Blog ComUnitário

FUST
Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações

Site organizado e mantido pelo Coordenador da ComUnidade WirelessBrasil

Publicação inicial: 05 Nov 2004            Atualizada em  04 Mar 2005              Sobre o conteúdo (*)


ComUnidade WirelessBrasil

Grupos de Debates
Celld-group
WirelessBr 

ANATEL

FUST - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações

Telecomunicações - Questões jurídicas
Site de Fernando Botelho

SérgioMiranda
Página sobre o Fust


Sumário
(Clique para visitar os links ou rolar a página)

Artigos coletados via sites de busca  (ordem alfabética dos autores )

Alice Ramos 
- Com o Fust, “dinheiro na mão é vendaval”   [06/12/2004]
- Começa a disputa pelo Fust   [29/11/2004]
- Fust não é verba para filantropia [19/04/2004]
- Chega de exclusão [11/11/02]

Ana Paula Oliveira
Teles criam plano alternativo ao SCD [07/10/2004]

Fabricio Rocha
- Querem meter a mão no Fust [25/02/2002]

Fernando Botelho
- A QUESTÃO DA INCIDÊNCIA DE CIDEs, FUST E FUNTTEL NA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Prestação de Serviços Internacionais de Telecomunicações)

Maria Irene da Fonseca e Sá
-
Exclusão digital   [13/02/2004]
- E o futuro do Fust?[29/12/2003]

Michael Stanton
- Infoinclusão, o OPPI e o FUST
[22/12/2003]
- De volta ao FUST  [20/01/2003]

Silvio Meira
-
A FÚria e os Serviços de Telecomunicações  [22/11/2004]

Tácito Ribeiro de Matos   [Jan/2002]
- Constitucionalidade do FUST face ao princípio da isonomia


Livro

- As Telecomunicações e o Fust (ed. Del Rey, 2001) - Fernando Botelho

Entrevista

-
Edson Sardinha entrevista Fernando Botelho

Palestras

- FUST - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fernando Botelho - Palestra apresentada na audiência pública promovida pela Comissão de Seguridade Social e Família do Congresso Nacional em 09//11/2004.
-
FUST - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fernando Botelho - palestra apresentada em 13/08/2004

-
FUST - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fernando Botelho - palestras apresentadas nos anos de 2001 e 2003

Frente Pró-FUST

Transcrição de notícias que citam a atuação da Frente Pró-FUST

Notícias (origem: mídia)

Ano 2006 - Ano 2005 - 2004 - Janeiro-Dezembro  -  2003 - Novembro-Dezembro  -  2003 - Abril-Outubro  - 2003 - Janeiro-Março  -  2002 - Outubro-dezembro - 2002 - Julho-Setembro  - 2002 - Abril-Junho  -  2001 - Janeiro-Dezembro

Notícias e documentos internos da ANATEL

Transcrição de 04 páginas obtidas no site da ANATEL como resultado da pesquisa interna com a palavra-chave "FUST".
Estão relacionadas  em formato .pdf.
Visite o site da
ANATEL e faça nova pesquisa para obter dados atualizados.

Legislação

-
Página do Ministério das Telecomunicações com a relação completa da legislação

Lei de Instituição do FUST

- Transcrição completa da lei que instituiu o Fust

Grupos de Debates

- Celld-group e WirelessBR - Transcrição de Mensagens sobre o Fust

Resumos biográficos

Algumas pessoas citadas nesta página (ordem alfabética):
Alice Ramos
Michael Stanton
Fernando Botelho


Blog ComUnitário sobre SCD - Serviço de Comunicações Digitais

- Comunicado à imprensa feito pela Anatel sobre a Proposta do SCD  [06/10/2004]

- Artigos
- Confusão digital - Fernanda Pressinott
- O diagnóstico da Anatel - Ethevaldo Siqueira
- Serviço de Comunicações Digitais causa polêmica
- Aventura nos sertões leva Internet a comunidades pobres - Portal Aprende Brasil
- Ministro não se comunica, usuário se trumbica - Rogério A. B. Gonçalves

- Notícias
- Anatel apresenta plano de inclusão digital
- CDMA 450 MHz: para reduzir as distâncias e ampliar serviços
- Mercado brasileiro de comunicações deve crescer 4,5% ao ano até 2009
- Disputa deve atrasar ainda mais internet nas escolas
- Procurador quer MP para pôr internet nas escolas já
- Governo lança edital para a seleção de pesquisas
- Abranet questiona licenças do SCD
- Anatel e MEC abrem as portas para o software livre

- Íntegra da proposta de regulamento do Serviço de Comunicações Digitais (SCD) divulgada para consultas em 19/11/2003, aprovada pelo seu Conselho Diretor. [Arquivo em formadto .doc - Download]

- Notícias e documentos internos da ANATEL
- Transcrição do conteúdo de 02 páginas obtidas no site da
ANATEL como resultado de pesquisa interna com a palavra-chave "SCD".

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LIVRO
 


As Telecomunicações e o Fust" 
(ed. Del Rey, 2001)

O Livro – "As Telecomunicações e o Fust" – tem o temário dividido em três partes. Na primeira, o autor disseca conceitos e princípios básicos dos serviços públicos, dos serviços de telecomunicações – analisando-os à luz da lei geral de telecomunicações (Lei 9472/97) – desenhando os princípios constitucionais que informam a universalização, e os critérios normativos, de finanças públicas, que permitem a instituição, no país, dos fundos públicos. Nesta mesma primeira parte, são ainda tratadas as características tributárias da contribuição exigida às prestadoras para o FUST (contribuintes, fato gerador, base de cálculo, alíquota, forma de lançamento e homologação, e respectiva escrituração). Por último, o autor desenvolve o tema relativo ao desequilíbrio econômico-financeiro gerado, para as antigas concessionárias de telecomunicações no país, com a instituição da contribuição.Na segunda parte, o livro passa aos comentários tópicos, artigo por artigo, tanto da Lei 9998/2000 quanto do Decreto 3264/2000, não sem antes desenvolver o histórico que precedeu, no âmbito do Congresso Nacional, a edição da Lei do FUST. A última parte é reservada para a anexação de toda a legislação complementar citada no desenvolvimento do trabalho, e ainda daquela indispensável à compreensão do amplo alcance do fundo.São anexadas, como legislação complementar, as leis e atos normativos sobre finanças públicas, sobre instituição de fundos públicos, sobre licitações, sobre telecomunicações – com os respectivos atos normativos – sobre ensino (quanto à aplicação do fundo à EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA) e sobre saúde (quanto à aplicação em TELEMEDICINA).
Confira o índice temático do livro em http://planeta.terra.com.br/educacao/fust/ 

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ENTREVISTA
 


http://www.congressoemfoco.com.br/edicoes_anteriores/14set2004/fust2.aspx

Fundo corre perigo
Desvio dos recursos para fazer superávit primário
pode comprometer a legalidade do Fust

Edson Sardinha 

O descumprimento das finalidades previstas em lei para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) pode inviabilizar, não só os projetos de inclusão digital, como a continuidade da cobrança da própria contribuição. A avaliação é feita por um dos principais especialistas na área, o juiz Fernando Neto Botelho, da 4ª Vara de Feitos Tributários de Minas Gerais. 

O Fust é composto pelo recolhimento de 1% sobre o faturamento bruto das empresas de telecomunicações e, por lei, deveria ser usado na instalação de computadores e internet em escolas, bibliotecas e hospitais das regiões mais pobres do país. Com ele, de acordo com a proposta orçamentária para 2005, o governo espera arrecadar, em média, R$ 44 milhões por mês. 

O juiz explica que o cumprimento das finalidades legais para o Fust é essencial para validar a contribuição. Segundo Botelho, o desvio do dinheiro para fazer superávit primário transforma o tributo em um “imposto travestido”. Com o contingenciamento anunciado pelo governo, a contribuição do Fust passaria a ser caracterizada como um tributo sem finalidade, característica dos impostos em geral.

O problema, alerta, é que o setor de telecomunicações é imune constitucionalmente à incidência de novos impostos. “Assim, ou se cumpre a finalidade legal do Fust, ou a própria contribuição estará ameaçada”, adverte o juiz. 

Ele é autor do livro “As Telecomunicações e o Fust” (ed. Del Rey, 2001). 

Congresso em Foco - O senhor acredita que esses mais de R$ 3 bilhões do Fust, que estão parados, serão usados na universalização dos serviços de telecomunicações? Ou o dinheiro continuará servindo para o governo fazer “caixa”? 

Juiz Fernando Neto Botelho - Essa é uma decisão primeiramente política, e não tenho elementos para análise da questão política, menos ainda da motivação interna da administração federal quanto a qualquer receita pública, seja ou não do Fust. Mas é preciso acentuar que, qualquer restrição que se faça ao empenho dos recursos do Fust – dos que já foram recolhidos ou mesmo daqueles que serão recolhidos – equivale a desvio da finalidade legal a ele prevista. Esse desvio de finalidade contraria a legalidade estrita do fundo, violação que compromete, inclusive, a exigibilidade da própria contribuição, que passa a não mais adotar caráter finalístico, que é essencial a ela.

Como assim?

Se esse contingenciamento ocorrer, a contribuição do Fust estará sujeita a uma mutação conceitual, passando a adotar característica de "imposto travestido", ou, de tributo sem finalidade, quando foi ela editada para cumprimento imprescindível de uma dada finalidade.

Na prática, o que isso significa?

A hipótese, portanto, trará uma nova configuração à questão, pois o faturamento dos serviços de telecomunicações já se faz pré-tributado por outros impostos, não comportando a permanência de mais um, que se consolidaria com a transformação da contribuição em um tributo sem finalidade, característica dos impostos em geral. Deve-se lembrar, inclusive, que os serviços de telecomunicações gozam, hoje, de imunidade 
constitucional quanto a novos impostos. Assim, ou se cumpre a finalidade legal do Fust, ou a própria contribuição estará ameaçada. 

A descentralização desses recursos resolveria o problema? 

O problema atual não é de centralização dos recursos com a União, na minha opinião. É de não-cumprimento do dispositivo legal da Lei do Fust, que determina o empenho dos recursos em projetos e programas nela mesma previstos. O descumprimento das finalidades do Fust – a redução das desigualdades sociais e regionais, por meio da redução das desigualdades telecomunicativas – equivale ao descumprimento de finalidade do próprio Estado brasileiro.

O contingenciamento desses recursos, então, fere a Constituição?

A proibição dos empenhos das receitas pré-recolhidas ao Fust – medida repetida nos últimos três anos, para fomentar o "superávit" primário – viola, assim, a Constituição. E, a toda violação da Constituição, equivale medida, prevista na lei, para solução. Essas medidas não me parecem necessitar de qualquer descentralização administrativa dos recursos, o que inclusive demandaria uma intrincada modificação legal da Lei do Fust e um imenso e ácido debate sobre a própria questão do federalismo, já que as receitas do Fundo são originárias da prestação de serviços de telecomunicações, que são serviços, por definição constitucional, de competência única e exclusiva da União, e não dos demais entes da Federação. Acho que iríamos, por esse caminho, inaugurar mais um contraditório de altíssima complexidade. Sou, portanto, contrário à proposta, embora a respeite e a considere útil para o debate. 

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PALESTRAS


Proferidas por Fernando Botelho

FUST - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações 

Palestra apresentada na audiência pública promovida pela Comissão de Seguridade Social e Família do Congresso Nacional em 09//11/2004.
[Leia mais - download de arquivo .ppt - 938 KB; aguarde a carga se a conexão estiver lenta] 

FUST - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações 

Esta palestra é uma atualização das palestras realizadas anteriormente (tópico abaixo).
Foi apresentada no dia 13/08/04, na Secretaria Estadual de Saúde/BH, com presença de integrantes da USP/SP, do Minicom e Ministério da Educação.
[Leia mais - download de arquivo .ppt - 892 KB; aguarde a carga se a conexão estiver lenta] 

FUST - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações 

Este trabalho constitui tema de palestra que Fernando Botelho realizou, com esse mesmo título, na Câmara Americana de Comércio-BH/MG (2001), no lançamento de seu livro intitulado "As Telecomunicações e o FUST", 
- no Auditório Klaus Viana, da Telemar-MG (2001), 
- na OAB-MG de Uberlândia-MG (2001), 
- no I Telmed-SP (2001), 
- na Abetel-RJ (2002), 
- no Grupo Algar-Uberlândia/MG (2001), 
- na Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara dos Deputados-Brasília/DF (2002), dentre outros locais de debates públicos do FUST.

[Leia mais - download de arquivo .ppt - 857 KB; aguarde a carga se a conexão estiver lenta]

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FRENTE PRÓ-FUST


Fonte : Conselho Brasileiro de Telemedicina e Saúde

Frente Pró-FUST defende uso de verbas do fundo em Telemedicina

http://www.cbtms.org.br/imprensa/noticias/20040813.htm

Frente discute amanhã a elaboração de proposta para emprego dos recursos do
Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações


Nesta sexta-feira, 13 de agosto, em Belo Horizonte, acontece o II Encontro da Frente Pró-FUST (Fundo para Universalização dos Serviços de Telecomunicações). Organizada pelo Conselho Brasileiro de Telemedicina e Telessaúde (CBTMs), a Frente reúne universidades e representantes de áreas governamentais e tecnológicas.

O objetivo da Frente Pró-FUST é gerar consensos e propostas para a aplicação dos recursos do fundo, que hoje atingem 3,2 bilhões de reais. O FUST foi criado em 2000 pelo governo federal, para melhorar e expandir o uso das telecomunicações no país, com ênfase em programas voltados para a saúde, educação e segurança pública. No entanto, esta verba ainda não foi utilizada.

Esta é a segunda reunião de trabalho. A próxima será realizada em Brasília, no dia 15 de setembro. Para os encontros, são convidadas pessoas e instituições relacionadas aos cinco grupos participantes da Frente: universitário, governamental, parlamentar, judiciário e tecnológico.

Telecomunicações e Medicina

Durante o evento, serão apresentadas soluções que permitem melhores condições de assistência e educação médica no país. "A Telemedicina pode ajudar na otimização do nosso sistema de saúde, através dos recursos tecnológicos de informática e telecomunicações", explica o Prof. Dr. György Miklós Böhm, presidente do Conselho Brasileiro de Telemedicina e Telessaúde.

"Desenvolvemos ferramentas e projetos em educação e assistência a distância que reduzem as desigualdades regionais, democratizando a saúde", afirma o Prof. Dr. Chao Lung Wen, coordenador da Disciplina de Telemedicina da Faculdade de Medicina da USP. "A liberação e emprego da verba do FUST na telemedicina proporcionará a efetiva utilização destas e outras soluções, com grande contribuição social", completa.

Grupos de Trabalho

Participarão do encontro, entre outras autoridades, o secretário de Educação a Distância do MEC, Marcos Dantas Loureiro, a Diretora do Departamento de Serviço e de Universalização de Telecomunicações do Ministério de Telecomunicações, Regina Maria de Felice Souza, a Diretora do Serviço de Telemedicina do Hospital das Clínicas da UFMG, Beatriz Alckmin, o Gel. Grimário Nobre de Oliveira e Deputado Federal Rafael Guerra, Presidente da Frente Parlamentar de Saúde.

"A ação conjunta dos cinco grupos permitirá um enfoque holístico da aplicação dos recursos do FUST. A colaboração entre eles vai possibilitar a elaboração de uma proposta ao mesmo tempo consistente e coesa, respaldada juridicamente e com maiores chances de aplicação", explica o Prof. Böhm.

De onde vêm os recursos

O FUST é constituído por 1% da receita das operadoras de telefonia, de TV por assinatura e outros serviços de telecomunicações, além de 50% das receitas da Anatel, referentes a concessões de serviços públicos, exploração de serviços privados e direito de uso de radiofreqüência, até o limite de R$700 milhões por ano.

II Encontro da Frente Pró-FUST
Local: Sede do DATASUS em Minas Gerais
Endereço: Rua Espírito Santo, 500 – Centro
Data: 13 de agosto de 2003
Horário: 8h30 às 13h00

Informações para a Imprensa:
Vanessa Haddad
Tel. (11) 9603-3343
e-mail: vanessa.haddad@terra.com.br
 


Fonte : Conselho Brasileiro de Telemedicina e Saúde

 

MG sai na frente e se mobiliza pelo Fust

Nalu Saad
Editora-adjunta

No dia 13 de agosto, Belo Horizonte sediará a primeira reunião da "Frente Pró-Fust", um movimento que pretende promover uma mobilização nacional para cobrar do Governo federal a liberação dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) que, recolhido há mais de três anos, está acumulado em quase R$ 3,2 bilhões e recebe todos os meses cerca de R$ 35 milhões. O dinheiro provém do recolhimento de 1% sobre o faturamento bruto - excluídos ICMS, PIS e Cofins - das empresas de telecomunicações brasileiras.

Contudo, desde 2000, quase 90% dos recursos têm sido contingenciados pelo Governo federal. O restante está, teoricamente, alocado em programas para educação e saúde, mas quase nada foi gasto, porque a liberação do dinheiro esbarrou em ações judiciais e em movimentos populares e da imprensa, denunciando irregularidades nas licitações e projetos que contrariavam os princípios legais para uso dos recursos.

De acordo com a Lei 9998 de 2000, o Fust deve ser aplicado em projetos que ampliem os serviços de telecomunicações no Brasil, com ênfase nas regiões mais distantes e na implantação de redes de comunicação, via Internet ou não, em escolas, bibliotecas, instituições de saúde e órgãos públicos para facilitar e desburocratizar serviços prestados à população.

A "Frente Pró-Fust" pretende reunir vários setores para obter consenso para liberar o saldo do fundo e aplicá-lo nas áreas as quais está destinado. "Para isso, deverá ter cinco linhas de trabalho simultâneas: Frente Universitária, Frente Judiciária, Frente Parlamentar, Frente Governamental e Frente Tecnológica", explica um dos organizadores do movimento, o professor livre-docente de Telemedicina da Universidade de São Paulo (USP) Chao Lung Wen.

Chao Wen, que coordenará a Frente Universitária, garante que sua motivação é encontrar formas de fornecer infra-estrutura para a implementação da telemedicina no Brasil. Entre os planos do professor está a formação de um grande convênio envolvendo todas as universidades do país para uso do projeto Estação Digital Médica, que ganharia maior fôlego com recursos do Fust. "Não pretendemos focar como a verba será dividida entre as áreas beneficiadas, mas buscar consenso para que o dinheiro seja liberado", completa.

O objetivo da Frente Judiciária será validar a consistência jurídica dos movimentos, inclusive, impetrar uma ação judicial, se necessário, para garantir os descontingenciamento dos recursos. "A reserva de contingência dos recursos do Fust é totalmente ilegal, porque, apesar de o Governo expedir o decreto com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, ele contraria a Constituição Federal ao reter o dinheiro. O fundo cumpre a finalidade de reduzir as desigualdades, previstas no Artigo 3º da Constituição Federal", afirma o juiz de Direito da 4ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, Fernando Neto Botelho.

"Hoje, não vejo outra solução para o impasse a não ser pelas vias judiciais", antecipa o juiz Fernando Botelho, que tem MBA em Gestão de Telecomunicações, foi membro do Conselho de Defesa dos Usuários dos Serviços de Telecomunicações da Anatel e escreveu o livro "As Telecomunicações e o Fust - Aspectos Jurídicos", lançado em 2001. "Quando escrevi o livro, estava muito otimista em relação ao Fust. Não imaginava que esse dinheiro poderia permanecer bloqueado sem atender sequer a um programa de inclusão digital, porque essa posição do Governo é totalmente inconstitucional", lamenta.

Apesar do movimento ser ainda informal, a maioria dos profissionais que já se comprometeu a fazer parte dela acredita ser possível formar um movimento denso para forçar o cumprimento da lei que criou o Fust. "Se não houver mobilização pública, perderemos. Uma andorinha não faz Verão. Eu mesmo aderi à 'Frente Pró-Fust' para que tenhamos uma massa crítica que ajudará a formar a consciência popular", conclui o juiz Fernando Botelho.

Frente quer definir uso dos recursos

A Frente Parlamentar da Saúde (FPS) também deve integrar a "Frente Pró-Fust" no sentido de garantir representação do movimento no Congresso Federal. Segundo o professor da USP Chao Lung Wen, a FPS teria como principal competência avaliar e elaborar eventuais projetos que facilitem o uso do dinheiro do Fust.

Criada há dez anos, a Frente Parlamentar da Saúde foi reativada no ano passado, quando passou a ser presidida pelo deputado federal Rafael Guerra (PSDB/MG). Com 237 deputados e 23 senadores, tem como meta promover o avanço na saúde através da educação continuada dos profissionais da área e incremento dos serviços prestados, principalmente nos hospitais públicos e postos de saúde. "Concordo que a Telemedicina é muito importante, e se é possível aplicar recursos do Fust em projetos dessa natureza devemos nos mobilizar, sim", assina o deputado Rafael Guerra.

Preocupado em evitar acusações contra o Governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, primeiro a contingenciar os recursos do Fust, o parlamentar faz questão de lembrar que foi o Partido dos Trabalhadores (PT) que impediu o andamento de projetos que tinham o Fundo como principal fonte de recursos.

Rafael Guerra conta que o assunto (uso do Fust na Telemedicina) foi comentado no ano passado pelo Conselho de Desenvolvimento Científico e deixado como prioridade para este ano, junto com outros cinco temas. Contudo, o próprio parlamentar admite que qualquer mobilização neste sentido ficará para depois das eleições. "Em ano eleitoral, o calendário parlamentar é muito irregular. Apesar de serem eleições municipais, somos requisitados em nossas bases para apoiar os candidatos", completa. O deputado tucano disse ainda que já solicitou à consultoria da Câmara dos Deputados que elabore um projeto com foco na Telemedicina mais com o objetivo de "levantar o assunto na Casa."

As frentes Governamental e Tecnológica completariam a "Frente Pró-Fust", segundo planos do professor da USP Chao Lung Wen. No caso da Frente Governamental, ele julga importante arrebanhar para o movimento órgãos como os ministérios da Comunicação, Saúde, Educação e Ciência e Tecnologia. Quanto à Frente Tecnológica, o professor da USP defende que nada deve ser desenvolvido sem a participação efetiva das empresas dos setores de tecnologia e telecomunicações. "É importante gerar um consenso, principalmente junto às empresas de telecomunicações, porque são elas quem irão gerar a infra-estrutura necessária para os diversos projetos que podem utilizar recursos do Fust", completa.

Câmara Federal quer
limitar ação da Anatel

Paralelamente ao ensaio da "Frente Pró-Fust", tramita no Congresso Federal um projeto junto à Nova Lei das Agências Reguladoras que pretende "retirar" da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) o direito de realizar licitações para a contratação de serviços de telecomunicações, inclusive associados ao uso dos recursos do Fust. "Entendemos que a Anatel é um órgão regulador e fiscalizador, por isso é incoerente que elabore projetos e gerencie concorrências públicas envolvendo as empresas que fiscaliza", assinala o deputado federal Sérgio Miranda (PCdoB/MG).

A discussão surge no Congresso no momento em que a Anatel ensaia publicar o edital para o Projeto Serviço de Comunicações Digitais, que poderia atender a órgãos públicos e iniciativa privada. Segundo a Anatel, as metas do SCD prevêem a implantação de acesso à Internet em cerca de 260 mil escolas de ensino médio, fundamental e profissionalizante, além de ambulatórios, postos de saúde, hospitais, bibliotecas e órgãos de segurança pública (todo tipo de polícia e Corpo de Bombeiros), instituições de assistência a deficientes, deficientes carentes e regiões remotas e de fronteiras.

O modelo até agora estabelecido prevê dois tipos de demandas pelo SCD: a mandatória (inclui os estabelecimentos objeto de financiamento do Fust) e a comercial (sem repasse dos recursos do Fust). Porém, o serviço em regime privado só poderia ser prestado a partir de 2009 e não teria qualquer obrigação de universalização.

Apesar de concordar que o SCD é um bom projeto, o deputado Sérgio Miranda defende que devem concorrer aos serviços não só as concessionárias de telefonia fixa, mas também as de telefonia móvel e operadoras de TV a Cabo. Por outro lado, o deputado reforça que não deve ser atribuição da Anatel editar e licitar o serviço. "Existe uma tendência de transferir a coordenação para o Ministério das Comunicações, contudo a pasta também não tem competência para gerir o projeto nacionalmente, por isso, o ideal seria a descentralização dos projetos através dos estados, para que fosse aproveitada a estrutura tecnológica já existente."

Por fim, Sérgio Miranda afirma apoiar iniciativas como a "Frente Pró-Fust", alegando que a sociedade não pode permitir que o dinheiro que pagou não seja usado para o motivo que foi arrecadado e muito menos fique "parado" nos cofres públicos como reserva de contingência. Mas, pessimista, ele diz que o movimento choca com a política do Governo federal. "Não tenho ilusão de que o Governo liberará o dinheiro e permitirá gastá-lo. Se isso acontecer, ele terá que bloquear outros fundos para manter o superávit primário", concluiu.

PARA ENTENDER

Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust)

Como funciona - O Fust constitui-se do recolhimento de 1% do faturamento bruto das empresas de telecomunicações - excluídos ICMS, PIS e Cofins

Recurso acumulado em 3 anos - R$ 3,2 bilhões

Aplicação - Deve ser aplicado em projetos que ampliem os serviços de telecomunicações no Brasil, contemplando prioritariamente as regiões mais distantes e a implantação de redes de comunicação, via Internet ou não, em escolas, bibliotecas, instituições de saúde e órgãos públicos, para facilitar e desburocratizar serviços prestados à população

Frente Pró-Fust - Reunião de vários setores para conseguir consenso para liberar o saldo do Fust e aplicá-lo nas áreas as quais está destinado. E dividida em Frente Universitária, Frente Judiciária, Frente Parlamentar, Frente Governamental e Frente Tecnológica

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LEGISLAÇÃO




Transcrição da página sobre o Fust do site do Ministério das Comunicações.

Ministério das Comunicações: FUST   (http://www.mc.gov.br/fust/ )

Opções de apresentação dos documentos:

  • Lei nº 9.472, de 16/07/1997. Lei Geral de Telecomunicações.

     
  • Lei nº 9.998, de 17/08/2000. Instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust.
    (D.O.U 18/08/2000).

     

  • Decreto nº 3.624, de 05/10/2000. Dispõe sobre a regulamentação do Fust, e dá outras providências.
    (D.O.U 09/10/2000).

     
  • Exposição de Motivos nº 595 de 07/11/2000. Orienta as aplicações do Fust, instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 e regulamentado pelo Decreto nº 3.624, de 5 de outubro de 2000.
    (D.O.U 16/11/2000)

     
  • Decreto nº 3.753, de 19/02/2001. Aprova o Plano de Metas para a Universalização de Serviços de Telecomunicações em Escolas Públicas de Ensino Profissionalizante.
    (D.O.U 20/02/2001).

     
  • Decreto nº 3.754, de 19/02/2001. Aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Plano de Metas para a Universalização de Serviços de Telecomunicações em Escolas Públicas de Ensino Médio.
    (D.O.U 20/02/2001).

     

  • Portaria nº 781, de 21/12/2000. Submete a comentários públicos a anexa minuta de Portaria que define o PROGRAMA EDUCAÇÃO com recursos do Fust, de acordo com o art. 17 do Decreto nº 3.624, de 5 de outubro de 2000.

    Texto proposto em consulta pública para a definição do PROGRAMA EDUCAÇÃO, para a disseminação de recursos de telecomunicações e informática nas escolas públicas de ensino médio federais, estaduais e municipais, com o objetivo de promover o desenvolvimento e o enriquecimento pedagógico.
    (D.O.U 22/12/2000).

     
  • Portaria nº 2 de 17/01/2001. Define o PROGRAMA EDUCAÇÃO, que trata da disseminação de recursos de telecomunicações e informática nas escolas públicas federais, estaduais e municipais.
    (D.O.U 18/01/2001)

     
  • Portaria nº 23 de 15/02/2001. Envia sugestões à Consulta Pública da Portaria do FUST PROGRAMA SAÚDE.
    (D.O.U 16/02/2001).
    Para acessar o texto da lei proposta, clique aqui.

     
  • Portaria nº 24 de 22/02/2001. Envia comentários públicos à minuta que define o PROGRAMA BIBLIOTECAS, com recursos do FUST.
    (D.O.U 23/02/2001).

    Para acessar o texto da lei proposta, clique aqui.

     
  • Portaria nº 119 de 08/03/2001. Envia comentários públicos à minuta que define o PROGRAMA DE ATENDIMENTO A DEFICIENTES, com recursos do FUST.
    (D.O.U 26/03/2001).

    Para acessar o texto da lei proposta, clique aqui.

     
  • Portaria nº 135, de 22/03/2001. Retificação publicada em 29/03/2001. Submete a comentários públicos a anexa minuta de Portaria que define o Programa para Regiões Remotas e de Fronteira com recursos do Fust, de acordo com o art. 17 do Decreto nº 3.624, de 5 de outubro de 2000.
    (D.O.U 29/03/2001).

    Para acessar o texto da lei proposta, clique aqui.

     
  • Portaria nº 196 de 17/04/2001.Define o PROGRAMA SAÚDE, que trata da universalização dos serviços de telecomunicações, com o objetivo de propiciar, observando o estabelecido nos incisos IV e V do art. 5º da Lei nº 9.998, de 2000, serviços e recursos tecnológicos com vistas a ampliar e aprimorar as formas de acesso da população a serviços de saúde.
    (D.O.U 18/04/2001).

     
  • Portaria nº 245, de 10/05/2001. Define o PROGRAMA BIBLIOTECAS, que trata da universalização de serviços de telecomunicações.
    (D.O.U 30/05/2001).

     
  • Portaria nº 246, de 10/05/2001. Define o PROGRAMA DE ATENDIMENTO A DEFICIENTES, que trata da implantação de acessos individuais dos serviços de telecomunicações e equipamentos de interface a pessoas portadoras de deficiência e a instituições de assistência a deficientes.
    (D.O.U 20/05/2001).

     
  • Portaria nº 527 de 05/04/2002. Submete a comentários públicos à anexa minuta de Portaria que define o PROGRAMA TELECOMUNICAÇÕES, com recursos do Fust, de acordo com o art. 17 do Decreto nº 3.624, de 5 de outubro de 2000.
    (D.O.U 08/04/2002).
     
    • Anexo da Portaria nº 527 de 05/04/2002 . Define o PROGRAMA TELECOMUNICAÇÕES, que trata da disponibilidade e utilização de terminais de uso coletivo e acessos individuais do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, para atendimento de localidades com menos de cem habitantes, propriedades rurais isoladas, famílias com baixo poder aquisitivo e pessoas carentes portadoras de deficiência.
      (D.O.U 08/04/2002)

       
  • Portaria nº 834, de 23/05/2002. Define o PROGRAMA PARA REGIÕES REMOTAS E DE FRONTEIRA, que trata do atendimento a áreas remotas e de fronteira de interesse estratégico e da implantação de serviços de telecomunicações em unidades do serviço público, civis ou militares, situadas em pontos remotos do território nacional.
    (D.O.U 24/05/2002)

     
  • Portaria n.º 1894, de 19/09/2002. Submete a comentários públicos a anexa minuta de Portaria que define o PROGRAMA DE SEGURANÇA PÚBLICA, com recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, de acordo com o art. 17 do Decreto no 3.624, de 5 de outubro de 2000.

     
  • Portaria nº 1.979, de 01/10/2002. Define o PROGRAMA TELECOMUNICAÇÕES, que trata da disponibilidade e utilização de terminais de uso coletivo e acessos individuais do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, para atendimento de localidades com menos de cem habitantes, propriedades rurais isoladas, famílias de baixo poder aquisitivo e pessoas carentes portadoras de deficiência.
    (D.O.U 03/10/2002)

     
  • Portaria nº 2.272, de 24/10/2002. Define o PROGRAMA SEGURANÇA PÚBLICA, que trata da disponibilização e utilização de serviços de telecomunicações para órgãos de segurança pública.
    (D.O.U 25/10/2002)

     

  • Resolução nº 247 de 14/12/2000. Aprova o Regulamento de Arrecadação da Contribuição das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações para o FUST.
    (D.O.U 19/12/2000).

     
  • Resolução nº 269 de 09/07/2001. Aprova o Regulamento de Operacionalização da Aplicação de Recursos do Fust.
    (D.O.U 18/07/2001)

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Ministério das Comunicações: Fust
 
LEI Nº 9.998, DE 17 DE AGOSTO DE 2000.
 
Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, tendo por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
 
Art. 2º Caberá ao Ministério das Comunicações formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust, bem como definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fundo, nos termos do art. 5º desta Lei.
 
Art. 3º (VETADO)
 
Art. 4º Compete à Anatel:
 
I - implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, projetos e atividades que aplicarem recursos do Fust;
 
II - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição, levando em consideração o estabelecido no art. 5º desta Lei, o atendimento do interesse público e as desigualdades regionais, bem como as metas periódicas para progressiva universalização dos serviços de telecomunicações a que se refere o art. 80 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
 
III - prestar contas da execução orçamentária e financeira do Fust.
 
Art. 5º Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades que estejam em consonância com plano geral de metas para universalização de serviço de telecomunicações ou suas ampliações que contemplarão, entre outros, os seguintes objetivos:
 
I - atendimento a localidades com menos de cem habitantes;
 
II - (VETADO)
 
III - complementação de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização para atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo;
 
IV - implantação de acessos individuais para prestação do serviço telefônico, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde;
 
V - implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da internet, em condições favorecidas, a instituições de saúde;
 
VI - implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da internet, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino e bibliotecas, incluindo os equipamentos terminais para operação pelos usuários;
 
VII - redução das contas de serviços de telecomunicações de estabelecimentos de ensino e bibliotecas referentes à utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso do público, inclusive da internet, de forma a beneficiar em percentuais maiores os estabelecimentos freqüentados por população carente, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo;
 
VIII - instalação de redes de alta velocidade, destinadas ao intercâmbio de sinais e à implantação de serviços de teleconferência entre estabelecimentos de ensino e bibliotecas;
 
IX - atendimento a áreas remotas e de fronteira de interesse estratégico;
 
X - implantação de acessos individuais para órgãos de segurança pública;
 
XI - implantação de serviços de telecomunicações em unidades do serviço público, civis ou militares, situadas em pontos remotos do território nacional;
 
XII - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a instituições de assistência a deficientes;
 
XIII - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a deficientes carentes;
 
XIV - implantação da telefonia rural.
 
§ 1º Em cada exercício, pelo menos trinta por cento dos recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades executados pelas concessionárias do Sistema Telefônico Fixo Comutado - STFC nas áreas abrangidas pela Sudam e Sudene.
 
§ 2º Do total dos recursos do Fust, dezoito por cento, no mínimo, serão aplicados em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino.
 
§ 3º Na aplicação dos recursos do Fust será privilegiado o atendimento a deficientes.
 
Art. 6º Constituem receitas do Fundo:
 
I - dotações designadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;
 
II - cinqüenta por cento dos recursos a que se referem as alíneas c, d, e e j do art. 2º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada pelo art. 51 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, até o limite máximo anual de setecentos milhões de reais;
 
III - preço público cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência;
 
IV - contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
 
V - doações;
 
VI - outras que lhe vierem a ser destinadas.
 
Parágrafo único. Não haverá a incidência do Fust sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no art. 10 desta Lei.
 

Art. 7º A Anatel publicará, no prazo de até sessenta dias do encerramento de cada ano, um demonstrativo das receitas e das aplicações do Fust, informando às entidades beneficiadas a finalidade das aplicações e outros dados esclarecedores.
 
Art. 8º Durante dez anos após o início dos serviços cuja implantação tenha sido feita com recursos do Fust, a prestadora de serviços de telecomunicações que os implantou deverá apresentar balancete anual, nos moldes estabelecidos pela Anatel, detalhando as receitas e despesas dos serviços.
 
Parágrafo único. A parcela da receita superior à estimada no projeto, para aquele ano, com as devidas correções e compensações, deverá ser recolhida ao Fundo.
 
Art. 9º As contribuições ao Fust das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações não ensejarão a revisão das tarifas e preços, devendo esta disposição constar das respectivas contas dos serviços.
 
Art. 10º As contas dos clientes das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Fust referente aos serviços faturados.
 
§ 1º (VETADO)
 
§ 2º (VETADO)
 
§ 3º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações encaminharão, mensalmente, à Anatel prestação de contas referente ao valor da contribuição, na forma da regulamentação.
 
Art. 11º O saldo positivo do Fust, apurado no balanço anual, será transferido como crédito do mesmo Fundo para o exercício seguinte.
 
Art. 12º (VETADO)
 
Art. 13º As contribuições ao Fust serão devidas trinta dias após a regulamentação desta Lei.
 
Art. 14º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias da sua publicação.
 
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Pimenta da Veiga
 
D.O.U., 18/08/2000

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RESUMOS BIOGRÁFICOS (ordem alfabética)


Alice Ramos (aramos@aliceramos.com) é jornalista e esteve por 17 anos à frente das Diretorias de Marketing e Comercial da IDG Computerworld do Brasil - editora líder mundial em publicações de TI: participou de publicações pioneiras na área de informática, como a Revista Dados e Idéias - primeira revista do setor criada pelo Serpro, na Gazeta Mercantil, e a Revista Info - atual Info Exame  e Jornal do Brasil. Atualmente, é a publisher do portal AliceRamos.com. 
O AliceRamos.com é um portal de conteúdo sobre TI e Telecom voltado para empresários, executivos das principais áreas e decision makers das maiores empresas do país. Nosso diferencial está na abordagem dos assuntos. O foco não está na notícia, mas na interpretação.
O site é composto por colunas, escritas por um time de articulistas formado por alguns dos mais destacados executivos, empresários e consultores do mercado, além de notícias comentadas, feitas por jornalistas especializados. Nossas colunas cobrem as áreas mais importantes do setor de TI, oferecendo informação e opinião de profissionais qualificados para quem precisa tomar decisões de investimento e traçar estratégias de negócios.
 

Fernando Neto Botelho (fernandobotelho@terra.com.br):
- é Magistrado de carreira do Estado de Minas Gerais (há 14 anos); 
- é Juiz de Direito Titular da 4a. Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais - em Belo Horizonte; 
- possui MBA-Master Business of Administration em Gestão de Telecomunicações, pela FGV/Ohio University-USA (2001/2002); 
- foi Membro do Comitê de Defesa dos Usuários de Telecomunicações da ANATEL (mandato 2002/2003) 
- é autor do livro "As Telecomunicações e o FUST" (ed. Del Rey - 2001); 
- é Membro da ABDI-Associação Brasileira de Direito de Informática e Telecomunicações; 
- foi Diretor de TI da AMAGIS - Associação dos Magistrados de MG; 
- é autor de artigos, palestras, e trabalhos doutrinários sobre regulação de telecomunicações.


Michael Stanton ( michael@ic.uff.br ) nasceu e viveu na Inglaterra até os 23 anos. Depois de dois anos nos Estados Unidos veio se radicar no Brasil, e mora atualmente no bairro da Barra da Tijuca no Rio de Janeiro. Doutor em matemática pela Universidade de Cambridge, desde 1972 se dedica, já no Brasil, ao estudo, ensino e prática da informática e suas aplicações. Seu atual namoro com as redes de comunicação começou em 1986, e ele participou ativamente na montagem no País das redes Bitnet e Internet, tendo participado da coordenação da Rede-Rio e da Rede Nacional de Pesquisa nas suas fases formativas. Depois de longa atuação como professor do Departamento de Informática da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, hoje é professor titular de comunicação de dados do Instituto de Computação da Universidade Federal Fluminense (UFF) em Niterói, RJ, onde coordena o projeto de modernização da infra-estrutura de comunicação desta universidade; é  Diretor de Inovação da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP); mantém uma coluna quinzenal no Estadão desde junho de 2000 sobre a interação entre as tecnologias de informação e comunicação e a sociedade.

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