, sem custo para o Assinante, no mínimo no período compreendido entre oito e vinte horas, nos dias úteis.

Art. 44. A Prestadora deve tornar disponível ao Assinante, previamente à contratação, informações relativas a preços e condições de fruição do serviço, entre as quais os motivos que possam degradar a velocidade contratada.

Art. 45. A Prestadora não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o Assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.

Art. 46. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a Prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.

§ 1º A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deve ser amplamente comunicada aos Assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas.

§ 2º O desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo Assinante.

§ 3º Qualquer interrupção ou degradação do serviço deve ser comunicada à Anatel, no prazo máximo de vinte e quatro horas, com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções.

§ 4º A comunicação prevista no § 3º deve ser reiterada por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência.

Art. 47. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as Prestadoras de SCM têm a obrigação de:

I - prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação;

II - apresentar à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e sempre que regularmente intimada, por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência, todos os dados e informações que lhe sejam solicitados referentes ao serviço, inclusive informações técnico-operacionais e econômico-financeiras, em particular as relativas ao número de Assinantes, à área de cobertura e aos valores aferidos pela Prestadora em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade;

III - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as demais normas editadas pela Anatel;

IV - utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel;

V - permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei;

VI - enviar ao Assinante, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado;

VII - observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das Prestadoras, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;

VIII - tornar disponíveis ao Assinante, com antecedência mínima de trinta dias, informações relativas a alterações de preços e condições de fruição do serviço, entre as quais modificações quanto à velocidade e ao Plano de serviço contratados;

IX - tornar disponíveis ao Assinante informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnica comprovada;

X - prestar esclarecimentos ao Assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;

XI - observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o Assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;

XII - observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;

XIII - manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso.

XIV - manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço; e,

XV - manter à disposição da Anatel e do Assinante os registros das reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão por um período mínimo de dois anos após solução desses e,
sempre que solicitada pela Anatel ou pelo Assinante, tornar disponível o acesso de seu registro, sem ônus para o interessado.

Parágrafo único.
As Prestadoras devem proporcionar meios para que o conteúdo do contrato de prestação do serviço e do Plano de Serviço seja acessível aos portadores de deficiência visual.

Art. 48. A Prestadora deve providenciar os meios eletrônicos e sistemas necessários para o acesso da Agência, sem ônus, em tempo real, a todos os registros relacionados às reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão e de informação, na forma adequada à fiscalização da prestação do serviço.

Art. 49. A Prestadora que não se enquadre na definição do inciso XIV do art. 4º deste Regulamento deve receber reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação dos Assinantes do serviço e respondê-los ou solucioná-los também por meio da internet.

Art. 50. A Prestadora deve manter gravação das chamadas efetuadas por Assinantes ao Centro de Atendimento pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da realização da chamada.

Parágrafo único.
A Prestadora de Pequeno Porte deve manter a gravação a que se refere o caput pelo prazo mínimo de noventa dias.

Art. 51. Diante de situação concreta ou de reclamação fundamentada sobre abuso de preço, imposição de condições contratuais abusivas, tratamento discriminatório ou práticas tendentes a eliminar deslealmente a competição, a Anatel pode, após análise, determinar a implementação das medidas cabíveis, sem prejuízo de o reclamante representar o caso perante outros órgãos governamentais competentes.

Art. 52. A Prestadora deve zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados, inclusive registros de conexão, e informações do Assinante, empregando todos os meios e tecnologia necessários para tanto.

Parágrafo único.
A Prestadora deve tornar disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações às autoridades que, na forma da lei, tenham competência para requisitar essas informações.

Art. 53. A Prestadora deve manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus Assinantes pelo prazo mínimo de um ano.

Art. 54. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao SCM, a Prestadora se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

Parágrafo único.
Na contratação de que trata o caput deste artigo, aplicam-se os procedimentos do Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 155, de 16 de agosto de 1999, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 421, de 2 de dezembro de 2005.

Art. 55. A Prestadora, no desenvolvimento das atividades de telecomunicações, deve observar os instrumentos normativos estabelecidos pelos órgãos competentes com vista à segurança e proteção ao meio ambiente.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSINANTES

Art. 56. O Assinante do SCM tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:

I - ao acesso ao serviço, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação e conforme as condições ofertadas e contratadas;

II - à liberdade de escolha da Prestadora;

III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

IV - à informação adequada sobre seus direitos e acerca das condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;

V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;

VI - ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;

VII - à suspensão do serviço prestado ou à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência, conforme previsto no art. 70 deste Regulamento;

VIII - a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da Lei nº 9.472, de 1997;

IX - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;

X - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora;

XI - à resposta eficaz e tempestiva às suas reclamações, pela Prestadora;

XII - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;

XIII - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

XIV - à substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;

XV - a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;

XVI - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a Prestadora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;

XVII - a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;

XVIII - à continuidade do serviço pelo prazo contratual;

XIX - ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados; e,

XX - ao acesso, por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a seu critério e sem qualquer ônus, ao conteúdo das gravações das chamadas por ele efetuadas ao Centro de Atendimento ao usuário da Prestadora, em até dez dias.

Art. 57. Constituem deveres dos Assinantes:

I - utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações;

II - preservar os bens da Prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral;

III - efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições deste Regulamento;

IV - providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da Prestadora, quando for o caso;

V - somente conectar à rede da Prestadora terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel;

VI - levar ao conhecimento do Poder Público e da Prestadora as irregularidades de que tenha conhecimento referentes à prestação do SCM; e,

VII - indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção.

Art. 58. Os direitos e deveres previstos neste Regulamento não excluem outros previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, na regulamentação aplicável e nos contratos de prestação firmados com os Assinantes do SCM.

CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE EMERGÊNCIA

Art. 59. As Prestadoras de SCM devem, nos termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para a adequada comunicação dessas autoridades.

Art. 60. É dever das Prestadoras de SCM, após entrada em operação e atribuída numeração, assegurar o acesso gratuito dos seus Assinantes aos serviços de emergência, na forma da regulamentação.

Art. 61. É dever das Prestadoras de SCM colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados com vista a dar-lhes suporte ou a amparar as populações atingidas, na forma da regulamentação.

TÍTULO V
DAS REGRAS DE PRESTAÇÃO DO SCM
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62. A prestação do SCM deve ser precedida da adesão, pelo Assinante, ao Contrato do serviço e a um dos Planos de Serviço ofertados pela Prestadora.

Parágrafo único.
Os Planos de Serviço somente podem ser contratados pelos interessados se houver garantias de atendimento no endereço do Assinante e nas condições ofertadas.

Art. 63. O Plano de Serviço deve conter, no mínimo, as seguintes características:

I - velocidade máxima , tanto de download quanto de upload, disponível no endereço contratado, para os fluxos de comunicação originado e terminado no terminal do Assinante, respeitados os critérios estabelecidos em regulamentação específica;

II - valor da mensalidade e critérios de cobrança; e,

III - franquia de consumo, quando aplicável.

§ 1º O Plano de Serviço que contemplar franquia de consumo deve assegurar ao Assinante, após o consumo integral da franquia contratada, a continuidade da prestação do serviço, mediante:

I - pagamento adicional pelo consumo excedente, mantidas as demais condições de prestação do serviço; ou,

II - redução da velocidade contratada, sem cobrança adicional pelo consumo excedente.

§ 2º A Prestadora que ofertar Plano de Serviço com franquia de consumo deve tornar disponível ao Assinante sistema para verificação, gratuita e em tempo real, do consumo incorrido.

§ 3º As prestadoras de SCM devem, em seus Planos de Serviços e em todos os demais documentos relacionados às ofertas, informar a(s) velocidade(s) máxima(s), tanto de download quanto de upload, de maneira clara, adequada e de fácil visualização, bem como as demais condições de uso, como franquias, eventuais reduções desta(s) velocidade(s) e valores a serem cobrados pelo tráfego excedente.

Art. 64. A Prestadora do SCM que oferte Planos para conexão à internet por meio de um Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI) que integre seu Grupo Econômico deverá garantir em todas as ofertas a gratuidade pela conexão à internet.

§ 1º É assegurado a qualquer Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI) a oferta de conexão gratuita à internet de que trata o caput nas mesmas condições do PSCI que integre o Grupo Econômico, mediante definição de critérios isonômicos e não discriminatórios de escolha.

§ 2º A exigência contida neste artigo não se aplica às Prestadoras de Pequeno Porte.

Art. 65. A Prestadora do SCM a que se refere o artigo 64 deverá divulgar, em separado, o preço, ainda que gratuito, da conexão à internet que compõe seus Planos de Serviço:

I - em suas peças publicitárias;

II - nas faturas remetidas aos assinantes;

III - na comercialização do serviço, tanto no contrato quanto na descrição dos Planos existentes ao cliente; e,

IV - em seus registros contábeis.

Art. 66. O Contrato de Prestação do SCM pode ser rescindido:

I - a pedido do Assinante, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência, conforme previsto no art. 70 deste Regulamento; ou,

II - por iniciativa da Prestadora, ante o descumprimento comprovado, por parte do Assinante, das obrigações contratuais ou regulamentares.

§ 1º A desativação do serviço, decorrente da rescisão do Contrato de Prestação do SCM, deve ser concluída pela Prestadora em até vinte e quatro horas, a partir da solicitação, sem ônus para o Assinante, devendo ser informado imediatamente o número sequencial de protocolo, com data e hora, que comprove o pedido.

§ 2º A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos proporcionais decorrentes do Contrato de Prestação do SCM.

§ 3º A Prestadora deve permitir que o pedido de rescisão pelo Assinante do contrato do SCM possa ser feito, de forma segura, por meio do Centro de Atendimento ou Setor de Atendimento, por correspondência registrada e por quaisquer outros meios por ela definidos.

§ 4º Quando o pedido de rescisão for feito pela Internet, a Prestadora deve assegurar, por meio de espaço reservado em sua página na Internet, com fácil acesso, a impressão da cópia dessa solicitação acompanhada de data, hora e respectivo número de protocolo sequencial, bem como o recebimento de extrato da solicitação por meio de mensagem de correio eletrônico.

§ 5º Quando o pedido de rescisão for feito no Setor de Atendimento, a confirmação do recebimento deve ser entregue imediatamente ao Assinante, mediante recibo.

§ 6º Quando o pedido de rescisão for realizado por meio de correspondência registrada, a confirmação de recebimento por escrito deve ser enviada no prazo máximo de vinte e quatro horas após o recebimento da correspondência pela Prestadora ou no próximo dia útil.

§ 7º Os efeitos da rescisão do contrato de prestação do serviço serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual.

§ 8º Considera-se falta grave, punida nos termos da regulamentação, a procrastinação de qualquer pedido de rescisão de contrato.

Art. 67. O Assinante adimplente pode requerer à Prestadora a suspensão, sem ônus, da prestação do serviço, uma única vez, a cada período de doze meses, pelo prazo mínimo de trinta dias e o máximo de cento e vinte dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço.

§ 1º É vedada a cobrança de qualquer valor referente à prestação de serviço, no caso da suspensão prevista neste artigo.

§ 2º O Assinante tem direito de solicitar, a qualquer tempo, o restabelecimento do serviço prestado, sendo vedada qualquer cobrança para o exercício deste direito.

§ 3º A Prestadora tem o prazo de vinte e quatro horas para atender a solicitação de suspensão e de restabelecimento a que se refere este artigo.

CAPÍTULO II
DOS PREÇOS COBRADOS DOS ASSINANTES

Art. 68. Os preços dos serviços são livres, devendo ser justos, equânimes e não discriminatórios, podendo variar em função de características técnicas, de custos específicos e de comodidades e facilidades ofertadas aos Assinantes.

§ 1º A Prestadora é responsável pela divulgação e esclarecimento ao público dos valores praticados junto aos seus Assinantes na prestação do SCM.

§ 2º A Prestadora pode oferecer descontos nos preços ou outras vantagens ao Assinante, de forma isonômica, vedada a redução de preços por critério subjetivo e observado o princípio da justa competição.

Art. 69. Visando a preservação da justa equivalência entre a prestação do serviço e sua remuneração, os preços dos serviços podem ser reajustados, observados os índices e periodicidade previstos no contrato de Prestação do SCM.

CAPÍTULO III
DOS PRAZOS DE PERMANÊNCIA

Art. 70. A Prestadora do SCM pode oferecer benefícios aos seus Assinantes e, em contrapartida, exigir que estes permaneçam vinculados à Prestadora por um prazo mínimo.

§ 1º O Assinante pode se desvincular a qualquer momento do benefício oferecido pela Prestadora.

§ 2º No caso de desistência dos benefícios por parte do Assinante antes do prazo final estabelecido no instrumento contratual, pode existir multa de rescisão, justa e razoável, devendo ser proporcional ao tempo restante para o término desse prazo final, bem como ao valor do benefício oferecido, salvo se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a esta o ônus da prova da não procedência do alegado pelo Assinante.

§ 3º O tempo máximo para o prazo de permanência é de doze meses.

§ 4º A informação sobre a permanência a que o Assinante está submetido, caso opte pelo benefício concedido pela Prestadora, deve estar explícita, de maneira clara e inequívoca, no instrumento próprio de que trata o § 6º deste artigo.

§ 5º Deve haver sempre a opção de contratar o SCM sem benefício, a preços justos e razoáveis.

§ 6º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, firmado entre a Prestadora e o Assinante.

§ 7º A Prestadora deve fazer constar, no instrumento de que trata o § 6º deste artigo, o valor da multa em caso de rescisão, a cada mês de vigência do prazo de permanência, de forma clara e explícita.

§ 8º O instrumento a que se refere o § 6º deste artigo não se confunde com o Contrato ou Plano de Serviço aderido pelo Assinante, sendo de caráter comercial e regido pelas regras previstas na Lei nº 8.078, de 1990, devendo conter claramente os prazos dos benefícios, bem como os valores, com a respectiva forma de correção.

TÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 71. A Prestadora de SCM fica sujeita à fiscalização da Anatel, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, devendo, quando lhe for exigido, prestar contas da gestão, permitindo o livre acesso aos seus recursos técnicos e registros contábeis.

Art. 72. O descumprimento de disposições legais e regulamentares, bem como de condições ou de compromissos associados à autorização, sujeita a Prestadora às sanções previstas na regulamentação.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 73. As autorizações para prestação de Serviço Limitado Especializado nas submodalidades de Rede Especializado e Circuito Especializado, bem como as autorizações do Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações, compreendendo o Serviço por Linha Dedicada, o Serviço de Rede Comutada por Pacote e o Serviço de Rede Comutada por Circuito, todos de interesse coletivo, poderão ser adaptadas ao regime regulatório do SCM, desde que atendidas pelas empresas interessadas as condições objetivas e subjetivas estabelecidas neste Regulamento.

§ 1º Visando à adaptação de que trata o caput, as Prestadoras devem encaminhar à Agência requerimento que ateste sua opção, acompanhado de declaração que assegure a manutenção das condições subjetivas e objetivas exigidas para obtenção da respectiva autorização para exploração do SCM.

§ 2º A adaptação de que trata o caput deve ser efetuada assegurando, se for o caso, o direito de uso de radiofrequência pelo prazo remanescente do antigo instrumento de autorização, mantida a possibilidade de prorrogação.

§ 3º A área de prestação do serviço objeto da adaptação será todo o território nacional.

Art. 74. As Prestadoras de Pequeno Porte que possuam número inferior a 5.000 (cinco mil) acessos em serviço ficam isentas das obrigações consubstanciadas nos §§ 3º e 4º do art. 46, inciso XV e parágrafo único do art. 47, art. 48, art. 50 e inciso XX do art.
56.

Art. 75. As Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia devem respeitar a neutralidade de rede, conforme regulamentação, nos termos da legislação.

Art. 76. A Anatel atuará para solucionar os casos omissos e divergências decorrentes da interpretação e aplicação deste Regulamento.

Art.77. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação oficial.