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06/11/13

• Cristina de Luca: "Marco Civil: entenda o que mudou com a nova redação" + Tele.Síntese: "Íntegra da última versão do substitutivo do relator Molon"

Olá, "WirelessBR" e "telecomHall Brasil"!

01.
Transcrevo abaixo duas matérias de ontem:

Leia na Fonte: IDG Now! / Blog Circuito de Luca
[05/11/13]  Marco Civil: entenda o que mudou com a nova redação - por Cristina de Luca

Leia na Fonte: Tele.Síntese
[05/11/13]  Última versão do Marco Civil, apresentado dia 05 de novembro, pelo relator Alessandro Molon (Íntegra do texto)

02.
Para acompanhamento, as demais matérias sobre este tema estão sendo registradas no WirelessBRASIL:
Crimes Digitais, Marco Civil da Internet e Neutralidade da Rede --> Índice de artigos e notícias

03.
Primeiras matérias de hoje (não transcritas):
Leia na Fonte: Teletime
[06/11/13]  PMDB vai apresentar destaque para votar o texto original que veio do Executivo

Leia na Fonte: Tele.Síntese
[06/11/13]  Marco Civil: Molon cria exceção para a Globo e demais TVs retirarem vídeo na internet sem justiça

Leia na Fonte: Tele.Síntese
[06/11/13]  Debate da neutralidade acirra as posições

Leia na Fonte: Tele.Síntese
[06/11/13]  TelComp defende que segmentação de oferta de internet esteja garantida no Marco Civil

Leia na Fonte: Tele.Síntese
[06/11/13]  Marco Civil: PMDB vai defender projeto original do Exeutivo, feito no governo Lula, avisa Eduardo Cunha

Leia na Fonte: Convergência Digital
[06/11/13]  Marco Civil: neutralidade acirra conflito entre governo, teles e PMDB

Leia na Fonte: Convergência Digital
[06/11/13]  Marco Civil é uma 'vacina para o futuro', diz Demi Getschko

Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Portal WirelessBRASIL
Crimes Digitais, Marco Civil da Internet e Neutralidade da Rede


Leia na Fonte: IDG Now! / Blog Circuito de Luca
[05/11/13]  Marco Civil: entenda o que mudou com a nova redação - por Cristina de Luca

Na véspera da apreciação do Marco Civil da Internet pela Comissão Geral da Câmara, que precede sua votação, o relator do projeto lei, deputado Alessandro Molon (PT/RJ) convocou uma entrevista coletiva para tornar público o texto final que submeterá aos deputados.

A nova redação do Marco Civil traz muitas mudanças em relação ao texto apresentado por Molon no final de 2012. Vários parágrafos e artigos foram incluídos no PL, segundo o relator, com o intuito de fortalecer o princípio de neutralidade de rede e a privacidade dos usuários da Internet, além de atender aos pedidos feitos pela presidente Dilma Rousseff após as denúncias de espionagem de Edward Snowden, a fim de dar uma resposta aos brasileiros e à comunidade internacional.

Há muitas mudanças também nos artigos que tratam de três pontos bastante polêmicos: o princípio de neutralidade de rede; a guarda de logs; e a remoção de conteúdos. E mais regulamentos estão previstos, por decreto ou por leis específicas.

Neutralidade

No artigo 9º, que trata da neutralidade de rede, Molon mexeu no parágrafo 2º, incluindo obrigações para os provedores de conexão nas hipóteses de discriminação ou degradação do tráfego previstas no PL e regulamentadas por decreto do Poder Executivo. Entre essas obrigações estão: abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 do Código Civil; agir com proporcionalidade, transparência e isonomia; informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas; e oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

Incluiu ainda o parágrafo 3º, que diz que na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado ao provedor de conexão (operadoras de telefonia, em sua maioria) bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados.

Privacidade e dados pessoais

Com relação à privacidade e à guarda de logs, o texto agora explicita que os usuários têm direito à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial. Diz: “o conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer”. O artigo 10, no entanto, ganhou um parágrafo que garante que isso “não impede o acesso, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição, aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei”. Assim, o Marco Civil não entra em choque com legislações específicas, como a novíssima Lei das Organizações Criminosas, número 12.850/13, por exemplo.

Já com relação ao tempo mínimo para a guarda de logs de conexão _ estipulado em um ano _ Molon estendeu ao Ministério público a prerrogativa já prevista anteriormente para autoridades policiais ou administrativas de requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam
guardados por prazo superior a um ano.

Outros segmentos que devem prestar muita atenção ao novo texto do Marco Civil são os de publicidade e marketing digital. Segundo a nova redação, o rastreamento do comportamento dos usuários, quando caracterizado como dado pessoal, vai requer consentimento obrigatório dos internautas. Essa obrigatoriedade está presente em mais de um artigo e parágrafo.

Um dos novos artigos _ o 11 _ trata, em parte, deste assunto: “Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de Internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverá ser respeitada a legislação brasileira, os direitos à privacidade, ao sigilo dos dados pessoais, das comunicações privadas e dos registros”. Temas que serão esmiuçados no PL de Proteção de dados Pessoais em gestação pelo Ministério da Justiça.

E o artigo 16 diz claramente que na provisão de aplicações de Internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda dos registros de acesso a outras aplicações de Internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente e de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.

O artigo 17, por sua vez, explicita que os provedores de aplicações de Internet podem ser obrigados, por ordem judicial, a guardarem registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinados.

Obrigatoriedade do armazenamento de dados no país

Já em relação ao pedido da presidente Dilma de inclusão de um dispositivo obrigando o armazenamento de dados de brasileiros no país, o texto do Marco Civil é bem flexível. “Inclui um artigo que dá ao Poder Executivo, por meio de Decreto, a possibilidade de obrigar os provedores de conexão e de aplicações de Internet que exerçam suas atividades de forma profissional e com finalidades econômicas, portanto apenas empresas, salvaguardando os blogueiros, por exemplo, a armazenarem dados em território nacional, obedecendo critérios como porte dos provedores, seu faturamento no Brasil e a amplitude da oferta do serviço ao público brasileiro”, explica Molon.

Em português claro, a intenção do artigo foi dar ao governo à possibilidade de determinar a obrigatoriedade de armazenamento de dados no país para empresas gigantes como Google, Facebook, etc.

O novo texto também estabelece que os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão respeitar a legislação brasileira, incluindo os direitos à privacidade e o sigilo dos dados pessoais, mesmo que a empresa seja sediada no exterior. “Passarão a ser nulas as cláusulas contratuais que violem a garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão”, acrescentou o relator. “Os brasileiros vão poder recorrer ao Judiciário brasileiro porque a lei brasileira vai ser aplicada”, ressalta Molon.

O artigo 8º afasta qualquer possibilidade jurídica de um provedor de aplicação se negar a submeter a foro nacional alguma controversa gerada no País.

Direitos Autorais

Por fim, quanto à polêmica da remoção de conteúdo, Molon mudou toda a redação do parágrafo 2º ao antigo artigo 15, agora artigo 20º, de modo a atender o pleito da ministra da Cultura, Marta Suplicy e também da sociedade civil, contrária ao princípio do notice and take down (notificação extrajudicial). Nos casos de infrações a direitos de autor ou a diretos conexos, a remoção de conteúdo passa a depender “de previsão legal específica (no caso a revisão da Lei de Direito Autoral, segundo Molon já na Casa Civil), que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição.

Até à revisão da LDA, o artigo 30, nas disposições gerais, estabelece que a responsabilidade do provedor de aplicações de Internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral em vigor aplicável na data da entrada em vigor do Marco Civil.

Comitê Gestor

Citado na primeira versão do texto, depois suprimido por pressão do Ministério das Comunicações, que não queria a regulamentação da neutralidade de rede passando por ele, o Comitê Gestor da Internet voltou a ganhar peso no texto final do Marco Civil. O artigo 24, que trata da atuação do Poder Público, passa a citá-lo novamente, para ajudar na “promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da Internet”.

No vídeo abaixo você pode acompanhar a apresentação de Molon sobre as mudanças feitas.

Na opinião do deputado o texto atual é bem mais claro que o anterior e esclarece muitas dúvidas. O que pode fazer o debate de amanhã, na Comissão Geral, andar mais rápido. “Se quiserem votar amanhã, estou pronto. Se quiserem adiar para terça ou quarta da próxima semana, também. Só acho que o projeto precisa ser votado ainda este ano”, diz. A falta de consenso em torno da proposta tem adiado a votação.

Por um acordo entre os líderes partidários, o projeto, que tramita em regime de urgência constitucional e está trancando a pauta das sessões ordinárias da Câmara dos Deputados, deve mesmo ser votado pelo Plenário na próxima semana.

A redação do dispositivo da neutralidade é um dos pontos polêmicos da proposta que vêm impedindo o acordo para votação. A bancada do PMDB, por exemplo, vem se colocando contra a neutralidade.

Sobre a possibilidade de emendas que mexam no princípio de neutralidade, o deputado foi duro: “Quem votar contra a neutralidade não estará votando contra o relator, estará votando contra 100 milhões de brasileiros”, afirmou. “Garantindo a neutralidade da rede, estamos garantindo que o usuário tenha acesso à internet por inteiro.”

A ministra da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, Ideli Salvatti, esteve no Congresso hoje e afirmou que é “estratégico” para o governo manter dois pontos na proposta: a neutralidade da rede e o armazenamento de dados por empresas estrangeiras no Brasil.

O texto aprovado na Câmara ainda será apreciado pelo Senado. O que, pelo andar da carruagem, só deverá acontecer em 2014. Lá podem ser feitas alterações, que precisarão ser analisadas novamente pela Câmara antes do Marco Civil ser enviado à sanção presidencial.

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Leia na Fonte: Tele.Síntese
[05/11/13]  Última versão do Marco Civil, apresentado dia 05 de novembro, pelo relator Alessandro Molon (Íntegra do texto)

Título original desta matéria: "Leia última versão do Marco Civil"

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.126, DE 2011

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Art. 2º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:

I – o reconhecimento da escala mundial da rede;

II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;

III – a pluralidade e a diversidade;

IV – a abertura e a colaboração;

V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VI – a finalidade social da rede.

Art. 3º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;

II – proteção da privacidade;

III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;

IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;

V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e

VII – preservação da natureza participativa da rede.

Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 4º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:

I – promover o direito de acesso à Internet a todos;

II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;

III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e

IV – promovera adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

II – terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;

III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;

IV – endereço IP: código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e

VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço de IP.

Art. 6º Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

Art. 7º O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I – à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

II – à inviolabilidade e ao sigilo do fluxo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

III – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

IV– à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

V – à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;

VI – a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; e

VII – ao não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

VIII – a informações claras e completas sobre a coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:

a) justificaram sua coleta;

b) não sejam vedadas pela legislação ; e

c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços.

IX – ao consentimento expresso sobre a coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;

X – à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes; e

XI– à publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet.

Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.

Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:

I – impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas pela Internet; ou

II – em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.

CAPÍTULO III

DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET

Seção I

Da Neutralidade de Rede

Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por Decreto e somente poderá decorrer de:

I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e

II – priorização a serviços de emergência.

§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:

I – abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 do Código Civil;

II – agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;

III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas; e

IV– oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

§ 3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados.

Seção II

Da Proteção aos Registros, Dados Pessoais e Comunicações Privadas

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no artigo 7º.

§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer.

§ 3º O disposto no caput não impede o acesso, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição, aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei.

§ 4º As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento.

Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de Internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverá ser respeitada a legislação brasileira, os direitos à privacidade, ao sigilo dos dados pessoais, das comunicações privadas e dos registros.

§1º O disposto no caput se aplica aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, nos quais pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.

§2º O disposto no caput se aplica mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.

§3º Os provedores de conexão e de aplicações de Internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira, a coleta, guarda, armazenamento ou tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.

§4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.

Art. 12. O Poder Executivo, por meio de Decreto, poderá obrigar os provedores de conexão e de aplicações de Internet previstos no art. 11 que exerçam suas atividades de forma organizada, profissional e com finalidades econômicas a instalarem ou utilizarem estruturas para armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados em território nacional, considerando o porte dos provedores, seu faturamento no Brasil e a amplitude da oferta do serviço ao público brasileiro.

Art. 13. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos artigos 10, 11 e 12 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II – multa de até dez por cento do faturamento bruto do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os impostos;

III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos nos artigos 11 e 12; ou

IV – proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos nos artigos 11 e 12.

Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.

Subseção I

Da Guarda de Registros de Conexão

Art. 14. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao respectivo provedor o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.

§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.

Subseção II

Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão

Art. 15. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.

Subseção III

Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações

Art. 16. Na provisão de aplicações de Internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:

I – dos registros de acesso a outras Aplicações de Internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º; ou

II – de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.

Art. 17. Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de Internet a guardarem registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 1º Observado o disposto no caput, a autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de acesso a aplicações de Internet sejam guardados, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 14.

Art. 18. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.

Seção III

Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

Art. 19. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 20. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a diretos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da constituição federal.

Art. 21. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de Internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial fundamentada em contrário.

Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, substituirá o conteúdo tornado indisponível, pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.

Seção IV

Da Requisição Judicial de Registros

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III – período ao qual se referem os registros.

Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

CAPÍTULO IV

DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:

I – estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;

II – promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da Internet, com participação do Comitê Gestor da Internet no Brasil;

III – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;

IV – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;

V – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;

VI – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;

VII – otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no país, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;

VIII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;

IX – promoção da cultura e da cidadania; e

X – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.

Art. 25. As aplicações de Internet de entes do Poder Público devem buscar:

I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;

II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;

III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;

IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e

V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.

Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.

Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:

I – promover a inclusão digital;

II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e

III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.

Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.

Art. 30. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2º do art. 20, a responsabilidade do provedor de aplicações de Internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral em vigor aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília-DF, em de de 2013.