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Obs: Os links indicados nas transcrições podem ter sido alterados ao longo do tempo. Se for o caso, consulte um site de buscas.


14/03/13

• Anatel responde à PROTESTE sobre Bens Reversíveis - Mensagem de Flávia Lefèvre

Olá, "WirelessBR" e "telecomHall Brasil"!

01.
Transcrevo um "post" de hoje do Blog da Flávia Lefèvre, advogada da PROTESTE e participante de nossos fóruns:
14/03/13
Anatel responde a PROTESTE sobre Bens Reversíveis - Mensagem de Flávia Lefèvre
Trecho inicial:
"Em 19 de dezembro do ano passado a PROTESTE enviou ofício a ANATEL por conta da notícia veiculada na imprensa de que a OI havia alienado imóveis que possivelmente integram a lista de bens reversíveis por estarem vinculados ao contrato de concessão do Serviço de Telefonia Fixa Comutada.
Recebemos resposta da ANATEL aos questionamentos feitos naquela ocasião e com a resposta veio a indicação das rubricas acessíveis pelo site da agência indicando detalhadamente cada tipo de bem, bem como uma extensa planilha com a indicação do backhaul atrelado aos contratos de concessão – tanto o famigerado “backhaul do passado” quanto o backhaul relativo ao Decreto 6.424/2008, que autorizou a troca de metas de universalização (Postos de Serviços de Telecomunicações – PSTs por backhaul)." (...)

02.
Além da mensagem da Flávia, o "post" contém links para visualização e download do documento da Anatel e seus anexos, em formato de figuras .jpg.
O ofício da Anatel está parcialmente transcrito (sem as tabelas) a partir de uma digitalização das fotos.

Aqui está o trecho inicial (grifo meu):
(...)
Senhora,
1. Inicialmente, cabe destacar que, como entidade integrante da Administração Indireta, a Anatel é uma autarquia que deve se submeter aos princípios de transparência, publicidade e instrumentalização do controle social.
2. Pode-se destacar a importância do controle social como ferramenta da sociedade para ajudar na efetividade do controle institucional sobre os gastos públicos e na obtenção de bons resultados.
3. Nesse diapasão, é importante salientar o papel significativo que a PROTESTE vem exercendo, via controle social, para um melhor acompanhamento e controle das Obrigações Contratuais do Serviço Telefônico Fixo Comutado. (...)

A ferramenta promete ajudar o usuário a descobrir coisas que lhe interessam na web. Mas não é preciso procurar muito para encontrar usuários acusando o Flipora de ser um site de phishing, fraude eletrônica que visa roubar dados. - See more at: http://blogs.estadao.com.br/link/tag/flipora/#sthash.fPxu0bek.dpuf

Parabéns pela atuação, dra. Flávia!

Boa leitura!
Um abraço cordial
Helio Rosa
Portal WirelessBRASIL

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14/03/13
Anatel responde a PROTESTE sobre Bens Reversíveis - Mensagem de Flávia Lefèvre

Em 19 de dezembro do ano passado a PROTESTE enviou ofício a ANATEL por conta da notícia veiculada na imprensa de que a OI havia alienado imóveis que possivelmente integram a lista de bens reversíveis por estarem vinculados ao contrato de concessão do Serviço de Telefonia Fixa Comutada.

Recebemos resposta da ANATEL (mais abaixo está uma relação dos links para visualização e download, e também uma transcrição parcial do documento) aos questionamentos feitos naquela ocasião e com a resposta veio a indicação das rubricas acessíveis pelo site da agência indicando detalhadamente cada tipo de bem, bem como uma extensa planilha com a indicação do backhaul atrelado aos contratos de concessão – tanto o famigerado “backhaul do passado” quanto o backhaul relativo ao Decreto 6.424/2008, que autorizou a troca de metas de universalização (Postos de Serviços de Telecomunicações – PSTs por backhaul).

A extensa lista de backhaul, que inclusive indica as metas que não foram cumpridas por algumas das concessionárias, a indicação do backbone e dos 6.669 imóveis nos dá uma ideia boa do vultoso valor dos bens reversíveis.

Engraçado! Em março de 2011, foi publicada matéria no Teletime (Alvarez critica controle de bens reversíveis e defende visão "estratégica" sobre o assunto), que trouxe o entendimento do Secretário do Ministério das Comunicações Cezar Alvarez a respeito dos bens reversíveis:

“A proposta da Anatel de flexibilizar as regras de controle dos bens reversíveis - em fase final de discussão na agência - ganhou um forte aliado nesta terça-feira, 29. O secretário-executivo do Ministério das Comunicações, Cezar Alvarez, fez duras críticas ao modelo de controle do patrimônio da União no setor de telecomunicações, defendendo que é necessária uma visão mais "estratégica" dos bens públicos ao invés do acompanhamento patrimonialista da lista de bens.
"Tem que parar de brigar com a Anatel pelo fusquinha 68 que vai voltar para nós lá na frente, de ficar olhando o computador 386 que é reversível", atacou o secretário durante palestra no evento Banda Larga e os Direitos do Consumidor, organizado pelo Idec. "A Anatel vai ter que ficar eternamente contando quantos (computadores) 386, quantos fusquinhas vão voltar? Temos é que pensar no que é estratégico para o setor", complementou”.

Agora, vendo a lista dos bens reversíveis com um detalhamento que só conseguimos por força da sentença de procedência proferida na Ação Civil Pública movida pela PROTESTE em face da União Federal e da ANATEL, vale perguntar:
- Os bens reversíveis indicados a partir da sentença judicial têm ou não têm papel estratégico para o setor de telecomunicações?
- Por que as posições da ANATEL e do governo agora mudaram?
- Se antes o MINICOM falava em fusca 68 e computador 386, como agora vem com a conversa de trocar os bens reversíveis por R$ 100 bilhões de investimento no setor, claro, com
financiamento no BNDES?

Nada como um dia depois do outro e interesses partidários e privados no meio, para que as contradições e as ilegalidades se revelem!

Agora que o Ministro Paulo Bernardo fala em acabar totalmente com o regime público entregando inclusive os bens reversíveis dos contratos de concessão às teles como moeda de troca para novos investimentos bilionários em redes de dados – quero frisar: redes privadas – o discurso do Ministério das Comunicações muda e já não se fala mais em bens sem valor.

Se bem que o valor atribuído pela ANATEL aos bens reversíveis (certamente com base na informação apresentada pelas concessionárias) é absolutamente irreal – R$ 17 bilhões.
Quero lembrar que a primeira avaliação do sistema Telebrás para fins de desestatização, quando o projeto da LGT ainda possibilitava que as concessionárias prestassem todos os serviços de telecomunicações e não apenas o STFC, como no final ficou fixado no art. 86 da versão final da lei, foi de R$ 40 bilhões.

Posteriormente, com a restrição imposta pelo art. 86, da LGT (que já foi derrubada com a lei do SeAC), o sistema foi levado a leilão pelo valor de R$ 13,5 bilhões.

Ora, passados quase 15 anos da privatização, com o cumprimento das metas de universalização – backbones e backhauls por todas as localidades do país – como pode ter havido essa
depreciação? Uma simples correção monetária pelo IGP-DI (índice que constou nos contratos de concessão para correção das tarifas) nos leva a mais de R$ 46 bilhões!

Se as empresas de fato cumpriram as extensas e custosas metas de universalização, se cumpriram a obrigação de atualizar a rede evitando a degradação da concessão, e se aumentaram a base de clientes, como pode a massa de bens reversíveis valer menos da metade do que valia à época da privatização?

Só espero que o TCU e o Ministério Público que já acompanham o tema do controle dos bens reversíveis fiquem de olhos bem abertos e sejam rápidos na sua atuação.

Vejam que a própria ANATEL, na resposta enviada a PROTESTE afirmou: “Nesse diapasão, é importante salientar o papel significativo que a PROTESTE vem exercendo, via controle social, para um melhor acompanhamento e controle das Obrigações Contratuais do Serviço Telefônico Fixo Comutado”.

O controle social deve ser exercido não só por entidades da sociedade civil, mas também pelo Poder Judiciário, Legislativo e órgãos de controle tais como Ministério Público e TCU.

É curioso que apesar de a ANATEL entender ser importante o controle social e a transparência, negou o pedido da PROTESTE para que a lista dos imóveis que constam da internet traga a indicação dos endereço. Continua a advogar em favor do interesse privado das empresas alegando que os endereços devem ser mantidos em sigilo, por se tratar de informação estratégica.

De qualquer forma, a ANATEL afirma que cumpriu a sentença proferida pelo Juiz João Luiz de Sousa da Justiça Federal de São Paulo e que na biblioteca da agência é possível acessar os contratos de concessão de 1998 e 2005 com as respectivas listas. Vamos checar!

A dimensão dos interesses envolvidos, a gana das operadoras e os interesses eleitoreiros, que em geral levam à apropriação privada de bens públicos, demandam a participação intensa de todos, especialmente dos poderes públicos competentes.

Abraço a todos!!!
Flávia Lefèvre Guimarães

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Anexos:

(OBS: Leitura conseguida através do "Visualizador de Fotos do Windows")

ANATEL - Bens Reversíveis (Dra. Flávia) - 21.01.13 001.jpg - 2248K   Visualizar   Baixar  

ANATEL - Bens Reversíveis (Dra. Flávia) - 21.01.13 002.jpg - 1300K   Visualizar   Baixar  

ANATEL - Bens Reversíveis (Dra. Flávia) - 21.01.13 003.jpg - 1256K   Visualizar   Baixar

ANATEL - Bens Reversíveis (Dra. Flávia) - 21.01.13 004.jpg - 1445K   Visualizar   Baixar 

ANATEL - Bens Reversíveis (Dra. Flávia) - 21.01.13 005.jpg - 1443K   Visualizar   Baixar  

ANATEL - Bens Reversíveis (Dra. Flávia)  - 21.01.13 006.jpg - 1464K   Visualizar   Baixar  

ANATEL - Bens Reversíveis (Dra. Flávia) - 21.01.13 007.jpg - 1339K   Visualizar   Baixar  

ANATEL - Bens Reversíveis (Dra. Flávia) - 21.01.13 008.jpg - 1582K   Visualizar   Baixar

ANATEL - Bens Reversíveis (Dra. Flávia) - 21.01.13 009.jpg - 1280K   Visualizar   Baixar

ANATEL - Bens Reversíveis (Dra. Flávia) - 21.01.13 010.jpg - 1378K   Visualizar   Baixar  

ANATEL - Bens Reversíveis (Dra. Flávia) - 21.01.13 011.jpg- 1068K   Visualizar   Baixar 

ANATEL - Bens Reversíveis (Dra. Flávia) - 21.01.13 013.jpg - 1448K   Visualizar   Baixar 

Planilha de backhaul_out_2012_novo formato (version 1).xlsx - -485K   Visualizar   Abrir como planilha do Google   Baixar

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Transcrição parcial do Ofício recebido pela PROTESTE (digitalização a partir de fotos do documento)

Ofício nº 4/2013- PBOAC/PBOA/SBP - Anatel
Brasília, 21 de janeiro de 2013

À Senhora
FLÁVIA LEFÈVRE GUIMARÃES
Membro do Conselho  Consultivo da
PROTESTE - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor
Avenida Lúcio Costa, 6420 - Barra da Tijuca
22.630 - Rio de Janeiro - RJ

Assunto: Resposta à carta da PROTESTE de 19/12/12 (Protocolo 53500.031554/2012, de 27/12/12)

Senhora,

1. Inicialmente, cabe destacar que, como entidade integrante da Administração Indireta, a Anatel é uma autarquia que deve se submeter aos princípios de transparência, publicidade e instrumentalização do controle social.

2. Pode-se destacar a importância do controle social como ferramenta da sociedade para ajudar na efetividade do controle institucional sobre os gastos públicos e na obtenção de bons resultados.

3. Nesse diapasão, é importante salientar o papel significativo que a PROTESTE vem exercendo, via controle social, para um melhor acompanhamento e controle das Obrigações Contratuais do Serviço Telefônico Fixo Comutado.

4. Considerando tal ressalva, dar-se-á continuidade na resposta à referida Carta.

5. Antes de responder aos questionamentos constantes da correspondência da PROTESTE, cabe comentar a afirmação presente no item 3 da supracitada carta:

"3. Ficou provado no curso do processo que a ANATEL não manteve ao longo dos anos, desde a privatização, qualquer controle sobre os bens reversíveis, como está expresso no Relatório de Auditoria realizado em 2007 pela própria agência."

6. Em vista de tal afirmação, faz-se mister frisar que a Agência constantemente realiza fiscalizações atinentes aos bens e serviços vinculados à concessão. Sobre esse tema, os Quadros 1, 2 e 3 apresentam, respectivamente, (i) o detalhamento das fiscalizações realizadas pela Anatel, por ano e operadora; (ii) a quantidade de fiscalizações realizadas, por ano e operadora; e (iii) as fiscalizações sistêmicas (abrangentes) que verificaram o período  pós-desestatização, de 1998 a 2008, bem como as demandadas para a verificação dos anos seguintes, de 2009 a 2011. Além disso, estão em análise pela Anatel, por meio de diversos procedimentos para apuração de descumprimento de obrigações (PADO), todas as alienações e onerações realizadas pelas concessionárias desde a privatização sem a anuência prévia da Agência.

Quadros 1,2 e 3 (Consultar nestes links: [Visualizar   Baixar] /  [Visualizar   Baixar] /  [Visualizar   Baixar]

7. Da análise dos Quadros 1, 2 e 3, evidencia-se que a Agência realiza periodicamente ações de fiscalização com o objetivo de garantir a conformidade legal, contratual e regulamentar das prestadoras, no que concerne aos bens e serviços vinculados à concessão, o que comprova o controle pelo órgão regulador dos bens reversíveis. Deve-se salientar que, no período compreendido entre 1998 a 2011, o órgão regulador tem concluídas ou em andamento fiscalizações abrangentes para todas as prestadoras de serviço público (vide Quadro 3). Há de se sublinhar, ademais, que a atuação da Agência, quanto ao tema bens reversíveis, abrange, ainda, atividade de acompanhamento e controle in loco, monitoramento, bem como medidas cautelares.

8. Neste sentido, faz-se mister asseverar que o órgão regulador possui todas as Relações de Bens Reversíveis (RBR), desde o ano-base a partir do qual a entrega de tal documento passou a ser exigida pela regulamentação (art. 22, RCBR), qual seja, 2005.

9. Neste ponto, torna-se relevante esclarecer que a Lei n.° 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT) não trouxe para as concessionárias a obrigação de elaboração de Inventário e/ou de Relação de Bens Reversíveis, mas tão-somente exigiu que, caso a ferramenta jurídica utilizada para assegurar a continuidade dos serviços públicos de telecomunicações fosse a reversibilidade, o Contrato de Concessão deveria indicar os bens reversíveis. Os anexos do Contrato de Concessão atenderam tal exigência.

10. A respeito das medidas cautelares é importante lembrar que os Superintendentes de Serviço Público e de Radiofrequência e Fiscalização expediram, em janeiro de 2011, os Atos Conjuntos SPB/SRF n.° 160, 161 e 162 para que as atuais concessionárias Oi S.A. (Oi), Telemar Norte Leste S.A. (Telemar) e Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel) apresentassem os inventários completos de seus bens. Sobre isso, cabe ressaltar que a concessionária Telefônica Brasil S.A. (Telefônica) teve a iniciativa de apresentar seu inventário proativamente, sem a necessidade de medida cautelar para tal realização.

11. Atualmente, as quatro maiores concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) já apresentaram seus inventários completos (Telefônica e Embratel) ou estão em processo de realização do inventário (Oi e Telemar).

12. Cabe, ainda, salientar que a Anatel, no ano de 2012, publicou para acesso a toda sociedade, em seu sítio da Internet, as Relações de Bens Reversíveis apresentadas pelas concessionárias correspondentes ao ano de 2011.

13. Destarte, considerando que a Anatel vem fiscalizando e analisando as alienações e onerações realizadas pelas concessionárias sem a anuência prévia da Agência, desde 1998; que, por força dos citados Atos, as maiores concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (único serviço operado em regime público no setor de telecomunicações) apresentaram ou estão elaborando o inventário completo de seus bens; e que a Agência vem acompanhando, anualmente, as Relações de Bens Reversíveis das concessionárias, sendo que as do ano de 2011 foram divulgadas e, consequentemente, disponibilizadas para toda a sociedade; faz-se mister constatar que a Anatel vem realizando, ao longo dos anos, o controle sobre os bens reversíveis.

14. Feitos esses esclarecimentos, passa-se às repostas aos questionamentos constantes da correspondência da PROTESTE.

Item 18, letra A (i)

"18. Pelo exposto, a PROTESTE requer:
A) A Adequação das listas de bens reversíveis disponibilizadas pela ANA TEL em seu site para que passem a constar:
(i) os endereços dos imóveis relacionados;
(...)


15. Ao observar o referido pleito da PROTESTE deve-se, antes de mais nada, pontuar algumas considerações a respeito da razão de a Anatel não ter divulgado a localização dos bens disponibilizados no sítio de internet da Agência.

16. Inicialmente cabe asseverar que por força legal, contratual e/ou regulamentar, a Anatel recebe dados e informações de cunho técnico, operacional, econômico-financeiro e/ou contábil das concessionárias do STFC. Algumas dessas informações, como, por exemplo, as demonstrações financeiras, são amplamente divulgadas para a sociedade e disponibilizadas no sítio do órgão responsável pela regulação do mercado de capitais — Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

17. Por outro lado, existem dados e informações encaminhadas ao órgão regulador que se revestem. de caráter reconhecidamente sensível, urna vez que estão relacionadas ao plano de negócio das empresas. Tais informações contêm, por exemplo, topologia da rede, tecnologia utilizada para a prestação do serviço, segurança de rede e/ou planos de contingência. Deve-se atentar para o fato de que tais informações não tem o condão de revelar a economicidade, eficiência, eficácia ou efetividade da atuação da Agência, mas são estrategicamente importantes para a confecção da agenda regulatória da Anatel.

18. Nesse contexto, encontra-se a Relação de Bens Reversíveis, o Inventário e a Relação de Bens e Serviços de Terceiros encaminhados pelas prestadoras anualmente à Anatel. Nesse ponto, deve-se repisar que a LGT determina que o contrato de concessão indique os bens reversíveis, além de prever o regime de reversão dos bens indispensáveis à prestação do serviço concedido, bem como disciplinar a obrigatoriedade de aprovação prévia da Anatel para as operações que envolvam tais bens.

19. Os Contratos de Concessão, por meio do Anexo I - Qualificação dos Bens Reversíveis da Prestação do STFC, atendem à determinação do art. 93 da LGT. Ademais, contêm a obrigação do fornecimento anual da lista dos bens reversíveis ao órgão regulador, "nos termos da regulamentação", a qual entrou em vigor a partir do ano de 2007:

Cláusula 22.1. Integram o acervo da presente concessão, sendo a ela vinculados, todos os bens pertencentes ao patrimônio da Concessionária, bem como de sua controladora, controlada, coligada ou de terceiros, e que sejam indispensáveis à prestação do serviço ora concedido, especialmente aqueles qualificados como tal no Anexo 01 - Qualificação dos Bens Reversíveis da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado de Longa Distância Nacional. [...]
§ 4º A Concessionária se obriga, nos termos da regulamentação, a apresentar, anualmente, relação contendo os bens vinculados à concessão, conforme definição da cláusula 22.1. (grifo nosso)


20. Cabe ressaltar que o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis, aprovado pela Resolução n.° 447, de 19 de outubro de 2006, obrigou as concessionárias a encaminharem os Inventários e as Relações de Bens Reversíveis com um grau de detalhamento mínimo, conforme se depreende dos incisos VI e X do art. 3º do retrocitado Regulamento.

21. Observa-se que tais documentos, quando encaminhados em conformidade com as exigências legais, contratuais e regulamentares, contêm informações estratégicas acerca dos bens que compõem o patrimônio das concessionárias, incluindo a localização e descrição detalhada. A divulgação de tais informações pode trazer prejuízos à concessionária, uma vez que as listas entregues ao órgão regulador revelam dados operacionais, contábeis e/ou técnicos dos bens que compõem o patrimônio das empresas que prestam o serviço concedido. Deve-se chamar a atenção para o fato de que, com a edição dos Atos Conjuntos n.° 160, 161 e 162/2011, pela Superintendência de Serviços Públicos e de Radiofrequência e Fiscalização, e o consequente levantamento e reconciliação do inventário, por parte das concessionárias, o grau de detalhamento das informações será ainda maior. Por exemplo, espera-se que concessionárias encaminhem à Anatel informações técnicas, relativas a rotas que compõem a planta e localização individual de cada central. A divulgação de tais informações parece não ser recomendado, tanto pelo fato de evidenciarem ao mercado a estratégia de investimento das prestadoras (questão concorrencial), quanto pelo fato de, caso acessadas por pessoas de má-fé, poderem ser utilizadas para o cometimento de ilícitos penais, como o furto de cobre e bateria ou ações de vandalismo, por exemplo. Nesse ponto, não se deve olvidar o fato de que a planta de telecomunicações é estrategicamente importante para a segurança de qualquer país. Neste sentido, disponibilizar esse tipo de informação indiscriminadamente parece contrário ao interesse nacional.

22. Diante da relevância desse assunto, a Lei n.° 9.472/97 não se furtou de discorrer sobre o dever de sigilo do órgão regulador no que tange a documentos e informações sensíveis recebidos das concessionárias. Neste sentido, o art. 39 versa nos seguintes termos:

Art. 39. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar a segurança do Pís, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público, sem formalidades, na Biblioteca.

Parágrafo único. A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações, nos termos do regulamento.


23. Desta maneira, torna-se razoável entender que, uma vez que as Concessionárias fornecem à Anatel, por força da Lei n.° 9.472/97, do Contrato de Concessão e da Resolução n.° 447/06, os levantamentos de seus bens reversíveis, e estas informações constituem-se como de caráter técnico, operacional e econômico-financeiro das Prestadoras, deve a Anatel zelar por seu sigilo. Seria desprovido de razoabilidade, o fato de a Anatel, utilizando-se de suas prerrogativas, divulgar informações estratégicas que possam causar prejuízos às empresas reguladas e, por consequência, à própria concessão.

24. Tal dever de sigilo torna-se ainda mais evidente quando se percebe que, junto das informações referentes aos bens reversíveis das Concessionárias, seguem detalhes como localização, utilização, entidade responsável pela guarda e outras informações que os identificam de forma precisa. Diante de tal cenário, faz-se oportuno ressaltar que constitui praxe entre as prestadoras, com base no art. 36, inciso VI, do Regimento Interno da Anatel, a solicitação de tratamento confidencial às informações referentes aos bens e serviços vinculados à concessão.

25. Dessa vista, após as considerações envolvidas na divulgação da Relação de Bens Reversíveis, pode-se concluir que esse pleito da PROTESTE não pode ser atendido, pois, como já exposto, divulgar a localização precisa dos bens que compõem a RBR pode trazer prejuízos à concessão.

26. Deve-se ressaltar que, por outro lado, não se mapeou prejuízo na divulgação de outros campos da RBR, e que esta área técnica entendeu que a divulgação de outras informações, tais como descrição e unidade da federação, por exemplo, no sítio da Anatel, teve o condão de aumentar a transparência e fomentar o controle social, tendo em vista que a RBR abarca bens indispensáveis à continuidade e atualidade da prestação do serviço no regime público, sendo assunto relevante às vistas da sociedade.

Item 18, letra A (ii)

"18. Pelo exposto, a PROTESTE requer:
A) A Adequação das listas de bens reversíveis disponibilizadas pela ANATEL em seu site para que passem a constar:
(...)
(ii) informações sobre as redes de telecomunicações, pois hoje não há qualquer referência.

27. A fim de realizar esclarecimentos sobre a Relação de Bens Reversíveis divulgadas pela Anatel e, por conseguinte, atender ao pleito da PROTESTE, elenca-se, abaixo, a maioria das rubricas contábeis utilizadas na identificação das informações presentes no sítio da Anatel:

Tabela   [Visualizar   Baixar]

28. Verifica-se que as contas 14212110, 14212120, 14211200, 14213100. e 14213200 correspondem às informações relativas aos diversos tipos de Equipamentos de Transmissão. Ademais, constata-se que as contas 14212221, 14212222, 14212211, 14212212, 14212213, 14212214, 14212231, 14212232, 14212233 e 14212234 se referem aos Meios de Transmissão das redes das concessionárias. Juntos, Equipamentos de Transmissão (instrumentos que processam as informações) e Meios de Transmissão (bens que conduzem as informações de um lugar a outro) compõe as redes de telecomunicações das concessionárias.

Item 18, letra B

"18. Pelo exposto, a PROTESTE requer:
(...)
B.) Sejam divulgadas as listas de bens reversíveis nos termos como constou na sentença proferida na Ação Civil Pública referida: os bens relativos aos contratos firmados em 1998 e os bens existentes, quando da celebração dos contratos em dezembro de 2005."


29. A referida sentença judicial foi cumprida pela Anatel e seus autos se encontram anexados aos respectivos contratos de concessão, disponíveis para consulta na Biblioteca da Agencia.

Item 18, letra C

"18. Pelo exposto, a PROTESTE requer:
(...)
C) Sejam divulgados especificamente os dados sobre o backhaul, com a especificação quanto a estas redes informando as já existentes em 1998, implantadas pelas concessionárias até a edição do Decreto 6.424/2008 e as instaladas no contexto desta norma, por concessionária."


30. As informações sobre o backhaul constam na planilha presente em anexo e são públicas, estando disponíveis no sistema SGMU, acessível por meio do sítio da Anatel (vide tela no citado anexo).

31. Na coluna "Situação" constam informações se a instalação do backhaul ocorreu antes ou depois do Decreto 6.424/2008. Para o backhaul instalado após o Decreto 6.424/2008 existem informações sobre capacidade, tecnologia e data de implantação.

Item 18, letra D

18. Pelo exposto, a PROTESTE requer:
(...)
D) Sejam informados e amplamente divulgados pela ANATEL os atos da agência adotados para reverter a vendia dos bens reversíveis pela OI, sem a devida autorização da agência."


32. Primeiramente, e por oportuno, cabe ressaltar que:

a. Os Atos Conjuntos SPB/SRF n° 160/2011 e n° 161/2011 e Despacho Nº 6805/2011- CD vedaram a realização de qualquer alienação preceituada no Regulamento de Controle de Bens Reversíveis até que as concessionárias do Grupo Oi (OI e Telemar) concluam o inventário físico de seus bens, previsto para junho de 2013;

b. O Despacho N° 6805/2011-CD determinou o acompanhamento trimestral pela Anatel da realização de tal inventário;

c. O oficio n° 25/2012/ PBOAC/PBOA — Anatel comunicou que até o integral cumprimento da determinação contida nos citados Atos, alterados pelo Despacho N° 6805/2011-CD, o Grupo Oi deveria se abster de alienar qualquer bem imóvel que integre o patrimônio das prestadoras Telemar Norte Leste S/A e Oi S/A, bem como de suas controladoras, controladas e coligadas, sem comprovação prévia, perante a Agência, da indispensabilidade de tais bens para a continuidade do serviço de telecomunicações prestado em regime público.

d. Em 14/11/12, 03, 06 e 07/12/2012 foram demandadas fiscalizações para verificação dos imóveis localizados nos seguintes endereços:

Tabela [Visualizar   Baixar]

33. Alem (i) da publicação dos Atos Conjuntos SPB/SRF n° 160/2011 e nº 161/2011 e do Despacho N° 6805/2011-CD, (ii) do acompanhamento trimestral pela Anatel da realização de tal inventário, (iii) da emissão do oficio n° 25/2012/PBOAC/PBOA — Anatel e (iv) das fiscalizações demandadas pelo órgão regulador; foi emitido e publicado pela Agência, o Despacho n° 7.721, de 21/12/2012, que, em seu art. 1°, determinou à Oi e à Telemar que:

"I - Abstenham-se de alienar e/ou onerar qualquer bem imóvel que integre seu patrimônio, bem como de suas controladoras, controladas e coligadas, sem a comprovação prévia, ratificada pela Agência, da dispensabilidade de tais bens para a continuidade do serviço de telecomunicações prestado em regime público.

II - Enviem à Anatel, em até 10 (dez) dias úteis, informações relativas às operações de alienação e/ou oneração do de bens imóveis, já realizadas anteriormente à edição deste Despacho, e a partir da determinação constante do Oficio n" 25/2012/PBOAC/PBOA, contendo a descrição do imóvel, o tipo de operação realizada, o valor envolvido na operação e a data da operação, para .fins de análise, por parte da Anatel, quanto à sua reversibilidade ou não, à luz da Resolução n°447, de 19 de outubro de 2006.

III - Comuniquem, em até 10 (dez) dias úteis, aos eventuais adquirentes ou beneficiários, respectivamente, das alienações e/ou onerações, citadas no inciso anterior, sobre o teor deste Despacho, e submetam, no mesmo prazo, cópia dessas correspondências à Anatel.

IV - Publiquem, em até 10 (dez) dias úteis, no sitio de Internet da Comissão de Valores Mobiliários, no espaço disponibilizado à Oi S.A. retificação do Comunicado ao Mercado de 12 de dezembro de 2012 explicitando que se encontram submetidos à Anatel, para análise quanto à sua reversibilidade, os imóveis objeto daquele Comunicado.

Parágrafo único. As operações de alienação e/ou oneração de imóveis realizadas após a publicação deste Despacho, bem como as operações de alienação ocorridas após a determinação constante do Oficio n° 25/2012/PBOAC/PBOA, de 1° de junho de 2012, estão sujeitas à anulação, caso comprovada a reversibilidade dos bens, sem prejuízo da adoção das demais providências legais e regulamentares cabíveis."

34. O citado Despacho nº 7.721, publicado no Diário Oficial da União em 28/12/2012, fixou ainda as sanções aplicáveis em caso de descumprimento das determinações:

"Art. 2° Fixar que o descumprimento do art. 1° deste Despacho sujeita a Concessionária responsável à sanção de multa, sem prejuízo da adoção das demais providências legais e regulamentares cabíveis, aplicável no bojo de um Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO), conforme discriminado abaixo:

I - Descumprimento do inciso I: sanção de multa de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), sem prejuízo da penalidade por eventual descumprimento ao art. 101, da Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997.

II - Descumprimento dos incisos II, III ou IV: sanção de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso e por inciso descumprido.

Art. 3° Fixar que o descumprimento deste Despacho sujeita os administradores ou controladores responsáveis às sanções previstas no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, aprovado pela Resolução n° 589, de 7 de maio de 2012, aplicáveis no bojo de um Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO), sem prejuízo da adoção das demais providências legais e regulamentares cabíveis."

35. Respondidas as questões objeto da carta da PROTESTE em comento, colocamo-nos à disposição para dirimir eventuais dúvidas.

Atenciosamente

ELISA DAIGELE BIZARRIA
Superintendente de Serviços Públicos
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