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Leia na Fonte: Blog de Flávia Lefèvre
[30/09/10]  Finalmente...Definiram o Backhaul

de    Flávia Lefèvre <flavialefevre@yahoo.com.br>
para    Comunidade WirelessBRASIL
data    30 de setembro de 2010 18:36
assunto    FINALMENTE ... DEFINIRAM O BACKHAUL
   
Olá Grupos

Finalmente definiram o backhaul. A Telebrás, ao licitar a compra de elementos de rede para implementar o Plano Nacional de Banda Larga, deixou claro o que a ANATEL ilegalmente deixou de fazer por mais de dois anos, desde a edição do Decreto 6.424/2008, por meio do qual as metas de universalização foram alteradas, trocando-se os Postos de Serviços de Telecomunicações - PSTs para backhaul.

Vejam esta matéria do Teletime, transcrita mais abaixo:
[30/09/10]   Telebrás estabelece conceito técnico do backhaul

O Decreto 6.424/2008 diz que backhaul é "infraestrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga, interligando as redes de acesso ao backbone da operadora".

Mas a Telebrás diz que o backhaul  "realiza a distribuição da capacidade de trânsito de dados aos municípios vizinhos ao backbone" e "poderá ser de dois tipos: rádio enlace, usando rádios ponto-a-ponto de alta velocidade, ou óptica em anéis metropolitanos para atendimento a grandes cidades e capitais".

Essa história está ficando muuuito interessante! Primeiro a Telefonica defende publicamente, na audiência pública do PGMU III, que o backhaul é suporte do serviço de comunicação de dados. E agora a Telebrás confirma.

Sendo assim, como se pode admitir como meta de universalização do STFC a implantação de uma rede que não servirá de suporte para este serviço?

Gosto de repetir a transcrição da doutrina do Marçal Justen Filho sobre modicidade tarifária:

“A modicidade tarifária significa a menor tarifa possível, em vista dos custos necessários à oferta do serviço. A  modicidade tarifária pode afetar a própria decisão quanto à  concepção do serviço público.
Não terá cabimento conceber um serviço tão sofisticado que  o custo torne inviável aos usuários fruir dos serviços”.
(Curso de Direito Administrativo, Editora Saraiva, São Paulo,  2005 pág. 491/492)

É deste princípio que deflui a ilegalidade do Decreto  6.424/2008, bem como do que estabelecem os arts. 63, 64, 85, 86 de 103, § 2°, da LGT.

Abraço a todos.
Flávia Lefèvre