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Tratados Internacionais em Matéria de Tecnologia  - Parte 3
Sistema de Madri para o Registro Internacional de Marcas 

Rodney de Castro Peixoto  (*)

 

O Brasil mantém uma tradição no campo do direito marcário que nos remete ao período do Império. Com um Alvará de 1809, Dom João VI adotou a proteção às invenções em território colonial. Nosso país também é membro fundador da Convenção de Paris, bem como do Patent Cooperation Treaty, elaborado em 1970. A legislação brasileira de propriedade intelectual se encontra coadunada com os principais documentos internacionais.

Esta tradição, contudo, foi alterada com o não ingresso do Brasil, até agora, no Madrid System for the International Registration of Marks, o Sistema de Madrid que batiza este artigo.

O Sistema de Madri é composto por um Acordo, redigido em 1891, que recebeu várias emendas, foi complementado e atualizado pelo Protocolo de Madri em 1989, o que veio a tornar o documento de grande valia para empresas de todo o mundo. O Sistema de Madri confere proteção a uma marca em vários países.

O objetivo deste documento é a constituição de uma “União Especial” para estabelecer padrões de registro internacional de marcas.

Em linhas gerais, as disposições do Acordo de Madri estabelecem as regras de pedido, as delimitações territoriais, o pedido de extensão territorial da proteção da marca registrada internacionalmente. Os efeitos deste registro se encontram no artigo 4º, e aqui salientamos que todo pedido de registro de marca recebe o direito de prioridade conferido no artigo 4º da Convenção de Paris.

O período de validade do registro internacional de marca é de 20 anos, podendo ser renovado por igual prazo. Os requerentes devem recolher taxas nacionais, cobradas com discricionariedade pelos Estados-membros, e uma taxa internacional, que será repassada ao Bureau Internacional, pertencente à WIPO.

A redação final do texto se deu em 1979 na cidade de Estocolmo, Suécia, entrando em vigor em outubro de 1983.

Representou um avanço considerável para empresas globais, visto que confere proteção para marcas em vários países com o preenchimento de um único requerimento, simplificando processos administrativos e assegurando a propriedade industrial das corporações.

O Protocolo de Madrid veio atualizar e melhorar todo o Sistema, pois até 1996 o documento era aceito por pouco mais de 20 Estados-membros, e hoje conta com 70 países sob suas deliberações. Países tão diversos como Cuba e Japão, Rússia, Antigua e Irlanda ratificaram suas posições no conjunto normativo de proteção internacional de marcas conferido pelo Sistema de Madri.

Alinhado com a égide atual das nações, ou seja, mercados globalizados e interconectados, e com a sucessiva queda de barreiras impeditivas para o comércio internacional, o Sistema de Madri vem facilitar o trâmite de registro de marcas e diminuir sensivelmente o custo destas operações. Atualmente, registrar uma marca em um único país pode custar o equivalente a 2000 dólares. Para os integrantes do Protocolo de Madri, o valor é de 350 dólares para o registro em 4 países, e os pedidos subseqüentes custam 55 dólares por país. Além disso, o tempo de aprovação do pedido de registro cai para 15 dias, contra um prazo que pode alcançar três anos, no caso de não incidência das regras ora visitadas.

Desnecessário dizer que vivemos dias de turbulência criativa, em que o desenvolvimento de novas idéias podem transformar a vida de muitas pessoas. As descobertas tecnológicas são objeto de pesquisa em lugares distantes como Recife, Nova Delhi, Ucrânia e Irlanda, o que confirma o entendimento da abrangência do tema para a elaboração de normas condizentes com o estágio de progresso científico no qual estamos presentes. Claro que estas descobertas carecem de proteção para o aproveitamento comercial em vantagem de seus detentores, o que demonstra o crucial papel desempenhado pela propriedade industrial e sua eficaz proteção no contexto mundial e, por dependência, no estudo da tecnologia e seus reflexos no universo jurídico, tema abordado nesta coluna.

Voltemos nossa atenção para o Brasil. Estamos em escala ascendente  no cenário mundial. Empresas nacionais buscam visibilidade no mercado internacional, com a consolidação de suas marcas e abertura de capital com lançamento de ações em bolsas de valores estrangeiras. Natural a busca por proteção de marcas registradas em mercados emergentes. Temos um longo caminho a percorrer, pois no ano passado, até o mês de Outubro, tivemos 125 pedidos de registro de marcas brasileiras na União Européia. Apesar deste número ser maior do que o verificado em todo o ano de 2000, ainda ficamos atrás de países como Israel, que solicitou 222 pedidos, e Canadá, com 595 solicitações de registro de marca no mesmo período. O Brasil é origem de apenas 0,31% dos requerimentos de proteção de marcas protocolados nos países europeus, principal destino de nossas exportações.

Neste prisma, algumas empresas aguardam ansiosamente o início das discussões do governo com o Congresso Nacional sobre a adesão do Brasil no Sistema de Madri.

Um dos principais tópicos de divergência para a aceitação do Sistema  parece estar superado, que é a capacidade administrativa do INPI, Instituto Nacional de Propriedade Industrial, órgão encarregado do registro de marcas, patentes, desenhos industriais e transferência de tecnologia em território brasileiro. Em seminário realizado no último mês de Fevereiro, a diretoria do INPI apresentou informativos onde evidencia a modernização da estrutura do Instituto, visando maior capacitação operacional. Como o Sistema de Madri impõe importante função aos órgãos competentes para o registro de marcas em cada jurisdição dos Estados-membros, o INPI se diz preparado para um significativo aumento do número de pedidos de proteção de marcas, provenientes do Brasil ou exterior.

As possibilidades de aumento de exportações com a adesão ao Sistema de Madri são reais e merecem estudo aprofundado por parte dos membros do Poder Legislativo e Executivo.

Documento cansativamente discutido ao redor do mundo, o Sistema de Madri para Registro Internacional de Marcas apresenta relevância ímpar nos dias de hoje, com toda a circulação de capital e conhecimento proporcionada pela tecnologia da informação.

A marca é importante quesito do fundo empresarial em qualquer atividade de comércio. Sua proteção recebe contornos de prioridade na expansão dos negócios em escala global. Daí o destaque que o documento em tela tem recebido pelos governos e estudiosos do direito marcário e correlatos, dentro os quais situamos a proteção dos frutos do desenvolvimento tecnológico.

Em nosso próximo artigo finalizaremos a série sobre Tratados Internacionais analisando a Convention on Cybercrimes, texto elaborado em 2001 no Conselho dos Estados Europeus sobre crimes cibernéticos.


(*) Rodney de Castro Peixoto (rodney@csalaw.com.br) é advogado especialista em tecnologia da informação, consultor de empresas de Internet, autor do livro "O Comércio Eletrônico e os Contratos" Ed. Forense, 2001, e professor do IPGA - Instituto de Pós-Graduação Avançada.
Seus artigos estão referenciados na página Direito Digital  e no site  Correia da Silva & Mendonça do Amaral.
  

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