WirelessBRASIL

WirelessBrasil  -->  Bloco Tecnologia  -->  Lei do SeAC  -->  Índice de artigos e notícias --> 2013

Obs: Os links originais das fontes, indicados nas transcrições, podem ter sido descontinuados ao longo do tempo


Leia na Fonte: Tele.Síntese
[12/04/13]  Claro, Embratel e NET iniciam o processo de fusão para o braço da concessionária

América Móvil resolveu também se apropriar dos benefícios fiscais de prestar todos os serviços por uma mesma empresa, conforme anúncio de ontem à Comissão de Valores Mobiliarios (CVM)

Com a mudança na Lei Geral de Telecomunicações, promovida pela lei do SeAC (Serviço de Acesso de Comunicação de Massa), que permitiu que todos os serviços possam ser prestados pela concessionária de telecomunicações (o que era proibido pelo artigo 86 de Lei Geral de Telecomunicações), o grupo América Móvil resolveu também se apropriar dos benefícios fiscais que esta autorização pode trazer e anunciou ontem à Comissão de Valores Mobiliarios (CVM) a intenção de promover a fusão das suas três operadoras - Claro, Embratel e Net.

Conforme explicita o comunicado, a decisão final dependerá das condições que a Anatel estabelecer para permitir essa fusão. A Telefónica ingressou com o mesmo pedido na agência há quase um ano, mas ainda não houve resposta.

Até 2011, o artigo 86 de lei geral de telecomunicações estabelecia que a concessionária só podia explorar "exclusivamente" os serviços de telecomunicações objeto da concessão. Com a lei do SeAC, 12.485/11, este artigo foi modificado para permitir que a concessionária também explorasse outros serviços de telecom, assim expresso:

Parágrafo único. Os critérios e condições para a prestação de outros serviços de telecomunicações diretamente pela concessionária obedecerão, entre outros, aos seguintes princípios, de acordo com regulamentação da Anatel:

I - garantia dos interesses dos usuários, nos mecanismos de reajuste e revisão das tarifas, mediante o compartilhamento dos ganhos econômicos advindos da racionalização decorrente da prestação de outros serviços de telecomunicações, ou ainda mediante a transferência integral dos ganhos econômicos que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, observados os termos dos §§ 2o e 3o do art. 108 desta Lei;

II - atuação do poder público para propiciar a livre, ampla e justa competição, reprimidas as infrações da ordem econômica, nos termos do art. 6o desta Lei;

III - existência de mecanismos que assegurem o adequado controle público no que tange aos bens reversíveis.” ( Da redação).