FLÁVIA LEFÈVRE GUIMARÃES
WirelessBrasil
Dezembro 2016 Índice Geral
14/12/16
• Para PROTESTE, Anatel não deve regular franquias no
Serviço de Valor Adicionado
01.
"A PROTESTE se manifestou contra a aplicação da franquia nos planos de acesso a
banda larga, seja pela rede móvel seja pela rede fixa, na consulta pública
encerrada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em 11 de dezembro
de 2016. Na avaliação da Associação o Marco Civil da Internet não introduziu
essa diferença, tendo em vista as suas garantias expressas e do Código de Defesa
do Consumidor."
02.
Leia a contribuição da PROTESTE, assinada por Flávia Lefèvre Guimarães, do
Conselho Consultivo da entidade:
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03.
Notícias sobre o posicionamento da PROTESTE
Leia na Fonte: Tele.Síntese
[12/12/16]
Proteste não quer Anatel regulando franquia de dados
A Proteste, entidade de defesa dos consumidores, questiona a Anatel por querer
regular a franquia de dados da telefonia fixa. Para a Proteste, serviço de
conexão à internet não é um serviço de telecomunicações, como entende a agência
reguladora, e, por isso, a Anatel não poderia regular, sozinha, as franquias de
dados. O posicionamento da entidade está na contribuição à Consulta Pública
formulada pela Anatel.
Para a entidade, os “serviços de valor adicionado integram uma categoria
distinta da categoria telecomunicações. Entretanto, a ANATEL vem promovendo a
ideia de que o Serviço de Conexão à Internet seria serviço de telecomunicações.
15. Isto porque, ao definir prestador de serviços de telecomunicações, a agência
vem afirmando que o serviço de conexão à internet é o “que possibilita o acesso
dos usuários às redes de telecomunicações, suas ou de terceiros e que seus
prestadores seriam as empresas que hoje oferecem aos usuários serviços como
telefonia e banda larga, fixa ou móvel, por exemplo”, dando a entender que banda
larga seria o serviço de conexão à internet”.
A Proteste argumenta que o serviço de conexão à internet não se confunde com
banda larga. E que a agência teria extrapolado o seu papel ao criar o Serviço de
Comunicação Multimídia (o serviço de banda larga fixa), visto que, para a
entidade, somente o Poder Executivo pode criar novos serviços de
telecomunicações. Argumenta: ” a criação de serviço de telecomunicações é ato
típico de política, cujo estabelecimento cabe exclusivamente aos Poderes
Executivo e Legislativo, cabendo à Anatel, nos termos do art. 69 da LGT, apenas
definir modalidades de serviços já estabelecidos por lei ou por ato do
Presidente da República”.
Leia na Fonte: Proteste
[12/12/16]
PROTESTE é contra a aplicação da franquia nos planos de acesso a banda larga
Há ação em andamento contra o bloqueio após fim da franquia do 3G
A PROTESTE se manifestou contra a aplicação da franquia nos planos de acesso a
banda larga, seja pela rede móvel seja pela rede fixa, na consulta pública
encerrada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ontem, (11). Na
avaliação da Associação o Marco Civil da Internet não introduziu essa diferença,
tendo em vista as suas garantias expressas e do Código de Defesa do Consumidor.
Por ora as prestadoras que oferecem o acesso à internet por meio de banda larga
fixa continuam proibidas de reduzir a velocidade, suspender o serviço ou cobrar
pelo tráfego excedente nos casos em que os consumidores utilizarem toda a
franquia contratada (quando houver), ainda que tais ações estejam previstas em
contrato de adesão ou plano de serviço, nos termos de decisão tomada pelo
Conselho Diretor da Anatel.
Hoje o consumidor não tem como controlar o consumo de sua franquia, pois faltam
mecanismos de informação sobre a utilização dos dados. A PROTESTE também entende
que a franquia cria situação de vantagem injustificada para empresas que já
concentram o marketshare do setor.
A crítica da PROTESTE é que o tema submetido à consulta pública deixou de ser
colocado de forma integral, comprometendo o resultado das contribuições a serem
apresentadas pela sociedade civil. Ao tratar sobre planos de acesso à internet
com franquia, ou limite de dados mensal, deveria se tratar também de como esses
planos têm sido ofertados no mercado, especialmente no momento em que a franquia
se esgota, e quais as consequências para os consumidores e para as finalidades
voltadas para a inclusão digital estabelecidas pelo Marco Civil da Internet (MCI).
Na avaliação da PROTESTE a Anatel tem sido equivocada ao apresentar o serviço de
conexão à internet como um serviço de telecomunicações. Os artigos 60 e 61, da
Lei Geral de Telecomunicações, assim como a Norma 4 do Ministério das
Comunicações, constituem-se obstáculos definitivos para que se inclua as
atividades de conexão à internet como serviço de telecomunicações. Desta forma,
não cabe à Agência de forma exclusiva editar normas que autorizem ou
desautorizem os planos de franquia de dados, seja no que diz respeito aos
acessos à internet pela rede móvel seja pela rede fixa.
Desta forma, não cabe à Agência de forma exclusiva editar normas que autorizem
ou desautorizem os planos de franquia de dados, seja no que diz respeito aos
acessos à internet pela rede móvel seja pela rede fixa. Especialmente porque o
Marco Civil da Internet estabeleceu a governança multisetorial com participação
do CGI.br.
“Entendemos que a conexão à internet é um Serviço de Valor Adicionado e fora das
atribuições da Anatel. Para operar este serviço um provedor de conexão à
internet não necessita de outorga de licença ou autorização pela agência”,
destaca Flávia Lefèvre Guimarães, conselheira e advogada da PROTESTE.
PROTESTE tem ação na justiça contra o bloqueio após fim da franquia do 3G
Em maio do ano passado a PROTESTE entrou com ação civil pública, no Tribunal de
Justiça de São Paulo, para impedir que as operadoras Vivo, Oi, Claro, TIM, e NET
vendam novos planos com previsão de bloqueio à conexão após fim da franquia do
3G e da internet fixa. Caso tenha sucesso, a medida valerá para todo o País.
No entender da Associação, o bloqueio do acesso à internet nos casos em que o
consumidor está com a conta em dia “fere não só o direito à continuidade do
serviço de interesse público, mas também o princípio da neutralidade”, ambos
constantes no Marco Civil da Internet.
“Trata-se de prática abusiva alterar contratos, mesmo os que já estavam em vigor
antes da aprovação do Marco Civil da Internet, porque o serviço de conexão à
internet não é um serviço de telecomunicações”, destaca trecho da ação, citando
o artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações e a Norma 04/1995, do Ministério
das Comunicações.
Na ação, é pedido que sejam garantidas as condições originais no momento da
contratação em relação aos contratos celebrados com base na modalidade de acesso
ilimitado, com ou sem redução de velocidade de provimento do serviço de conexão
à internet. Quanto aos contratos na modalidade de franquia com a previsão de
redução da velocidade ao final da quantidade de dados contratados, é pedido que
sejam garantidas as condições originais no momento da contratação, impedindo o
bloqueio do acesso.
No caso dos contratos assinados após o início de vigência do Marco Civil da
Internet (24 de junho de 2014), a PROTESTE quer que as empresas sejam obrigadas
a garantir o provimento do serviço de conexão à internet, sem interrupção, nos
termos do inc. IV, do art. 7º, da Lei 12.965/2014, podendo apenas reduzir a
velocidade.