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Michael Stanton |
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Bases de dados pessoais - o habeas-data |
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Autor: Michael Stanton |
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Michael Stanton ( michael@ic.uff.br ) nasceu e viveu na Inglaterra até os 23 anos. Depois de dois anos nos Estados Unidos veio se radicar no Brasil, e mora atualmente no bairro da Barra da Tijuca no Rio de Janeiro. Doutor em matemática pela Universidade de Cambridge, desde 1972 se dedica, já no Brasil, ao estudo, ensino e prática da informática e suas aplicações. Seu atual namoro com as redes de comunicação começou em 1986, e ele participou ativamente na montagem no País das redes Bitnet e Internet, tendo participado da coordenação da Rede-Rio e da Rede Nacional de Pesquisa nas suas fases formativas. Depois de longa atuação como professor do Departamento de Informática da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, hoje é professor titular de comunicação de dados do Instituto de Computação da Universidade Federal Fluminense (UFF) em Niterói, RJ, onde coordena o projeto de modernização da infra-estrutura de comunicação desta universidade; é Diretor de Inovação da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP); mantém uma coluna quinzenal no Estadão desde junho de 2000 sobre a interação entre as tecnologias de informação e comunicação e a sociedade.
Bases de dados pessoais - o habeas-data
A adoção pelos países da União Européia (UE) de legislação uniforme sobre
as bases de dados pessoais vem gerando seqüelas por causa do dispositivo
que proíbe a exportação de dados pessoais da UE para outros países que não
possuam um tratamento "adequado" da privacidade destes dados. As leis
européias criam órgãos governamentais e procedimentos específicos para
lidar com a privacidade dos dados, o que difere da tradição de países como
os EUA, onde o governo não vem atuando nestes assuntos, sendo preferida a
auto-regulamentação das empresas, sem envolver o governo e leis
específicas. Como vimos na colunas de
22 de janeiro, a exigência européia de "adequação" do tratamento
norte-americano de privacidade resultou em iniciativas do governo nos EUA,
com a criação do conceito de "Porto Seguro" para empresas que adotam
voluntariamente medidas compatíveis com as novas práticas européias. Por
causa da polêmica entre a UE e os EUA, outras soluções para a privacidade
dos dados pessoais ficaram em segundo plano. O objetivo desta coluna é
examinar uma terceira tradição legislativa, que vem sendo adotada em
países da América Latina - o "habeas-data".
Um dos mais antigos dos direitos constitucionais do indivíduo é o habeas-corpus, que limita a detenção arbitrária de uma pessoa pelo poder público. Este direito primeiro apareceu no direito inglês na Idade Média, e, segundo o dicionário do Auréio, uma tradução aproximada do latim de "habeas corpus" seria "que tenhas teu corpo". Em caso de detenção de uma pessoa, um pedido de habeas-corpus é uma ordem judicial para que esta pessoa seja apresentada perante um juiz para examinar a legalidade da ordem de sua prisão. O habeas-data, literalmente "que tenhas teus dados", é outro direito constitucional do indivíduo, que apareceu primeiro na Constituição brasileira de 1988, como uma das suas cláusulas pétreas. No artigo 5o desta constituição temos, o item LXXII permite conceder o "habeas-data" nas seguintes situações (www.planalto.gov.br/CCIVIL/Constituicao/Constituição.htm):
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
O direito de habeas-data foi regulamentado em 1997 pela lei 9.507 (www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L9507.htm), que define o rito processual e as instâncias onde ele deve ser iniciado. Além da retificação de dados prevista na Constituição, esta lei permite também que seja anotada numa base de dados uma contestação pelo interessado da inexatidão dos dados pessoais mantidos (art. 4o, item 2o).
A novidade principal do conceito de habeas-data, comparado com a legislação européia, é que ele aproveita a infra-estrutura legal existente, evitando a criação de novas entidades governamentais e processos. Como elemento constitucional, o habeas-data vem sendo incorporado às constituições de outros países da América Latina: Paraguai (1992), Peru (1993) e Argentina (1994). Um estudo apresentado pelo advogado costarriquenho, Andres Guadamuz, mostra a evolução nos detalhes da proteção efetivamente dada, com a inclusão, por exemplo, do direito de suprimir dados considerados incorretos ou que afetam ilegitimamente os direitos do indivíduo, ou de classificar certas informações como confidenciais (elj.warwick.ac.uk/jilt/00-2/guadamuz.html).
Uma conseqüência imprevista do habeas-data, destacada no artigo de Guadamuz, é sua utilização para obter acesso a informações governamentais sobre o passado recente, quando os governos dos países envolvidos eram ditaduras militares. Na Argentina, por exemplo, o direito de acesso aos dados pessoais foi estendido pela justiça às famílias de desaparecidos da época da repressão militar, possibilitando desvendar informações oficiais sobre o destino dessas pessoas.
A adequação de habeas-data para efetivamente proteger dados pessoais mantidos em computadores dependerá da agilidade dos processos contra abusos. Embora seja potencialmente eficiente a utilização da infra-estrutura existente da justiça para ações de habeas-data, sabe-se que estão sobrecarregadas as cortes, ocasionando atrasos na resolução de processos. Com o crescimento do uso de bases de dados pessoais no comércio eletrônico, é possível que o habeas-data não tenha a agilidade necessária para acompanhar as necessidades. Outro problema previsível é sua aplicação em casos onde os dados em questão estão armazenados fora do país, e, portanto, da jurisdição nacional. Uma solução possível seria a existência de acordos regionais, como dos países da UE, para uniformizar a aplicação do conceito legal.
Em suma, com o seu aprimoramento e difusão, o habeas-data oferece uma terceira via para a proteção das bases de dados pessoais, diferente da legislação específica da Europa e da auto-regulamentação dos EUA. É provável que o conceito seja considerada "adequado" para permitir a exportação de dados por países da UE, embora isto ainda não tenha sido posto à prova. Finalmente, o habeas-data pode oferecer uma solução geral para o problema de privacidade de informações pessoais, podendo ser exportado ainda mais amplamente.