ROGÉRIO GONÇALVES
Telecomunicações - Artigos e Mensagens
 

ComUnidade WirelessBrasil

Março  2010               Índice Geral


11/03/10

• Telebrás, Eletronet e PNBL - Mensagem de Rogério Gonçalves: "Ainda o backhaul"

Nota: Esta mensagem do Rogério dá continuidade ao debate registrado nestes "posts":
17/02/10
Mensagem de Flávia Lefèvre: Regulamento "denorex" do backhaul ("parece mas não é")
18/02/10
José Smolka e Rubens Alves comentam o "post": "Regulamento "denorex" do backhaul" + Resposta de Flávia Lefèvre
Helio Rosa

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de Rogerio <tele171@yahoo.com.br>
responder a wirelessbr@yahoogrupos.com.br
para wirelessbr@yahoogrupos.com.br
data 11 de março de 2010 17:24
assunto [wireless.br] Re: Ainda o backhaul

Oi Smolka,

Deixa eu aproveitar o embalo pra te responder logo, antes que a vontade passe, como tem acontecido muito ultimamente comigo quando o assunto é telecom...

Eu sou o azul e você é o preto

Pessoal,

Queria apresentar a minha resposta para a pergunta colocada no final da mensagem da Flávia Lefévre repassada pelo Hélio. A pergunta foi:

"Será  que esse backhaul privado não é a rede de troncos prevista no art. 207, da LGT, cujo contrato de concessão não ocorreu até hoje e que as concessionárias se apropriaram na mão grande, com anuência da ANATEL e do MINICOM?"

A resposta tem que ser feita por etapas. Até onde eu sei, inicialmente a tal "rede de troncos" só tinha um operador: a Embratel. Esta terminologia trai o viés dos redatores em ver o conjunto da infra-estrutura de transmissão (o que chamariamos hoje de backhaul + backbone) como um apêndice do STFC. Com o passar do tempo, ainda durante o período de controle estatal, as operadoras estaduais começaram a construir suas próprias "redes de troncos" de âmbito estadual, e passaram a competir com a Embratel dentro deste escopo limitado.

O objetivo da criação da rede de troncos e da sua operadora pela Lei 4.117/62 era permitir a interligação, em âmbito nacional e internacional, das redes locais e interurbanas das cerca de 1.200 empresas de telefonia que existiam por aqui na década de 1960, surgindo daí o Sistema Nacional de Telecomunicações (SNT), financiado por recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações (FNT), que operava inicialmente com sistemas de microondas e mais tarde passou a operar satélites, cabos coaxiais, fibras ópticas e qualquer outro meio que permitisse o transporte integrado de informações em longa distância.

Como os serviços de telecom, propriamente ditos, só existem no trecho que vai do terminal do usuário até os concentradores das redes das operadoras (muxes, ERBs, roteadores etc.), creio que o mais correto é considerar tanto o serviço de telefonia fixa (e a rede de trânsito PDH dele), quanto os demais serviços de telecom (que utilizam os tais "backhauls" na forma de redes de dados metropolitanas), como apêndices da rede de troncos, pois é nela que ficam as centrais tandem de longa distância das redes PDH da telefonia fixa e os backbones das redes de comunicação de dados.

A portaria 525/88 do Minicom liberou a exploração de serviços não telefônicos (ex. comunicação de dados e retransmissão de sinais de tv) para as subsidiárias locais de telefonia da Telebrás, dentro das áreas de atuação de cada uma delas. As novas redes de transporte de dados operadas pelas subsidiárias, de âmbito restrito (cobriam apenas os seus estados), equivaliam ao que foi apelidado de "backhauls" ou redes metropolitanas, sendo mantido o monopólio da Embratel na operação dos backbones (incluindo as penetrações estaduais) de âmbito interior e internacional.

Ocorre que, quando da promulgação da LGT, todas estas "redes de troncos" já tinham uma fatia significativa da sua capacidade alocada para o atendimento a serviços que não tinham nada a ver com o STFC. Exemplos significativos: interconexão dos nós de comutação de pacotes X.25 e Frame-Relay (RENPAC, BAHIAPAC, MINASPAC, etcPAC), distribuição de sinal de TV para afiliadas das grandes redes de broadcasting, circuitos ponto a ponto para transmissão de dados de alta capacidade (naquele tempo isto significava, geralmente, canais E1 a 2 Mbps) e entroncamento dos roteadores que formaram o núcleo inicial da Internet no Brasil.

Ou seja, já naquela época não dava para dizer que a "rede de troncos", ou backhaul, ou que nome queira-se dar a ela, fosse exclusiva para atendimento ao STFC, e já não dava para etiquetar os MUXes PDH e SDH e os enlaces de rádio e de fibra ótica, identificando-os: "este aqui é do STFC"; "este aqui não". Portanto esta não é uma questão nova! Apenas agora, quando apareceram outros serviços para competir com e, insh'Allah, um dia ofuscar o STFC, esta questão tornou-se crítica - pelo menos para aqueles (entre os quais eu não me incluo) que acreditam que o "patrimônio público" esteja sob ameaça.

Ô chefia... Não dá para generalizar, misturando as redes dedicadas dos serviços não telefônicos da portaria 525/88 com as redes de troncos dos serviços locais de telefonia fixa e dizer que era tudo "backhaul".

As redes de troncos das subsidiárias locais de telefonia da Telebrás eram responsáveis pela interligação das centrais de trânsito em âmbito estadual (área de operação delas) e, quando necessário, encaminhavam as chamadas de longa distância para a rede de troncos de alta velocidade da Embratel, enquanto as redes de tráfego dos serviços de comutação de pacotes (Renpac, Bahiapac, "Tetrapack", IP e o escambau...) sempre utilizaram circuitos que não tinham nada a ver com a rede de telefonia. No reino PDH, a utilização da rede do STFC para transporte de pacotes de dados, encapsulados pelos protocolos slip ou ppp, era limitada ao encaminhamento dos pacotes até os concentradores (ou "gateways"), onde eles eram abertos e as informações seguiam para os seus destinos utilizando circuitos dedicados, que operavam com protocolos IP ou X-25 e não tinham nada a ver com o ssc-7 da telefonia.


A rede de trânsito PDH da telefonia fixa nunca aguentou o tranco do tráfego de dados. Eu lembro que, em 1996, os 10 ou 20 mil pioneiros da internet, utilizando modems de 1.200 ou 2.400 bps, conseguiam travar completamente a rede de telefonia em determinadas regiões, como no bairro de Botafogo, no Rio, que abrigava vários provedores. A coisa era tão feia, que até o inútil e então recém-criado comitê gestor da internet chegou a pedir ao Minicom para instalar mais links IP ("backhauls", no sentido exato) para segurar a onda das conexões IP da internet.

Só a partir de 1995, com a implementação da tecnologia SDH na rede de troncos tupiniquim, é que o tráfego de dados começou a andar junto com o tráfego da telefonia, compartilhando os mesmos backbones.

Daí, eu discordo de você quanto a uma suposta dificuldade (ou impossibilidade) de se identificar os elementos de redes que estivessem dedicados exclusivamente ao atendimento do STFC, pois os "gateways" servem para estabelecer direitinho as fronteiras de cada serviço: de um lado estará a rede do STFC, operando com o SSC-7 e do outro, as redes de comunicação de dados, operando com protocolos que não tem nada a ver com o PCM/TDM e encaminhando tráfego para bem longe das redes PDH da telefonia. Quanto às redes SDH, é só olhar os tributários, para saber quem é quem. Certo?

Nas NGNs nem precisa olhar nada. É tudo comunicação de dados e fim de papo, já que essas redes IP sequer utilizam processos de telefonia na interação com os usuários finais.

Minha opinião é que, enquanto esta visão patrimonialista for dominante, e enquanto não se tenha uma definição decente do que seja o STFC (a atual - e a antiga também - expressa no parágrafo 1° do art. 1 do PGO é uma tautologia) o problema da reversibilidade do backhaul não terá solução satisfatória.

Discordo novamente de você. A questão da reversibilidade é até meio óbvia e a perícia que vai rolar na ação da ProTeste irá demonstrar isso. As redes que estão sendo utilizadas ilegalmente pelas meninas da Abrafix na exploração de serviços privados de comunicação de dados (Velox, Speedy, BRTurbo etc.) e jamais foram essenciais para a exploração dos serviços de telefonia fixa, SÃO BENS REVERSÍVEIS À UNIÃO. Porém, essa reversibilidade destina-se a garantir a continuidade da prestação de SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS e não de STFC.

Considerando que as redes dos serviços não telefonicos regidos pela portaria 525/88 foram 100% financiadas por tarifas públicas baseadas na TBCD (Tarifa Básica da Comunicação de Dados) e as expansões destas redes na era pós-privatização  (basicamente redes IP) foram financiadas por grana desviada ilegalmente das tarifas públicas do STFC, fica pra lá de evidente QUE AS MENINAS DA ABRAFIX ESTÃO EXPLORANDO COMERCIALMENTE REDES PÚBLICAS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS SEM A DEVIDA CONCESSÃO LEGAL, o que é o mesmo que se apropriar de patrimônio público na mão grande, com as bençãos (certamente turbinadas por gordas propinas) do Minicom e da Anatel.

O mais chocante é que a Anatel do governo FHC, cheia de prepostos das concessionárias do STFC, inventou um cambalacho (termos de SRTT) que liberava para as meninas a exploração ilegal das redes de comunicação de dados mas mantinha em aberto a questão da propriedade e reversibilidade desse bilionário patrimônio público. Aí veio o governo Lula e chutou o pau da barraca, inventando o golpe do "backhaul", um dos maiores trambiques da história das telecomunicações mundiais, que simplesmente pretende entregar de bandeja a propriedade das atuais redes públicas de comunicação de dados para as meninas da Abrafix, sem que elas precisem pagar nem um tostão por isso. Tudo na base do 0800!!!

Ainda sobre o golpe do "backhaul", por causa da ação da Flávia o MPF passou a acompanhar a encrenca de perto. Agora o circo promete pegar fogo por causa da contradição surgida com a notícia de que, para dar o pontapé inicial no PNBL, o governo pretende gastar R$ 1 bilhão na aquisição e instalação de "equipamentos para fazer os enlaces de acesso a partir do backbone existente" (Governo realizará edital de R$ 1 bilhão para iniciar projeto) para 200 ou 300 cidades o que, em outras palavras, significa que o governo vai investir R$ 1 bilhão na implementação de "backhauls" para o PNBL. Pô? Pra que o governo pretende torrar essa grana toda se, no inciso III do art. 13 do decreto 6.424/08, ele mesmo determinou que até 31/12/2010 as meninas da Abrafix deverão instalar "backhauls" em 100% dos municípios de suas áreas de concessão e ainda, no § 5º do mesmo art. 13, o decreto estabelece que "as concessionárias têm por obrigação disponibilizar o acesso à infra-estrutura de que trata o caput, nos termos da regulamentação aplicável, atendendo, preferencialmente, a implementação de políticas públicas para as telecomunicações"?

Com um governo que se atrapalha com os seus próprios trambiques, nunca na história desse país vai ser tão fácil para o MPF indiciar as ratazanas responsáveis por esse enorme desvio de patrimônio público. 

Seguindo adiante com a resposta à pergunta, quem disse (exceto o Rogério Gonçalves) que o art. 207 da LGT "prevê" a continuidade do "serviço de troncos"? Eu não sou advogado nem jurista, mas para mim a letra e o espírito do caput e do parágrafo primeiro do art. 207 da LGT são claríssimos. Vejamos (novamente...) o texto da lei:

Art. 207. No prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, as atuais prestadoras do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral, inclusive as referidas no art. 187 desta Lei, bem como do serviço dos troncos e suas conexões internacionais, deverão pleitear a celebração de contrato de concessão, que será efetivada em até vinte e quatro meses a contar da publicação desta Lei.
§ 1° A concessão, cujo objeto será determinado em função do plano geral de outorgas, será feita a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a título oneroso, desde que observado o disposto no Título II do Livro III desta Lei.

Os grifos em negrito são meus. O que eu entendo do que leio aqui? Entendo que:

a) Todas as operadoras do antigo Sistema Telebrás que prestavam o STFC ao público em geral tiveram que assinar novos contratos de concessão, em substituição aos temos de concessão válidos antes da promulgação da LGT;

As subsidiárias Telebrás exploravam serviços de telefonia local pegando carona na concessão geral da nave-mãe. Elas só se tornaram concessionárias do STFC a partir do dia 02/06/1998. Nunca existiu esse negócio de "termos de concessão válidos antes da promulgação da LGT"

b) O redator preocupou-se em abranger tanto as operadoras do STFC quanto as empresas do sistema Telebrás, listadas no art. 187. Isto eu até entendo, uma vez que haviam empresas (como a CRT do Rio Grande do Sul) onde o controle acionário não era da Telebrás. O que eu não entendo é a menção às prestadoras do serviço de troncos, porque, até onde eu sei, não havia nenhuma destas operadoras que já não estivesse abrangida pelas duas categorias anteriores. Para mim esta redundância era totalmente desnecessária;

Os arts. 30 e 42 da Lei 4.117 determinaram que o serviço de troncos do SNT seria explorado diretamente pela União, através de uma empresa pública que, em 1965, viria a ser a Embratel. Portanto a atividade-fim da Emb sempre foi o fornecimento, em regime de exploração industrial, de infraestrutura de transporte de telecomunicações. Ou seja, a empresa nunca foi operadora do STFC, por isso o art. 207 da LGT refere-se expressamente à "prestadora do serviço dos troncos e suas conexões internacionais" que no caso, só existia uma, a Embratel. Assim, existiam de fato dois tipos de operadoras: a) as várias prestadoras do STFC e; b) A prestadora do serviço de troncos.

c) O parágrafo primeiro é taxativo em definir que o objeto da nova concessão tinha que estar em conformidade com o PGO.

E o PGO (tanto o antigo como o novo) não faz nenhuma previsão para um "serviço de troncos". Portanto não existe "previsão" alguma amparada no art. 207 da LGT. O que existe é a obrigação das operadoras enquadrarem seus contratos de concessão aos objetos possíveis dentro da moldura do PGO, e este define (nos incisos I, II e III do parágrafo 2° do art. 1°) três modalidades para a prestação do STFC: local (origem e destino dentro da mesma área de registro - AR), longa distância nacional (LDN, origem e destino em ARs distintas) e longa distância internacional (LDI, origem em uma AR e destino no exterior).

Bem. O PGO não faz nenhuma previsão para o serviço de troncos porque esse serviço, de fornecimento de infraestrutura de transporte exclusivamente para empresas de telecomunicações (exploração em regime industrial), não pode ser considerado como serviço público de telecom, já que o serviço não é destinado a correspondência pública e nem é oferecido para o público em geral.

Dos artigos 1º, 2º e 3º do PGO emana uma canalhice de proporções bíblicas do governo FHC, pois os caras, para se esquivarem da obrigação de regulamentar o livro III da LGT, utilizaram o próprio PGO para criar um regulamento nas coxas para o STFC, contrariando o art. 84 da lei, que limita o âmbito do decreto à definição quanto à divisão do País em áreas, ao número de prestadoras para cada uma delas, seus prazos de vigência e os prazos para admissão de novas prestadoras:

Art. 84. As concessões não terão caráter de exclusividade, devendo obedecer ao plano geral de outorgas, com definição quanto à divisão do País em áreas, ao número de prestadoras para cada uma delas, seus prazos de vigência e os prazos para admissão de novas prestadoras.

Com isso, o STFC conta atualmente com dois regulamentos. Ambos completamente fajutos: um que foi plantado no PGO e outro que foi "colocado em vigor" por resolução da Anatel (resolução 426, que substituiu a resolução 85)

É interessante notar que não houve incoerência, porque o art. 207 da LGT obrigava que as operadoras pleiteassem a celebração do novo contrato de concessão no prazo de 60 dias, mas deu prazo de até 2 anos para que o contrato fosse efetivado. Isto deu tempo para a elaboração e promulgação do PGO, que tinha que orientar o objeto dos novos contratos de concessão mas ainda não existia no momento da promulgação da LGT.

Com a sequência acelerada dos eventos de 1998, o status quo ante da prestação do STFC foi alterado: as operadoras resultantes da privatização ganharam a concessão de operar o STFC nas três modalidades dentro das respectivas regiões, definidas pelo art. 4°, seus parágrafos e pelos anexos I e II do PGO antigo. Não sei se a Embratel ganhou a concessão da modalidade local neste momento ou se isto foi posterior.

Não foi bem assim não Professor... A Telebrás foi esquartejada oficialmente no dia 14/04/98 pelo decreto 2.546. Cada operadora celebrou contrato de concessão no dia 02/06/98 e as cláusulas 1.1 e 2.1 dos contratos estabeleciam que todas, exceto a Embratel, operariam apenas na modalidade de serviço local. O curioso, é que o contrato de concessão da Embratel estabelecia que a empresa deveria explorar apenas a modalidade de longa distância nacional, não fazendo qualquer menção às modalidades "local" e "internacional". Também é interessante notar que os objetos das concessões estabelecidas no anexo 3 do PGO, não tinham nada a ver com os ítens 1.1 de todos os contratos.

E, com esta liberação - necessária para que, logo após, fosse possível que os assinantes do STFC pudessem optar pelo prestador das modalidades LDN e LDI via código de seleção de prestadora (CSP) - veio também a necessidade que cada operadora integrasse, ampliasse e modernizasse as estruturas de transmissão (vá lá, os backhauls) herdados das operadoras estaduais do velho sistema Telebrás. Assim sendo, onde foi que, precisamente, houve "apropriação na mão grande"  por parte das concessionárias?

Professor, o código de seleção de prestadora, aberração técnica que talvez só exista no Brasil, foi o artifício inventado pelo governo FHC para contornar a apropriação imoral da rede de troncos pela concessionária do "STFC de longa distância" Embratel que, durante muito tempo, continuou encaminhando as chamadas de longa distância de praticamente todas as novas "operadoras de LDN e LDI", enquanto os trouxas dos usuários ficavam pensando que havia alguma concorrência nessa modalidade de serviço. Me parece muita ingenuidade alguém acreditar que cada uma dessas "operadoras de LDN e LDI" implementou as suas próprias redes de longa distância para concorrer com a Embratel e mais tarde com a Intelig. É ruim hein???

Vale lembrar que, ao continuar operando a rede de troncos sem ter celebrado o contrato de concessão específico para o serviço de infraestrutura, conforme determina expressamente o art. 207 da LGT, a nova concessionária de "STFC de longa distância", Embratel, ficou em uma posição de mercado extremamente vantajosa em relação a suas supostas "concorrentes" nos serviços de longa distância via CSP pois, enquanto as novas "concorrentes" tinham de pagar tarifas de uso pelo transporte das chamadas na rede de troncos, o custo para a Embratel, que passou a explorar a rede de troncos clandestinamente, era ZERO. 

Nos termos do art. 86 da LGT, as concessionárias do STFC só poderiam herdar os ativos essenciais à prestação do serviço de telefonia fixa comutada em regime público. Inclusive foi este o motivo que permitiu que os atuais controladores adquirissem essas empresas a preço de banana e sem concorrência nos leilões de julho de 1998.

Para ser mais exato, todo esse circo, que envolveu a privatização da Telebrás, a criação da LGT (com a estranha redação do art. 86) e o "desaparecimento" das redes públicas de comunicação de dados, foi montado única e exclusivamente para que a Telefonica (que até colocou um preposto, o Fernando Xavier, na presidência da Telebrás) pudesse comprar a Telesp a preço de banana podre. Todo o resto, inclusive a venda das concessionárias do SMC, não passou de contrapeso, pois o filé era mesmo a Telesp, que atualmente responde por 50% do faturamento mundial da empresa espanhola.

Como as meninas da Abrafix passaram a utilizar as redes públicas dos serviço não telefônicos da portaria 525/88 para explorar serviços de telecom sem a devida concessão legal, me parece óbvio que isso é exatamente o mesmo que se apoderar do patrimônio público na mão grande. Pior ainda é a cara de pau do governo Lula, em querer transformar as redes públicas em supostos "backhauls" na intenção de transferí-las para o patrimônio particular dos controladores das empresas, consumando um trambique que vem rolando desde 1998.

Só que esta integração, ampliação e modernização não foi (nem podia ser) feita para atender apenas à demanda do STFC. Os serviços ditos "periféricos" são, hoje em dia, os que mais exigem expansão da capacidade e modernização tecnológica do backhaul e do backbone das redes de transmissão. As operadoras móveis do mundo todo tem sentido isto de forma muito aguda com a explosão do consumo de dados nas redes 3G HSxPA, e esta é uma situação que veio para ficar, e vai piorar com o passar do tempo. Se ainda houver por aí alguém com o sonho que seja possível segregar os recursos de transmissão usados no suporte do STFC e no suporte de outros serviços (ex.: acesso de banda larga à Internet), esqueça. Ain't gonna happen. Não é uma questão de gosto ou ideologia, é a realidade técnica e do negócio. Não faz sentido ser de outra forma. Mas, infelizmente, ainda há quem creia que, se houver "vontade política" suficiente, é possível obter a quadratura do círculo e revogar a lei da gravidade. Curioso, mas a maioria das pessoas que eu encontro e que pensam desta forma tendem a achar que o ângulo reto ferve a 90 graus :-) .

"Companheiro" Smolka, eu sou da opinião de que se existe uma lei, ela está ali para ser cumprida. Daí, se o art. 69 da LGT diz que a telefonia é uma coisa e a comunicação de dados é outra coisa, não adianta que os muitos prepostos das meninas da Abrafix, infiltrados em todos os escalões do governo, nas redações de vários grandes jornais e até em grupos de discussão da internet, fiquem martelando na nossa moleira com esse papo-furado de "investimentos em redes de suporte do STFC" que visam apenas esconder da população que cerca de 80% do valor das tarifas públicas do STFC está sendo desviada para bancar a expansão de redes públicas de comunicação de dados que jamais poderiam ter sido "herdadas" pelas meninas.

As regras atuais do jogo são claras: por enquanto, a telefonia fixa sempre será destinada à "intercomunicação através de voz" utilizando processos de telefonia (decreto 97.057/88, art. 126º) e a comunicação de dados sempre será destinada à "intercomunicação entre computadores utilizando dados binários" (decreto 97.057/88, art. 124º) e essas regras já estavam em vigor no dia dos leilões de privatização. Então, se em 1998 os nossos prezados empresários toparam assumir o controle de empresas de telefonia fixa monosserviços, eles sabiam muito bem o que estavam fazendo. Se agora os bonitões querem controlar concessionárias de telecom multisserviços, então eles que acionem os seus prepostos no governo para tentar mudar a lei e depois participem das licitações em igualdade de condições com todos os demais interessados nesse novo tipo de concessão. Como dizia o saudoso palhaço Carequinha, "tá certo ou não tá"?

Vou me repetir. Enquanto ficarmos presos a uma visão patrimonialista e a definições tautológicas de serviço não vamos conseguir avanço real na questão de como garantir que os serviços (todos eles, não apenas o STFC) sejam prestados aos assinantes por tarifas módicas, com qualidade e de forma universal.

Parece piada (de mau gosto) você defender abertamente a posse ilegal das redes públicas de comunicação de dados pelas meninas da Abrafix e depois falar em tarifas módicas, ignorando que, enquanto esses governos pilantras continuarem permitindo que as meninas continuem praticando o subsídio cruzado, o valor mensal da tarifa de assinatura só vai baixar no dia em que a ProTeste ganhar a ação do "backhaul" ou no dia que o ministério público assumir posições mais firmes em relação as canalhices praticadas pelos nossos caciques de telecom ou então, só no dia de são nunca.

Para concluir, não podemos esquecer que, enquanto o poder concedente não regulamentasse o livro III da LGT e criasse o regulamento específico para os serviços públicos de comunicação de dados, a operação e os ativos de TODOS os serviços não telefonicos definidos pela portaria 525/88, deveriam ter permanecido sob controle de subsidiárias Telebrás, criadas com a finalidade de assumir a execução dos serviços como se fosse a própria União.

Se eu fosse dono de uma quantidade razoável de TELB4 (90% das TELB3 estão com o governo), contrataria um advogado (não creio que a Flavia topasse, por causa do risco de morte) e entraria com uma ação contra a União requerendo a reintegração imediata ao acervo da Telebrás de todos os bens públicos que estão sendo utilizados atualmente pelas meninas da Abrafix na exploração de serviços de comunicação de dados. Imaginem pra quanto iria o valor das minhas ações caso eu conseguisse uma simples liminar?

Um abraço

Rogério Gonçalves

Desculpem o texto longo, é porque hoje eu  estava extremamente prolixo. Não se preocupem que isso passa logo.


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