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Novembro 2008 Índice Geral do BLOCO
O conteúdo do BLOCO tem forte vinculação com os debates nos Grupos de Discussão Celld-group e WirelessBR. Participe!
20/11/08
• Recordação: Parecer técnico sobre o termo "BACKHAUL" + Debate sobre a "liminar"
• Parecer técnico sobre o termo "BACKHAUL" elaborado pela ABUSAR enviado à Pro-Teste - Este post dá continuidade à duas Séries de mensagens registradas neste BLOCO: O que é "backhaul"? + Backhaul e PGMU
----- Original Message ----- 
              From: Rogerio Gonçalves 
              To: wirelessbr@yahoogrupos.com.br 
              Sent: Thursday, May 01, 2008 1:56 AM
              Subject: [wireless.br] Re: BACKHAUL E PGMU
              
              Alô grupo,
              
              Segue aí abaixo a transcrição do parecer técnico sobre o termo "BACKHAUL", 
              produzido pela Abusar, que foi anexado à ACP da Pro-Teste.
              
              O parecer foi baseado em um "post" que eu coloquei por aqui há 
              algum tempo, ao qual foram acrescentadas novas informações. Espero 
              que ele seja útil para quem estiver realmente interessado em 
              desmascarar os trambiques do Hélio Costa.
              Valeu?
              Um abraço
              Rogério
              
              ---------------------------------------
À Pro Teste - Associação Brasileira de 
              Defesa do Consumidor
              Att: Dra. Flávia Lefèvre
              Ref.: Parecer Técnico sobre o termo "BACKHAUL"
              
              Prezados Senhores,
              
              Em atenção à solicitação de V. Sas., acerca de análise e parecer 
              sobre a definição de "backhaul", contida no art. 3º do 
              decreto 6.424/08, informamos:
              
              "Art. 3o Os arts. 3o, 13, 16 e 17 do Anexo ao Decreto no 4.769, de 
              2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
              
              XIV - Backhaul é a infra-estrutura de rede de suporte do 
              STFC para conexão em banda larga, interligando as redes de acesso 
              ao backbone 
              da operadora."
              
              1) DA ANÁLISE:
              
              Após consulta ao nosso quadro de colaboradores, formado por 
              profissionais com larga experiência na área de telecomunicações, 
              assim como após pesquisarmos o assunto em fóruns de renome na 
              internet, esclarecemos que:
              
              1) Normalmente, o termo "backhaul" é utilizado para 
              referenciar os "links" (circuitos por cabo ou "wireless") que unem 
              as células da telefonia celular ou os "Access Points" (APs) das 
              redes wi-fi e, com menos freqüência, na telefonia fixa, que ainda 
              utiliza os termos "tronco" ou "rede ATM" para referenciar os 
              circuitos que fazem a interligação entre as centrais telefônicas.
              
              2) Não se pode falar em "infra-estrutura de rede de suporte do 
              STFC para conexão em banda larga", porque a plataforma SSC-7 
              (Sistema de Sinalização por Canal Comum nº 7), adotada pelo 
              Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC), limita o tráfego de 
              dados à velocidade máxima de 64 kbps.
              
              3) Para poder circular nas redes ATM do STFC que interligam as 
              estações telefônicas, o tráfego de dados, que só pode ser 
              originado por conexões IP discadas (limitação também imposta pela 
              plataforma SSC-7), precisa ser encapsulado pelo protocolo PPP (Point-to-Point 
              Protocol) e permanecer assim até chegar aos "gateways" 
              (equipamentos que fazem a interconexão entre as redes do STFC e as 
              redes IP), aonde é desencapsulado e encaminhado para redes 
              específicas de comunicação de dados (backbones IP), que não têm 
              nenhuma relação com o serviço público de telefonia fixa.
              
              4) As redes do STFC são formadas única e exclusivamente pelos 
              circuitos que interligam centrais telefônicas, nas quais 
              encontram-se os terminais de acesso, identificados individualmente 
              por códigos de endereçamentos inerentes à plataforma SSC-7, que 
              não podem ser confundidos de forma alguma com os códigos de 
              endereçamentos empregados nas redes de comunicação de dados, como 
              por exemplo, o endereçamento IP utilizado na rede internet.
              
              5) Devido à evolução tecnológica e à desestruturação do sistema 
              Telebrás, a malha de fios de cobre da última milha, cuja 
              instalação sempre foi custeada diretamente pelos próprios 
              usuários, passou a fazer parte da Rede pública de Transporte de 
              Telecomunicações (RTT), correspondendo a infra-estrutura que 
              deveria ser explorada 
              industrialmente por uma concessionária específica (a Embratel), de 
              forma a permitir, em condições isonômicas e neutras em relação à 
              concorrência, que qualquer empresa de telecomunicações pudesse 
              utilizá-la para prestar serviços a usuários finais, 
              independentemente da modalidade de serviço prestado por elas.
              
              5) As conexões internet em banda larga, que utilizam a tecnologia 
              aDSL, são um bom exemplo do uso da malha de última milha para 
              exploração concomitante de duas modalidades de serviço de 
              telecomunicações completamente distintas, por permitir que o 
              tráfego de voz do STFC circule junto com o tráfego de dados em um 
              mesmo par de cobre, sem que os sinais de uma modalidade de serviço 
              interfiram na outra.
              
              6) A forma utilizada pela tecnologia aDSL para compartilhar os 
              circuitos da última milha consiste em estabelecer três bandas de 
              freqüências distintas nos pares de cobre: uma estreita, na qual 
              trafegarão os sinais do STFC e duas largas (uma para upload 
              e outra para download), nas quais circularão os sinais da 
              comunicação de 
              dados. Inclusive, o termo "conexão internet em banda larga" é 
              derivado dessa técnica de compartilhamento dos circuitos da última 
              milha.
              
              7) O fato dos sinais do STFC compartilharem os mesmos fios de 
              cobre com os serviços de comunicação de dados não significa de 
              forma alguma que os dois serviços se juntam e tudo se torne STFC, 
              pois essa convivência dos serviços só existe no segmento de rede 
              que vai das dependências dos usuários até um equipamento conhecido 
              como DSLAM (Digital Subscriber Line Access Multiplexer). A 
              partir dali, eles se separam e cada um segue o seu caminho: o STFC 
              vai para as centrais telefônicas e os dados binários, encapsulados 
              por protocolos PPPoA ou PPPoE e utilizando linhas privativas E1 ou 
              E3, vão para um equipamento conhecido como BAS (Broadband 
              Access Server), aonde são desencapsulados e encaminhados para 
              os backbones IP.
              
              8) O que o governo denominou indevidamente como "backhaul" 
              corresponde aos DSLAMs, aos BAS e às LPs que realizam a 
              interligação entre esses equipamentos, sendo que cada DSLAM é 
              responsável por um segmento local da rede de acesso da comunicação 
              de dados. Dessa forma, a definição de "backhaul" 
              estabelecida pelo decreto 6.424/08 corresponde na realidade a 
              redes e equipamentos inerentes a exploração de serviços públicos 
              de comunicação de dados que, nos termos do art. 69 da Lei 9.472/97 
              (Lei Geral das Telecomunicações - LGT), não possuem nenhuma 
              relação com o serviço público de telefonia fixa comutada (STFC) e 
              requerem a existência de concessionárias específicas, haja vista 
              que, nos termos do art. 86 da LGT, concessionárias de serviços 
              públicos de telecomunicações devem explorar exclusivamente o 
              serviço objeto de suas concessões.
              
              9) Nos termos dos arts. 65, 69 e 86 da LGT, a exploração das redes 
              públicas de comunicação de dados (destinadas ao atendimento de 
              usuários finais) deveria ter sido atribuída à concessionárias 
              específicas ou permanecido sob responsabilidade de uma subsidiária 
              Telebrás, criada especialmente para essa finalidade, cabendo ao
              
              governo imputar à essas empresas obrigações de universalização e 
              continuidade inerentes à prestação de serviços públicos de redes 
              IP (internet) em banda larga, haja vista a impossibilidade técnica 
              (já demonstrada nos ítens 1, 2 e 3) desse tipo de tráfego circular 
              nas redes do STFC.
              
              10) Temos ainda que, em 1997 e nos termos do art. 207 da LGT, a 
              Embratel deveria ter se tornado a concessionária do serviço de 
              troncos, incumbida do fornecimento, em regime industrial, da 
              infra-estrutura de redes de longa distância nacionais e 
              internacionais, entre as quais incluem-se os "backbones IP", 
              responsáveis pela interligação de todos os "backhaus" (o 
              termo correto é redes IP metropolitanas) de comunicação de dados 
              existentes no país ao núcleo da rede internet situada nos EUA. Por 
              se tratar de um tipo de serviço público prestado sob concessão, o 
              governo também teria de imputar obrigações de universalização e 
              continuidade à 
              Embratel.
              
              11) Como a Embratel, descumprindo o art. 207 da LGT, nunca 
              celebrou o contrato de concessão da rede de troncos, isto permitiu 
              que as concessionárias do STFC não só se apropriassem da malha da 
              última milha, como também passaram a utilizar parte dos recursos 
              das tarifas públicas do STFC na compra de LPs, DSLAMs e BAS, 
              praticando abertamente o subsídio cruzado (expressamente proibido 
              pelo art. 103 da LGT), que permitiu à elas estabelecer os atuais 
              monopólios nos serviços de comunicação de dados que utilizam 
              tecnologia aDSL.
              
              12) Ao invés de exigir o cumprimento do art. 207 da LGT, em junho 
              de 1998 a Anatel outorgou à Embratel uma concessão para exploração 
              das novas modalidades do STFC de longa distância, criadas pelo 
              art. 1º do decreto 2.534/98 (Plano Geral de Outorgas), em clara 
              violação à lei, resultando que a rede de troncos, implementada com 
              recursos oriundos do Fundo Nacional das Telecomunicações (FNT), de 
              tarifas públicas e do Tesouro Nacional, avaliada em muitos bilhões 
              de reais e responsável pela operação dos satélites, pelas 
              interconexões de longa distância, pela malha da última milha e por 
              cerca de 90% de todo o tráfego IP de nosso país na época, ficasse 
              à mercê de qualquer empresa oportunista que quisesse apoderar-se 
              dela para explorar serviços públicos sem a devida concessão legal.
              
              13) Em julho de 1998, quando faltavam dois dias para os leilões de 
              privatização e os consórcios que participariam deles já estavam 
              definidos, a Anatel outorgou termos de autorização de um suposto 
              Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT) para cada 
              concessionária do STFC, iniciativa que, na prática, representou 
              uma autorização completamente absurda e ilegal, que permitiria às 
              empresas utilizar a rede pública de troncos para exploração, em 
              regime privado, de várias modalidades de serviços vedados à elas 
              pelo art. 86 da LGT, especialmente aqueles envolvendo comunicação 
              de dados (redes IP).
              
              14) A partir de 1999, as concessionárias do STFC passaram a 
              explorar ilegalmente serviços públicos de comunicação de dados 
              baseados na tecnologia aDSL, começando com o Speedy (Telefonica) e 
              mais tarde o Velox (Telemar) e BR-Turbo (Brasil Telecom). Para 
              ocultar a utilização ilegal das redes IP públicas na exploração de 
              serviços em regime privado, as empresas passaram a utilizar os 
              "provedores de acesso" como fachada, atribuindo a eles a 
              responsabilidade pela operação dos "backbones IP" públicos 
              que, por lei, deveriam ser operados pela concessionária do serviço 
              de troncos (Embratel).
              
              15) A ilegalidade na exploração dos serviços públicos de 
              comunicação de dados pelas concessionárias do STFC persiste até 
              hoje, tendo sido a causadora de milhões de ações na justiça 
              questionando vendas casadas de serviços de telecomunicações com 
              serviços de valor adicionado (email, páginas internet, 
              transferência de arquivos etc) fornecidos pelos provedores.
              
              16) Para disfarçar a flagrante ilegalidade dos "termos de SRTT" 
              concedidos às concessionárias do STFC, a Anatel os substituiu 
              recentemente por autorizações para prestação do Serviço de 
              Comunicação Multimídia (SCM), mantendo a ilegalidade do mesmo 
              jeito, haja vista que, nos termos do art. 86 da LGT, as 
              concessionárias do STFC não podem explorar tanto um quanto o 
              outro.
              
              17) Das liberalidades praticadas pelo Ministério das Comunicações 
              e pela Anatel nos últimos anos, resultou a existência de 
              oligopólios das concessionárias do STFC na exploração dos serviços 
              de comunicação de dados de redes IP que, só recentemente, passaram 
              a ser ameaçados nos grandes centros por uma empresa de tv a cabo 
              que, por sua vez, é controlada pela Embratel, comprovando que as 
              redes IP públicas, tanto as metropolitanas quanto os "backbones 
              IP", estão 100% nas mãos das concessionárias do STFC. 
              
              2) CONCLUSÃO.
              
              No entender da ABUSAR, é tecnicamente impossível o tráfego de 
              dados em velocidades superiores à 64 kbps nas redes do STFC. 
              Assim, a definição do termo "backhaul" estabelecida pelo 
              decreto 6.424/08 nos parece uma afronta ao ordenamento legal de 
              nosso país, por servir de engodo para ocultar a existência de 
              redes e equipamentos que, nos termos dos arts 69 e 86 da LGT, 
              jamais poderiam ser utilizados por concessionárias do STFC para 
              exploração de serviços de comunicação de dados em regime privado.
              
              Tomamos a liberdade de incluir os ítens 9 a 17 neste nosso 
              parecer, para demonstrar a nossa solidariedade com a onda de 
              indignação provocada entre as entidades representativas dos 
              consumidores pela publicação do decreto 6.424/08, que pretende 
              imputar metas de universalização absurdamente ilegais para as 
              concessionárias do STFC, com o propósito único e exclusivo de 
              tentar "legitimar" uma fraude que vem sendo praticada pelo governo 
              contra os usuários do STFC desde a publicação da LGT e a 
              privatização da Telebrás. 
              
              De nossa parte, estamos conversando com representantes do 
              Ministério Público na busca da solução mais apropriada para 
              fazermos com que os responsáveis por este ato, inconcebível em um 
              Estado de Direito, respondam por ele nos termos da lei. Afinal, 
              como é possível um governo inventar artifícios ilegais para 
              enganar a população, visando enriquecer ainda mais os bilionários 
              controladores das concessionárias do STFC? E pior, ainda fazê-lo 
              através de decreto presidencial?
              
              Com votos de elevada estima e consideração,
              Atenciosamente,
              Horácio Belforts
              Presidente da ABUSAR.